PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a aplicação da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 –
LGPD, no âmbito da Câmara Municipal
de Santa Margarida – MG e dá outras
providências.
O presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida no uso de suas atribuições legais
e regimentais, faz saber que o plenário aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Margarida – MG.
§1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e os
princípios estabelecidos em seu artigo 6º, ambos da Lei Federal nº13.709/2018.
§2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões
Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara
Municipal de Santa Margarida - MG.
Art. 2°. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Santa Margarida - MG,
de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a
sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe,
de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do
Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da
democracia.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Santa Margarida - MG, na condição de Controladora,
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Santa Margarida - MG que atue
como Operadora de dados pessoais.
Art.4°. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Santa Margarida - MG que
atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa
previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções
e das normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão
mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Santa Margarida –
MG, verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais
pela contratada.
Art. 5º. Deverá ser estabelecido, pelo Presidente, o Comitê de Privacidade de Dados que
será instituído mediante Portaria composto por 3 (três) servidores efetivos e ou
nomeados, que irá nomear um membro para função de Encarregado de Dados Pessoais.
Art.6º. Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades:
I – Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II – Análise de risco;
III – Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de Dados serão
regulamentadas na Portaria de nomeação dos membros.
Art. 7º. Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de
boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Santa Margarida - MG, devendo
conter no mínimo:
I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos
de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos
de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem
como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações
educativas aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da Autoridade Nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral,
nos termos dasLeis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (LGPD).
Art.8º. Ficará à cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Margarida - MG.
§1º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria,
respeitandoo disposto no art. 5º desta Resolução;
§2º. O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de
Santa Margarida - MG, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§ 3º. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Santa Margarida - MG, dando-se ostensiva
publicidade.
Art. 9º. Além das atribuições de que trata o §2º do artigo 41 da Lei Federal nº13.709, de
2018, cabe ao Encarregado:
I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos
e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° desta Resolução;
II- Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III- Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Santa
Margarida – MG, a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de
dados pessoais;
IV- Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Santa
Margarida – MG, ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Santa
Margarida – MG, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações
eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de
dados.
Art.11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal
de Santa Margarida - MG, dentro de suas competências:
I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil,
sobre:
a) A existênciade qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) Contratos que envolvam dados pessoais;
c) Situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o principio da transparência
ou algum outro interesse público;
d) Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico
sem preque necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais unidades
da Casa envolvidas.
§ 1º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros,
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do
titular.
Art.13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Margarida 16 de Junho de 2025.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
PRESIDENTE
AMILTON RODRIGUES DE SOUSA
VICE PRESIDENTE
GUILHERME CALDAS OTONI
1º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
Considerando que é missão da Câmara Municipal de Santa Margarida, desenvolver
políticas administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito
legislativo, bem como a implementação das garantias e direitos fundamentais com
vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social.
Considerando ainda que encontra-se em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 –Lei Geral
de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e obrigações
para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade e
privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legítimo interesse da prestação de
serviços públicos faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo
das regras de tratamento dos referidos dados.
Considerando por derradeiro foi introduzida a Emenda Constitucional 115/2022 que
incluiu o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do
cidadão, não se pode mais fechar os olhos para a realidade de tratamento correto dos
referidos dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
1. Necessidade de Adequação:
A LGPD entrou em vigor com o objetivo de proteger os dados pessoais
dos cidadãos, estabelecendo regras claras para o tratamento desses dados por pessoas
físicas e jurídicas, públicas ou privadas. A presente resolução visa atender a essa
necessidade, estabelecendo um marco regulatório interno para garantir a conformidade
da instituição com a LGPD.
2. Proteção dos Direitos dos Titulares:
A resolução assegura que os titulares de dados tenham seus direitos
garantidos, como o acesso, retificação, exclusão e portabilidade de seus dados,
conforme previsto na LGPD.
3. Transparência e Responsabilidade:
A regulamentação proposta promove a transparência no tratamento de
dados, estabelecendo responsabilidades claras para os agentes de tratamento de dados
dentro da instituição.
4. Prevenção de Vazamentos e Abusos:
A resolução visa prevenir vazamentos de dados e outros incidentes que
possam comprometer a segurança e a privacidade dos dados pessoais, minimizando os
riscos de sanções e prejuízos para a instituição.
5. Fortalecimento da Confiança:
Ao demonstrar o compromisso com a proteção de dados pessoais, a
instituição fortalece a confiança de seus colaboradores, clientes e parceiros.
6. Alinhamento com as Melhores Práticas:
Incorpora as melhores práticas e diretrizes internacionais de proteção de
dados, garantindo que a instituição esteja alinhada com padrões globais de privacidade.
Objetivos:
Estabelecer diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais.
Definir procedimentos para coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e
exclusão de dados pessoais.
Nomear um Encarregado de Proteção de Dados (DPO).
Implementar medidas de segurança para proteger os dados pessoais.
Promover a conscientização sobre a LGPD entre os colaboradores.
Estabelecer mecanismos para o exercício dos direitos dos titulares de dados.
Definir sanções para o descumprimento da resolução.
Conclusão:
A presente resolução representa um passo fundamental para a
adequação da Câmara Municipal de Santa Margarida - MG à LGPD, garantindo a
proteção dos dados pessoais e fortalecendo a confiança na instituição. Sua
implementação trará benefícios significativos para a instituição, seus colaboradores,
clientes e parceiros, além de contribuir para a consolidação de uma cultura de proteção
de dados no país.
Santa Margarida/MG, 16 de Junho de 2025.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
PRESIDENTE
AMILTON RODRIGUIES DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
GULHERME CALDAS OTONI
SECRETÁRIO