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materia nº 289/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“DISPOE SOBRE DEVERES E RESPONSABILIZAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICIPIO DE SANTA MARGARIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id448

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T17:36:18.573406-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-12-12T17:34:36.261948-03:00 APROVADO 10 0 0

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XM. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARGARIDA SANTA MARGARIDA REA)
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temem
Santa Margarida, 28 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Noé Celestino dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Senhor Presidente,
Anexo ao Presente, estamos enviando para
apreciação, discussão e votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 289/2025, que
“Dispõe sobre deveres e responsabilização de condutores de veículos oficiais do Município de
Santa Margarida e dá outras providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição
para os esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais
alta estima e consideração.
Atenciosamente.
bnelle Santana Otoni
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 289/2025,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre deveres e responsabilização de condutores de
veículos oficiais do Município de Santa Margarida e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e procedimentos para apuração de
responsabilidade administrativa e de ressarcimento ao erário decorrente de danos ao
patrimônio público e de infrações de trânsito cometidas na condução de veículos
oficiais.
$ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores, empregados públicos,
contratados, credenciados e terceirizados, bem como a qualquer pessoa formalmente
autorizada pela Administração a conduzir veículo oficial.
82º Para fins desta Lei, considera-se veículo oficial aquele pertencente, locado, cedido,
comodatado ou disponibilizado por convênio ao Município, utilizado a serviço da
Administração.
CAPÍTULO I - DOS DEVERES DO CONDUTOR
Art. 2º. São deveres do condutor de veículo oficial:
I- Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;
IH - Conduzir o veículo com perícia, prudência e em estrita observância às regras de
trânsito e às normas internas;
HI - Realizar inspeção/conferência prévia do estado geral do veículo (itens de
segurança e funcionamento), nos termos do Capítulo II desta Lei, comunicando
imediatamente à chefia qualquer avaria /irregularidade;
IV - Registrar, em formulário físico ou eletrônico, itinerário, quilometragem e horários
de saída/chegada, bem como a finalidade do deslocamento;
V - Comunicar imediatamente à autoridade policial e à chefia imediata qualquer
acidente, providenciando boletim de ocorrência quando possível;
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viii SANTA MARGARIDA Sia
Pi Cam,
VI - Manter consigo a documentação obrigatória e observar as condições legais de
habilitação para a categoria do veículo utilizado;
VII - Abster-se de conduzir sob efeito de álcool, substâncias psicoativas ou
medicamentos que reduzam a capacidade psicomotora, bem como de utilizar celular
de forma incompatível com a segurança da condução.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeita o
condutor às medidas administrativas cabíveis e, quando houver dano ao erário, ao
procedimento de ressarcimento previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA DE SEGURANÇA (CHECKLIST)
Art. 3º. Fica instituído o Procedimento de Inspeção Prévia de Segurança (PIPS),
consistente em checklist obrigatório a ser realizado antes do início de deslocamento
com veículo oficial.
8 1º O checklist poderá ser físico ou eletrônico, conforme disponibilizado pelo setor
responsável pela frota.
S 2º Em situações de urgência/emergência devidamente justificadas, admite-se
inspeção simplificada, devendo o registro ser completado assim que cessada a
urgência.
Art. 4º. A inspeção prévia é obrigatória e constitui condição para liberação do veículo,
especialmente:
I- em viagens, transporte de pessoas/cargas e demais deslocamentos externos;
II - quando houver troca de condutor;
HI - quando houver registro de avaria pendente;
IV - quando o veículo estiver há mais de 48 (quarenta e oito) horas sem uso, ou outro
prazo definido em regulamento.
Art. 5º. O checklist de inspeção deverá contemplar, no mínimo:
I- identificação do veículo (placa / prefixo) e quilometragem inicial;
II - pneus (estado calibragem), inclusive estepe quando aplicável;
HI - iluminação e sinalização (faróis, lanternas, setas, luz de freio);
IV - freios, direção e eventuais alertas no painel;
V - limpador /lavador do para-brisa e itens básicos de visibilidade;
VI - equipamentos obrigatórios e cintos de segurança;
VII - inspeção visual de vazamentos aparentes e ruídos anormais;
E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE
utêiiina SANTA MARGARIDA 4
VII - documentação do veículo e autorizações internas aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar e especificar itens por tipo de
veículo (ambulância, caminhão, ônibus, máquinas e tratores), por regulamento.
Art. 6º. O checklist deverá ser preenchido e assinado pelo condutor e integrado ao
controle de frota, devendo ser mantido em arquivo pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, sem prejuízo de outros prazos normativos.
Parágrafo único. Constatada irregularidade que comprometa a segurança, o condutor
deverá interromper a saída, comunicar imediatamente a chefia e o setor de
frota/manutenção e registrar a ocorrência, ficando a liberação condicionada à
avaliação técnica, quando cabível.
Art. 7º. O não preenchimento do checklist, ou seu preenchimento incompleto, sem
justificativa, caracteriza descumprimento de dever funcional e poderá ensejar
presunção administrativa relativa de que o condutor assumiu o veículo sem ressalvas
quanto a defeitos aparentes, a ser valorada em conjunto com as demais provas em
eventual apuração.
$ 1º A presunção prevista no caput é relativa, admitindo prova em contrário.
$ 2º O não preenchimento não impede vistorias posteriores nem exime o Município de
manter manutenção preventiva e corretiva da frota.
CAPÍTULO III - DA RESPON SABILIDADE POR DANOS E DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 8º. O Município responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes na
forma da legislação aplicável, sem prejuízo do direito de regresso contra o condutor
quando comprovados dolo ou culpa.
8 1º O exercício do direito de regresso e/ou o ressarcimento ao erário observarão
processo administrativo específico, com contraditório e ampla defesa.
8 2º A obrigação de ressarcir, quando reconhecida, estende-se aos sucessores, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 9º. A apuração de responsabilidade por danos ao veículo oficial ou a outros bens
públicos dependerá de comprovação, em processo administrativo, de que o condutor
agiu com dolo ou culpa, inclusive nas modalidades de imprudência, negligência ou
imperícia.
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE
mataria SANTA MARGARIDA Nato
Nossa cidade é a gente que faz!
8 1º O processo administrativo deverá conter, sempre que possível: registro de
ocorrência, relatório circunstanciado, identificação de testemunhas, fotos,
orçamento / nota fiscal de reparo e, quando necessário, avaliação técnica.
8 2º Se houver cobertura securitária, a apuração e o eventual ressarcimento
considerarão franquias, exclusões e demais efeitos do contrato de seguro, sem prejuízo
da análise de culpa/dolo.
83º. O condutor poderá reconhecer a culpa, e requerer o parcelamento do valor do
dano, nos termos da legislação de Recursos Humanos do Município.
Art. 10. Nos casos de acidente de trânsito, a ausência de registro de boletim de
Ocorrência, quando possível a sua realização e sem motivo justificado oderá gerar
presunção relativa desfavorável ao condutor, a ser valorada em conjunto com as
demais provas do Processo administrativo.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (MULTAS)
Art. 11. As multas por infrações de trânsito cometidas na condução de veículo oficial
serão objeto de ressarcimento ao erário pelo condutor identificado, salvo quando
comprovada.
8 1º Ao receber notificação de autuação, o Município notificará o condutor, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa administrativa, documentos e/ou
indique o real infrator, quando cabível.
8 2º Mantida a autuação e havendo imputação ao condutor, este deverá, no prazo
fixado na notificação municipal, comprovar o Pagamento direto ou efetuar o
Tessarcimento ao erário, podendo requerer parcelamento, na forma do regulamento.
8 3º O não pagamento autoriza a Administração a adotar as medidas de cobrança
cabíveis, inclusive desconto em folha quando houver base legal no regime jurídico
aplicável e respeitadas as regras pertinentes, ou cobrança administrativa /judicial,
podendo haver inscrição do débito na forma da legislação.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto a formulários, Prazos internos, rito mínimo do Processo administrativo,
parcelamento e documentos comprobatórios.
mem
e
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
mattánina SANTA MARGARIDA TEA
Parágrafo único. Integra esta Lei, para todos os fins, o Anexo I (Modelo de Checklist
de Inspeção Prévia), que poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo, mantidos
Os requisitos mínimos previstos no art. 5º.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 28 de novembro de 2025.
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
XA PREFEITURA MUNICIPAL DE
marcaria SANTA MARGARIDA CEE
“Sama mana?
ANEXO I
MODELO DE CHECKLIST DE INSPEÇÃO PRÉVIA
Data/Hora: VA A o
Condutor: CNH:
Veículo: Placa:
Km inicial:
() Pneus (estado/ calibragem) () Iluminação/ sinalização ( ) Freios / direção
() Painel sem alertas anormais () Limpador/lavador () Documentos do
veículo
() Equipamentos obrigatórios () Cintos de segurança () Vazamentos /tuídos:
() Não ()Sim
Obs:. Se ocorrer a marcação com “X” o item estará ok.
Em relação ao item que não for marcado, descrever:
Observações gerais:
[DD
Assinatura (física/ eletrônica):
X. PREFEITURA MUNICIPAL DE
uatitkia SANTA MARGARIDA
Nossa cidade é u gente que fas!
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 289/2025
De 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo regulamentar “Dispõe sobre deveres e responsabilização de condutores
de veículos oficiais do Município de Santa Margarida e dá outras providências”.
A presente proposição busca estabelecer normas claras e objetivas para o
Uso, conservação e condução dos veículos oficiais da Administração Municipal, disciplinando
procedimentos de inspeção, checklist obrigatório, deveres dos condutores, apuração de
responsabilidade administrativa e mecanismos de ressarcimento ao erário em caso de danos ou
infrações de trânsito.
A iniciativa visa fortalecer o controle da frota pública, garantir maior
segurança nas operações, padronizar rotinas administrativas e proteger o patrimônio público,
proporcionando maior eficiência e transparência na utilização dos veículos oficiais.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, voltada ao
aperfeiçoamento da gestão municipal e à prevenção de prejuízos ao erário, solicitamos, se
necessário, a convocação de reunião extraordinária, a fim de assegurar a regular instauração e
tramitação do processo legislativo referente ao Presente Projeto de Lei, nos termos do art. 110, XVI,
da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que se trata de medida de relevante interesse público, solicitamos
a aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Atenciosames
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
comem

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