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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº: 115/2025
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº.275 de 14 de Agosto de 2025 Relativo
ao Plurianual para o Período de 2026 a 2029
Data: 28 de Agosto de 2025
Iustrissimo Senhor
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente do Poder Legislativo de Santa Margarida
Ilbnelle Santana Otoni, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Margarida,
Estado de Minas Gerais, gestão de 2025/2028, o Município, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.385.112/0001-73, com sede administrativa na Praça Cônego Arnaldo, nº. 78, Centro,
CEP 36.913-000, Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, vem mui respeitosamente
encaminhar ao Ilustríssimo Presidente desta conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 275 de 14 de Agosto de 2025 relativo ao Plano Plurianual para o quadriênio de
2026 a 2029.
Saliento que os anexos do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2026 a
2029 serão encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias,
Na expectativa de ter o referido projeto de lei aprovado pelo Ilustre Presidente e demais
Edis, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ILBNELLE SANTANA faneiie santa Sl Por
OTONI:04054287662 ddos: 2025 08.28 15:41:14 03/00
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2025/2028
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 275 DE 14 DE AGOSTO
DE 2025 RELATIVO AO PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029
Iustríssimo Senhor
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente do Poder Legislativo de Santa Margarida
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº. 275
de 14 de agosto de 2025 relativo ao Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
Na elaboração do presente projeto proposto foram observadas todas as disposições legais
pertinentes, com especial destaque para as normas da Constituição Federal conforme artigo
165,8 1º.
Durante a elaboração do Plano plurianual a administração preocupou-se exclusivamente em
atender aos anseios da população urbana e rural realizando audiência públicas para esta
finalidade.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que o presente Projeto de Lei se
mostra extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela
Administração Municipal, proceda à sua aprovação na exata forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
Excelentíssimos Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que o
presente projeto de lei venha ser integralmente aprovado, manifestamos nossos
agradecimentos e, no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros
do Poder Legislativo Municipal.
Assinado de forma digital por
Atenciosamente, ILBNELLE SANTANA “BnELLESANTANA
OTONI:04054287662 OTONI04054257662
Dados: 2025.08.28 15:41:39 -03'00'
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida
Gestão 2025/2028
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 275 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“Institui do Plano Plurianual para o Quadriênio
de 2026 a 2029 do Município de Santa
Margarida, Estado de Minas Gerais, e dá Outras
Providências.”
A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais aprovam e eu, Prefeito do Município de Santa Margarida, em seu
nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento
ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as
diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I— Relação de Identificação de Programas,
II — Relação de Ações Integrantes do Programa;
III — Proposta de Programa Setorial, identificação de Ações;
IV — Relação de Ações Válidas;
V - Relação de Ações e Sub-Ações Integrantes do programa;
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art.
165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis c em seus
créditos adicionais, bem como na elaboração das propostas orçamentárias para os exercícios
financeiros de 2027 a 2029.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como
a inclusão de novos programas, será feito por lei específica, ressalvado o disposto $ 7º deste
artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Plano Plurianual poderá ser atualizado anualmente em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
$ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo;
I — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
$ 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem.
4 4º Considera-se alteração de programa:
I — Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
IH — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 5º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação ce conter todos os
elementos presentes nesta Lei.
8 6º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis
que o modifiquem.
$ 7º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a
programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso I do $ 4º deste artigo.
$ 8º É vedada a execução orçamentária de programas alterados enquanto não aprovados os
projetos de lei previstos no caput deste Art., ressalvado o disposto no $ 7º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026.
ILBNELLE SANTANA nene SANTANA O PO
OTONI:04054287662. OTONt04054287662
Dados: 2025.08.28 15:42:01 -03'00'
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito de Santa Margarida