SE PREFEITURA MUNICIPAL DE
doa SANTA MARGARIDA SE
Sara mamae
2
Santa Margarida(MG), 22 de novembro de 2021.
Ao Sr.
Guilherme Caldas Otoni
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estou enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 149/2021, que “Dispõe sobre a criação do
Conselho de Alimentação Escolar — CAE no âmbito do Município de Santa
Margarida, e dá outras providencias”.
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos seja
colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para novos
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
Wibnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
E» eg
a» 1
— Ea
Y% PREFEITURA MUNICIPAL DE
usfsioa SANTA MARGARIDA &
Nossa €
cine id
Projeto de Lei nº 149/2021,
De 22 de novembro de 2021.
“Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar —
CAE no âmbito do Município de Santa Margarida, e dá outras
providencias”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Hbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar -
CAE do município de Santa Margarida, órgão colegiado, de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, e de
alterações posteriores.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no
Município de Santa Margarida:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da
alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar —
PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
HI - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de
irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de
validade, deterioração, desvios. furtos. entre outras, para que sejam tomadas as devidas
providências;
SE PREFEITURA MUNICIPAL DE
usfsita SANTA MARGARIDA
v - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir
parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando
os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do
PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx. contido no Sistema de Gestão de
Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer
conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE. sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que
deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações
inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARGARIDA
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta
Lei; e
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou
subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao
Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas
atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
g 1º - O presidente é o responsável pela assinatura do Parecer
Conclusivo do CAE; em seu impedimento legal, o vice-presidente o fará.
$ 2º - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os conselhos de segurança alimentar € nutricional estadual e municipal
e demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
$3º - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
$ 4º - O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao
PNAE com competência concorrente com Os demais órgãos fiscalizadores e o fará
mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem
as respectivas prestações de contas.
$ 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao
CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do
PNAE.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar cabe
acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:
cerne
SE PREFEITURA MUNICIPAL DE
missiioa SANTA MARGARIDA
I- o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a
segurança alimentar e nutricional dos alunos;
IH - a universalidade do atendimento da alimentação escolar
gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação
básica;
KI - a equidade, que compreende o direito constitucional à
alimentação escolar com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso
regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerando as práticas
tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da
alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes
federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no
acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do
Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que
compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições
e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e O
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade
com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
wSfsios SANTA MARGARIDA SEBA
masai
Nossa cidade é a gente que foz!
Art. 4º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar
deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis, com a participação do
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo Único - Os cardápios da alimentação escolar deverão
ser planejados antes do início do exercício financeiro.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
constituído por sete membros, observada a seguinte representatividade e composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il - dois representantes das entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes; e, ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados;
II - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; €
IV - dois representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais
poderão ter suplentes de qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
sa PREFEITURA MUNICIPAL DE
usfsitos SANTA MARGARIDA SEZA
a sp
$ 2º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 3º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da
Secretaria de Educação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
$ 4º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
$ 5º - A nomeação dos membros deverá ser feita por portaria do
prefeito municipal, observadas as disposições previstas neste artigo.
Art. 6º - Fica mantida a atual composição do Conselho até a
realização da próxima eleição.
Art. 7º - Após a nomeação dos membros do CAE, as
substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
KI - por deliberação do segmento representado;
HI - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a
presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no
Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para
discutir esta pauta específica.
g 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da
SK PREFEITURA MUNICIPAL DE
missa SANTA MARGARIDA
reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro deverá ser
encaminhada ao FNDE pela Administração.
$ 2º - Nas situações de substituição dos membros do CAE
definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, observando as
condições de escolha previstas no art. 5º desta Lei.
8 3º - Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o
período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
Art. 8º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - Todas as reuniões do CAE serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar deverão ser informados pela Secretaria de Educação por meio do
cadastro disponível no sítio do FNDE.
Parágrafo Único - Deverão ser encaminhados ao FNDE no prazo
máximo de dez dias úteis a contar da data do ato de nomeação:
1-0 ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas relativas aos incisos II, HI e IV do art. 5º desta Lei;
III - a Portaria de nomeação do Conselho; e
IV - a ata da eleição do presidente e do vice-presidente do
Conselho.
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
Sia SANTA MARGARIDA
S
MA
No
Art. 10 - Para a eleição do presidente e do vice-presidente do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser observados os seguintes
critérios:
I- o presidente e o vice-presidente serão eleitos por, no mínimo,
dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para
este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
IX - o mandato do presidente e do vice-presidente coincidirá com
o do Conselho;
II - o presidente e o vice-presidente poderão ser destituídos em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente
eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
IV - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá
recair entre os representantes previstos nos incisos II, II e IV do art. 5º desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, para a plena execução de suas atividades, no mínimo, a seguinte
infraestrutura:
1 - local apropriado com condições adequadas para as reuniões;
II - disponibilidade de equipamento de informática, quando
necessário;
NI - transporte para deslocamento dos membros aos locais
relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE
mattiipa SANTA MARGARIDA
IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e
efetividade;
V - divulgação de todas as atividades, reuniões, visitas e eventos
do Conselho através dos canais oficiais de comunicação.
Parágrafo Único - Para efeitos administrativos e orçamentários,
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar fica vinculado à Secretaria de Educação,
que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 - Fica o executivo municipal autorizado a regulamentar a
presente lei, no que couber, através de decreto.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
Art. 15 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 771, de 26 de
maio de 1997 e 863, de 23 de março de 2001 e as demais disposições em contrário.
Santa Margarida, 22 de novembro de 2021.
bnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE
usfsitos SANTA MARGARIDA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 149/2021.
De 22 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. A presente proposição de Lei que visa atualizar a
legislação atinente ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE de Santa
Margarida.
2. Que a Lei Municipal 771, de 26 de maio de 1997,
atualizada pela Lei Municipal 863, de 23 de março de 2001, já não atendem às
exigências do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
3. Que a nova lei fixa as competências, diretrizes e define
as exigências do cardápio escolar.
4. O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, composto por,
no mínimo, 7 (sete) membros titulares e os respectivos suplentes: representantes do
Poder Executivo, trabalhadores da educação e discentes, entidades civis e pais de
alunos.
5. O exercício do controle social por meio da participação
da comunidade tem por finalidade garantir o acompanhamento e assessoramento da
execução do programa.
6. A nova composição do CAE também atende as
exigência legais.
X PREFEITURA MUNICIPAL DE
matos SANTA MARGARIDA
gente que foz!
7. Isto posto, coloco a apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei, em regime de urgência, possibilitando a
apreciação e deliberação, na forma regimental.
Santa Margarida, 22 de novembro de 2021.
dh Santana Otoni
Prefeito Municipal