| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | 01 |
| native_id | 459 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 001/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Assunto: Altera a Lei Municipal nº 1.291, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, e dá outras providências. Relator: Vereador Moisés Rodrigues I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 290/2026, de autoria do Executivo, que altera os artigos 7º e 10 da Lei Municipal nº 1.291/2012. A proposta visa instituir a composição paritária no Conselho Municipal de Esporte (CME) e estabelecer o chamamento público para seleção de representantes da sociedade civil. O Poder Executivo justifica a medida e o regime de "URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA" pela necessidade de adequação normativa para viabilizar o acesso do Município a recursos estaduais e ao Fundo Nacional do Esporte. Il - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e da Iniciativa A proposição respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa municipal, conforme os artigos 14 e 183, IV, do Regimento Interno, tratando-se de matéria de interesse local. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material O projeto atende aos princípios da publicidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, CF) ao prever editais de chamamento. A paridade no conselho fortalece a participação social e a transparência. A regra de transição do art. 2º garante a segurança jurídica e a continuidade dos serviços. 2.3. Da Técnica Legislativa e Regime de Urgência O texto observa a técnica legislativa vigente, com redação clara e estrutura adequada. O regime de urgência fundamenta-se no art. 164, I, do Regimento Interno, dada a relevância financeira para o erário municipal. II - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 290/2026. pts 15 DN CANSO dltoro MOIQUE> A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, às 19h50min, aprovando-se o voto do Relator pela maioria dos membros presentes, registrando-se a ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. Este Parecer foi elaborado e subscrito pelo Relator, obtendo a concordância dos demais membros presentes na referida reunião deliberativa. É o Parecer. Sala de Reunião da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG, 12 de fevereiro de 2026. MONS MOISÉS RODRIGUES Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Aeguvi Sax Ram dA SO Sbys ROGÉRIO MARTINS DE CASTRO Vereador Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação