br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 253/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 253 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Regulamenta a concessão de auxilio para tratamento de saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Margarida, e dá outras providencias".
native_id365

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-23T21:33:39.102720-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-01-23T21:12:09.438320-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
vista SANTA MARGARIDA “8%
Na cado 4 eo qu ad Sara mma
Santa Margarida - MG, 20 de dezembro de 2024.
Ao Sr.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente enviamos para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 253/2025, que “Regulamenta a
concessão de auxílio para tratamento de saúde sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Margarida, e dá outras providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
SK. PREFEITURA MUNICIPAL DE
marcaria SANTA MARGARIDA Sin
Sama manso:
Projeto de Lei nº 251/2024.
De 20 de janeiro de 2025.
“Regulamenta a concessão de auxílio para tratamento de saúde sob
a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Santa
Margarida, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Margarida, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara
Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda
financeira para tratamento de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde do
Município, nas hipóteses e critérios definidos nesta lei.
8 1º Considera-se tratamento de saúde, para os efeitos desta lei,
qualquer exame, tratamento médico, odontológico, fisioterápico e terapêutico,
consulta, cirurgia, prótese, medicamento e vacina.
82º A concessão da ajuda financeira, prevista nesta lei, depende
da prévia demonstração, por parte do gestor local, de que o Sistema Único de Saúde
não oferece o exame, tratamento médico, odontológico, fisioterápico e terapêutico,
consulta, cirurgia, prótese, medicamento e vacina necessários à demanda do usuário.
8 3º O critério constante do $ 1º poderá ser relevado, se o
tratamento almejado seja urgente, dependente de autorização de um dos demais entes
das federações e incompatível com o tempo de espera para autorização.
8 4º A urgência deve ser atestada pelo médico do Sistema Único
de Saúde local e a impossibilidade de atendimento imediato pela demanda, pelo gestor
local do SUS.
8 5º Para os efeitos desta lei, os usuários do Sistema Único de
Saúde, precisam demonstrar residência fixa no Município, por pelo menos 180 (cento e
oitenta) dias, mediante a comprovação formal de residência.
Art. 2º A concessão da ajuda financeira depende da
comprovação da incapacidade financeira, por parte do usuário, de arcar com os custos
do tratamento, cuja comprovação deve ser atestada por laudo/relatório social
elaborado pela assistência social da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O auxílio financeiro para tratamento de saúde
autorizado no caput deste artigo compreende ajuda para pagamento de:
I - Exames em geral não fornecidos pelo SUS, ou que, a demora
na sua marcação via SUS possa acarretar graves prejuízos à saúde do paciente,
podendo inclusive causar a morte;
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE
mstsitpa SANTA MARGARIDA Sic”
aa
Projeto de Lei nº 253/2024.
De 20 de janeiro de 2025.
“Regulamenta a concessão de auxílio para tratamento de saúde sob
a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Santa
Margarida, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Margarida, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara
Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda
financeira para tratamento de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde do
Município, nas hipóteses e critérios definidos nesta lei.
$ 1º Considera-se tratamento de saúde, para os efeitos desta lei,
qualquer exame, tratamento médico, odontológico, fisioterápico e terapêutico,
consulta, cirurgia, prótese, medicamento e vacina.
82º A concessão da ajuda financeira, prevista nesta lei, depende
da prévia demonstração, por parte do gestor local, de que o Sistema Único de Saúde
não oferece o exame, tratamento médico, odontológico, fisioterápico e terapêutico,
consulta, cirurgia, prótese, medicamento e vacina necessários à demanda do usuário.
8 3º O critério constante do $ 1º poderá ser relevado, se o
tratamento almejado seja urgente, dependente de autorização de um dos demais entes
das federações e incompatível com o tempo de espera para autorização.
8 4º A urgência deve ser atestada pelo médico do Sistema Único
de Saúde local e a impossibilidade de atendimento imediato pela demanda, pelo gestor
local do SUS.
8 5º Para os efeitos desta lei, os usuários do Sistema Único de
Saúde, precisam demonstrar residência fixa no Município, por pelo menos 180 (cento e
oitenta) dias, mediante a comprovação formal de residência.
Art. 2º A concessão da ajuda financeira depende da
comprovação da incapacidade financeira, por parte do usuário, de arcar com os custos
do tratamento, cuja comprovação deve ser atestada por laudo/relatório social
elaborado pela assistência social da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O auxílio financeiro para tratamento de saúde
autorizado no caput deste artigo compreende ajuda para pagamento de:
1 - Exames em geral não fornecidos pelo SUS, ou que, a demora
na sua marcação via SUS possa acarretar graves prejuízos à saúde do paciente,
podendo inclusive causar a morte;
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
vista SANTA MARGARIDA 4hM$
H - Cirurgias e procedimentos em geral não fornecidos pelo
SUS, ou que, a demora na sua marcação via SUS possa acarretar graves prejuízos à
saúde do paciente, podendo inclusive causar a morte;
II - Tratamentos odontológicos não feitos pelas Unidades de
Saúde da Família no município;
IV - Tratamentos oftalmológicos, incluindo pequenas cirurgias,
óculos, lentes, etc;
V - Consultas médicas de urgência que o SUS não contempla,
ou que, a demora na sua marcação via SUS possa acarretar graves prejuízos à saúde do
paciente, podendo inclusive causar a morte;
VI- Ajuda para próteses dentárias;
VII - Medicamentos fornecidos pelos SUS que, mesmo fazendo
parte do CBAF (Componente Básico da Assistência Farmacêutica), do CEAS
(Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) e do CESAF (Componente
Estratégico da Assistência farmacêutica), não estejam sendo fornecidos com
regularidade para a população;
VIIL - Medicamentos que estejam em falta na farmácia do
município, ou que apesar de ser obrigação do Estado o seu fornecimento não esteja
sendo fornecidos com regularidades para os pacientes;
IX - Aparelhos auditivos, caso não sejam fornecidos pelos SUS;
X — Sessões de fisioterapia, quando não disponível pelo SUS
local;
XI — Sessões de terapia ocupacional, quando não disponível
pelo SUS local;
XII - Sessões de oxigenoterapia hiperbárica.
Parágrafo único Outros tipos de tratamento, não previstos nos
incisos acima podem ser contemplados, desde que devidamente justificados.
Art. 4º Os valores máximos do auxílio financeiro serão de:
I- R$ 500,00, para medicamentos;
IL — R$ 350,00, para lentes corretivas (óculos)
IH — R$ 800,00, para consultas médicas;
IV — R$ 1.000,00, para exames em geral, próteses, tratamentos
odontológicos em geral, aparelhos auditivos, tratamentos oftalmológicos, sessões de
fisioterapia, sessões de terapia ocupacional e sessões de oxigenioterapia hiperbárica;
V — R$ 5.000,00, para cirurgias em geral.
$1º O valor a ser concedido ao usuário, não poderá ser superior
a 80% do valor orçado do tratamento pretendido.
8 2º Na hipótese de total incapacidade financeira do usuário,
cuja renda bruta mensal seja inferior a > salário mínimo per capita familiar, poderá
receber o auxílio no valor total, desde que não ultrapasse os valores máximo: Pp
no caput deste artigo.
istos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAREARIDA SANTA MARGARIDA EL
Art. 5º Todos os auxílios concedidos com fundamento nesta lei
estão sujeitos a prestação contas, por parte do beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias,
mediante apresentação do documento fiscal correspondente.
Parágrafo Único A concessão eventual de novo auxílio somente
se dará após a aprovação da Prestação de contas de auxílio anteriormente concedido.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta
das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 20 de janeiro de 2025.
tana Otoni
Prefeito Municipal
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE
Santira SANTA MARGARIDA S&%
Nossa cidade é a gente que faz!
Santa Margarida - MG, 20 de dezembro de 2024.
Ao Sr.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente enviamos para apreciação, discussão e
votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 253/2025, que “Regulamenta a
concessão de auxílio para tratamento de saúde sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Margarida, e dá outras providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal

open original →