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materia nº 257/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 257 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO- FUMTUR DE SANTA MARGARIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id371

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T18:56:40.731396-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-03-06T18:50:20.145068-03:00 APROVADO 10 0 0

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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE
mataria SANTA MARGARIDA TEA
cidade é a gente que faz!
Santa Margarida - MG, 5 de fevereiro de 2025.
Ao Sr.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente enviamos para apreciação,
discussão é votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 257/2025, que
“Institui a Política Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR de Santa Margarida, e
dá outras providências”,
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição
para novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na
oportunidade, protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
LA
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prigíte 9 antana Otoni
Prefeito Municipal
H
SK PREFEITURA MUNICIPAL DE
matstina SANTA MARGARIDA 4iiij
Projeto de Lei nº 257/2024.
De 5 de fevereiro de 2025.
“Institui a Política Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de
Santa Margarida, e dá outras providências,”
O Prefeito Municipal de Santa Margarida, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal, aprovou,
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Municipal de Turismo de Santa Margarida, voltada
ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento
turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município, passa a
ser regida pela presente lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de
janeiro de 2021.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Turismoo fenômeno social, cultural e econômico que envolve
atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros,
gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-
se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade;
I - Setor turístico os agentes públicos e privados, representados
individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio
de produtos e serviços característicos do Município, tais como hospedagem, alimentação,
agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação,
entre outros;
HI - Prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as
sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as
empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem
serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - Turismo de base comunitária a atividade turística que incorpora
valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando
um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e
comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o
desenvolvimento local e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover
a emancipação comunitária, por meio da valoriz; ção cultural, conservação ambiental e geração
de emprego, renda e inclusão social;
V - Agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
em
Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE
matixidoa SANTA MARGARIDA
VI - Povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição.
VII - Atrativo turístico o recurso natural ou cultural, a atividade
econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de
motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto
turístico;
VIII - Produto turístico o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e
serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando
com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado
preço.
Art. 3º - O turismo no Município de Santa Margarida se pautará nos
princípios da participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-
institucional e da integração.
$1º - Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões
na construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos
setores da sociedade santa-margaridense, levando em consideração o conhecimento local, as
habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos
mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e
tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
8 2º - A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio
estruturador de um processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência
econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente.
I - Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso
racional e eficiente do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e
ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua
conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do
espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes;
HI — Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico
entende-se o reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente
as particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e
inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção
cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social;
HI - Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico
entende-se alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de
investimentos públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da
população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais;
IV - Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o
desenvolvimento da cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria
SK PREFEITURA MUNICIPALDE
mitid SANTA MARGARIDA SUBS
da eficácia da política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as
futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a continuidade da
política local e regional de turismo.
8 3º - Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes
públicos e privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade
e o terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando 9 alcance de objetivos
comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art, 4º - São objetivos da política municipal de turismo:
I- Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos
do Município, mantendo e ampliando a participação do Município de Santa Margarida nos
fluxos turísticos de importância regional, desenvolvendo, ordenando e Promovendo os diversos
segmentos turísticos;
I - Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações
sobre fluxos e produtos turísticos no município e região, em parceria com órgãos e institutos de
Pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e
empreendimentos;
HI — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos
com o calendário e a agenda anual de eventos no município e região, estimulando o
envolvimento e a efetiva participação da comunidade nas atividades turísticas, de maneira a
Promover a melhoria da sua qualidade de vida e a Preservação da sua identidade cultural;
IV — Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao
turismo, através da formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos
humanos, estimulando a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança
estabelecidos pelos órgãos competentes;
V — Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e de
apoio ao turismo, dos acessos ao município e aos atrativos e da sinalização indicativa e turística;
VI — Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por
meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Município;
VII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente;
VII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo
e do conselho municipal de turismo.
Art. 5º - O Município de Santa Margarida participará ativamente das
políticas estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e
da União, conforme definido na Lei Federal nº 11.771/2008, na Lei Estadual nº 22.765/2017 e na
Lei Estadual nº 23.763/2021.
eme
M. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mattátipa SANTA MARGARIDA 4hluf
Art. 6º - Integram a Política Municipal de Turismo de Santa Margarida:
1-0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
II - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
HI — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
como Órgão de consulta, assessoramento e deliberação das matérias referentes ao turismo no
âmbito do Município de Santa Margarida.
Art. 8º - São competências do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR:
I — Discutir, elaborar e propor a normatização da política de Turismo,
objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade
turística neste Município;
II — Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações
dos programas estaduais e nacionais de turismo e da política de Turismo no âmbito do
Município de Santa Margarida;
HI - Coordenar a elaboração e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico;
IV — Contribuir para a promoção e a divulgação do Turismo em âmbito
local, regional, nacional e internacional;
V — Acelerar a expansão e a melhoria da infraestrutura turística,
buscando parcerias para investimento no Município e na região;
VI — Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
a fim de promover a captação e a geração de eventos e recursos afetos ao Turismo;
VII — Contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que
atuem na área de Turismo visando à qualidade e produtividade;
VIII - Propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que
visem à captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
IX —- Acompanhar a administração do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
X - Desenvolver atividades de sensibilização para a importância do
Turismo no Município;
XI - Elaborar seu regimento interno;
SK PREFEITURA MUNICIPALDE
nisi SANTA MARGARIDA SUBS
XII — Opinar, assessorar e avaliar a execução da Política Municipal de
Turismo;
XII — Outras atribuições correlatas.
Art. 9º - O COMTUR é vinculado ao órgão municipal responsável pela
gestão da política de Turismo do Município e será composto por 08 (oito) membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Prefeito por meio de decreto e será composto por:
I — 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Santa
Margarida, conforme disposto em Regulamento, sendo pelo menos um representante do Órgão
Municipal de Turismo;
II — 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, conforme
disposto em Regulamento.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 10 - Os integrantes do COMTUR deverão residir em Santa
Margarida ou prestar serviços de interesse na área de Turismo no Município.
8 1º - Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma
gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de
Santa Margarida.
S 2º - Para cada membro efetivo haverá um suplente que participará das
reuniões e somente terá direito a voto nos impedimentos e/ou ausência do titular.
Art. 11-O0 Órgão gestor do Turismo no Município deverá dar suporte
material e pessoal para o funcionamento do COMTUR.
Art. 12 - O Conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de sua
Posse, aprovar seu Regimento Interno.
Art. 13 - O COMTUR terá estrutura administrativa composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de
natureza contábil, vinculado ao Órgão Municipal de Turismo.
Art. 15 - Constituirão receitas do FUMTUR:
1-0 valor integral dos recursos recebidos a título de ICMS Turismo;
MM. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mitos SANTA MARGARIDA SU
H — Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
HI — A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
IV - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do município;
V-Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
VI — As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou Privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;
VHI — Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
IX - O produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
X — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
XI - Outras fontes de receitas.
Art. 16 - O Chefe do Poder ExecutivoMunicipal será o ordenador de
despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
responsável pelo Órgão Municipal de Turismo.
8 1º - O Conselho Municipal de Turismo, conforme disposto em
regulamento, será responsável pela gestão do FUMTUR em conjunto com o Órgão Municipal de
Turismo e o Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, após prévia
autorização do COMTUR, conforme disposto em regulamento.
Art. 17 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o
documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de
maneira organizada e planejada.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, de
caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho
Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos nosartigos 2º e 3º desta lei,
estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das
necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as
Y” PREFEITURA MUNICIPAL DE
mês SANTA MARGARIDA Sh;
Ra mussi
necessidades de preservação do ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes,
buscando promover a sustentabilidade do turismo local.
Art. 18 - O município manterá atualizado o Inventário da Oferta
Turística, para fins de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal
de Desenvolvimento Turístico.
Parágrafo Único - Entende-se como Inventário da Oferta Turística o
processo de registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços
turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo existentes no município, com o objetivo de
resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos
atrativos turísticos e da oferta turística local e regional.
Art. 19 - Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de
Santa Margarida, caberá ao Órgão Municipal de Turismo:
I — Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da
Proposta de desenvolvimento turístico, em consonância com os artigos 2º e 3º desta lei;
1 - Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e
indicação de propostas;
HI — Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais;
IV - Realizar e participar das ações integradas com a região turística;
V - Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção
do turismo no município, coordenando todo o processo;
VI - Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a
necessidade da formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais,
como fator determinante para obtenção de benefícios e oportunidades;
VII - Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão
de obra empregada no turismo e nas atividades de apoio ao turismo.
Art. 20 - O Município instituirá, nos termos da legislação vigente:
I- As áreas especiais de interesse turístico;
H - Os locais de interesse turístico.
Art. 21 - As áreas especiais de interesse turístico são espaços no
território a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à
realização de projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer.
Art. 22 - Os locais de interesse turístico são partes do território
municipal, compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao
desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos
específicos e que compreendam:
reemmmrmmes,
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREPEITUR
matóiioa SANTA MARGARIDA Siluz
I- Bens não sujeitos a regime específico de proteção;
IH — Os respectivos entorno de proteção e ambientação.
$ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do
público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
S$ 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à
harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 23 - Para cumprimento do disposto na presente lei, consideram-se
de interesse turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural:
I — Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico,
protegidos ou não pelo Município;
IH — As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos
recursos naturais renováveis e as paisagens notáveis;
HI — As festividades religiosas, cívicas, populares e folclóricas;
V — As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
VI — A produção associada ao turismo e a culinária típica e os locais
onde ocorram;
VII — As localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades
recreativas, desportivas ou de lazer.
Art. 24 - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das
Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de Santa Margarida.
Art. 25 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos
associativos, termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas ou privadas,
visando o desenvolvimento local do turismo e a integração com a região turística, destinados a:
I — Participar das ações Propostas e desenvolvidas pela instância de
governança regional do turismo e dos governos estadual e federal;
IH — Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de
desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância
de governança regional do turismo e dos governos estadual e federal;
HI — Elaborar e executar Planos, programas e projetos de classificação e
implantação de Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico.
Art. 26 - Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao
Município de Santa Margarida:
I- A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e
natural;
uátito SANTA MARGARIDA
Nossa cidade é a gente
PREFEITURA MUNICIPALDE SEE:
H - A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos
eficientes de coleta e destinação de resíduos sólidos e efluentes;
HI - A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos
atrativos turísticos do Município;
IV - O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos
ofertados;
VA promoção institucional do destino;
VI - A capacitação de recursos humanos empregados direta ou
indiretamente nas atividades turísticas;
VII-O controle do uso e da conservação do patrimônio turístico;
VHI- A captação, tratamento e distribuição da informação turística;
IX- A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica;
X-A captação de investidores Privados para o setor;
XI - O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas;
XII - O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais, tais
como o artesanato, o folclore e a gastronomia local;
XII - A implantação e operação de sistemas estatísticos de
acompanhamento mercadológico.
Art. 27 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, expedirá os regulamentos dela decorrentes.
5 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal
Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE
máido SANTA MARGARIDA 4
“emo
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 257/2025
De 5 de fevereiro de 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente projeto de lei pretende instituir a Política
Municipal de Turismo de Santa Margarida, além de tratar do Conselho e do Fundo
Municipal de Turismo, essenciais para que o Município integre a Política de
Regionalização do Turismo do Estado de Minas Gerais e do Ministério do Turismo e se
habilite a receber recursos da Lei 18.030/2009, conhecida como Lei Robin Hood,
especificamente no critério “Turismo” da cota parte do ICMS creditado aos
Municípios.
O Decreto Estadual nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020
regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030/2009, sendo referência
para que o Município possa pleitear os repasses da Lei Robin Hood — Critério Turismo.
Também é necessário que o Município se adeque à Lei Estadual nº 22.765, de 20 de
dezembro de 2017, que “Institui a política estadual de turismo e dá outras
providências”.
Em 03 de dezembro de 2013, o Ministério do Turismo
publicou a Portaria MTur nº 313/2013 no âmbito do Programa de Regionalização do
Turismo, na qual definiu os critérios Para a participação dos municípios brasileiros no
referido programa e, consequentemente, no Mapa do Turismo Brasileiro. Para fazer
parte do Mapa do Turismo Brasileiro, o que possibilita a categorização pelo Ministério
do Turismo, pré-requisito para obtenção de recursos de diversas fontes para a
realização de atividades turísticas e obras de infraestrutura urbana, os municípios
precisam cumprir uma série de critérios. Já a Portaria MTur nº 41, de 24 de novembro
de 2021, consolidou e atualizou as principais normas sobre o Programa de
Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo
Brasileiro e o próprio Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as
orientações, os compromissos e os procedimentos para a composição deste. Entre os
critérios obrigatórios está a comprovação de existência de Conselho ou Fórum de
turismo ativo.
Entretanto, além de instituir o arcabouço legal necessário
para que o Município possa pleitear recursos para os investimentos no setor turístico, a
Política Municipal de Turismo é indispensável para promover o ordenamento da
atividade turística no território municipal e fundamental para a promoção gradual do
desenvolvimento do turismo em Santa Margarida. Cabe-nos ressaltar que Santa
Margarida é um dos poucos Municípios no Estado de Minas Gerais que ainda não
PREFEITURA MUNICIPALDE
ita SANTA MARGARIDA SUB;
possui uma política local voltada Para o setor de turismo. E para que o Município já
possa participar da Política de Turismo em âmbito estadual e federal, todos os critérios
definidos na legislação devem ser cumpridos até o dia 31 de março do presente ano, e a
existência da Política Municipal de Turismo é imprescindível para a execução das
demais ações necessárias.
Dessa forma, encaminhamos a V. Exas. Projeto de lei que
institui a Política Municipal de Turismo de Santa Margarida, dispondo também sobre o
Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, possibilitando,
assim, que o Município possa se habilitar a receber os recursos do ICMS Turístico e a
participar do Mapa do Turismo Brasileiro.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 5 de fevereiro de
2025.
Prefeito Municipal

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