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“Sum
Santa Margarida - MG, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Sr.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente enviamos para apreciação,
discussão e votação por essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei de nº 258/2025, que
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Esporte no âmbito do
Município de Santa Margarida, e dá outras providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição
para novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando, na
oportunidade, protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
H antana Otoni
Prefeito Municipal
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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a
Nossa cidade é a gonte que faz! ama muros!
Projeto de Lei nº 258/2025.
De 20 de fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Esporte no âmbito do
Município de Santa Margarida, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Margarida, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal, aprovou,
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FME, de natureza
contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados
de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte, visando centralizar e
gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer no Município de Santa
Margarida/MG.
Art.2º- O Fundo Municipal do Esporte - FME tem por finalidade
fomentar e estimular o desenvolvimento do Esporte neste Município.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Esporte:
I-os patrocínios recolhidos;
H - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
HI - receitas com eventos esportivos;
IV - taxas de inscrições para participação nos eventos de diversas
modalidades e campeonatos esportivos presentes no calendário municipal;
V - acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros
destinados especificamente ao Fundo;
VI - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos
adicionais suplementares que a Lei de criação do Fundo Municipal do Esporte estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
VII - o retorno e resultados de suas aplicações;
Viii - muitas, correção moneiária e juros, em decorrência de suas
operações;
IX - contribuições ou doações de outras origens;
X- os recursos de origem orçamentária da União e do Estad!
destinados a programas esportivos;
XI - os provenientes de leis de incentivo;
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XII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria
de Esporte, Lazer e Turismo;
XIII - recursos auferidos com praças de alimentação e estacionamento
nos eventos realizados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
XIV - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Esporte terá contabilidade própria,
vinculada à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, que registrará todos os atos a ele
pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo
seus recursos serem depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao
atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada no mínimo
uma vez por ano.
Art. 5º - Para aplicação do Fundo deverá ser elaborado um plano de
aplicação de recursos, por fonte, submetendo-se à apreciação do secretário da pasta.
Art. 6º - A gestão administrativa dos recursos do Fundo caberá à
Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, por meio do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, que
será o Gestor do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Gestor do Fundo:
I - Promover e acompanhar a sua execução orçamentária, que
compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.
IH - Apresentar relatório das despesas do Fundo ao Conselho Municipal
de Esportes.
Art. 7º - º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal do
Esporte será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que aplicará os seus recursos,
eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os seus rendimentos.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal do Esporte serão aplicados:
I- manutenção de ginásio esportivo;
H - manutenção das praças esportivas;
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HI - eventos esportivos organizados e realizados pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude;
IV - ajuda de custo para atletas (regulamentada pela Lei do Bolsa
Atleta);
V - manutenção das modalidades oferecidas pela Secretaria de Esporte,
Lazer e Turismo;
VI - investimento em qualificação dos agentes esportivos municipais,
proporcionando acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao
esporte.
$ 1º Os recursos oriundos das fontes mencionadas no art. 3º, incisos 1, V
e XL serão aplicadas integralmente para a modalidade, ação ou atleta para a qual forem
destinados.
8 2º Quando especificado o destino dos recursos oriundos das fontes
mencionadas no art. 3º, incisos IL IX e X, desta Lei serão aplicados integralmente para a
modalidade, ação ou atleta para a qual forem destinados.
S$ 3º Os demais recursos destinados às modalidades esportivas
(iniciação e alto rendimento) serão aplicados em partes iguais para as atividades oferecidas pela
Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 9º — A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal do
Esporte será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 10 - Para a liberação de recursos do Fundo, o Secretário Municipal
de Esporte será incumbido de analisar o plano de trabalho e o cronograma físico- financeiro e
emitir o respectivo parecer técnico
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, expedirá os regulamentos dela decorrentes.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d ta Margarida, 20 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal
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é a pt q fal apa mma
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 258/2025
De 20 de fevereiro de 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente projeto de lei pretende instituir, no âmbito da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal do Esporte, que
integrará a Política Municipal de Esporte de Santa Margarida, essencial para que o
Município integre a Política de Regionalização do esporte do Estado de Minas Gerais e
do Ministério dos Esportes e se habilite a receber recursos da Lei 18.030/2009,
conhecida como Lei Robin Hood, especificamente no critério “Esporte” da cota parte
do ICMS creditado aos Municípios.
Dessa forma, encaminhamos a V. Exas. Projeto de lei que
institui o Fundo Municipal de Esporte de Santa Margarida, possibilitando, assim, que o
Município possa se habilitar a receber os recursos do ICMS Esportivo.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, 20 de fevereiro
de 2025.
Prefeito Municipal