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materia nº 2/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa02
native_id460

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 002/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Assunto: Atualiza os valores das verbas de deslocamento dos profissionais de saúde que
menciona a Lei Municipal nº 1.601, de 24 de junho de 2021; inclui os Técnicos de
Enfermagem entre os profissionais, e dá outras providências.
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 291/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 1.601, de 24 de junho de
2021. A proposta visa atualizar a metodologia de cálculo e os valores da verba de
deslocamento destinada a médicos, enfermeiros e motoristas, passando a ser calculada por
quilômetro percorrido. Adicionalmente, o projeto inclui os Técnicos de Enfermagem no rol
de profissionais beneficiados pela referida verba.
Em sua mensagem, o Poder Executivo justifica a proposição pela necessidade de
adequar a remuneração pelo deslocamento inter-hospitalar de pacientes em estado grave,
realizado em ambulâncias de suporte avançado (UTI móvel). A matéria tramita em regime de
"URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA", conforme solicitado na mensagem anexa ao projeto, e
vem instruída com a respectiva Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a
Declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A matéria versada no projeto é de competência legislativa do Município, pois trata de
tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização de seus serviços públicos.
A iniciativa para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos é
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai da interpretação sistemática do
Regimento Interno desta Casa, notadamente de seus artigos 14 e 183, IV. Dessa forma, a
proposição não apresenta vício de iniciativa, estando em conformidade com as normas que
regem o processo legislativo.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
O projeto não apresenta óbices de natureza constitucional ou legal. A atualização dos
valores e a inclusão dos Técnicos de Enfermagem alinham-se aos princípios da razoabilidade,
eficiência e isonomia, que devem nortear a Administração Pública. Ao garantir uma
toi Rio À ta deslocamento em serviço essencial e de alta complexidade, a
Es ni
medida valoriza os profissionais de saúde e contribui para a qualidade da prestação do
serviço. Ademais, a proposição foi devidamente acompanhada da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, em estrita observância às
exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que atesta
sua compatibilidade e adequação orçamentária.
2.3. Da Técnica Legislativa e Regime de Urgência
O texto do projeto de lei observa a boa técnica legislativa, apresentando redação clara,
precisa e com a estrutura adequada para a alteração de dispositivo de lei vigente. A
solicitação de tramitação em regime de urgência, por sua vez, encontra amparo no artigo 164,
I, do Regimento Interno, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo com pedido
expresso nesse sentido, cuja relevância para a continuidade e eficiência dos serviços de saúde
do Município é manifesta.
HI - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 291/2026.
A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e
deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação.
A decisão foi proferida em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, às
19h55min, aprovando-se o voto do Relator pela maioria dos membros presentes,
registrando-se a ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho.
Este Parecer foi elaborado e subscrito pelo Relator, obtendo a concordância dos
demais membros presentes na referida reunião deliberativa.
É o Parecer.
Sala de Reunião da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG, 12 de fevereiro de 2026.
ps
MOISÉS RODRIGUES
Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
ROGÉRIO MARTINS DE CASTRO
Vereador Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação

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