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Santa Margarida, 20 de agosto de 2025.
Ão Sr.
NÕE CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão
e votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 278/2025, que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS É
PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como se trata de matéria de relevante interesse público e
urgência, solicitamos a convocação de reunião EXTRAORDINÁRIA DA CAMÁRA
MUNICIPAL, visando à regular instauração do processo legislativo no tocante à
apreciação, discussão e votação do presente projeto, com esteio no art. 65, il da Lei
Orgânica Municipal.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição para os
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente.
Sp à colada fee:
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
RECEBIDO
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Projeto de Lei nº 278/2025
De 20 de agosto de 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE
MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do
Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária
do Município de Santa Margarida, para o exercício de 2025, o Plano de Recuperação de
Créditos Tributários, visando uma melhor eficiência na gestão das finanças públicas do
Município, por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria,
mediante o oferecimento, com condições e reduções especiais para quitação do crédito
tributário, nos termos desta lei.
Art. 2º - O crédito tributário relativo ao Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e
às Taxas, suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de julho de 2025,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança,
observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:
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I- pago à vista, sem a incidência de multas e de juros, até o dia 29
de dezembro de 2025;
II - parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros, desde que a parcela não
seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
S 1º - O crédito tributário será consolidado na data do pedido de
ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.
8 2º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de
— Valores já recolhidos;
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II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos
judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam
as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança
ao Município de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, se devidos.
$ 3º - O inciso II tem aplicação ao crédito tributário relativo ao
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — em decorrência do 8 1º do art. 8-A, art.
10-A e 8 1º da Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis
pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou
terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código
Tributário Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie.
Art. 4º - Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas
no artigo anterior deverão confessar o débito apurado até o dia 31 de julho de 2025, o
qual será atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o
compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Let.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à
obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a
hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da
totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total
remanescente.
S 1º - Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário na
forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito de aderir ao
regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando
exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações não-tributária, com todos os
encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos
correspondentes juros e multa moratórios.
S 2º - Na hipótese de não adesão ao Plano de Recuperação
previsto nesta Lei, o Município deverá adotar as medidas legais cabíveis, no sentido de
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efetivar o recebimento do tributo devido, mediante a adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais aplicáveis à espécie.
8 3º - O não recolhimento do valor devido no prazo constante do
inciso I, do 2º fará incidir todas as multas, juros e correção monetária, bem como
ensejará a execução fiscal do crédito constituído ou à adoção de medida legais cabíveis
para fins de cobrança, tais como o protesto da CDA, via o Instituto de Protestos de
Minas Gerais..
Art. 6º - Os débitos tributários que já tenham sido parcelados
poderão ser incluídos nos termos € condições desta Lei, incidindo, neste caso, O
disposto no artigo 4º.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, mediante Decreto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 20 de agosto de
2025.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Projeto de Lei n.º 278/2025
De 11 de agosto de 2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1- A presente proposição de lei visa autorizar o executivo
municipal a conceder anistia da multa e juros incidentes sobre os débitos de tributos
municipais, vencidos até 31 de julho de 2025, no caso de pagamento à vista, ou parcelado, e
neste caso, com acrescidas as parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção
monetária.
2 —- Conforme é do conhecimento de Vossas Excelências, o art.
11 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina que o
Município proceda a cobrança de todos os tributos, taxas e contribuições, de sua competência,
sob pena de responsabilidade civil e criminal do gestor da coisa pública.
3 — Que o Município está buscando evitar a cobrança judicial do
débito fiscal, apresentando o presente projeto de lei, cujo escopo é beneficiar os munícipes com
condições de pagamentos atraentes.
4 — Informo a Vossas Excelências, que não haverá renuncia de
receitas, uma vez que a expectativa de receita supera as perdas arrecadatórias.
5 — Que o valor total dos créditos constituídos em divida ativa,
com juros, multa e atualização, atualmente perfaz aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), sendo que deste valor temos a quantia de R$ 3.850.00,00 (três milhões,
oitocentos e cinquenta mil reais), referente ao crédito principal, que não incidirá a presente
anistia.
6 — No mais com a entrada aos cofres do Município dos
numerários correspondentes aos créditos tributários, reverterá em benefício dos munícipes.
7 — Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia Câmara,
o presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, com a apreciação em regime
de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, na forma regimental.