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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“Cria o plano de cargos, carreira e vencimentos (PCCV) e organiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.
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2025-12-18T20:08:24.170972-03:00 APROVADO 7 0 2
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Serviço: Gabinete da Presidência
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar Municipal Relativo ao 
Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) do Poder Legislativo.
Data: 10 de Novembro de 2025
Nobres Vereadores
Nobre Vereadora
A Mesa Diretora desta Casa legislativa, encaminha aos Ilustres Pares, o Projeto de Lei 
Complementar Municipal que dista sobre o Novo Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos (PCCV) do Poder Legislativo de Santa Margarida.
Diante da necessidade de adequação da realidade da Câmara Municipal de Santa 
Margarida foi elaborado um novo plano de cargos, carreira e vencimento (PCCV) 
atendendo exclusivamente da Lei Orgânica do Município e o Estatuto Municipal do 
Servidor de Santa Margarida e a Constituição Federal.
Toda elaboração está acompanhada com a metodologia de cálculo para atendimento da 
Lei Complementar 101/00 e Art. 29-A da Constituição Federal obedecendo os limites 
impostos para o Poder Legislativo.
Na expectativa de sermos atendidos com a aprovação unanime pelos Ilustres Pares, 
agradecemos antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
Justificativa do Projeto de Lei Complementar
Municipal nº. 017/2025 de 10 de Novembro de 2025
Ilustríssimos Vereadores,
Ilustríssima Vereadora,
A Mesa Diretora desta Casa legislativa encaminha aos Ilustres Pares o Projeto de 
Lei Complementar Municipal nº. 017/2025 de 10 de Novembro de 2025 que dista 
sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) da Câmara 
Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais.
É de grande relevância a aprovação deste Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos tendo em vista que o Plano atual existente não atende os anseios do 
Poder Legislativo. 
Verifica que os cargos abordados no Plano de Cargo anterior não tem uma 
coerência diante da nossa realidade. A exemplo o cargo de assessor contábil e 
financeiro não é um cargo de natureza efetiva e sim de natureza comissionada 
nos termos do Inciso V do Art. 37 da Constituição Federal. 
Outro fator relevante está relacionada a progressão horizontal onde o Poder 
Legislativo pela longa jornada não suportará os valores dos salários previstos. A 
exemplo do salário do advogada que inicia em R$ 3.845,10 (três mil, oitocentos 
e quarenta e cinco reais, dez centavos) e termina com R$ 13.801,00 (treze mil e 
oitocentos e um reais). Existe uma progressão horizontal exagerada iniciando no 
nível “I” e terminando no nível “XXV”.
No novo plano foi criando apenas três níveis verticais, que poderá ser concedido 
aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com o grau de instrução. 
Esta é a forma mais adequada para valorizar o servidor, dando condições de 
crescimento na sua vida intelectual para melhor atender os munícipes e 
visitantes.
Outra irregularidade encontrada no plano de cargo em vigor em seu art. 54 foi o 
percentual definido para o quinquênio de 5% (cinco por cento), sendo que no 
estatuto do servidor define 10% (dez por cento).
Além do mais, o Ministério público está exigindo que seja realizado o concurso 
público para ocupar as vagas prevista neste novo plano. Foram criados no novo 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimento (PCCV) 08 cargos de natureza efetiva e 
05 cargos comissionados conforme previsto nos anexos II e III deste projeto de 
lei.
Na atual conjuntura é impossível a Câmara Municipal de Santa Margarida ficar 
sem os devidos cargos efetivos, sendo que já é uma exigência do Ministério 
Público, e por não atender as exigências da Lei Federal nº. 14.133/2021, Lei de 
Licitações e Contratos na qual exige que a Comissão Permanente de Licitação 
seja servidores efetivos.
Também, consta no referido Projeto de Lei Complementar o horário de 
funcionamento sendo que a partir da aprovação do novo plano será de 12:00 as 
18:00 horas para os dias normas, e para as sessões legislativas e solenes de 
acordo como regimento interno e Lei Orgânica Municipal.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) do Poder Legislativo 
obedeceu aos limites impostos pela Lei Complementar 101/00 e Constituição 
Federal acompanhado com a metodologia de cálculo. 
Desta Forma, nos moldes colocados à disposição para os Nobres Edis, 
solicitamos acolhimento favorável pela aprovação por unanimidade deste novo 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) desta Casa Legislativa de 
Santa Margarida.
Na expectativa de sermos atendidos, com a aprovação do novo Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos (PCCV), agradeço antecipadamente com a mais alta 
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
Projeto de Lei Complementar nº. 017/2025 de 10 de Novembro de 2025
“Cria o plano de cargos, carreira e 
vencimentos (PCCV) e organiza a 
estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Santa Margarida, Estado de 
Minas Gerais, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, Através da Mesa 
Diretora representada por Noé Celestino dos Santos, propôs, e os demais Vereadores, 
representantes do Povo APROVARAM, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa, cria o plano de cargos, carreira e 
vencimentos (PCCV) e define atribuições gerais da Câmara Municipal de Santa Margarida, 
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Câmara Municipal é um órgão municipal representada pelo Poder Legislativo 
subdividida nas seguintes estruturas administrativas:
I. Gabinete da Presidência;
II. Secretaria da Câmara;
Art. 3º O Gabinete da Presidência tem a função de gerenciamento das atividades fins da 
Câmara Municipal representada pelo Presidente, estando agregado a Presidência, o plenário, 
os vereadores, assessor da presidência, assessor de controle interno, assessor jurídico do 
legislativo e procurador do legislativo.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência contará com o auxílio da Mesa Diretora.
Art. 4º A Secretaria da Câmara será administrada pelo Diretor Administrativo do 
Legislativo subordinado ao Presidente da Câmara. Os cargos subordinados a Secretaria da 
Câmara são: agente de serviços gerais, recepcionista, assistente legislativo, tesoureiro, 
secretário do legislativo, diretor contábil do legislativo, diretor administrativo do legislativo.
Art. 5º Toda decisão Interna da Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado de Minas 
Gerais, está na responsabilidade do Presidente, com o auxílio da Mesa Diretora, respeitando 
o que prescreve o Regimento Interno, Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual e 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS,
Art. 6° O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa Margarida está previsto nos 
Anexos I, II e III desta lei complementar, sendo composto da seguinte forma:
I – lotação, cargos, vencimentos, símbolo, nível e número de vagas;
II - cargos de provimento em comissão e número de vagas;
III – cargos de provimento efetivo e número de vagas.
§1º Os servidores da Câmara Municipal deverão cumprir a carga horária semanal de 
trabalho conforme especificado nos Anexos II, III, IV e V.
§2º O Presidente da Câmara poderá autorizar o servidor a executar o serviço de forma 
remota, mediante o estabelecimento de metas e meios de fiscalização quanto ao seu 
cumprimento, nos termos definidos em portaria própria.
Capítulo III
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS E FINALIDADE
Art. 7° O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal será o estatutário, 
instituído no âmbito do município de Santa Margarida pela Lei Municipal nº 678, de 08 de 
setembro de 1.993, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Santa Margarida.
Art. 8° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - servidor: aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, 
função ou emprego público;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional 
e que devem ser cometidas a um servidor público;
III - cargo efetivo: cargo provido em caráter permanente por pessoa aprovada em concurso 
público;
IV - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter 
transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - função gratificada: conjunto de atribuições não consubstanciadas em um cargo 
específico, conferidas a um servidor de carreira que, por exercê-las para além das 
atribuições do seu cargo, receberá um adicional pecuniário;
VI - carreira: é a ascensão do cargo de provimento efetivo no serviço público, conforme a 
evolução de nível e de grau, nos termos definidos nesta lei;
VII - quadro de pessoal: é o conjunto dos cargos públicos existentes e devidamente 
alocados por setores da Câmara Municipal;
VIII - tabela de vencimentos: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento 
base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
IX - nível de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, 
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
X - grau de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, 
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
XI - exercício: é a execução efetiva das atribuições de um cargo público.
Art. 9° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV - a qualificação profissional;
V - o desempenho.
Art. 10. As regras referentes ao provimento dos cargos, ao estágio probatório e aos demais 
critérios para a estabilidade do servidor público, estão previstas na Lei Municipal nº 678, de 
08 de setembro de 1.993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Santa Margarida, e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 11. Os servidores públicos titulares dos cargos efetivos, dispostos no Anexo III desta 
Lei, têm direito a carreira.
§1º A carreira tem o objetivo de aumentar a profissionalização do servidor, melhorando a 
qualidade dos serviços prestados à população, e de valorização profissional.
§2º A carreira se efetivará através de um sistema permanente de treinamento, capacitação e 
avaliação de desempenho do servidor público titular de cargo efetivo, além do 
estabelecimento de critérios equânimes para o desenvolvimento profissional destes, com 
base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço 
pessoal.
§3º Os servidores exercente de cargo comissionado ou contratado temporariamente poderão 
participar de cursos de capacitação para atendimento das demandas do Poder Legislativo. 
Art. 12. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na carreira ocorrerá por 
meio de progressão vertical no máximo em três níveis nos termos do anexo VI desta lei da 
seguinte forma:
§1º Concursados com exigência mínima de escolaridade do quinto ano do primeiro grau 
enquadrado no nível I, poderão alcançar a tabela vertical progressiva até o terceiro nível, 
após o estágio probatório atendendo os seguintes requisitos:
I – Nível A - diploma de conclusão de escolaridade do primeiro grau;
II - Nível B - diploma de conclusão de escolaridade do segundo grau;
I II- Nível C - diploma de conclusão de escolaridade de curso superior.
§2º Concursados com exigência mínima de escolaridade do primeiro grau completo 
enquadrado no nível II, poderão alcançar a tabela vertical progressiva até o terceiro nível, 
após o estágio probatório atendendo os seguintes requisitos:
I – Nível A - diploma de conclusão de escolaridade do segundo grau;
III - Nível B - diploma de conclusão de escolaridade de curso superior;
III - Nível C – certificado de conclusão de especialização de pós graduação reconhecido 
pelo Ministério da Educação.
§3º Concursados com exigência mínima de escolaridade do ensino médio completo 
enquadrado nos níveis III, IV e V poderão alcançar a tabela vertical progressiva até o 
terceiro nível, após o estágio probatório atendendo os seguintes requisitos:
I – Nível A - diploma de conclusão de escolaridade de curso superior;
II - Nível B – certificado de conclusão de especialização de pós graduação reconhecido 
pelo Ministério da Educação;
III - Nível C – certificado de conclusão de especialização de mestrado reconhecido pelo 
Ministério da Educação.
§4º Concursados com exigência mínima de escolaridade do ensino superior completo 
enquadrado no nível VII poderão alcançar a tabela vertical progressiva até o terceiro nível, 
após o estágio probatório atendendo os seguintes requisitos:
I – Nível A – certificado de conclusão de especialização de pós graduação reconhecido pelo 
Ministério da Educação;
II - Nível B – certificado de conclusão de especialização de mestrado reconhecido pelo 
Ministério da Educação;
III - Nível C – certificado de conclusão de doutorado reconhecido pelo Ministério da 
Educação.
§5º Para receber a promoção prevista nos parágrafos 1º ao 4º desta lei, deverá obedecer a 
ordem cronológica não sendo permitido a mudança de fase, sendo permitido apenas uma 
progressão para cada modalidade.
§6º A progressão será concedida após o estágio probatório acompanhada da devida ficha de 
avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Seção I
Da Remuneração
Art. 13. O servidor da Câmara Municipal de Santa Margarida tem direito a remuneração 
como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de cargo público.
Art. 14. A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e pelas 
vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, a título permanente ou temporário.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias de que trata o caput são aquelas previstas nesta 
lei, estatuto do servidor ou em lei específica que preveja vantagens aplicáveis aos 
integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 15. As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
§1º São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vantagens 
pecuniárias que tenham esse caráter definido nesta Lei, Estatuto do Servidor ou em leis 
específicas.
§2º A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no cargo 
público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo 
expressa previsão legal em contrário.
Art. 16. Somente por lei específica poderá:
I - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela remuneratória;
II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;
III - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a 
temporalidade de seu pagamento;
Seção II
Do Vencimento
Art. 17. O vencimento corresponde à parcela básica do servidor fixado em lei sem as 
devidas vantagens do cargo.
Art. 18. O vencimento não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 19. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo dependem do nível de 
posicionamento do titular respectivo na escala de carreira, estando o vencimento base inicial 
previsto no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento em comissão de 
recrutamento amplo estão previstos também no anexo I desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 20. Além do vencimento, ainda poderão ser pagas aos servidores da Câmara as 
vantagens pecuniárias previstas neste capítulo.
Art. 21. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados 
nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos ulteriores.
Seção II
Das Férias em espécie pecuniária
Art. 22. Até o máximo de 1/3 (um terço) do período integral de duração das férias poderão 
ser convertidos em pecúnia.
§1º O servidor interessado deverá apresentar o requerimento ao Presidente da Câmara 
solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do período 
integral das férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de perda 
do direito de requerer a conversão.
§2º A conversão de que trata o caput ficará sujeita à disponibilidade financeira e 
orçamentária da Câmara Municipal, bem como à análise dos critérios de conveniência e 
oportunidade.
Seção III
Das Férias-prêmio
Art. 23. É assegurado a todo servidor férias-prêmio com duração de 3 (três) meses a cada 5 
(cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado na Câmara Municipal, 
admitida sua conversão em espécie por opção do servidor com deferimento do Presidente da 
Câmara.
§1º Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado deduzidos 
as licenças saúde superior a 15 (quinze) dias, licenças sem vencimento e faltas 
injustificadas.
§2º As férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através da remuneração do 
servidor.
§3º No caso de servidor efetivo em exercício de cargo público de provimento em comissão, 
as férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através do vencimento que ele tiver 
optado em receber.
§4º O pagamento dos valores relativos à conversão das férias-prêmio em espécie pode ser
parcelado em até 03 (três) vezes, a critério da Câmara.
§5º O Poder Legislativo municipal terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses do direito 
adquirido para saldar com o servidor o que prescreve o caput deste artigo.
§6º O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário, não 
sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que o servidor faz 
jus.
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 24. Nos casos em que o servidor deixar o serviço público, terá direito a perceber:
I - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
II - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;
III - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, que 
for exonerado para ocupar outro cargo na Câmara Municipal deverá fazer o seu acerto de 
contas.
Art. 25. Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a receber 
férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês 
integral trabalhado, desde que a vacância do cargo não decorra de aplicação da penalidade 
de demissão.
§1º O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do somatório do 
vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de férias e a 
gratificação por participação em comissão, que não serão considerados.
§2º As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do somatório do 
vencimento e dos adicionais a que o servidor faz jus, exceto o adicional de férias, devidos 
no mês em que o servidor deixar o serviço público.
Seção V
Dos Adicionais
Subseção I – Dos Direitos dos Adicionais
Art. 26. Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - por tempo de serviço;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III – Adicional noturno;
IV - 1/3 de férias.
Parágrafo único. Os adicionais incidirão sobre o vencimento do servidor.
Subseção II - Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 27. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal 
dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento ou salário, a 
que se incorporará para efeito de aposentadoria a título de quinquênio até o limite de sete.
§1º Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, deduzidos 
das licenças sem vencimento e licença saúde superior a 15 (quinze) dias.
§2º O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de caráter permanente e 
será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, 
independentemente de requerimento, deduzindo o estágio probatório.
Subseção III - Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 28. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§1º Em caso de prestação de serviço extraordinário em sábado, domingo ou feriado, o 
acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§2º O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é de 
caráter temporário, deixando de ser devido em caso do término das condições que o 
ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.
§3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela 
prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra 
vantagem pecuniária.
Art. 29. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Art. 30. O serviço extraordinário será precedido de solicitação do Presidente da Câmara, 
justificadamente.
Art. 31. O Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de horas, 
hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 
30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do 
servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Subseção IV - Do Adicional Noturno
Art. 32. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de 
um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco 
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§1º O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando de ser 
devido no caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer 
espécie.
§2º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional noturno 
não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção V - Do Adicional de Férias
Art. 33. O terço de férias será pago no mês que o servidor tiver em gozo de férias mediante 
requerimento ou em conformidade com a escala de férias do setor de pessoal.
§1º O terço de férias incidirá sobre a remuneração que o servidor tiver direito.
§2º O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não poderá ser 
considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Seção VI
Da Gratificação
Art. 34. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - por exercício de cargo em comissão;
II - por exercício de função gratificada;
III – por participação em comissões especiais;
Subseção I - Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 35. O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado para 
exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento 
do cargo em comissão ou o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação 
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
§1º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão deixará de 
ser devido no caso do término da condição que o enseja, nos termos do caput deste artigo, 
sem incorporação de qualquer espécie.
§2º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão não será 
considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto décimo terceiro,
férias e férias-prêmio, em qualquer situação.
§3º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão compõe a 
base da remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Subseção II - Da Função Gratificada
Art. 36. O servidor efetivo da Câmara Municipal que for designado para exercer as funções 
necessárias ao funcionamento da Câmara, devidamente previstas nesta Lei, e que excedam 
as atribuições do seu cargo, fará jus a uma gratificação até 50% (cinquenta por cento) sobre 
o valor do seu vencimento base, no nível da carreira em que se encontrar, enquanto perdurar 
o exercício da função.
§1º O valor da gratificação de que trata o caput não será considerado para o cálculo de 
nenhuma outra vantagem pecuniária, exceto para décimo terceiro, férias e férias-prêmio, e 
não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.
§2º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento, a ser desempenhada por servidor efetivo, a fim de 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório 
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos procedimentos 
licitatórios, conforme definido pela Lei nº 14.133/21 e seus regulamentos.
Subseção III – Da Participação em Comissões Especiais
Art. 37. O servidor exercente de cargo efetivo, comissionado ou contratado que integrar a 
comissões especiais de licitações e contratos poderá receber até 50% (cinquenta por cento) 
de seus vencimentos a título de gratificação de natureza temporária, não formando base para 
demais vantagens do cargo.
Seção VII
Do Décimo Terceiro
Art. 38. O servidor terá direito ao décimo terceiro, correspondente ao vencimento e às 
vantagens pecuniárias de caráter permanente a que ele fizer jus.
§1º O décimo terceiro será pago em 2 (duas) parcelas, salvo insuficiência financeira que 
inviabilize o pagamento.
§2º A primeira parcela será paga no mês de junho e corresponderá a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração base do servidor.
§3º A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá ao valor 
resultante.
§4º Nos casos de exercício de cargo em substituição, o décimo terceiro será pago 
considerando-se o vencimento do cargo de origem do servidor e não o do cargo em
substituição, por se tratar de uma vantagem de caráter temporário.
§5º A fração igual a 15 (quinze) dias trabalhados ou superior para efeitos de décimo terceiro 
será considerado mês integral.
Seção VIII
Do Abono Família
Art. 39. O abono família é devido ao servidor, considerando o número de dependentes 
econômicos.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do 
abono família, os descritos na legislação federal previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
Art. 40. O servidor que viajar para fora do município em caráter oficial terá direito a 
receber diária para o custeio das despesas com hospedagem e alimentação conforme 
previsto na lei municipal.
Parágrafo único. Além das diárias, o servidor poderá receber adiantamento de viagens para 
cobrir despesas com transporte e outras despesas que não esteja relacionadas a diárias de 
viagens. 
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41. A avaliação de desempenho exclusiva para servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Santa Margarida, será aplicado periodicamente para avaliar o servidor em 
suas atividades diárias incluindo assiduidade, pontualidade, produtividade e outros.
Art. 42. Aplicam-se aos servidores públicos efetivos e os que encontram-se em estágio 
probatório.
Art. 43. O servidor público submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, 
obedecido ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§1º A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das 
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata 
esta Lei Complementar.
§2º Após prestados todo os esclarecimentos ao servidor sobre a ficha de avaliação 
de desempenho, o mesmo deverá assinar um recibo de que esta ciente das instruções
recebidas.
§3º A avaliação mensal de des empenho de que trata esta Lei s e r á realizada
mediante a observância dos critérios de julgamento abaixo:
I. qualidade do trabalho – avaliação de 0 a 22 pontos;
II. produtividade – avaliação de 0 a 22 pontos;
III. iniciativa – avaliação de 0 a 22 pontos;
IV. presteza – avaliação de 0 a 22 pontos;
V. aproveitamento em programas de capacitação – avaliação de 0 a 22 pontos;
VI. assiduidade – avaliação de zero a 22 pontos;
VII. pontualidade – avaliação de zero a 22 pontos;
VIII. administração do tempo – avaliação de 0 a 22 pontos;
IX. uso adequado dos serviços – avaliação de zero a 22 pontos;
X. cuidado com o patrimônio público – avaliação de zero a 22 pontos;
XI. ausentar do serviço para resolver assuntos particulares – avaliação de 0 a 22 
pontos;
§4º A avaliação do servidor será feita diariamente sendo a nota máxima mensal de
242 pontos e nota semestral de 1.452 pontos.
§5º a distribuição da pontuação acima refere-se a cada dia trabalhado do servidor, 
considerando 22 (vinte e dois) dias uteis no mês, sendo inferior a Câmara deverá
manter a avaliação igual 22 (vinte e dais) dias úteis.
§6º 0s critérios de julgamento a que e refere o §2° poderá ser adaptado em 
conformidade com as peculiaridade das funções do cargo exercido pelo servidor e com 
as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§7º Os sistemas de avaliação previsto nesta lei obedecerá o mínimo de oitenta por cento 
de aproveitamento nos termos do §2º conforme escala de pontuação adotando os 
seguintes conceitos de avaliação:
I. excelente: quando a avalição semestral for igual ou superior a 1.379 pontos;
II. bom: quando a avaliação semestral foi igual ou superior a 1.306 pontos;
III. regular: quando a pontuação for superior a 1.161 pontos;
IV. insatisfatório: quando a avalição for inferior a 1.161 pontos;
§8º Receberá o conceito de desempenho insatisfatóriorio o servidor efetivo ou
em estágio probatório cuja avaliação total considerado todos os critérios de
julgamento seja igual ou inferior a oitenta por cento da pontuação máxima admitida.
Art. 44. A avaliação semestral de desempenho será realizada por comissão composta 
por três membros, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser
avaliado, sendo um servidor ocupante de cargo comissionado e os demais poderão
ser vereadores ou servidores de carreira que atenda o perfil desejado.
§1º A avaliação será homologada pelo Presidente da Câmara, dela dando ciência ao 
interessado.
§2º 0 conceito da avaliação semestral será motivado exclusivarnente com base na 
aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a
indicação dos fato, das circunstancias e do demais elementos de convicção no termo
final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais quando for o caso.
§3º Fica assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§4º 0 servidor será notificado do conceito semestral que lhe for atribuído, podendo 
requerer reconsiderações para a autoridade que homologou a avaliação no prazo
máximo de dez dias, cujo pedido será deferido ou indeferido em igual prazo.
§5º A comissão será nomeada pelo Presidente da Câmara sendo um de seus membros
ocupante de cargo comissionado.
Art. 45. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso
hierárquico de oficio e voluntario, no prazo de dez dias, na hipótese de
confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 46. Os conceitos semestrais atribuídos ao servidor, os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova
dos fatos narrados na avaliação os recursos interpostos, bem com as metodologias e os 
critérios utilizados na avaliação serão arquivados em pasta ou base de dados individual 
permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 47. O termo de avaliação semestral quando concluir pelo desempenho 
insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medida de correção necessárias 
para melhoria do desempenho dando uma segunda oportunidade de capacitação.
Art. 48. Todo servidor deverá ser instruído para o desempenho da função, e após a 
instrução deverá assinar um recibo de que foi capacitado para o serviço a ser 
desempenhado, podendo este treinamento ser feito por servidor experiente ou 
contratação de empresa especializada em capacitação de servidor, observando a lei de 
licitações e contratos.
Art. 49. Será exonerado o servidor efetivo ou em estágio probatório que receber:
I. dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfat6rio;
II. três conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas ultimas cinco
avaliações:
Art. 50. Observado o disposto nos artigos 44 a 49 desta Lei, confirmado o segundo 
conceito sucessivo ou o terceiro intercalado de desempenho insatisfatório, o recurso 
hierárquico será encaminhado ao Presidente da Câmara para decisão irrecorrível em
sessenta dias.
Art. 51. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei 
Complementar.
Art. 52. 0 ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, 
com menção apenas do nome do servidor, cargo, número da matricula e lotação.
Art. 53. A avaliação de servidor cedido a outros órgãos será feita pela comissão do 
órgão o qual foi cedido, com acompanhamento periódico da comissão de
avaliação de empenho de origem.
Art. 54. A exoneração do servidor efetivo ou em estágio probatório somente ocorrerá
após processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e ampla 
defesa.
Art. 55. Os prazos previstos nesta Lei Complementar para qualquer evento será de 15 
(quinze) dias contando a partir da data da ciência ou publicação oficial, 
excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento 
cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal.
§2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.
Art. 56. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais 
previstos nesta Lei não serão prorrogados.
Art. 57. Aos servidores serão aplicados a ficha de avaliação de desempenho diária, mensal 
e semestral conforme anexos, VII, VIII e IX desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Fica garantido aos exercentes dos cargos de Procurador do Legislativo e Assessor 
Jurídico do Legislativo da Câmara Municipal o direito à percepção dos honorários de 
sucumbência decorrentes dos processos judiciais em que a Câmara Municipal for parte 
vencedora, conforme a respectiva atuação no feito.
Art. 59. Os servidores que forem designados para compor a Comissão de Licitação, 
Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, pela responsabilidade das funções 
desempenhadas, terão direito a uma gratificação até 50% (cinquenta por cento) sobre o 
vencimento do cargo.
Art. 60. A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal compatível com a nova 
estrutura organizacional está disposta nos Anexos de I a VI desta Lei.
§1º Os cargos de provimento efetivo e em comissão, lotação, cargo, valor do vencimento, 
símbolo de vencimento, nível de vencimento e vagas está descrito no anexo I desta Lei.
§2º Os cargos de provimento comissionado relativos a lotação, cargo, carga horária e 
quantidade está descrito no anexo II desta lei.
§3º Os cargos de provimento efetivo relativos a lotação, cargo, carga horária e quantidade 
está descrito no anexo III desta lei.
Art. 61. As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento efetivo e seus 
pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo IV desta lei.
Art. 62. As descrições detalhadas das atribuições dos cargos de provimento em comissão e 
seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo V desta lei.
Art. 63. A promoção vertical está prevista no anexo VI desta lei.
Art. 64. A ficha de avaliação de desempenho estão prevista nos anexos VII, VIII e IX desta 
lei.
Art. 65. Os anexos que compõe esta lei são:
I – anexo I, quadros, vencimentos e símbolos identificadores;
II – anexo II, quadro de cargos públicos de provimento comissionados;
III - anexo III, quadro de cargos públicos de provimento efetivo;
IV – anexo IV, quadro de descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo;
V – anexo V, quadro de descrição e especificação dos cargos de provimento comissionado;
VI – anexo VI, quadro de progressão vertical dos servidores efetivos;
VII – Anexo VII, avaliação diária do servidor;
VIII – Anexo VIII, avaliação mensal do servidor;
IX – Anexo IX, avaliação semestral do servidor;
Art. 66. A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada servidor, 
no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, estatuto do 
servidor e demais legislações municipais pertinente a matéria.
Art. 67. Ao servidor efetivo poderá ser concedido as seguintes licenças:
I – licença prêmio;
II – licença saúde;
III – férias anuais;
IV – licença maternidade;
V – licença sem vencimento;
Vl – luto;
Art. 68. A vacância do cargo ocorrerá pelos seguintes motivos:
I – Exoneração 
II – Demissão;
III - Aposentaria;
IV – Por posse em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento;
Art. 69. O Poder Legislativo poderá contratar temporariamente para excepcional interesse 
público independente de autorização do plenário nos seguintes casos:
I. por motivo de férias;
II. por motivo de férias prêmio;
III. para tratamento de saúde;
IV. licença maternidade;
V. licença por luto;
VI. Por morte;
VII. Por Aposentadoria;
VIII. Licença sem vencimento para tratar de assuntos particular;
IX. Para ocupar cargos eletivo;
§1º As contratações até 90 (noventa) dias poderão serem contratadas sem o devido processo 
seletivo;
§2º As contratações superiores a noventa dia deverá ser realizadas por processo seletivo 
simplificado ou por provas e títulos;
§3º O processo seletivo simplificado é realizado mediante a apresentação de documentos 
exigidos para habilitação do cargo e comprovação de prestação de serviços para órgão 
público mediante contagem de tempo;
§4º O processo seletivo por provas e títulos poderá ser aplicadas pela própria Câmara 
Municipal ou contratar empresas especializadas para esta finalidade.
Art. 70. Fica o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar servidores para 
ocupar cargos efetivos até a realização do concurso público conforme vagas previstas nesta 
lei.
Art. 71. O Poder Legislativo poderá criar vagas aparente quando se tratar de servidor 
efetivo cedido do Poder Executivo para o Legislativo, ou quando em substituição de 
servidor em licença temporárias previstas no Art. 69 desta lei.
Art. 72. O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Santa Margarida será de 
12:00 as 18:00 horas de segunda a sexta-feira para atendimento ao público e protocolo de 
documentos.
Parágrafo único. O horário das sessões legislativas inclusive reuniões solene de posse do 
prefeito, vice-prefeito, vereador e presidente de câmara será estendido em conformidade 
com o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
Art. 73. Além dos cargos previstos nesta lei o Poder Legislativo poderá contratar empresas 
especializadas por licitação para assessorar, treinar e capacitar servidores bem como 
acompanhar os serviços técnicos. 
Art. 74. O Presidente da Câmara poderá realizar concurso público a qualquer tempo para 
ocupar as vagas ociosas.
Art. 75. Ao servidor efetivo do Poder Executivo cedido ao Poder Legislativo fará jus a 
todas as vantagens do cargo, inclusive as promoções prevista no estatuto do servidor e plano 
de cargos e salários do órgão de origem.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Complementar nº 009 de 09 de março de 2024.
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO I
CARGOS, VENCIMENTOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES.
LOTAÇÃO
CARGO
PÚBLICO
VENCIMENTO
BÁSICO SÍMBOLO
NIVEL DE 
VENC.
Nº
VAGAS
Secretaria da 
Câmara
Agente de Serviços 
Gerais 
1.680,00 ASG I 02
Secretaria da 
Câmara 
Recepcionista 1.848,00 RC II 01
Secretaria da 
Câmara
Assistente 
Legislativo 
2.900,00 AL III 02
Secretaria da 
Câmara 
Tesoureiro 3.100,00 TS IV 01
Secretaria da 
Câmara
Secretário do 
Legislativo 
3.800,00 SL V 01
Gabinete da 
Presidência 
Assessor da 
Presidência 
4.500,00 CC-AS VI 01
Gabinete da 
Presidência 
Assessor de 
Controle Interno 
4,500,00 CC-ACT VI 01
Secretaria da 
Câmara 
Diretor 
Administrativo do 
Legislativo 
4.500,00 CC-DAL VI 01
Gabinete da 
Presidência 
Procurador do 
Legislativo 
5.313,00 PL VII 01
Secretaria da 
Câmara 
Diretor Contábil do 
Legislativo 
6.100,00 CC-DCL VIII 01
Gabinete da 
Presidência 
Assessor Jurídico 
do Legislativo 
6.600,00 CC-AJL IX 01
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO II
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
LOTAÇÃO CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA 
NÚMERO DE 
VAGAS
Gabinete da Presidência Assessor da Presidência 30 horas semanais 01
Gabinete da Presidência Assessor de Controle Interno 30 horas semanais 01
Secretaria da Câmara Diretor Administrativo do Legislativo 30 horas semanais 01
Secretaria da Câmara Diretor Contábil da Legislativo 30 horas semanais 01
Gabinete da Presidência Assessor Jurídico do Legislativo 20 horas semanais 01
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO III
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SECRETARIA CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA NÚMERO DE 
VAGAS
Secretaria da Câmara Agente de Serviços Gerais 30 horas semanais 02
Secretaria da Câmara Recepcionista 30 horas semanais 01
Secretaria da Câmara Assistente Legislativo 30 horas semanais 02
Secretaria da Câmara Tesoureiro 30 horas semanais 01
Secretaria da Câmara Secretário do Legislativo 30 horas semanais 01
Gabinete da Presidência Procurador do Legislativo 20 horas semanais 01
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
SIMBOLO ASG
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU 
PROVAS E TÍTULOS
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA
NIVEL DE VENCIMENTO I
VENCIMENTO R$ 1.680,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do Cargo de Agente de Serviços Gerais:
I. Zelar pela limpeza do Legislativo diariamente;
II. Manter a cozinha limpa e organizada com limpeza dos vasilhames e recipientes;
III. Preparar lanche, café ou outras atividades para atender os servidores e agentes políticos do 
legislativo;
IV. Servir água, café ou lanche para os vereadores e servidores;
V. Participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e solene, inclusive reuniões de posse do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara para atendimento dos vereadores, 
servidores e demais participantes;
VI. Servir água aos Vereadores nas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;
VII. Atender o Diretor Administrativo do Legislativo bem como ao setor de contabilidade, gabinete 
da presidência e aos Vereadores;
VIII. Auxiliar a portaria do Poder Legislativo;
IX. Recolher o lixo diariamente dos banheiros, salas, cozinha, plenário e demais repartições;
X. Fazer a limpeza diária das salas, banheiros, dos móveis, portas teto, janelas e outras;
XI. Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;
XII. Limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adornos;
XIII. Remover ou arrumar móveis e utensílios;
XIV. Solicitar material de copa e cozinha;
XV. Fazer compras ou buscar quaisquer produtos nos comércios onde for designado para atender os 
setores do Legislativo;
XVI. Protocolar correspondências nos correios a pedido do Diretor Administrativo do Legislativo e 
demais setores da Câmara;
XVII. Receber e armazenar os materiais em geral;
XVIII. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XIX. Executar outras atividades solicitadas pelo Presidente da Câmara ou determinado em ato 
administrativo.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MÍNIMA 18 ANOS E 5º ANO DO 1º GRAU
DENOMINAÇÃO DO CARGO RECEPCIONISTA
SIMBOLO RC
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU 
PROVAS E TÍTULOS
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA
NIVEL DE VENCIMENTO II
VENCIMENTO R$ 1.848,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do Cargo de Recepcionista
I. Controlar o acesso de pessoas no prédio da Câmara Municipal, identificando, autorizando, 
impedindo e direcionando a entrada de pessoas;
II. Recepcionar autoridades civis, policiais e religiosas e direcioná-las ao setor competente ou 
autoridade parlamentar;
III. Responder perguntas gerais sobre a organização ou direcionar as perguntas para outros 
funcionários qualificados a responder;
IV. Processar a correspondência recebida (pacotes e mensagens), organizá-las e direcioná-las aos 
respectivos destinatários;
V. Utilizar o computador e impressoras da recepção;
VI. Vistoriar preventivamente as instalações físicas da Câmara, relatando possíveis deficiências ao 
Diretor Administrativo da Câmara;
VII. Efetuar telefonemas, atender telefone e transferir chamadas telefônicas;
VIII. Anotar recados de visitantes ou de chamadas telefônicas e transmiti-los aos respectivos 
servidores destinatários;
IX. Reportar falhas do equipamento telefônico;
X. Atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, imagem da organização, 
relacionamento com colegas e superiores;
XI. Manter o controle e a guarda de chaves de portas, cadeados e janelas;
XII. Monitorar o sistema de alarmes e zelar pelo seu perfeito funcionamento;
XIII. Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
XIV. Abrir e fechar a Câmara Municipal diariamente no expediente normal do Legislativo;
XV. Servir café e lanche para servidores, vereadores, visitantes e demais;
XVI. Tirar cópias reprográficas para a Câmara Municipal;
XVII. Participar de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, inclusive as reuniões solenes de posse 
de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara; 
XVIII. Protocolar e processar todos os papeis encaminhados a Câmara;
XIX. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XX. Realizar outras atividades a pedido do Presidente do Legislativo ou determinado em ato 
administrativo. 
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MÍNIMA 18 ANOS E ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO
DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE LEGISLATIVO
SIMBOLO AL
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU 
PROVAS E TÍTULOS
LOTAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NIVEL DE VENCIMENTO III
VENCIMENTO R$ 2.900,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do Cargo de Assistente do Legislativo
I. Executar as tarefas determinadas pelo Diretor Administrativo do Legislativo concernentes às 
atribuições do cargo e às atribuições gerais do Poder Legislativo, quer de âmbito interno quanto 
externo;
II. Zelar e preservar pela manutenção dos equipamentos, móveis e utensílios que guarnecem o 
recinto da Câmara;
III. Abrir e fechar as dependências da Câmara, inclusive nas reuniões ordinárias, extraordinárias e 
solenes, bem como nas reuniões ou encontros realizados pelos integrantes do Poder Legislativo 
ou por ocasião da cedência do recinto a terceiros, bem como controlar os requerimentos 
relativos à cedência da Câmara nos casos previstos, controlar as chaves;
IV. Auxiliar nas promoções e eventos dos quais o Poder Legislativo participe;
V. Operar máquinas copiadoras;
VI. Operar a mesa e o sistema de captação e transmissão audiovisual da Câmara Municipal durante 
a realização de sessões e reuniões inclusive reuniões solenes;
VII. Solicitar a reparação de defeitos em equipamentos eletrônicos e levar ao conhecimento do 
superior imediato ou autoridade competente quaisquer irregularidades relacionadas ao bom 
funcionamento das atividades legislativas e administrativas;
VIII. Executar circulação de papéis, tanto interno quanto externo;
IX. Praticar todos os atos e executar todas as tarefas visando um bom atendimento aos integrantes 
do Legislativo e às pessoas ligadas a este Poder;
X. Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
XI. Suporte Geral a Mesa Diretora e aos Vereadores;
XII. Acompanhara as reuniões ordinárias e extraordinárias com suporte aos Vereadores;
XIII. Participara de comissões permanentes de licitações, patrimônio e outras quando solicitadas pelo 
Presidente da Câmara;
XIV. Responder a ouvidoria em conformidade com a demanda;
XV. Protocolar e processar todos os papeis encaminhados à Câmara Municipal;
XVI. Guardar e conservar processos, livros e outros documentos oficiais;
XVII. Distribuir e controlar o andamento dos processos, segundo a orientação do Presidente, Diretor 
Administrativo do Legislativo e Secretário do Legislativo;
XVIII. Atender os pedidos de remessa de processos e demais documentos aos outros órgãos, mediante 
requisição assinada por quem de direito, registrando devidamente as entradas e saídas em livro 
próprio;
XIX. Prestar informações aos interessados sobre o andamento, localização e despachos decisórios 
exarados em livro próprio;
XX. Escriturar todos os livros e ou fichas de carga e descarga e andamento de papéis e outros 
documentos sob a sua guarda;
XXI. Executar as atividades da Secretaria da Câmara a pedido do Diretor Administrativo do 
Legislativo ou de superiores hierárquicos;
XXII. Auxiliar as Comissões Permanentes, temporárias e especiais da Câmara Municipal naquilo que 
for solicitado;
XXIII. Atender as solicitações do Presidente da Câmara, Diretor Administrativo do Legislativo e 
superiores hierárquicos;
XXIV. Publicar atos do Poder Legislativo diariamente no site da Câmara Municipal nos termos da lei 
Federal e lei Orgânica do Município, inclusive dados de processos licitatórios, dados contábeis, 
dados de folha de pagamentos e demais dados;
XXV. Auxiliar os trabalhos do setor contábil, Secretaria da Câmara, Gabinete da Presidência, setor de 
patrimônio, setor de almoxarifado e outros setores;
XXVI. Controlar as entradas e saídas de almoxarifado;
XXVII. Responsabilizar elos bens patrimoniais da Câmara Municipal através de incorporação, baixa, 
depreciação, valorização, mantendo o controle periódico;
XXVIII. Fazer levantamento dos bens patrimoniais semestralmente;
XXIX. Fazer as transferências de bens patrimoniais imediatamente a sua movimentação;
XXX. Implantar setores de controle de patrimônio do Legislativo;
XXXI. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões solicitadas pelo Presidente da Câmara;
XXXII. Arquivar documentos do setor contábil inclusive notas de empenhos, requisições, 
notas fiscais, recibos conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXIII. Controlar a frota do legislativo com controle de combustível, peças e manutenção com 
alimentação de sistemas para prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais;
XXXIV. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XXXV. Outras atribuições solicitadas pelo Presidente da Câmara ou determinado em ato 
administrativo.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MÍNIMA 18 ANOS E ENSINO MÉDIO 
COMPLENTO
DENOMINAÇÃO DO CARGO TESOUREIRO
SIMBOLO TS
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU 
PROVAS E TÍTULOS
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA 
NIVEL DE VENCIMENTO IV
VENCIMENTO R$ 3.100,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do Cargo de Tesoureiro
I. Assinar juntamente com Presidente da Câmara cheques e movimentos bancários;
II. Receber e depositar, se for o caso as transferências e repasse de verbas do Executivo;
III. Programar os pagamentos da Câmara nas datas determinadas, evitando o pagamento de multas, 
juros e correções monetárias;
IV. Averiguar a regularidade das despesas liquidadas e solicitar diligências para a correção de 
irregularidades;
V. Emitir guias de recolhimento de valores a quem for de direito;
VI. Emitir certidões a respeito à disponibilidade financeira e a previsão de dotação orçamentária;
VII. Dar baixa nos empenhos pagos pelo sistema de tesouraria;
VIII. Lançar as receitas mensais;
IX. Encerrar a tesouraria até 10º (décimo) dia do mês subsequente;
X. Auxiliar o setor contábil quando necessário no enceramento dos movimentos mensais;
XI. Assinar a liquidação de despesas mediante conferência e recebimento de mercadoras ou 
serviços;
XII. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias quando solicitadas pelo Presidente da 
Câmara;
XIII. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XIV. Executar outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara ou determinado em ato 
administrativo;
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MINIMA 18 ANOS E ENSINO MÉDIO 
COMPLETO
DENOMINAÇÃO DO CARGO SECRETÁRIO DO LEGISLATIVO 
SIMBOLO SL
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU 
PROVAS E TÍTULOS
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA 
NIVEL DE VENCIMENTO V
VENCIMENTO R$ 3.800,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do cargo de secretário do legislativo
I. Manter organizado o arquivo da secretaria da câmara;
II. Administrar a Câmara Municipal na ausência do Diretor Administrativo do Legislativo;
III. Acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e reuniões solene inclusive na posse do 
prefeito, vice-prefeito, vereadores e presidente da câmara;
IV. Elaborar atas de reuniões ordinárias e extraordinárias mantendo as arquivadas e assinadas;
V. Elaborar atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, inclusive as atas de posse do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, bem como as reuniões de 
comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante, e 
outras reuniões;
VI. Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, 
parlamentares de inquérito e processante;
VII. Abrir e fechar a câmara nas reuniões ordinárias, extraordinárias e reuniões solenes;
VIII. Assessor o presidente e a mesa diretora nas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;
IX. Supervisionar os trabalhos do legislativo notificando os setores ao detectar irregularidades;
X. Gerenciar processos legislativo e de pessoal;
XI. Controlar a frequência de vereadores;
XII. Orientar os arquivos em geral relativos a pessoal, processos licitatório, patrimônio, 
contabilidade, tesouraria, controle interno e almoxarifado;
XIII. Publicar pauta da reunião ordinária e extraordinária dando ciência ao Presidente da Câmara e 
aos Vereadores;
XIV. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XV. Executar outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara ou determinado em ato 
administrativo.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MÍNIMA 18 ANOS E ENSINO MÉDIO
COMPLETO
DENOMINAÇÃO DO CARGO PROCURADOR DO LEGISLATIVO
SIMBOLO PL
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
AREA DE RECRUTAMENTO 
AMPLO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E/OU PROVAS E 
TÍTULOS
LOTAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NIVEL DE VENCIMENTO VII
VENCIMENTO R$ 5.313,00
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Atribuições do cargo do procurador do legislativo:
I. Representar o Poder Legislativo, em processo judicial e extrajudicial, independente de 
procuração, nos termos da lei;
II. Representar o Poder Legislativo, conforme designação da Presidência e nos limites da Lei;
III. Gerenciar as atividades jurídicas da advocacia da Câmara Municipal;
IV. Promover a uniformização da orientação jurídica entre os setores da Câmara Municipal;
V. Expedir orientações e notas técnicas referentes a área de atuação;
VI. Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuniões 
designadas pela Presidência;
VII. Cumprir e zelar as normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais 
normas atinentes à administração da Câmara Municipal;
VIII. Fazer protocolar todos os documentos expedidos e recebidos pelo Legislativo Municipal ligados 
à sua área de atuação, cuidando para que sejam mantidos cronologicamente arquivados junto à 
Câmara Municipal;
IX. Assessorar juridicamente as atividades da Comissão Permanente de Licitação e as divisões 
responsáveis pelas licitações, gestão de contratos, elaborando os editais de licitações, minutas 
de contratos, contratos e demais anexos;
X. Coordenar, supervisionar, revisar editais, minutas de contratos e contratos e demais anexos 
relativos a licitações e contratos;
XI. Emitir parecer nos procedimentos licitatórios;
XII. Atuar em parceria com as demais unidades visando à orientação quanto à regularidade jurídica 
dos procedimentos e dos atos administrativos;
XIII. Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho 
sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação, comunicando à unidade central 
do sistema de controle interno a ocorrência de ilegalidades ou de irregularidades de que tiverem 
conhecimento no exercício de suas atividades;
XIV. Supervisionar os procedimentos legais relativos aos atos administrativos do Poder Legislativo 
Municipal, inclusive opinar sobre os procedimentos contábeis, financeiros e controle interno;
XV. Auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no monitoramento das recomendações 
por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações 
expedidas pelo Tribunal;
XVI. Elaborar as minutas de Portarias, Decretos e Resoluções;
XVII. Emitir pareceres jurídicos em todos os projetos de lei e projetos de Resolução que tramitarem 
pela Casa Legislativa;
XVIII. Emitir mensalmente relatório de andamento de processos e pendências judiciais;
XIX. Assistir as Comissões Permanentes, temporárias e especiais da Câmara Municipal naquilo em 
que for solicitado;
XX. Acompanhar a elaboração do concurso público quando necessário e processo seletivo para 
contratação temporária;
XXI. Acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e reuniões solenes do Legislativo inclusive 
as reuniões de posse do prefeito, vice-prefeito, presidente da câmara e vereadores;
XXII. Emitir ato de nomeação, regulamentação e outros atos a pedido do Presidente da Câmara;
XXIII. Outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Presidência ou determinado em ato normativo.
REQUISITOS PARA 
RECRUTAMENTO
CURSO SUPERIOR EM DIREITO COM REGISTRO NO 
ÓRGÃO COMPETENTE
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO V
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
SIMBOLO CC-AS
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO AMPLO LIVRE NOMEAÇÃO
LOTAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NIVEL DE VENCIMENTO VI
VENCIMENTO R$ 4.500,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 
São atribuições do cargo assessor da presidência:
I. Atender as demandas da Câmara na Ausência do Presidente da Câmara;
II. Acompanhar o Presidente da Câmara nas reuniões solene quando convocado;
III. Representear o Presidente da Câmara em reuniões previamente agendadas quando o mesmo não 
puder estar presente;
IV. Responder os ofícios do Gabinete da Presidência;
V. Zelar pelo veículo da Câmara Municipal incluindo revisão, periódica, manutenção e 
abastecimento;
VI. Fazer o controle da frota do legislativo relativa ao consumo de combustível, peças e 
manutenção do veículo com alimentação de sistema para prestar informação ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais;
VII. Atender aos pedidos do Diretor Administrativo da Câmara Municipal;
VIII. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
IX. Coordenar as atividades administrativas do gabinete da presidência, realizando as tarefas 
pertinentes e distribuindo-as aos servidores responsáveis;
X. Supervisionar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo 
legislativo;
XI. Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade em geral, prestando 
assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete;
XII. Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Presidente;
XIII. Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete;
XIV. Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete;
XV. Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
XVI. Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete;
XVII. Prepara relatório de atividades do gabinete a pedido do Vereador;
XVIII. Publicar atos do Gabinete da Presidência e demais publicidade da Câmara Municipal;
XIX. Acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solene do Legislativo;
XX. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designadas pelo Presidente da Câmara;
XXI. Exercer outras atividades a pedido do Presidente da Câmara.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MÍNIMA 18 (DEZOITO) ANOS E ENSINO 
MÉDIO COMPLETO.
DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO 
SIMBOLO CC-ACI
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO RESTRITO LIVRE NOMEAÇÃO
LOTAÇÃO GABINETE DA PRESIDENCIA
NIVEL DE VENCIMENTO VI
VENCIMENTO R$ 4.500,00
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Cargo de Assessor de Controle Interno
I. Acompanhar o cumprimento da legislação, com ênfase para a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF) e a Lei nº 14.133/21;
II. Executar atividades de controle interno, correição e promoção da integridade pública, bem 
como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente;
III. Executar auditorias, fiscalizações, diligências, avaliações e demais ações de controle e de apoio 
à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem 
como à administração desses recursos em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, 
patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes 
públicos ou privados na utilização de recursos públicos;
IV. Assessorar a Câmara Municipal nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e, 
em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
V. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, auxiliando no 
encaminhamento de documentos e informações, irregularidades ou ilegalidades apuradas, 
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, 
tramitação dos processos, apresentação dos recursos e pedido de instauração de tomada de 
contas especial quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas na 
legislação;
VI. Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a 
participação da sociedade civil, o fortalecimento do controle social, que contribuam para a 
promoção da ética e para o fortalecimento da integridade da Câmara Municipal;
VII. Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade;
VIII. Acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e 
economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, especialmente os procedimentos 
licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e a guarda de bens 
patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de 
controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de 
pagamento dos Vereadores, Servidores ativos e inativos, controle de uso, abastecimento e 
manutenção do veículo oficial;
IX. Exercer o acompanhamento acerca do cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos 
limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, em relação ao Poder 
Legislativo;
X. Manifestar, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração e órgãos de 
fiscalização externa, em conjunto com a Procuradoria do Legislativo, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XI. Elaborar pareceres, informes técnicos, atos normativos, orientações e relatórios, realizando 
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XII. Elaborar pareceres técnicos em processos administrativos ou correlatos quando designado;
XIII. Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de 
atuação;
XIV. Exigir relatório atualizado dos bens pertencentes à Câmara Municipal;
XV. Acompanhar e superintender os procedimentos adotados para aquisição, incorporação, 
cadastramento, guarda, movimentação e baixa dos bens patrimoniais;
XVI. Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento 
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
XVII. Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
XVIII. Analisar limite de gastos com pessoal nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal e Lei 
Complementar 101/0;
XIX. Conferir o encerramento do mês com emissão de relatório de controle interno;
XX. Analisar o encerramento do exercício e emitindo relatório anual de controle interno para envio 
da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e consolidação a 
prestação de contas do Poder Executivo;
XXI. Analisar o controle da frota do Legislativo para envio de informações mensais ao Tribunal de 
Contas do Estado;
XXII. Analisar pagamento de horas extras indevidas;
XXIII. Analisar gratificações e vantagens de cargos concedidas de forma irregular;
XXIV. Analisar o arquivamento da documentação do setor de pessoal;
XXV. Analisar o arquivamento mensal da documentação da contabilidade incluindo balancetes, 
encerramento de mês, notas e empenhos, tesouraria, patrimônio e encerramento anual;
XXVI. Analisar os atos de publicações do Poder Legislativo nos termos da Constituição Federal, 
Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal e Lei Federal;
XXVII. Analisar o limite de repasse anual para o Poder Legislativo nos termos do Art. 29-A da 
Constituição Federal;
XXVIII. Analisar as inscrições de restos a pagar sem disponibilidades financeiras;
XXIX. Analisar reajuste ou revisão anual para servidores sem o devido impacto orçamentário￾financeiro nos termos da Lei Complementar 101/00;
XXX. Analisar contrações irregulares de servidores sem o devido processo seletivo e autorização 
legislativa;
XXXI. Acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias quando solicitadas pelo Presidente da 
Câmara;
XXXII. Atender outras atribuições solicitadas pelo Presidente da Câmara.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: ENSINO SUPERIOR NAS ÁREAS DE 
ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU DIREITO.
DENOMINAÇÃO DO CARGO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO 
LEGISLATIVO
SIMBOLO CC-DAL
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE RECRUTAMENTO AMPLO LIVRE NOMEAÇÃO
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA
NIVEL DE VENCIMENTO VI
VENCIMENTO R$ 4.500,00
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR ADMINSITRATIVO DO LEGISLATIVO:
I. Propor e gerir ações estratégicas destinadas a aprimorar o suporte à Presidência no exercício de 
suas funções político-parlamentares, na condução dos trabalhos legislativos e na direção das 
reuniões de plenário;
II. Promover ações de integração entre os setores da estrutura administrativa da Câmara Municipal 
e o gabinete da presidência, no âmbito das atividades atinentes ao processo legislativo;
III. Acompanhar e coordenar o funcionamento da Secretaria da Câmara propondo providências 
visando seu constante aprimoramento e otimização dos seus trabalhos;
IV. Assessorar a Presidência quanto à seleção, contratação, treinamento e coordenação dos 
servidores que integram o quadro de pessoal;
V. Articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações e ações estratégicas em 
apoio às decisões do Presidente;
VI. Acompanhar e colaborar na elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento￾programa e do Orçamento plurianual de investimentos do Poder Legislativo, que integrarão as 
Leis Orçamentárias Municipais;
VII. Planejar, controlar e acompanhar os processos licitatórios;
VIII. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente, referente às atividades 
desenvolvidas no âmbito Administrativo da Câmara;
IX. Manter sob guarda e zelar pela organização dos arquivos e livros relacionados com o processo 
legislativo;
X. Participar na formulação e implementação do plano de ação da Presidência e ser o elo de 
mediação e articulação com as demais unidades administrativas da Câmara;
XI. Exercer as atribuições delegadas pela Presidência da Câmara, comprometendo-se a preservar a 
relação de confiança inerente ao seu cargo;
XII. Participar de processos de integração e ambientação de novos Vereadores e de novos 
servidores;
XIII. Participar do processo de identificação das demandas de capacitação e de desenvolvimento de 
pessoal bem como executar as atividades destinadas a esses fins;
XIV. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho, estágio probatório e desenvolvimento 
do servidor na carreira;
XV. Acompanhar a organização do banco de dados de pessoal, respeitada a legislação referente a 
proteção de dados;
XVI. Supervisionar a aquisição, guarda e registros e bens, distribuição e controle de bens, materiais, 
conservação de patrimônio e manutenção dos equipamentos e das instalações físicas;
XVII. Zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno naquilo que lhe for pertinente;
XVIII. Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
XIX. Acompanhar e analisar as compras e contratações realizadas pelo Poder legislativo;
XX. Administrar a Secretaria da Câmara de forma organizada sobre todos os demais setores do 
Legislativo inclusive entrada e saída de servidores;
XXI. Autorizar as compras ou contratação serviços mediante a abertura de processo licitatório para 
aquisição de bens e serviços do Legislativo ou processo seletivo para contratação de pessoal;
XXII. Resolver as questões burocráticas do Legislativo;
XXIII. Participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e demais reuniões;
XXIV. Participar de comissão permanente de licitações, controle interno, patrimônio ou outras 
comissões designada pelo Presidente da Câmara;
XXV. Fazer outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara;
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: IDADE MINIMA 18 (DEZOITO) ANOS E ENSINO 
MÉDIO COMPLETO
DENOMINAÇÃO DO CARGO DIRETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO
SIMBOLO CC-DCL
JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS SEMANAIS 
AREA DE RECRUTAMENTO AMPLO LIVRE NOMEAÇÃO
LOTAÇÃO SECRETARIA DA CÂMARA 
NIVEL DE VENCIMENTO VIII
VENCIMENTO R$ 6.100,00
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Atribuições do cargo de diretor contábil do legislativo:
I. Executar os serviços inerentes à contabilidade do Poder Legislativo, observando as normas 
gerais de direito financeiro público atuais e futuras necessidades da área;
II. Observar e cumprir a legislação aplicável, o Regimento Interno do Poder Legislativo e 
Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as normas de contabilidade 
pública;
III. Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes 
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
IV. Prestar contas à Mesa Diretora acerca da regularidade e tempestividade das obrigações 
contábeis da Casa Legislativa, sendo responsável pela transparência do setor, bem como 
informar sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos lançamentos contábeis;
V. Implementar as providências recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério 
Público e outros órgãos de controle;
VI. Organizar e controlar o arquivo contábil;
VII. Organizar o controle bancário e os serviços correspondentes;
VIII. Controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das
despesas;
IX. Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
X. Informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva 
documentação, conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de 
empenho correspondente;
XI. Elaborar o projeto da proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela 
Presidência, devendo estar adequada ao Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII. Preparar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Mesa da 
Câmara, observando os prazos legais;
XIII. Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos 
desenvolvidos, em observância às normas constitucionais e legais, bem como às Instruções 
exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIV. Elaborar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nos projetos de iniciativa da Câmara 
Municipal;
XV. Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
XVI. Transmitir mensalmente os arquivos exigidos pelo Tribunal de contas do Estado de Minas e 
órgãos federais.
XVII. Emitir a folha de pagamento mensal;
XVIII. Transmitir a escrituração digital das obrigações fiscais previdenciárias e trabalhistas (e_Social);
XIX. Encerrar mensalmente os movimentos patrimoniais;
XX. Encerrar mensamente os movimentos de tesouraria;
XXI. Acompanhar e orientar o encerramento mensal do setor de compras;
XXII. Acompanhar e orientar o encerramento mensal do almoxarifado;
XXIII. Fazer a prestação de contas quadrimestral ou semestral junto a Secretaria do Tesouro nacional 
através do sistema de informações contábeis e fiscais do setor público brasileiro (SICONFI);
XXIV. Executar outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara ou determinado em ato 
administrativo. 
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E 
REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE 
DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
SIMBOLO CC-AJL
JORNADA DE TRABALHO 20 HORAS SEMANAIS
AREA DE RECRUTAMENTO AMPLO LIVRE NOMEAÇÃO
LOTAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NIVEL DE VENCIMENTO IX
VENCIMENTO R$ 6.600,00
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
Atribuições do cargo de assessor jurídico do legislativo:
I. Emitir parecer jurídico sobre matéria requerida pelo Presidente ou membro da Câmara 
Municipal, bem como sobre projetos de leis e outras proposições;
II. Cumprir e fazer cumprir as normas federais, estaduais e municipais, bem como observar o 
devido processo legal;
III. Prestar assessoramento jurídico às comissões, aos vereadores e aos demais órgãos da Câmara;
IV. Assessorar os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), garantindo a 
observância do procedimento legal de apuração dos fatos;
V. Substituir o procurador do legislativo nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento, 
por qualquer razão, independentemente de ato específico de substituição;
VI. Assessorar diretamente o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições;
VII. Realizar pesquisas e manter arquivo sobre temas de interesse da Câmara Municipal sob a 
perspectiva jurídica;
VIII. Assessorar os vereadores na elaboração de projetos de lei, resoluções, indicações, moções, 
requerimentos, representações, emendas às proposições, para tanto, cuidando da elaboração 
das minutas dos anteprojetos;
IX. Assessorar as Comissões Permanentes no desempenho das atribuições conferidas pelo 
Regimento Interno;
X. Responder consultas dos vereadores sobre interpretações de textos legais de interesse da 
Câmara Municipal;
XI. Assessorar as Comissões durante as reuniões, assessorando na redação de atas e demais 
documentos pertinentes;
XII. Prestar assistência às demais unidades administrativas da Câmara quanto à adequação, revisão e 
padronização dos textos sujeitos a divulgação;
XIII. Participar de estudos por meio de seminários, cursos e similares na área de direito municipal e 
administrativo, visando o melhoramento da legislação municipal;
XIV. Atuar em parceria com os demais setores da Câmara Municipal, visando agilizar e 
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XV. Coordenar, Controlar, superintender e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal;
XVI. Elaborar minutas de contratos, convênios e escrituras em que for parte a Câmara Municipal;
XVII. Representar a Câmara nas causas em que seja autora, ré, opoente, interveniente ou assistente em 
processos administrativos ou judiciais;
XVIII. Representar a Câmara Judicialmente tendo amplos poderes para fórum em geral;
XIX. Assistir as Comissões Permanentes, temporárias e especiais da Câmara Municipal naquilo em 
que for solicitado;
XX. Orientar e elaborar processos licitatórios incluindo todas as fases previstas na Lei Federal nº. 
14.133/2021 e demais legislação incluindo emissão de pareceres;
XXI. Elaborar contratos e instrumentos congêneres pertinentes s Câmara Municipal;
XXII. Acompanhar a elaboração do concurso público para efetivação de servidores e processos 
seletivos quando necessário para contratação temporária;
XXIII. Emitir ato de nomeação, regulamentação e outros atos a pedido do Presidente da Câmara;
XXIV. Outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Presidência.
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO
CURSO SUPERIOR EM DIREITO COM 
REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO VI
PROGRESSÃO VERTICAL – SERVIDORES EFETIVOS
CARGO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL SALARIAL VALOR
I 1.680,00
I-A 1.848,00
I-B 2.016,00
I-C 2.184,00
CARGO RECEPCIONISTAS 
NÍVEL SALARIAL VALOR
II 1.848,00
II-A 2.032,80
II-B 2.217,60
II-C 2.402,40
CARGO ASSISTENTE DO LEGISLATIVO
NÍVEL SALARIAL VALOR
III 2.900,00
III-A 3.190,00
III-B 3.480,00
III-C 3.770,00
CARGO TESOUREIRO 
NÍVEL SALARIAL VALOR
IV 3.100,00
IV-A 3.410,00
IV-B 3.720,00
IV-C 4.030,00
CARGO SECRETÁRIO DO LEGISLATIVO
NÍVEL SALARIAL VALOR
V 3.800,00
V-A 4.180,00
V-B 4.560,00
V-C 4.940,00
CARGO PROCURADOR DO LEGISLATIVO
NÍVEL SALARIAL VALOR
VII 5.313,00
VII-A 5.844,30
VII-B 6.375,60
VIII-C 6.906,90
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Santa Margarida
Estado de Minas Gerais
Avalição de Desempenho
Anexo VII
Avalição Diária do Servidor
Servidor:
Data de Admissão: Matrícula:
Mês de Referência: Data:
Item Descrição da Avalição Pontuação
I qualidade de trabalho
II produtividade no trabalho
III iniciativa 
IV presteza
V aproveitamento em programas de capacitação
VI assiduidade
VII Pontualidade
VIII administração do tempo
IX uso adequado dos equipamentos de serviço
X Cuidado com o patrimônio público
XI ausentar do serviço para resolver assuntos particulares
Total de pontos obtidos 
Avaliação do servidor (§7º do art. 83):
Comissão de Avalição
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
Avaliação de Desempenho
Anexo VIII
Avalição Mensal do Servidor
Servidor:
Matrícula: Data de Admissão:
Mês de Referência:
Item Descrição da Avalição Pontuação
I qualidade de trabalho
II produtividade no trabalho
III iniciativa 
IV presteza
V aproveitamento em programas de capacitação
VI assiduidade
VII Pontualidade
VIII administração do tempo
IX uso adequado dos equipamentos de serviço
X Cuidado com o patrimônio público
XI ausentar do serviço para resolver assuntos particulares
Total de pontos obtidos
Avaliação do Servidor (§7º do art. 83):
Comissão de Avalição
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
Avalição de Desempenho
Anexo IX
Avalição Semestral do Servidor
Servidor:
Matrícula: Data de Admissão:
Período de Referência:
Item Descrição da Avalição Pontuação
I qualidade de trabalho
II produtividade no trabalho
III iniciativa 
IV presteza
V aproveitamento em programas de capacitação
VI assiduidade
VII Pontualidade
VIII administração do tempo
IX uso adequado dos equipamentos de serviço
X Cuidado com o patrimônio público
XI ausentar do serviço para resolver assuntos particulares
Total de pontos obtidos
Avaliação semestral do servidor (§7º do art. 83):
Comissão de Avalição
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura:
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025
 Noé Celestino dos Santos Amilton Rodrigues de Sousa
Presidente da C.M. de Santa Margarida Vice-Presidente da C.M. de Santa Margarida
Guilherme Caldas Otoni
Secretário da Mesa Diretora
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
ELABORAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTO (PCCV) DO PODER LEGISLATIVO
DE SANTA MARGARIDA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025
I – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Sobre as Transferências do 
Poder Executivo
A despesa relativa a elaboração do novo plano de cargos, carreira e vencimentos 
(PCCV) do Poder Legislativo para o exercício de 2025 da Câmara Municipal de Santa 
Margarida, Estado de Minas Gerais, será de R$ 40.427,24 (quarenta mil, quatrocentos e 
vinte e sete reais, vinte e quatro centavos) representando um gasto de 1,23% (um 
vírgula vinte e três por cento) sobre as transferências constitucionais destinadas o Poder 
Legislativo através do Poder Executivo do Município de Santa Margarida no valor de 
R$ 3.295.000,00 (três milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais).
Previmos também as despesas para os dois exercícios seguintes:
Descrição Exercício de 2026 Exercício de 2027
Despesas 191.407,92 203.948,44
Transferências do Poder Legislativo 3.593.933,99 3.765.364,00
Percentual previsto 5,33% 5,42%
II – Do Impacto Geral em Relação a Receita Corrente Líquida
Previsão Geral de Gastos com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida
Exercícios 2025 2026 2027
Despesas com Pessoal Prevista 1.999.227,08 2.294.575,44 2.457.949,21
Receita Corrente Líquida 82.482.695,06 89.254.559,85 91.932.196,65
Impacto orçamentário-financeiro 2.42% 2,57% 2,67%
A elaboração do novo plano de cargos, carreira e vencimentos (PCCV) está em 
conformidade com a previsão da receita corrente líquida sendo que previsão de gastos 
com pessoal do Poder Legislativo nos exercício de 2025 a 2027 está abaixo do limite 
máximo permitido de 6% (seis por cento) conforme Art. 20, inciso III, Alínea “a” da 
Lei Complementar 101/00. O limite máximo atingido foi de 2,67% (dois vírgula 
sessenta e sete por cento) entre os exercícios de 2025 a 2027.
III – Dos Limites previsto no Art. 29-A da Constituição Federal
Previsão Geral de Gastos com Pessoal em
Relação ao Art. 29-A da Constituição Federal
Exercícios 2025 2026 2027
Despesas com Pessoal Prevista 1.769.227,50 1.978.082,28 2.048.291,01
Transferência do Poder Executivo 3.272.988,00 3.593.933,99 3.765.364,00
Impacto orçamentário-financeiro 54,06% 55,04% 54,40%
A elaboração do novo plano de cargos, carreira e vencimentos do Poder Legislativo 
atende aos limites definidos no Art. 29-A da Constituição Federal. O limite máximo 
permitido é de 70% (setenta por cento) da folha de pagamento excluindo despesas com 
obrigações patronais. O limite máximo atingido foi de 55,04% (cinquenta e cinco 
vírgula zero quatro por cento) entre os exercícios de 2025 a 2027.
IV – Do Impacto Orçamentário-Financeiro
Desta forma, concluímos que a Câmara Municipal de Santa Margarida disporá de 
recursos orçamentários e financeiros suficientes para aprovação do novo plano de 
cargos, carreira e vencimento (PCCV) do Poder Legislativo para o exercício de 2025.
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
 Noé Celestino dos Santos Alessandro Paula Lima
 Presidente da C.M. de Santa Margarida Contador CRC/MG 118.727
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO DO NOVO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO (PCCV) DO
PODER LEGISLATIVO DE SANTA MARGARIDA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que a despesa relativa 
a elaboração do novo plano de cargos, carreira e vencimentos (PCCV) do Poder 
Legislativo para o exercício de 2025 da Câmara Municipal de Santa Margarida, Estado 
de Minas Gerais, será de R$ 40.427,24 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais, 
vinte e quatro centavos) representando um gasto de 1,23% (um vírgula vinte e três por 
cento) sobre as transferências constitucionais destinadas o Poder Legislativo através do 
Poder Executivo do Município de Santa Margarida no valor de R$ 3.295.000,00 (três 
milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais), é compatível com as metas e prioridades 
da administração prevista na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Plano PPA 
(Plano Plurianual) para o exercício de 2025.
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro que a 
despesa relativa a elaboração do novo plano de cargos, carreira e vencimentos
(PCCV) do Poder Legislativo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas 
Gerais, no exercício de 2025 não afetará em proporção um aumento de despesa.
Santa Margarida, 10 de Novembro de 2025.
Noé Celestino dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida

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