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PROJETO DE LEI Nº 296, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a revisão geral anual aplicável
ao subsídio de que trata o §4º, do art. 39, da
CF/88, conforme permissivo do inciso X, do
art. 37, da CF/88, e dá outras providências.
Faço saber que o povo do município de Santa Margarida, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual sobre o subsídio dos vereadores, conforme permissivo
do inciso X, do art. 37, da CF/88, aplicando-se o acumulado do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor – INPC, registrado no período de 01/01/2025 à 31/12/2025, no percentual de 3,90%
(três vírgula noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Margarida-MG, 19 de fevereiro de 2026.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
PRESIDENTE
AMILTON RODRIGUIES DE SOUZA GULHERME CALDAS OTONI
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 296/2026
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a concessão da revisão geral anual
sobre o subsídio dos Vereadores do Município de Santa Margarida, em estrita observância ao que
dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A medida visa a recomposição do poder de
compra da remuneração, corroído pelo processo inflacionário, não se tratando de um aumento real,
mas de um reajuste para a manutenção do valor da moeda.
A Constituição da República assegura a todos os agentes públicos, incluindo os detentores
de mandato eletivo remunerados por subsídio, nos termos do artigo 39, §4º, o direito à revisão geral
anual. Tal dispositivo constitucional tem como finalidade garantir que a remuneração não seja
aviltada pela inflação, preservando sua dignidade e correspondência com as responsabilidades do
cargo.
Para o cálculo do reajuste, o projeto adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que acumulou o
percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2025 e 31 de dezembro de 2025. O INPC é um indicador fidedigno da variação do custo de vida
da população, sendo, portanto, o índice mais adequado para promover a justa recomposição
inflacionária.
Diante do exposto, a aprovação do Projeto de Lei nº 296/2026 é medida que se impõe por
razões de justiça, legalidade e estrito cumprimento de um mandamento constitucional. Trata-se de
um ato de responsabilidade administrativa que visa assegurar a manutenção do valor real dos
subsídios, garantindo a isonomia entre os agentes públicos e a devida valorização do Poder
Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Santa Margarida-MG, 19 de fevereiro de 2026.
NOÉ CELESTINO DOS SANTOS
PRESIDENTE
AMILTON RODRIGUIES DE SOUZA GULHERME CALDAS OTONI
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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