| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | 03 |
| native_id | 461 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 003/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Assunto: Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais de Santa Margarida, atualiza os anexos I e II da Lei Municipal 1.290, de 2 de Janeiro de 2012, com a redação da Lei Municipal Nº 1.708, de 1º de Junho de 2023, e dá outras providências. Relator: Vereador Moisés Rodrigues I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 292/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a concessão de reajuste salarial no percentual de 6,79% sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, incluindo ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos. A proposta legislativa visa também atualizar os valores remuneratórios constantes dos Anexos 1 e II da Lei Municipal nº 1.290/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município. Conforme a justificativa apresentada pelo Chefe do Executivo, a medida é necessária para a valorização dos servidores e para a adequação de vencimentos que se encontravam defasados, alinhando o reajuste ao índice aplicado ao salário mínimo. O projeto foi instruído com a respectiva Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias, em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. I- ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria versada no projeto é de competência do Município, por tratar de assunto de interesse eminentemente local, relacionado à organização de seus serviços e à remuneração de seus servidores. A proposição respeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos municipais, conforme estabelecido nos artigos 14, inciso IV, e 183, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material O projeto atende ao mandamento constitucional da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. A proposição está em conformidade com a Lei 38 Jogo Da ca Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que foi devidamente instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes. A análise do impacto financeiro demonstra que a despesa com pessoal permanecerá abaixo do limite prudencial estabelecido pela referida lei, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas municipais, o que confere legalidade e responsabilidade fiscal à medida. 2.3. Da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei nº 292/2026 observa os preceitos de boa técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e com estrutura adequada. A proposição contém ementa, articulado conciso, cláusula de vigência e a devida justificativa, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 182 do Regimento Interno. HI - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 292/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, às 20h00min, aprovando-se o voto do Relator pela maioria dos membros presentes, registrando-se a ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. Este Parecer foi elaborado e subscrito pelo Relator, obtendo a concordância dos demais membros presentes na referida reunião deliberativa. É o Parecer. Sala de Reunião da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG, 12 de fevereiro de 2026. MOSS MOISES RODRIGUES Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação ROGÉRIO MARTINS DE CASTRO Vereador Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação