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“Soma musas
Santa Margarida, 18 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para
apreciação, discussão e votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 288/2025,
que “Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no
Distrito de Ribeirão de São Domingos, e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante
interesse público e urgência, solicitamos a convocação de reunião EXTRAORDINÁRIA
DA CAMÁRA MUNICIPAL, se necessária, visando a regular instauração do processo
legislativo no tocante à apreciação, discussão e votação do presente projeto, com esteio
no art. 110, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Limitados ao exposto, nos colocamos a
disposição para os esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade,
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente.
o
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito
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visito SANTA MARGARIDA SUMA
Cm uses
Projeto de Lei nº 288/2025
De 18 de novembro de 2025.
"Dispõe sobre o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais no Distrito de Ribeirão de São
Domingos, e dá outras providências."
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Esta Lei regula o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Distrito de Ribeirão de São
Domingos.
Art. 2º — O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
serviços no Distrito de Ribeirão de São Domingos observará os seguintes limites:
I— Das 7h30min às 20h, de segundas a sextas-feiras;
II — Das 7h30min às 12h, aos sábados.
$ 1º - Os supermercados, mercearias, açougues e
estabelecimentos congêneres poderão funcionar de segundas a sábados, das 7h30min às
20h.
$ 2º - É vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
e de serviços:
I— De segundas a sábados, após as 20h;
1 — Aos domingos e feriados nacionais e municipais, da Oh às
24h.
8 3º - Excetuam-se da proibição contida no $ 2º os seguintes
estabelecimentos, cujos serviços são essenciais:
I - Restaurantes, confeitarias, padarias, supermercados,
mercearias, sorveterias, bares, cafés e similares;
II - Farmácias e drogarias, observada legislação específica para
seu funcionamento sob o regime de plantão, se houver;
HI - Funerárias;
IV - Hotéis e similares;
X. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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V - Casas de diversões públicas;
VI - Postos de gasolina.
Art. 3º Em todos os casos previstos nesta Lei, deverá ser
observada a legislação federal aplicável, especialmente as normas trabalhistas e
previdenciárias.
Art. 4º — A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º- A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I— Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa, em caso de reincidência, no valor correspondente a 20
(vinte) UFPSM;
HI — Embargo/fechamento do estabelecimento comercial;
Parágrafo único. Os procedimentos para aplicação das
penalidades serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observando ainda, no que
couber, o disposto na Lei Tributária Municipal.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário, aplicando,
subsidiariamente, as normas do Código de Posturas do Município de Santa Margarida.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 18 de novembro de
2025.
o
Ibnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
X. PREFEITURA MUNICIPAL DE
utttioa SANTA MARGARIDA Td
Nossa cklade é a gente que faz!
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 288/2025
De 18 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo regulamentar “o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais no Distrito de Ribeirão de São Domingos, e dá outras
providências”.
organização e padronização do funcionamento da atividade comercial no Distrito de Ribeirão
de São Domingos, equiparando seu horário ao que já é praticado na sede do Município de
Santa Margarida, conforme a Lei Municipal nº 1.143/2007.
A medida busca isonomia e clareza para comerciantes e
consumidores, fortalecendo o desenvolvimento econômico local de forma ordenada.
A competência do Município para legislar sobre o tema é matéria
pacificada, tratando-se de assunto de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição
Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou esse entendimento por meio
da Súmula Vinculante nº 38, que estabelece: "É competente o Município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há
violação aos princípios da livre iniciativa e concorrência na existência de lei municipal que
restringe e limita o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se
impõe para a devida regulamentação do comércio no Distrito, alinhando-o às normas já
existentes no restante do Município e exercendo a competência constitucional atribuída ao
ente local.
Certo de que se trata de medida de relevante interesse público,
solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Hi é Santana Otoni
Prefeito Municipal