| Tipo | OFÍCIOS RECEBIDOS |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N° 001/DE 2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 |
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Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE matina SANTA MARGARIDA SE Nossa cidade é a gente que faz arma mamas Ofício nº: 041/2025 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Encaminhamento de mensagem de vetor ao Projeto de Lei nº 001/2024, de 24 de janeiro de 2025 que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Margarida/MG e dá outras providências”. Data: 31 de março de 2025 Tustríssimo Senhor Noé Celestino dos Santos DD. Presidente do Poder Legislativo de Santa Margarida Dr. Ibnelle Santana Otoni, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, gestão de 2025/2028, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro, CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente encaminhar mensagem de veto ao Projeto de Lei nº 001/2024, de 24 de janeiro de 2025. Confiando na manutenção do veto, informo que o Poder Executivo está aberto ao diálogo, visando a construção de uma legislação que pondere as variantes e situações específicas impugnada na mensagem anexa. pugn: Atenciosamente, ele Santana Otoni Prefeito de Santa margarida Gestão 2025/2028 RECEBIDO 81, 08 | 25 tjpjadtoda = Y PREFEITURA MUNICIPAL DE vsfsidoa SANTA MARGARIDA SA MENSAGEM DE VETO Projeto de Lei n.º 001/2025. De 24 de janeiro de 2025. Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores, 1 - Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 87, 8 1º c/c art. 95, VIII, da Lei Orgânica, sou levado a vetar, por vício de inconstitucionalidade, na íntegra o projeto de lei nº 001, de 24 de janeiro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, tendo em vista ferir o princípio da legalidade, no sentido de que, muito embora a ementa e o art. 1º do projeto proíba o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e artifícios , assim como qualquer artefatos pirotécnicos e efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Margarida/MG, observa-se que o parágrafo único do mesmo art. 1º, permite a utilização de fogos de artifício, caso o barulho produzido seja de até 50 decibéis. 2 — Não obstante a importância da matéria tenho que a matéria peca ao impor ao Poder Público a aferição, via utilização de decibelímetro, do estampido produzido pelo artefato. 3 - Ou seja, ao se proibir e ao mesmo tempo, permitir, como exceção, até 50 decibéis, torna a norma inócua, tendo em vista que a administração não possui o equipamento e nem mesmo pessoal suficiente para cumprir como ônus imposto pelo projeto. 4 -— O art. 4º também viola a legislação pátria ao impor ao poder público a destinação específica dos valores arrecadados com as multas aplicadas, vez que a destinação dessa receita à entidades privadas, mesmo que sem fins lucrativos, de forma vinculada não se amolda ao princípio da separação de poderes. Yz PREFEITURA MUNICIPAL DE visi SANTA MARGARIDA if 5 — Do exposto, infere-se que os artigos impugnados, compõem a espinha dorsal do projeto aprovado, comprometem eventual sanção parcial. 6 - Com essas premissas, entendo, que o projeto de lei em análise, com todo o respeito e acatamento, se afigura ilegal. 7 - Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto de lei aprovado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal. 8 — Diante disso, colocamos à apreciação desta egrégia Casa, o presente veto ao projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, na forma regimental. Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 28 de março de 2025. Santana Otoni Prefeito