br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaRegulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Santa Margarida – MG e dá outras providências.
native_id414

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:29:53.523864-03:00 APROVADO 9 0 1
2025-09-02T20:24:22.485519-03:00 APROVADO 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.



Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Santa Margarida – MG e dá outras providências.



O presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o plenário aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução fixa as normas para uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Santa Margarida –MG.

Art. 2º. O veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público de âmbito Legislativo.

Parágrafo único. O uso do automóvel oficial tem por finalidade dar suporte às atividades legislativas, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

Art. 3º. Os Servidores e Vereadores da Câmara, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir o veículo oficial, desde que possuidores da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, ambos na respectiva categoria do veículo oficial e devidamente autorizados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Conduzirão o veículo oficial, apenas Servidores credenciados e o vereador presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida – MG ou vereador devidamente autorizado pelo presidente da Câmara.

Art. 4º. Ao motorista, é vedado entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

DO USO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO

Seção I

Da utilização do veículo

Artigo 5º. O uso do veículo oficial por Vereadores deve ser solicitado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a contar do dia da viagem, indicando o nome do condutor, especificando o destino, horário de partida e chegada e justificando o interesse publico do uso.

§ 1º em caso de uso por funcionários, o requerimento deve ser dirigido ao Diretor Geral, nos mesmos termos do caput deste Artigo.

§2º Se a viagem tiver como destino o perímetro urbano, zona rural e Distritos do Município dês anta Margarida - MG, fica dispensado o prazo de apresentação do requerimento, condicionado o uso do veículo à suadisponibilidade.

Art. 6º. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é vedado:

I - transportar servidores e vereadores das residências para o serviço ou vice-versa;

II - o transporte de pessoas na qualidade de carona;

III - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos vereadores e servidores ou no interesse do serviço público;

IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal.

V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares, sob quaisquer pretextos;

VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e fumar no interior dos veículos oficiais;

VII - ao condutor afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente estacionado e em condições de segurança;

VIII - guardar o veículo oficial em garagem residencial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.

Art. 7º. Em caso de mais de um requerimento para uso de veículo em horário e data concomitantes, será obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I - relevância e interesse público da viagem;

II - ordem de apresentação do requerimento.

Art. 8º. Para saída do veículo deverá ser preenchido formulário denominado “Controle de Tráfego”, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 9º. A Câmara Municipal deve ter em seu domínio cópia da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de todos os Vereadores e Servidores aptos ao uso do veículo oficial.

Parágrafo único. Os Servidores e Vereadores que tiverem a suspensão ou a cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação determinadas pela autoridade de trânsito na forma da legislação de trânsito ou de decisão judicial provisória ou definitiva, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Santa Margarida.



Seção II

Da Seguridade e guarda do veículo

Art. 10. O veículo oficial será recolhido em local seguro até que a Câmara Municipal providencie a garagem oficial.

Art. 11. É obrigatória a contratação de seguro para o veículo oficial.

Parágrafo único. A contratação e renovação do seguro são de responsabilidade da Câmara Municipal.

Art. 12. O veículo oficial portará, obrigatoriamente, número de patrimônio afixado em local visível no interior do mesmo e deverá contar com placa de identificação oficial.

Seção III

Das multas e acidentes de trânsito

Art. 13. Os condutores do veículo oficial são responsáveis pelas infrações previstas no Códigode Trânsito Brasileiro decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Parágrafo único. As multas de trânsito impostas a condutores do veículo oficial serão encaminhadas à Câmara Municipal para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento de Servidores ou Vereadores, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14. Em caso de envolvimento do veículo oficial em acidentes de trânsito, é obrigatória a lavratura do Boletim de Ocorrência mesmo que o(s) condutor(es) do(s) outro(s) veículo(s) tenha(m) coberturade seguro contra danos materiais, prejuízo de terceiros, ou que se declare(m) culpado(s).

Art. 15. Abrir-se-á processo administrativo interno em caso de multas e acidentes de trânsito.



Seção IV

Da manutenção do veículo

Art. 16. A manutenção do veículo oficial, bem como a gestão de combustível e lubrificantes, documentação, revisões e limpeza ficarão a cargo da Câmara Municipal.

Art. 17. São deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Santa Margarida:

I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

I - Levar ao conhecimento da Presidência quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia, sempre que solicitado;

IV - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

V - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;

VI - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, entorpecentes e fumar no interior do veículo;

VII - Observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;

VIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;

IX - Observar o disposto nesta Resolução.

Seção V

Do abastecimento

Art. 18. Dentro do Município de Santa Margarida - MG, o veículo deve ser abastecido exclusivamente no posto de combustível oficial.

§1º Posto de combustível oficial é aquele vencedor de processo de licitação ou cotação de preços realizados pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal.

§2º Se houver necessidade de abastecimento em outras localidades, far-se-á previsão no processo de adiantamento de despesas, com a devida anotação no processo de Controle de Tráfego.

Art. 19. Deverá a Câmara Municipal de Santa Margarida – MG, realizar mensalmente o controle efetivo quanto ao consumo de combustível/lubrificantes do veículo oficial, por distância rodada e quantidade de abastecimentos/manutenções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O descumprimento do disposto nesta resolução acarretará ao descumpridor as responsabilidades administrativas, civis e criminais pelo ato praticado ou consequências advindas, apuradas em processo administrativo.

Art. 21. Integram esta Resolução o Anexo I Controle de Tráfego do Veículo Oficial da Câmara, o Anexo II Relatório de Viagem e o Anexo III Planilha de Controle de Combustível.

Art. 22. Fica todas as disposições anteriores e contrarias.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Santa Margarida/MG, 13 de Agosto de 2025.



NOÉ CELESTINO DOS SANTOS

PRESIDENTE





AMILTON RODRIGUES DE SOUSA

VICE PRESIDENTE



GUILHERME CALDAS OTONI

1º SECRETÁRIO































JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos senhores vereadores,

Esta propositura tem por fim atualizar a regulamentação do uso do veículo oficial utilizado pela Câmara Municipal de Santa Margarida de acordo com as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública, de modo a deixar claras as hipóteses da utilização dos veículos pelos vereadores e servidores em prol do interesse público, evitando-se, ainda, o uso indevido dos mesmos.

A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso dos veículos oficiais, ampliando sua utilização em casos de real interesse público aos vereadores e servidores do Legislativo. Ao mesmo tempo impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do erário público, inclusive com planilha de controle de consumo de combustível.

Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e com a aprovação desta resolução. 



Santa Margarida/MG, 13 de Agosto de 2025.





NOÉ CELESTINO DOS SANTOS

PRESIDENTE







AMILTON RODRIGUIES DE SOUZA

VICE-PRESIDENTE







GULHERME CALDAS OTONI

SECRETÁRIO



open original →