PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
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Ofício nº: 046/2025
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
2026.
Data: 11 de abril de 2025.
Ilustríssimo Senhor
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Dr. Ilbnelle Santana Otoni, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida,
Estado de Minas Gerais, gestão de 2025/2028, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro, CEP
36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente encaminhar
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Nº. 262 de 11 de abril de 2025 para o exercício
de 2026.
Saliento que os anexos de metas fiscais, riscos fiscais e prioridades serão ancaminhados no
prazo de 20 (vinte) dias.
Na expectativa de ser atendido com o protocolo do referido projeto de lei, agradeço
antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
RECEBIDO
antana Otoni ; OS 4, 20928
Prefeito de Santa Margarida i a | OM Te A
Gestão 2025/2028 AM , / /. 70 V/a
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PROJETO DE LEI Nº 262/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
II — os critérios e formas de limitação de empenhos;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-—as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
VI — as disposições para o Município auxiliar no custeio de despesas de competência de
outros entes da federação;
VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e serviços
extraordinários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX — os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI — as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
XI — as disposições gerais.
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Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão as especificadas na
Lei referente ao Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, devendo observar as
seguintes estratégias:
TI consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual referido no caput
deste artigo.
Seção II
Das Diretrizes para Elaboração e a Execução do Orçamento Municipal
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, com a indicação
de suas metas físicas e respectivas denominações.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, o
órgão, unidade orçamentária e subunidade orçamentária (se houver) a modalidade de
aplicação, as fonte de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais; z
2 - juros e encargos da dívida;
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3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras.
Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de
governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei serão constituídos dos documentos referenciados nos artigos 2º e
22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato da Dispoisções Constitucionais
Transitórias, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
HI - Compatibilidade com o Plano Plurianual, com as Diretrizes orçamentárias e com as
normas constantes no art. 5º da Lei Complementar 101/2000;
IV - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 201/2000;
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
VI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na ações e serviços públicos de saúde,
para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei
Complementar 141/2012;
VII — Demonstrativo de despesas com pessoal, para fins de atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
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Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão elaboradas a partir de valores correntes do exercício de 2025, projetadas a
partir de índices e da metodologia constantes nos Anexos da presente lei, podendo ainda usar
como parâmetro a receita arrecadada e a despesa realizada nos exercícios de 2022 a 2024, e
valores projetados para o exercício de 2025.
Parágrafo único. O Projeto de lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado nominal e primário estabelecidas nesta lei.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central da Contabilidade até 30 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o órgão mencionado neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro
semestre de 2025, respeitando o limite previsto nos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando
os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos
de carreira, verificados até 30 de junho de 2025, as admissões na forma do artigo 38 desta Lei
e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações liquidadas até o período da
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 aplican-se a média
anual, podendo ainda considerar os valores realizados no ano anteior, aplicando-se o índice da
inflação.
Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
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$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
incluindo a tendência de arrecadação.
$ 3º O limite de suplementação será definido na lei orçamentária nos termos do art. 7º da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 11. As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão
os quadros de detalhamento da despesa, os quais serão modificados independente de nova
autorização.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão, mesmo programa, mesma unidade e mesmo elemento de despesa.
KI - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma ação.
$1º O remanejamento será utilizado quando em decorrência de transferência de dotações de
órgão para o outro, comprovado a desnecessidade do respectivo saldo orçamentário.
$2º A transferência ou a transposição será utilizada no decorrer da execução orçamentária do
exercício de 2026 em cada órgão observando o limite da lei orçamentária.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei
Federal n.º 4.320/1964, autorizado a
I— abrir créditos suplementares nos limites definidos na lei orçamentária;
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HI - abrir créditos extraordinários em casos de calamidade pública desde que seja dando
ciência ao Poder Legislativo;
HI - abrir créditos especiais após autorização do Poder Legislativo.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a transferir, dentro de cada Programa, o saldo das
dotações dos elementos ou sub elementos de despesa que o compõe para a correta adequação
das contratações públicas, ficando inalteradas as categorias econômicas observado o limite
autorizado na lei orçamentária.
Art. 15. Os recursos de convênio não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário.
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento
das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
KI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 18. O Poder Executivo poderá incluir, alterar ou excluir fontes de recursos financeiros
independente de autorização na lei orçamentária para o exercício de 2026, desde que não haja
alteração no valor da lei orçamentária.
Art. 19. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
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Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá incluir, alterar ou
excluir ações, projetos ou operações especiais para a reprogramação orçamentária do exercício
de 2026, consoante com o Plano Plurianual.
Subseção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 21. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso 1
do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 serão processados mediante os seguintes
procedimentos operacional-contábeis:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo
aditamento contratual.
Ií — contingenciamento do saldo da nota de empenho a liquidar, ajustando-se a revisão
contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art, 22. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal de que trata o
83º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, levará em consideração as medidas
contingenciadoras do Poder Executivo constantes nesta Lei.
81º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2026.
$ 5º Em caso de calamidade pública ou redução na arrecadação devidamente comprovada, o
Poder Executivo poderá reduzir a transferência de verba ao Poder Legislativo
proporcionalmente a redução da arrecadação comparada com a arrecadação do exercício
anterior, demonstrando em planilhas com base nas receitas prevista para transferência no Art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 23. A limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101/2000 obedecerá a seguinte hierarquização:
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I— obras estruturantes;
II — serviços de terceiros e encargos administrativos;
III — investimentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:
I— Obrigações constitucionais ou legais;
II — Precatórios e sentenças judiciais;
HI — Dotações destinadas ao serviço da dívida pública.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
81º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Munícipio ou equivalente, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
$2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto se comprovado que os
créditos adicionais foram inseridos supeior ao valor solicitado pela justiça.
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
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Art. 26. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos.
$ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para o pagamento da dívida.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição
Federal.
Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com
amortização, juros e de encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas
e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à
Câmara Municipal.
Subseção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 28. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência equivalente a no máximo
2% (dois cento) da receita corrente líquida, desdobrada para:
I-A cobertura de créditos adicionais suplementares;
II — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante
abertura de créditos adicionais.
8 2º Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o
inciso II deste artigo;
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
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Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, esporte, agropecuaria e meio ambiente;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
III - tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
IV — Atender os requisitos da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriroes.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar:
I - declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2025 ou 2026 por autoridade
local competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
II - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
IV - CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
V - certidão negativa de débito junto a Receita Federal;
VI - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VII - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal
de Assistência Social;
VIII - Plano de Trabalho do valor da subvenção a ser recebida.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos e do Poder Legislativo com a finalidade de
fiscalizar a legalidade da concessão e a aplicação dos recursos públicos..
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de chamamento
público nos termos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações
posteriores.
$ 4º As transferências de recursos deverão ser precedidas da aprovação do Plano de Trabalho
e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos o
disposto no art. 184 da Lei Federal nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, na Lei 13.019/2014 e,
ainda, deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orgânica
do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções.
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$5º O prazo para a apresentação da prestação de contas anual pelas entidades beneficiadas
será de 90 (noventa) dias após o encerramento do convênio, termo aditivo, contrato de repasse
ou outro instrumento firmado entre as partes, obedecento o limite previsto em Lei Federal.
$ 6º Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 7º É vedada a celebração de termo de parceria, contrato ou convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 8º Deverá constar dos convênios, contratos e termos celebrados com as entidades
beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão de recursos no
caso de desvio de finalidade.
Art. 30. Somente serão concedido “auxílios” e contribuições para entidades privadas sem fins
lucrativos mediante autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades, para serem contempladas com recursos do Município,
deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público nas seguintes áreas de atuação:
I - ensino fundamental ou educação infantil;
II - ações de saúde;
III - ações de cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem de execução de programas municipais.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal através de Lei específica e mediante termo de fomento,
contrato ou convênio poderá conceder auxílio às instituições de ensino de Nível Superior
paara subsidiar o ensino dos universárrios do Município de Santa Margarida.
Art. 32. Somente serão destinados recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, que
houver comprovação de finalidade para áreas de educação, saúde, habitação, assistência social
ou que forem custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde — SUS ou do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
$1º Os recursos serão concedidos após análise econômico-financeiro acompanhado de laudo
da Assistência Social para cobrir as seguintes despesas:
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ol
- auxílio financeiro para aquisição de medicamentos em caráter de urgência;
I
=
. fornecimento de consultas médicas;
III. fornecimento de óculos;
IV. forncecimento de vestuário;
V. fornceimento de cadeira de rodas;
V
ma
. forncecimento de cestas básicas;
VII. fornecimento de próteses;
VIII. pagamento de aluguel social;
IX. construção ou reforma de moradias para carentes;
X. auxílio funeral para forncecimento de urnas mortuárias;
XI. pagamento de energia em casos excepcionais;
XII. forncecimento de outros materiais ou serviços de caráter assistencial observado a extrema
necessidade e vulnerabildide.
$2º O atendimento previsto no $ 1º deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência
de recursos financeiros e cadastro junto a assitência social.
Art. 33. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI da Constituição Federal.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às entidades
assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses
efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação
compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de
Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da LOAS, mediante a celebração
de convênios.
Art. 35. A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da
Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a
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identificação do beneficiário no convênio, termo de fomento ou contrato de repasse nos
termos da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriores.
Art. 36. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Seção IV
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações
para que o Município contribua com o custeio de despesas de outro Ente da Federação, desde
que autorizadas mediante Lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, contrato de repasse, acordos
ou termos de fomento de acordo com art. 184 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e Lei Federal nº.
13.019/2014.
Seção V
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,81º, inciso II da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº101/2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá observar as mesmas disposições de que trata o
presente artigo.
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Art. 39. O disposto no & 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do Município;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 40. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois
Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigo 169, da Constituição
Federal e respectiva regulamentação.
Art. 41. No exercício financeiro de 2026, observadas as disposições do artigo 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite mencionado no artigo anterior.
Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo para atender o disposto na Lei Complementar
101/2000, no que se refere às despesas com pessoal, criarão mecanismos de correção de
desvios, coordenando e reestruturando o Plano de Carreira.
Art. 43. Fica autorizada a destinação de recursos para realização de Concurso Público para os
cargos previstos na Lei de Plano de Cargos e Carreira dos servidores Públicos de Santa
Margarida que não foram preenchidos e para os cargos que forem criados.
Subseção I
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art, 44. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e
que autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção VI
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 45. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
Art. 46. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 47. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
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HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização das
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 48. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
IH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VI — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos reais sobre imóveis;
VII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Seção VII
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
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Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº101/2000.
& 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2026, os seguintes demonstrativos:
I— a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026.
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
$ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão reavaliar a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso a cada 02 (dois) meses em atendimento ao dispostos nos
arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VIII
Da Definição de Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 16, $3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário-financeiro no exercício não excedam o valor para dispensa de licitação
fixado no Art. 75 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 51. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 52. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 53. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do
cronograma físico-financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito
$ 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
$ 2º Não se enquadra nos termos do caput deste artigo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Seção XI
Disposições Gerais
Art. 54. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
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permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos
estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do plano plurianual para o período de
2026/2029.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva lei não for sancionada, até o limite de 2/12 (dois doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2º As dotações utilizadas nos termos do caput deste artigo não serão objeto de anulação em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento devedo ser regulamento o
saldo final por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de
dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no
parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde;
III — As despesas destinadas a manutenção do ensino.
Art. 57. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
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programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 58. Os saldos de créditos especiais aberto nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de
2025, serão reabertos no exercício de 2026, utilizando as mesmas classificações funcionais.
Os saldos para anulações de dotações poderam ser utilidados as dotações semelhantes
compatíveis com as fontes de recursos.
Art. 59. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias,
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 60. O Poder Executivo, ressalvada a competência do Estado, promoverá programas de
apoio, de conscientização e implantação de política de segurança pública.
Art. 61. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 40/2001 e 43/2001
do Senado Federal.
Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa ou por
um lapso temporal.
Art. 63. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu
critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e Plano Plurianual, na internet, na página da Prefeitura Municipal de
Santa Margarida.
Art. 64. O Município poderá custear despesas com tranporte escolar para o ensino infatil,
fundamental, médio e superior.
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$ 1º Para custear despesas com ensino médio dependerá de convênio e repasse financeiro do
Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado de Educação e recursos advindos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com a finalidade mencionada,
podendo ainda utilizar recursos próprios do município desde que atendidas os limites mínimos
de aplicação no ensino definidos no art. 212 da Constituição Federal.
$ 2º O transporte escolar do ensino superior poderá ser terceirizado através de processo
licitatório. Na hipótese da ausência de terceirização do tranportes escolar para o ensino
superior, poderá ser concedido auxílio financeiro a estudantes previsto em lei municipal.
$ 3º O auxílio financeiro de que trata o $ 2º deste artigo será concedido mediante laudo do
assistente social através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 4º O município poderá custear as despesas com ensino superior desde que atendida a
aplicação mínimo no ensino infantil e fundamental nos termos do artigo 212 da constituição
federal.
$ 5º O município podera adquirir veículos para o transporte do ensino médio e superior desque
que sejam adquiridos com recursos ordinários e que não sejam utilizados como aplicação no
ensino para atendimento do art. 212 da Constituição Federal.
$ 6º Poderá o Município utilizar veículos próprios da educação para fazer o transporte escolar
do ensino médio e superior, desde que seja demonstrado em planilhas e notas de empenhos os
gastos operacionais de cada nivel de ensino.
Art. 65. Para proteção do meio ambiente o Município poderá conceder incentivo para o
reflorestamento com fornecimento de mudas, sementes, transporte e outros materiais.
Parágrafo único. O município poderá forncecer servidores e veículo para atendimento
previsto no caput deste artigo.
Art. 66. O município poderá locar terrenos rurais para depositar o lixo urbano podendo gastar
com as seguintes despesas:
I— construção de cerca para proteção da área a ser utilizada;
II — Edificar a área para alocar os servidores do muncípio que tiver a serviço;
KI — Utilizar máquinas, caminhões e demais equipamentos com o objetivo de aterrar o lixo
urbano.
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$ 1º A locação de imóvel para depósito de lixo deverá ser precedida de processo licitatório na
modalidade que melhor atender a administração nos termos da Lei Federal nº. 14.133./2021;
$ 2º O município poderá terceirizar o recolhimento de lixo bem como participar de consórcios
públicos criados para esta finalidade.
Art. 67. O Município poderá subsidiar ao pequeno agricultor atendendo as seguingtes
despesas:
I— fornecimento de mudas e sementes para o desenvolvimento da agricultura;
II — fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas para arar terreno para aumento da
produção agrícola;
II — fornecimento de máquinas pesadas para abertura de estradas em lavouras e
terraplenagem de terreiros de café;
IV — fornecimento de transporte para o plantio, bem como para o escoamento de produtos
agrícolas;
V — construir caixa de conteção em lavouras para evitar a erosão e aproveitar as aguas de
chuvas;
$ 1º Considera-se pequeno produtor o proprietário que tenha até 10 (dez) hectares de terreno e
que trabalha sob a forma de agricutura familiar, cuja renda percápta seja inferior a 1/2 (meio)
do salário mínimo vigente no país.
$ 2º Para atendimento do benefício pevisto neste artigo o produtor deverá estar acadastro na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente acompanhado do laudo do assistente
social do município demonstrando a situação sócio econômico do agricultor.
$ 3º O Município poderá conceder premiação ao agropecuário como objetivo de aumentar a
produção previsto em regulamento e existência de dotação orçamentária.
Art. 68. O município poderá investir no esporte promovendo o desenvolvimento social
fornecendo os seguintes subsídios:
I — fornecimento de veículos para transporte de jogadores ou contratação de transporte
terceirizados;
II — fornecimento de material esportivo tais como: bola, rede, trofeu, jogo de camisa e outros
materiais;
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III — fornecimento de premiação em final de campeonato tais como: trofeu, prêmio em
dinheiro, jogo de camisa ou outras premiações;
IV — fornecimento de passagens, alimentação e estadia para atletas em participaççao de
campeonados intermunicipais, exceto para os times de futebol amador.
V — fornecimento de auxílio financeiro para atletas para cobrir despesas com transporte,
alimentação, hospedagem e estadia, ficando o beneficiário a aparesentação das notas fiscais
dos recursos gastos.
$& 1º Para atendimento deste artigo os clubes de futebol e os atletas deverão está inscritos na
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Tureismo, observado a capacidade financeira do
município;
$2º O limite de concessão de auxílo financeiro deverá ser regulamento em lei municipal.
Art. 69. Para incentivo na melhoria da qualidade do ensino, o município poderá conceder
premiação ao aluno e ao professor que melhor de destacar no ano letivo.
Parágrafo único. O valor da premiação poderá ser anual, desde que regulamento em lei
municipal.
Art. 70. Para melhoria do tráfego nas estradas vicinais o município poderá fazer calçamento,
pavimentação, abertura de estradas, cascalhamento e manutenção das vias.
Parágrafo único. Poderá ser construido caixa de contenção, bem como construção de bueiros,
pontes, mataburrros, canalização de águas de chuva, construção de galerias e outras
manutenções para melhoria das vias rurais.
Art. 71. Nas áreas urbanas poderão serem feitos os seguintes serviços:
I—- recolhimento de lixo;
II — limpeza das ruas;
WII — pavimentação, calçamento e melhoramento das vias urbanas;
IV - construção, reforma e recuperação de calçadas para fácil a cesso a população;
V — construção de escadas em áreas de difícil acesso;
VI - construção de passarelas;
VII - canalização de rios e córregos;
VIII — desobstrução de rios e córregos paara evitar alagamento;
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IX — construção de galerias para canalização córregos e rios;
X — construção de muros de contenção em áreas de riscos para a segurança da população
ainda que seja feito em terreno particular.
Art. 72. Para atendimento da sáude da população poderá ser concedido os seguintes
benefícios:
I— fornecimento de medicamentos através da farmácia básica;
II — atendimento hospitar;
III — fornecimento de consultas médicas especializadas;
IV — transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município;
V — Auxílio financeiro para tratamento especializado em caráter de urgência e emergência;
VI — Auxílio financeiro para custear consultas especializadas em caráter de urgência e
emergência;
VII — fornecimento de auxílio financeiro para pessoas de baixa renda para aquisição
medicamentos em caráter de urgência e emergência.
Art. 73. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:
I— Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais;
III — Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Margarida-MG, 11 de abril de 2025.
melle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
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Mensagem do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Nº. 262 de 11 de Abril de 2025 Para o Exercício de 2026
Ilustríssimo Senhor
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida
Encaminho a esta Conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias Nº. 262 de 11 de abril de 2025 para elaboração a proposta orçamentária
para o exercício de 2026.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, estabelece as diretrizes para a
aplicabilidade da Lei Orçamentária Anual e está em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Segundo a Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art.166, 82º).
Para o cálculo das Metas Fiscais utilizamos a média de períodos anteriores atualizados
pela inflação projetada com base no Histórico de Metas para a Inflação no Brasil com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA).
Integram ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais;
HI — Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
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Na expectativa de ser atendido com o protocolo do referido Projeto de Lei supracitado,
e que o mesmo seja aprovado na íntegra pelo Ilustre Presidente e demais Edis,
agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
é Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2025/2028