| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | 02 |
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 002/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Assunto: Atualiza os valores das verbas de deslocamento dos profissionais de saúde que menciona a Lei Municipal nº 1.601, de 24 de junho de 2021; inclui os Técnicos de Enfermagem entre os profissionais, e dá outras providências. Relator: Vereador Moisés Rodrigues I- RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 291/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 1.601, de 24 de junho de 2021. A proposta visa atualizar a metodologia de cálculo e os valores da verba de deslocamento destinada a médicos, enfermeiros e motoristas, passando a ser calculada por quilômetro percorrido. Adicionalmente, o projeto inclui os Técnicos de Enfermagem no rol de profissionais beneficiados pela referida verba. Em sua mensagem, o Poder Executivo justifica a proposição pela necessidade de adequar a remuneração pelo deslocamento inter-hospitalar de pacientes em estado grave, realizado em ambulâncias de suporte avançado (UTI móvel). A matéria tramita em regime de "URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA", conforme solicitado na mensagem anexa ao projeto, e vem instruída com a respectiva Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria versada no projeto é de competência legislativa do Município, pois trata de tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização de seus serviços públicos. A iniciativa para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai da interpretação sistemática do Regimento Interno desta Casa, notadamente de seus artigos 14 e 183, IV. Dessa forma, a proposição não apresenta vício de iniciativa, estando em conformidade com as normas que regem o processo legislativo. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material O projeto não apresenta óbices de natureza constitucional ou legal. A atualização dos valores e a inclusão dos Técnicos de Enfermagem alinham-se aos princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia, que devem nortear a Administração Pública. Ao garantir uma toi Rio À ta deslocamento em serviço essencial e de alta complexidade, a Es ni medida valoriza os profissionais de saúde e contribui para a qualidade da prestação do serviço. Ademais, a proposição foi devidamente acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, em estrita observância às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que atesta sua compatibilidade e adequação orçamentária. 2.3. Da Técnica Legislativa e Regime de Urgência O texto do projeto de lei observa a boa técnica legislativa, apresentando redação clara, precisa e com a estrutura adequada para a alteração de dispositivo de lei vigente. A solicitação de tramitação em regime de urgência, por sua vez, encontra amparo no artigo 164, I, do Regimento Interno, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo com pedido expresso nesse sentido, cuja relevância para a continuidade e eficiência dos serviços de saúde do Município é manifesta. HI - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 291/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, às 19h55min, aprovando-se o voto do Relator pela maioria dos membros presentes, registrando-se a ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. Este Parecer foi elaborado e subscrito pelo Relator, obtendo a concordância dos demais membros presentes na referida reunião deliberativa. É o Parecer. Sala de Reunião da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG, 12 de fevereiro de 2026. ps MOISÉS RODRIGUES Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação ROGÉRIO MARTINS DE CASTRO Vereador Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação