JUSTIFICATIVA
Projeto de Le Complementar nº 001/2021,
De 25 de novembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1 – O presente projeto de lei visa instituir o novo plano de
cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da educação do município de santa
margarida.
2 – A presente proposição representa um marco histórico no
município de Santa Margarida, visto que implementa os direitos dos profissionais de
carreira da educação e busca uma melhor distribuição e aplicação dos recursos públicos, em
especial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
3 – Sabe-se que o Município tem a obrigação legal de aplicar
70% dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica. A não
destinação dessa porcentagem durante o exercício financeiro impõe ao gestor o rateio do
resíduo desse fundo, o que na maioria das vezes não resulta na melhor utilização do recurso.
4 – Com esta proposta, o Executivo busca valorizar o
profissional da educação ao longo do exercício financeiro e de sua carreira, incentivando-o
a se qualificar cada vez mais.
5 – Dentre os vários institutos jurídicos, o presente projeto de
lei prevê o da promoção e da progressão, que permite o crescimento do profissional na
carreira a que pertence. E a valorização não é só dos profissionais do magistério, mas de
todos aqueles que integram a carreira dos profissionais da educação, a exemplo do auxiliar
de serviços da educação básica.
6 – Finalmente, com a aprovação do que ora se propõe
munirá o Município de Santa Margarida da estrutura necessária para realização do próximo
concurso público.
7 - Diante disso, colocamos a apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei, em regime de urgência, possibilitando a apreciação e
deliberação, na forma regimental.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 25 de outubro
de 2021.
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
Santa Margarida(MG), 25 de novembro de 2021.
Ao Sr.
GUILHERME CALDAS OTONI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação,
discussão e votação por essa Casa, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, que
“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Como se trata de matéria de relevante interesse, solicitamos
seja colocado em discussão em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Limitados ao exposto, nos colocamos à disposição para
novos esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
__________________________
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 001/2021,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARGARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana
Otoni, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão
do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação do
Município de Santa Margarida.
§1ºA estruturação das carreiras de que trata a presente lei tem
como fim precípuo assegurar uma educação de qualidade, como instrumento de
formação cidadã, promovendo a valorização dos profissionais da área da educação e a
eficiência do ensino público municipal.
§2ºOs profissionais da educação deverão contribuir para a
melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Art. 2º. O ensino público de que trata o presente plano de
carreira compreende dois níveis da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais da Educação, adota os conceitos e segue as diretrizes e, no que couber, os
demais dispositivos da Lei 678/93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Santa Margarida, e Lei 1.290/2012 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Civis do Município de Santa Margarida.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º.Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino – o conjunto de ações
administrativas e pedagógicas desenvolvidas nas unidades e órgãos educacionais sob
responsabilidade do Município de Santa Margarida;
II - Profissionais da Educação – conjunto de professores e
profissionais de suporte pedagógico à docência e ao planejamento e demais
profissionais da educação que interagem com os alunos, participando de sua formação,
conforme definido pelo art. 26, II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III - Docência –é a atividade privativa do professor e
compreende as atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a
aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da
instituição pública de ensino;
IV - Magistério – funções exercidas por professores e
especialistas em educação no desenvolvimento de atividades educativas, incluídas, além
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico;
V - Professor – o titular do cargo da carreira do magistério
público municipal, com função de docência na educação infantil e/ou noensino
fundamental;
VI - Especialista em Educação Básica - o titular do cargo da
carreira do magistério público da educação básica, com funções de suporte pedagógico
direto à docência e ao educando, com o objetivo de orientar, supervisionar e
acompanhar seu processo de desenvolvimento em colaboração com os docentes;
VII - Turno – período correspondente a cada uma das divisões
do horário diário de funcionamento da unidade escolar;
VIII - Turma – conjunto de alunos de um mesmo ano escolar
ou ciclo do mesmo grau de ensino, agrupados na mesma sala de aula ou espaço
correspondente;
IX - Regência – conjunto de atividades exercidas pelo
professor com o educando;
X - Cargo – conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas
a um servidor, com denominação própria, número certo e pagamento efetuado pelos
cofres do Município;
XI - Lotação - é a definição da unidade escolar onde o
profissional da educação exercerá o cargo.
XII - Readaptação – é o ajustamento funcional do servidor que
apresenta uma doença que reduz sua capacidade para o trabalho de forma que não
consiga exercer as atividades do seu cargo original, mas possa ainda exercer outras
atividades compatíveis com as suas condições de saúde.
XIII – Substituição–é a retribuição paga ao substituto pelo
exercício de função nos quadros dos profissionais da educação, na proporção dos dias
de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar
do titular do cargo.
XIV - Enquadramento – é a transposição de servidor efetivo
em exercício, para cargo da nova estrutura da carreira, com características, atribuições e
exigênciascompatíveis com aquele ocupado no regime anterior.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 5º.A gestão democrática do ensino público, princípio
inscrito no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no inciso VIII do art. 144 da Lei Orgânica, será
exercida na forma desta lei e outras normas específicas, em observâncias às seguintes
diretrizes:
I - Autonomia na gestão administrativa e pedagógica das
unidades escolares, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes e
normas do sistema municipal de ensino, respeitada a política educacional estabelecida
pela Administração Municipal e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
II - Participação da comunidade escolar nos processos
decisórios através do Conselho Municipal de Educação, tais como: pais, estudantes,
funcionários, professores, bem como a comunidade local e outros segmentos da
sociedade civil.
Art. 6º.A nomeação de diretores, vice-diretores e
coordenadores pedagógicos da rede municipal de educação é de competência privativa
do prefeito municipal.
Art. 7º.A administração das unidades escolares será exercida,
respeitadas as disposições legais e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação, por equipe diretiva escolar, composta pelos seguintes membros:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor; e
III - Coordenador Pedagógico.
Art. 8º.A equipe diretiva será responsável pela direção e
coordenação do trabalho coletivo e tem como objetivos: articular, propor,
problematizar, mediar, operacionalizar e acompanhar o pensar-fazer políticopedagógico-administrativo da comunidade escolar a partir das deliberações e
encaminhamentos do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de
Educação, constituindo-se, por isso, num fórum permanente de discussão.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º.Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes
carreiras dos Profissionais de Educação Básica:
I - Professor de Educação Básica (PEB);
II - Especialista em Educação Básica(EEB);
III - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV - Assistente de Educação Básica (AEB);
V - Auxiliar Técnico de Educação Básica (ATEB);
VI - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASEB);
VII - Assistente Social de Educação Básica (ASOEB);
VIII - Fonoaudiólogo de Educação Básica (FOEB);
IX - Nutricionista de Educação Básica (NUEB);
X - Psicólogo de Educação Básica (PSEB).
Art. 10. Constituem níveis das carreiras de Professor de
Educação Básica e Especialista em Educação Básica:
I – Professor de Educação Básica:
a) Nível I–Professor Habilitado Magistério/Licenciado.
b) Nível II–Professor Licenciado/Especialista
c) Nível III–Professor Licenciado/Mestre
d) NívelIV–Professor Licenciado/Doutor
II – Especialista em Educação Básica:
a) Nível I – Curso superior;
b) Nível II –Especialização;
c) Nível III –Mestrado;
d) Nível IV –Doutorado.
Parágrafo único. As demais classes se subdividem em nível I e
II, sendo que os requisitos para promoção serão regulamentados mediante decreto,
observados os Anexos VI a XIII desta lei.
Art. 11. O ingresso no cargo de Professor de Educação Básica
depende de aprovação em concurso público,será no nível inicial e dependerá da seguinte
formação:
I – Curso normal em nível médio ou curso superior legalmente
reconhecido emlicenciatura plena em normal superior ou licenciatura plena em
pedagogia, com habilitação para lecionar na educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental;
II - Diploma devidamente registrado de curso superior
legalmente reconhecido de licenciatura plena na área específica de formação para atuar
nos anos finais do ensino fundamental;
III - Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de
curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado estritamente,
nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP
n2, de 2015), com habilitação específica.
Parágrafo único.A promoção do Professor de Educação Básica
aos níveis seguintes, dependerá da seguinte formação:
I - Nível II – Professor Especialista - pós-graduação latu sensu,
com curso de duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Nível III – Professor Mestre – pós graduação stricto sensu,
para obtenção do título de mestre;
III - Nível IV – Professor Doutor – pós graduação stricto
sensu, para obtenção do título de doutor.
Art. 12.O ingresso no cargo de Especialista em Educação
Básica depende de aprovação em concurso público, será no nível inicial e dependerá da
seguinte formação:
a) Diploma devidamente registrado de curso legalmente
reconhecido de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão
pedagógica ou orientação educacional, expedido por instituição de ensino superior
credenciada;
b) Diploma devidamente registrado de curso legalmente
reconhecido de licenciatura plena em pedagogia, regulamentado pela Resolução
CNE/CP nº 01, de 15/05/2006, expedido por instituição de ensino superior credenciada;
c) Diploma devidamente registrado de curso legalmente
reconhecido de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescido de
certificado de pós-graduação em supervisão pedagógica ou orientação educacional,
expedidos por instituição de ensino superior credenciada.
Parágrafo único. A promoção do especialista em educação
básica aos níveis seguintes, dependerá da seguinte formação:
I - Nível II – Especialização - pós-graduação latu sensu, com
curso de duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Nível III –Mestrado – pós graduação stricto sensu, para
obtenção do título de mestre;
III - Nível IV –Doutorado – pós graduação stricto sensu, para
obtenção do título de doutor.
Art. 13. O ingresso nos demais cargos da carreira dos
profissionais da educação instituídos por esta lei, além da aprovação em concurso
público, atenderá os seguintes requisitos de escolaridade:
I - Assistente Técnico de Educação Básica:diploma de curso
técnico legalmente reconhecido em administração, ou contabilidade, ou informação e
comunicação (informática para Internet, manutenção e suporte em informática, redes de
computadores), ou secretaria escolar, ou gestão e negócios, ou magistério/normal,
expedido por instituição de ensino credenciada;
II - Assistente de Educação Básica:formação em nível médio;
III - Auxiliar Técnico de Educação Básica:curso técnico em
nível médio ou curso normal em nível médio ou bacharelado ou tecnológico ou
licenciatura, em qualquer área do conhecimento
IV - Auxiliar de Alimentação de Educação Básica:formação
em ensino fundamental incompleto,declaração emitida pela instituição de ensino
acompanhada do histórico escolar ou histórico escolar.
V - Auxiliar de Serviços de Educação Básica:formação em
ensino fundamental incompleto,declaração emitida pela instituição de ensino
acompanhada do histórico escolar ou histórico escolar.
VI - Assistente Social de Educação Básica:graduação em
serviço social e regularmente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social –
CRESS.
VII - Fonoaudiólogo de Educação Básica:graduação em
fonoaudiologia e regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia –
CREFONO.
VIII - Nutricionista de Educação Básica:graduação em
nutrição e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN.
IX - Psicólogo de Educação Básica:graduação em psicologia e
regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia – CRP.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A carga horária semanal de trabalho do servidor
ocupante de cargo das carreiras dos profissionais de educação básica será de:
I – 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de especialista em
educação básica;
II - 27 (vinte e sete) horas para as carreiras de professor de
educação básica;
III - 30 (trinta) horas para as carreiras de assistente técnico de
educação básica;auxiliar técnico de educação básica e auxiliar de serviços de educação
básica;
IV - 40 (quarenta) horas para a carreira de assistente de
educação básica;
V - 20 (vinte) horas para a carreira de assistente social
deeducação básica, fonoaudiólogo de educação básica, nutricionista de educação básica
e psicólogo de educação básica.
§1º A carga horária semanal de trabalho do professor de
educação básica compreenderá:
I – Professor regente de turmas: 18 (dezoito) horas destinadas
as atividades de interação com os educandos, sendo 16 (dezesseis) horas em sala de aula
e 2 (duas) de exigência curricular, 9 (nove) horas de atividades extraclasse, sendo 5
(cinco) horas em local de livre escolha do professor e 4 (quatro) horas em local definido
pela direção da escola, porém, destas, até 2 (duas) horas semanais devem ser dedicadas
a reuniões;
II- Professor regente de aulas: de 8 (oito) a 27 (vinte e sete)
horas semanais, a depender do componente curricular e observada a tabela constante do
Anexo IV.
§2ºO professor de educação básica que não estiver no exercício
da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca,
cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as
horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção da unidade escolar de sua
lotação.
§3º O professor de educação básica deverá cumprir sua carga
horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento
integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em
exercício.
§4º A carga horária do professor de educação básica não
poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
§5º As atividades extraclasse a que se refere o inciso I do §1º
compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como
outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência,
sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de
professores.
§6º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se
refere a parte final do inciso I do §1º poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§7º A carga horária prevista na parte final do inciso I do §1º
não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se
refere o §5º.
§8º Caso o professor de educação básica esteja inscrito em
cursos de capacitação ou atividades de formação promovidas pela Secretaria Municipal
de Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação, o saldo de horas previsto no §7º
poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção.
§9º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na hipótese
do §3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre
as unidades escolares.
Art. 15. O cargo efetivo de professor de educação básica
poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas
semanais, sem ultrapassar o limite de 27 (vinte e sete) horas semanais para o mesmo
conteúdo curricular.
§1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o
caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à
carga horária total do cargo, conforme dispuser ato do executivo.
§2º O vencimento do cargo de professor de educação básica a
que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o
cargo, conforme dispuser ato do executivo.
§3º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo
da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a
anuência da Secretaria Municipal de Educação, a integrar a carga horária semanal do
professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de
remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 16. A carga horária semanal de trabalho do professor de
educação básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja
ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o
qual seja habilitado.
§1ºA extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal
inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da
escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é
titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro
horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não
habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme
dispuser ato do executivo.
§2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão
incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus
ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do
vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica.
§4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§5º O servidor ocupante de dois cargos de professor de
educação básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório
das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6ºA extensão de carga horária será concedida ao professor de
educação básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1º;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em
que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas
oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por
período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho
individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado
habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
Art. 17. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência
curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo professor de educação básica, enquanto permanecer nessa
situação.
Parágrafo único.Ao assumir exigência curricular, o professor
fará jus ao adicional por exigência curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao
do vencimento estabelecido na tabela da carreira de professor de educação básica.
SEÇÃO III
DO INGRESSO NOS QUADROS DA EDUCAÇÃO
Art. 18.O concurso público para ingresso nas carreiras dos
Profissionais de Educação será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório
e classificatório.
Parágrafo único.O concurso obedecerá às condições e
requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes neste
Estatuto.
Art. 19. O Edital conterá, obrigatoriamente:
I - oscargos ofertados e respectivo número de vagas;
II - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
III - a carga horária de trabalho;
IV - o vencimento básico do cargo;
V - as atribuições do cargo;
VI - os requisitos para inscrição, com exigência mínima de
comprovação pelo candidato:
a) de nacionalidade brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos;
c) de estar no gozo dos direitos politicos;
d) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
VII - as matérias sobre as quais versarão as provas e os
respectivos programas;
VIII - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas
provas;
IX - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
X - os critérios de avaliação dos títulos e da experiência
profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação
para os quais se inscreveu, se for o caso;
XI – condições para interposição de recursos;
XII - prazo de validade do concurso.
Art. 20.Concluído o concurso público e homologados os
resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá a ordem de classificação e
ao prazo de validade do concurso.
§1º É de 2 (dois) anos o prazo de validade do concurso, a
contarda data de sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério
do Executivo.
§2ºPara a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato
aprovado deverá comprovar:
I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos II e VI
do art. 19;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio
de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
§3º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso, dentro
do limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do
concurso.
Art. 21.Os cargos de provimento efetivo da carreira dos
Profissionais da Educação do Município de Santa Margarida são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, assim como aos
estrangeiros, na forma de lei específica.
Art. 22.O ingresso do servidor na carreira dar-se-á no nível e
grau inicial da classe para a qual prestou concurso.
Art. 23. A posse se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de publicação do ato de convocação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
Art. 24. A posse será data pelo prefeito municipal.
Art. 25. O exercício na unidade escolar se dará no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único.É competente o secretário municipal de
educação para dar exercício ao profissional da educação, no cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 26. A investidura no cargo se dá através da nomeação.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três)
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho,
observado os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II – pontualidade;
III - disciplina;
IV - responsabilidade;
V - eficiência e desempenho;
VI - dedicação ao desempenho das atividades;
VII - capacidade de iniciativa; e
VIII – capacidade de trabalho em equipe.
§1ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em
órgão ou entidade da administração municipal, ficando a avaliação especial de
desempenhointerrompida até o retorno ao cargo de carreira.
§2ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças
para capacitação, para tratar de interesses particulares e para a atividade política.
§3ºA responsabilidade pela avaliação, a cada 6 (seis) meses, de
todos os trabalhadores em estágio probatório, será do secretário municipal de educação
ou do diretor escolar, quando for o caso, com auxílio do coordenador pedagógico,
obedecidos os critérios estabelecidos pela comissão especial de avaliação.
§4ºFarão parte da comissão de avaliação: secretário municipal
de educação ou do diretor escolar, quando for o caso, 1(um)assistente técnico
deeducação básica, 1 (um) representante do grupo de professores e 2 (dois) membros
indicados pelo Colegiado Escolar.
§5ºA cada avaliação, será encaminhado à Secretaria Municipal
de Educação o relatório contendo as conclusões sobre o preenchimento dos requisitos
para a permanência no cargo, com o conhecimento do profissional avaliado.
§6ºRecebido o relatório da avaliação, com ou sem recurso, o
secretário municipal de educação decidirá pela permanência ou não do servidor no
cargo, dando-lhe ciência da decisão.
§7ºFindo o período do estágio probatório, a comissão emitirá
parecer sobre merecimento do servidor avaliado, abordando cada um dos requisitos
contidos no caput deste artigo, e outros fixados em legislação própria, concluindo a
favor ou contra a aprovação do servidor para efeito de estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal.
§8ºSe o parecer da comissão for desfavorável ao servidor
submetido ao estágio probatório, ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de recurso administrativo, contados da comunicação acerca do parecer.
§9ºApós o julgamento do recurso administrativo, concluindose pela impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, o prefeito
municipal deverá exonerá-lo do cargo.
§10Findo o período do estágio, não havendo pronunciamento
da comissão especial de avaliação, o servidor será considerado estável no serviço
público.
§11A estabilidade do servidor será declarada por ato do
prefeito municipal, com o consequente registro em sua ficha funcional.
Art. 28. Caso o servidor cometa falta disciplinar no curso do
estágio probatório, será submetido ao regular processo administrativo, assegurando-lhe
o contraditório e a ampla defesa, sendo, ao final, exonerado, se comprovado o
descumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 29. Fica dispensado do estágio probatório o servidor
estável nos quadros permanentes dos profissionais da educação, que for aprovado em
novo concurso público, para cargo integrante desse mesmo seguimento na estrutura de
pessoal do Município de Santa Margarida.
SEÇÃO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 30.Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, para suprir as necessidades dos quadros dos profissionais da educação, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e prazos
previstos neste capítulo.
Art. 31. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta lei:
I - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder
ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do
contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
II - número de servidores efetivos insuficientes para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados
em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao
provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
Art. 32. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito
na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação prévia, no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 33. As contratações de que trata este capítulo serão feitas
com a observância dos seguintes prazos máximos:
I - até que cesse o afastamento ou a licença, no caso do inciso I
do art. 31;
II - doze mesesou até que os cargospreenchidos precariamente
sejam providos por concurso público, no caso do inciso II do art. 31.
Parágrafo único.O prazo do contrato temporário ficará adstrito
ao exercício financeiro, podendo sua vigência ser prorrogada para o exercício
subsequente.
Art. 34. As contratações temporárias de excepcional interesse
público terãonatureza administrativa, ficando assegurados ao pessoal contratado os
direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no §3º do art. 39 da Constituição da
República.
Art. 35. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado
temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo
de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do incido LV do art. 5º da
Constituição da República.
Art. 36.O contrato firmado de acordo com as disposições deste
Capítulo extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por razões de interesse público;
IV - por descumprimento de cláusula contratual pelo
contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla
defesa; e
V - nos demais casos previsto em Lei.
Parágrafo único.A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 38.Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§1ºO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§2ºNenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo.
§3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao professor
regente de aulas, que será remunerado de acordo com o componente curricular.
Art. 39.O servidor que tenha a remuneração de seu cargo
inferior ao salário mínimo, perceberá a diferença a título de vantagem pessoal.
§1ºA vantagem pessoal prevista no caput deste artigo, de valor
variável, denomina-se Parcela Adicional Remuneratória – PAR.
§2ºA vantagem pessoal a que se refere o caput e o §1º deste
artigo será gradativamente absorvida a medida que a remuneração atingir os valores do
salário mínimo nacionalmente fixado.
Art. 40. Os vencimentos dos profissionais da educação serão
revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Parágrafo único.A revisão geral anual de que trata o
caput observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e
social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das
remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que
tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 41. Além dos vencimentos, poderão ser pagos aos
profissionais da educação as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de direção, vice direção e coordenação
pedagógica de unidades escolares;
II - pelo exercício de docência em turmas multisseriadas, com
inclusão de duas ou mais turmas;
III – para distribuição dos resíduos financeiros do FUNDEB.
Subseção I
Da gratificação pelo exercício de direção, vice direção ou
coordenação pedagógica
Art. 42. A gratificação pelo exercício de direção, vice direção
ou coordenação pedagógica das unidades escolares corresponderá a:
I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do
servidor para exercício da função de vice-diretor ou coordenador pedagógico, quando se
tratar de Unidade Escolar de 6 a 10 turmas;
II - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do
servidor para exercício da função de vice-diretor ou coordenador pedagógico, quando se
tratar de unidade escolar acima de 10 turmas;
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do
servidor para exercício da função de diretor, quando se tratar de unidade escolar de 6 a
10 turmas;
IV - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do
servidor para exercício da função de diretor, quando se tratar de Unidade Escolar acima
10 turmas.
Parágrafo único.Somente fará jus a gratificação de que trata
este artigo o profissional da educação básica efetivo que for nomeado para o cargo em
comissão de diretor escolar, vice-diretor ou coordenador pedagógico.
Subseção II
Da gratificação pelo exercício de docência em turmas
multisseriadas, com inclusão de duas ou mais turmas.
Art. 43. A gratificação pelo exercício de docência em turmas
multisseriadas será de:
I - 10% (dez por cento) para turmas multisseriadas com
inclusão de 2 (duas) turmas;
II - 20% (vinte por cento) para turmas multisseriadas com
inclusão de mais de 2 (duas) turmas.
Subseção III
Da gratificação para distribuição dos resíduos do FUNDEB
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
gratificação aosProfissionais da Educação Básica, assim entendidos como aqueles
definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, nos termos estabelecidos
por esta Lei.
Art. 45. O valor da gratificação de que trata esta Lei será
calculado periodicamente, dividindo-se os resíduos financeiros eventuais provenientes
do FUNDEB, pelo número de profissionais em efetivo exercício de suas atividades em
educação básica, proporcionalmente à sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
resíduos os valores remanescentes do montante de 70% (setenta por cento), do referido
Fundo não utilizados para o pagamento de Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício de suas atividades em educação básica, conforme dispõe a EC nº 108 e a Lei
nº 14.113/20.
Art. 46. Verificada, periodicamente, a disponibilidade de
recursos na forma do art. 46 desta Lei, a concessão da gratificação será efetuada junto à
folha de pagamento do Município.
Art. 47. Não terá direito à gratificação os profissionais da
educação que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades na educação básica.
§1º No calculo do valor individual será considerada avaliação
de desempenho, o número de meses trabalhados, bem como as faltas e afastamentos de
qualquer natureza, exceto o afastamento para gozo das férias regulamentares, licençaprêmio, licença maternidade e licença paternidade.
§2º Ao profissional da educação que não alcançar a nota
mínima na avaliação de desempenho, terá redução de 30% (trinta por cento) do valor da
gratificação.
§3º As ausências previstas no § 1º deste artigo serão
computadas para fins de redução ou perda da gratificação, observada a seguinte
proporção:
I - de 03 (três) até 15 (quinze) dias – redução de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da gratificação;
II - de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias – redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor da gratificação;
III - de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias – redução de
75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificação.
§4º Não se concederá a gratificação ao servidor cujos
afastamentos forem superiores a 60 (sessenta) dias.
§5º Os profissionais da educação que forem admitidos no curso
do ano letivo terão a gratificação calculada à razão de 1/12 (um doze avos),
submetendo-se esses profissionais às mesmas reduções previstas nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 48. O desenvolvimento do profissional da educação darse-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único. A progressão será concedida
automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser
requerida pelo servidor, na forma desta Lei.
Subseção I
Da progressão
Art. 49. A progressão é a passagem do servidor do grau em que
se encontra para o grau subsequente dentro do mesmo cargo e nível da carreira a que
pertence, e será feita por meio de Portaria do Poder Executivo.
§1º Fará jus a progressão o servidor que preencher os seguintes
requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício no mesmo grau;
III - não ter sofrido condenação criminal ou disciplinar;
IV - ter recebido 2 (duas) avaliações de desempenho individual
satisfatórias desde a sua progressão anterior.
§1º Considera-se satisfatória a avaliação de desempenho cujo
resultado for igual ou superior a 70% (setenta por cento);
§2º O resultado da avaliação será obtido com base no
desempenho individual do servidor e na avaliação institucional, numa escala de 0 a 10,
sendo:
I - 8 (oito) pontos atribuídos ao desempenho individual;
II - 2 (dois) ponto atribuídos ao desempenho institucional.
§3º O período em que o servidor se encontrar afastado dos
exercícios das funções do cargo não será computado para fins do inciso II do §1º,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei como de efetivo exercício.
Art. 50. O período de efetivo exercício no cargo de provimento
em comissão de diretor escolar será aproveitado para fins de contagem de tempo para
progressão.
Art. 51. Cada nível compreende 10 (dez) graus, definidos de A,
B, C, D, E, F, G, H, I e J.
Art. 52. A passagem de um grau para o outro acrescerá à
remuneração do servidor o percentual de 3% (três por cento).
Subseção II
Da promoção
Art. 53.A promoção na carreira do magistério se dará por meio
de mudança de nível, atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo, no
nível em que estiver posicionado na classe;
III - não ter sofrido condenação criminal ou punição
disciplinar;
IV - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho
individual satisfatórias, desde o último ato de posicionamento ou promoção na carreira,
nos termos das normas legais pertinentes;
V - ter participado de, no mínimo, 100 (cem) horas de cursos
de capacitação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria
Estadual de Educação, sendo facultado ao servidor, a utilização de cursos de
capacitação externa, até o limite de 50 (cinquenta) horas;
VI - comprovar a titulação exigida para o nível ao qual
pretende ser promovido;
§1º Se, por omissão da Secretaria Municipal de Educação,
deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações
não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho
individual satisfatórias exigido para a promoção.
§2ºA comprovação da titulação exigida será feita por meio da
apresentação do certificado ou diploma à Secretaria Municipal de Educação, conforme o
caso.
§3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for
promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível
anterior, na data da promoção.
§4º O período em que o servidor se encontrar afastado dos
exercícios das funções do cargo não será computado para fins do inciso II do §1º,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei como de efetivo exercício.
Art. 54. A contagem do prazo para a primeira promoção
começa após a estabilidade do servidor no cargo efetivo.
Art. 55. O período de efetivo exercício no cargo de provimento
em comissão de Diretor Escolar será aproveitado para fins de contagem de tempo para
promoção.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 56. Pelo menos uma vez em cada ano será feita a
avaliação do desempenho dos profissionais da educação.
Parágrafo único.A avaliação será feita pela Comissão
Permanente de Gestão da Carreira e Condições de Trabalho.
Art. 57. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente,
apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos
específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial.
Art. 58. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I - incentivar o profissional a buscar o aprimoramento no
cumprimento de suas atribuições;
II - mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com
base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
III - fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na
carreira;
IV - identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 59. O servidor terá seu desempenho permanentemente
avaliado com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:
I - relacionamento interpessoal;
II - satisfação;
III - adaptação;
IV - assimilação;
V - desempenho/produtividade;
VI - ambiente de trabalho;
VII - características comportamentais;
VIII - comprometimento;
IX - motivação;
X – comunicação.
§1º Os fatores relacionados neste artigo poderão ser
desdobrados em subfatores e ou somarem-se a outros para comporem o sistema de
avaliação individual ou coletivo.
§2º Não haverá progressão ou promoção sem a devida
avaliação de desempenho do servidor no interstício.
§3º Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar,
direta ou indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de
desempenho do servidor no exercício se seu cargo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DA
CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 60. A Comissão Permanente de Gestão da Carreira e
Condições de Trabalho será composta de 05 (cinco) membros, a saber:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
III - 2 (dois) representantes dos profissionais da educação,
indicados dentre os servidores efetivos;
§1º A Comissão Permanente de Gestão da Carreira será
designada por ato do Poder Executivo.
§2º O mandato dos membros da comissão será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
§3º A participação dos servidores na comissão será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 61.Compete a Comissão Permanente de Gestão da
Carreira e Condições de Trabalho:
I - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste
Plano de Carreira;
II - propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira,
considerando a necessidade continua de adequação à dinâmica própria da
Administração Municipal;
III - elaborar critérios, definir mecanismos e definir a
operacionalização do processo de avaliação de desempenho dos profissionais da
educação;
IV - acompanhar os recursos administrativos interpostos atos
decisórios praticados no procedimento de progressão e promoção;
V - acompanhar e sugerir adequação em edital de concurso, em
consonância com os Projetos Pedagógicos das Unidades Escolares.
Art. 62. Os membros da comissão permanente serão liberados
de suas funções durante o período em que estiverem atuando
CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 63. A movimentação dos profissionais da educação será
feita mediante:
I - lotação;
II - readaptação;
III - substituição; e
IV - enquadramento.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 64.O secretário municipal de educação dará exercício ao
profissional da educação na unidade escolar ou na própria Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com as vagas existentes.
§1ºHavendo mais de uma vaga disponível por ocasião da
nomeação, os nomeados terão direito a escolha de vaga, obedecida a ordem de
classificação no concurso.
Art. 65. O ato de lotação é de competência do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 66. Não perderá a lotação o servidor licenciado para cargo
eletivo, no âmbito do município,nomeado para cargo comissionado, nos quadros da
Secretaria Municipal de Educação, autorizado para participar de cursos, no interesse da
administração ou em gozo de licença, nos casos em que não há a suspensão do efetivo
exercício.
Art. 67. A mudança de lotação será feita:
I - por permuta, com anuência do secretário municipal de
educação;
II - a pedido do servidor;
III - de ofício.
Art. 68. As mudanças de lotação por permuta e a pedido
ocorrerão nos meses de janeiro e julho.
§1º A mudança por permuta é realizada entre profissionais da
educação que ocupem cargos da mesma classe.
§2º A mudança a pedido somente ocorrerá se existir vaga
ociosa na unidade escolar de destino.
Art. 69. Para efeito da mudança de lotação a pedido, o
profissional da educação deverá encaminhar, via unidade escolar, requerimento à
Secretaria Municipal de Educação, até 30 de abril no primeiro semestre e no segundo
semestre até 31 de outubro de cada ano, especificando a primeira e a segunda
preferência e, se atendido, o ato vigorará no semestre subsequente.
§1º Não havendo candidatos inscritos no prazo de que trata
esse artigo, poderão ser atendidos outros, comprovada a existência de vagas.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação deliberar,
conforme o disposto neste estatuto.
Art. 70. O candidato à mudança de lotação será classificado de
acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - candidato que desejar lotar dois cargos efetivos na unidade
escolar de destino;
II - candidato no exercício de 1 (um) cargo efetivo lotado na
unidade escolar de destino;
III - candidato com maior tempo de serviço na função, na rede
municipal de ensino;
IV - candidato com maior tempo de serviço público;
V - candidato com maior idade.
Art. 71. A mudança de lotação de oficio ocorrerá:
I - por excedência, observando-se os seguintes critérios de
escolha:
a) servidor que, nos ultimos 12 meses ou mais, estiver
atuando fora da unidade escolar, exceto nos casos de licenças por motivo de doença em
pessoa da família, para serviço militar, para atividade política, prêmio de assiduidade,
para desempenho de mandato classista e para o exercício de cargos comissionados ou
eletivos, ainda que em outro orgão da administração municipal.
b) ordem de classificação do concurso público para o cargo
ou concurso mais recente;
c) idade menor;
d) menor tempo de serviço municipal na função;
II - por interesse do ensino, aprovado no colegiado escolar da
lotação de origem e referendado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 72. É vedada a mudança de lotação do trabalhador da
educação:
I - que não tenha finalizado o estágio probatório, exceto a
mudança de ofício por excedência ou resultante de processo administrativo disciplinar;
II - em período eleitoral, conforme legislação vigente, exceto a
mudança de ofício por excedência.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 73. Readaptação consiste no ajustamento funcional dos
trabalhadores da educação em atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, após a posse, verificada
em inspeção médica realizada por médicos dos quadros de pessoal do Município.
§1º A readaptação será individual e o processo será aberto de
ofício, no interesse da administração, ou a pedido do trabalhador da educação, que
obrigatoriamente deverá submeter-se à junta médica oficial, que decidirá sobre sua
readaptação.
§2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será encaminhado para o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, onde será
aposentado por invalidez, de acordo com a legislação vigente.
§3º A readaptação será efetivada em cargo com atribuições
compatíveis com o cargo de origem, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade, e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º A readaptação não poderá ocasionar a redução da
remuneração do servidor.
Art. 74. O benefício é temporário e durante esse período o
servidor deverá buscar o tratamento de saúde necessário para seu restabelecimento, com
o objetivo de retornar à função de origem.
Parágrafo único. O servidor em readaptação será submetido a
avaliação médica a cada 6 (seis) meses.
Art. 75. O processo de readaptação será finalizado quando
houver recuperação do quadro de saúde do servidor e, por consequência, o seu retorno à
função de origem, ou quando houver agravamento do quadro de saúde que o levou ao
ajustamento funcional, lhe sendo indicada a aposentadoria.
Art. 76.O processo de readaptação será regulamentado através
de Decreto.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 77. O profissional do magistério será substituído em suas
faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior
habilitação.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 78. Os servidores que, na data de publicação desta Lei,
forem ocupantes dos cargos efetivos deProfessor I e II,Servente Escolar, Auxiliar de
Serviços, Secretário Escolar ePedagogo,que estiverem em efetivo exercício em algumas
das unidades escolares da rede municipal de ensino, poderão optar pelo enquadramento
na estrutura estabelecida no art. 9º, na forma seguinte:
Enquadramento
Cargo na estrutura anterior Cargo na nova estrutura da carreira dos
Profissionais da Educação
1 Professor I e II Professor de Educação Básica
1 Servente escolar/auxiliar de serviços Auxiliar de Serviços de Educação Básica
3 Secretário escolar Assistente Técnico de Educação Básica
4 Pedagogo Especialista em Educação Básica
§1º A opção a que se refere o caput deverá ser formalizada por
meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.
§2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma
deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 79. O servidor afastado do exercício de seu cargo,
somente poderá ser enquadrado quando do retorno às atividades.
Art. 80. O servidor enquadrado nos termos do caput do art. 78,
passará a pertencer ao Quadro das Carreiras dos Profissionais da Educação constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 81. Ficam extintos os cargos integrantes da carreira
anterior listados no artigo78 e no Anexo I da presente Lei, assegurando-se aos seus
ocupantes em caráter efetivo, o desempenho de suas funções regularmente até a
vacância do cargo.
§1º Os cargos em extinção, que permanecerem ocupados pelos
seus titulares comporão Quadro Especial, até a sua vacância e efetiva extinção.
§2º Os cargos em extinção permanecem regulados pela
legislação anterior.
Art. 82. O servidor que optar pelo enquadramento e que já
gozar de vantagens e adicionais ou receber gratificações sob a égide da legislação
anterior, não poderá utilizar o mesmofundamento para pleitear os benefícios instituídos
por esta Lei.
Art. 83. Ao Servidor que não possuir a qualificação necessária
para enquadramento na nova estrutura da carreira dos profissionais da educação
estabelecida por esta lei, será facultado adquiri-la, no prazo de 1 (um) ano, contados da
data de publicação desta lei, para fins de enquadramento, ou assim não procedendo,
permanecerá no cargo anterior, que estará em extinção, na forma do artigo 81.
Art. 84. Será considerado o tempo de efetivo exercício do
servidor na estrutura da carreira anterior para fins de progressão horizontal ao grau I-A
dos anexos III a XIII, na forma como estabelecida por esta lei.
Art. 85.Os profissionais da educação que optarem pelo
enquadramento na nova carreira, serão automaticamentepromovidos ao nível
compatível com a titulação que possuírem no momento de publicação desta lei, ficando
dispensados os requisitos exigidos pelo art. 53 do presente plano.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Ficam garantidos todos os adicionais pecuniários
permanentes já obtidos pelos servidores, inclusive o adicional por tempo de serviço
(quinquênio) e a licença-prêmio, assegurando os direitos adquiridos e passando a
vigorar os adicionais, gratificações, progressões e promoções definidos por este plano a
partir da publicação da presente lei.
Art. 87. Os cargos vagos e os que vierem a vagar em razão do
enquadramento previsto nesta lei ficarão automaticamente extintos.
Art. 88.Os vencimentos do professor II que optarem pelo
enquadramento será o valor correspondente a média do número máximo de aulas do
cargo no mês, qual seja, R$ 2.668,14 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e
quatorze centavos).
§1º O valor previsto nocaput refere-se a carga horária do
regime anterior, ou seja, 18 horas-aula ou 15 horas semanais, que serão acrescidas de
mais 1/3 de atividades extraclasses.
§2º Em caso de superação do número máximo de aulas no
novo cargo, será devido o adicional por extensão de jornada - AEJ, levando em
consideração a hora-aula definida por esta Lei.
Art. 89. Os contratos temporários para exercício das funções
deprofessor I, professor II, servente escolar, auxiliar de serviços, secretário escolar e
pedagogo, nas unidades escolares, ficam automaticamente prorrogados até 31/12/2022,
conforme autoriza o art. 5º, da Lei nº 1.579/2021, porém, adotando-se a nova
denominação do cargo correspondente, na forma desta Lei.
Art. 90. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar
as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber articular-se com
a Secretaria Municipal de Administração e Departamento de Pessoal para a sua fiel
execução.
Art. 91. O valor do vencimento do cargo de Secretário Adjunto
de Educação, passa a ser R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 92. São Anexos da presente Lei:
I –ANEXO I - TABELA DE CARGOS;
II –ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS;
III –ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
IV –ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS SALÁRIO/HORA –
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
V – ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA;
VI – ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
VII – ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
VIII – ANEXO VIII - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS
DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – AUXILIAR TÉNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
IX – ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
X – ANEXO X - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – ASSISTENTE SOCIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
XI – ANEXO XI - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – FONOAUDIÓLOGO DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
XII – ANEXO XII - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – NUTRICIONAISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
XIII – ANEXO XIII - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS
DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – PSICÓLOGO DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
XIV – ANEXO XIV - QUADRO ESPECIAL – CARGOS EM
EXTINÇÃO - TABELA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES NÃO OPTANTES PELO
ENQUADRAMENTO;
XV – ANEXO XV - TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO PROFESSOR II REENQUADRADO;
XVI –ANEXO XVI - ATRIBUIÇOES DOS CARGOS.
Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar a
presente lei, mediante decreto.
Art. 94. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2.022.
Art. 95. Fica revogada a Lei nº 1.220/2009, e demais
disposições em contrário.
Santa Margarida – MG, 25 de novembro de 2021
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS
CARGOS ANTIGOS CARGOS TRANSFORMADOS
CARGO SIMBOLO PROVIMENTO JORNADA
SEMANAL
QUANTITATIVO
1 Diretor Escolar Diretor Escolar DIRE Comissionado 40 horas 3
2 Vice-Diretor Vice-Diretor VDIRE Comissionado 30 horas 3
3 Coordenador Pedagógico COP Comissionado 40 horas 3
4 Professor I/Professor II Professor de Educação Básica PEB Efetivo 27 horas 170
5 Supervisor/pedagogo Especialista em Educação Básica EEB Efetivo 24 horas 12
6 Secretário Escolar Assistente Técnico de Educação Básica ATB Efetivo 30 horas 6
7 Assistente de Educação Básica AEB Efetivo 40 horas 2
8 Monitor Auxiliar Técnico de Educação Básica ATEB Efetivo 30 horas 20
9 Auxiliar de Serviços/
Servente Escolar
Auxiliar de Serviços da Educação Básica ASEB Efetivo 30 horas 100
10 Assistente Social da Educação Básica ASOEB Efetivo 20 horas 2
11 Fonoaudiólogo da Educação Básica FOEB Efetivo 20 horas 2
12 Nutricionista da Educação Básica NUEB Efetivo 20 horas 2
13 Psicólogo da Educação Básica PSEB Efetivo 20 horas 2
ANEXO II
VENCIMENTOS
CARGO VENCIMENTOS
1 Diretor Escolar R$ 3.200
,00
2 Vice
-Diretor R$ 2.400
,00
3 Coordenador Pedagógico R$ 2.900,00 4 Professor de Educação Básica R$ 2.143,03 5 Especialista em Educação Básica R$ 2.457,62 6 Assistente Técnico de Educação Básica R$ 1.800,00 7 Assistente de Educação Básica R$ 1.650,00 8 Auxiliar Técnico de Educação Básica R$ 1.500,00 9 Auxiliar de Serviços de Educação Básica R$ 1.100,00 10 Assistente Social de Educação Básica R$ 1.500,00 11 Fonoaudiólogo de Educação Básica R$ 1.500,00 12 Nutricionista de Educação Básica R$ 1.500,00 13 Psicólogo de Educação Básica R$ 1.500,00
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I – Professor habilitado
magistério/licenciado
R$ 2.143,03 R$
2.207,32
R$
2.271,61
R$
2.335,90
R$
2.400,19
R$
2.464,48
R$
2.528,78
R$
2.593,07
R$
2.657,36
R$
2.721,65
R$
2.785,94
II – Professor
licenciado/especialista
R$ 2.357,34 R$
2.428,05
R$
2.498,77
R$
2.569,49
R$
2.640,21
R$
2.710,93
R$
2781,65
R$
2.852,37
R$
2.923,09
R$
2.993,81
R$
3.064,53
III – Professor mestre R$ 2.593,07 R$
2.670,86
R$
2.748,65
R$
2.826,44
R$
2.904,23
R$
2.982,03
R$
3.059,82
R$
3.137,61
R$
3.215,40
R$
3.293,19
R$
3.370,99
IV – Professor doutor R$ 2.852,38 R$
2.937,94
R$
3,023,52
R$
3.109,09
R$
3.194,66
R$
3.280,23
R$
3.365,80
R$
3.451,37
R$
3.536,94
R$
3.622,51
R$
3.708,08
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS SALÁRIO/HORA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
Professor habilitado
Magistério/licenciado
R$ 22,05 R$
22,71
R$
23,37
R$
24,03
R$
24,70
R$
25,36
R$
26,02
R$
26,68
R$
27,34
R$
28,00
R$
28,67
Professor
Licenciado/especialista
R$ 24,26 R$
24,98
R$
25,71
R$
26,44
R$
27,17
R$
27,89
R$
28,62
R$
29,35
R$
30,08
R$
30,80
R$
31,53
Professor Mestre R$ 26,68 R$
24,78
R$
28,28
R$
29,08
R$
29,88
R$
30,68
R$
31,48
R$
32,28
R$
33,08
R$
33,88
R$
34,68
Professor Doutor R$ 29,35 R$
30,23
R$
31,11
R$
31,99
R$
32,87
R$
33,75
R$
34,63
R$
35,51
R$
36,39
R$
37,27
R$
38,15
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I – Especialista
licenciado
R$ 2.457,62 R$
2.531,25
R$
2.604,97
R$
2.678,70
R$
2.752,42
R$
2.826,15
R$
2.899,87
R$
2.973,60
R$
3.047,32
R$
3.121,05
R$
3.194,78
II – Especialista com
pós-graduação
R$ 2.703,27 R$
2.784,37
R$
2.865,47
R$
2.946,57
R$
3.027,66
R$
3.108,76
R$
3.189,86
R$
3.270,96
R$
3.352,06
R$
3.433,16
R$
3.514,25
III – Especialista
mestre
R$ 2.973,60 R$
3.062,81
R$
3.152,02
R$
3.241,22
R$
3.330,43
R$
3.419,64
R$
3.508,85
R$
3.598,06
R$
3.687,26
R$
3.776,47
R$
3.865,68
IV – Especialista
doutor
R$ 3.270,96 R$
3.369,09
R$
3.467,22
R$
3.565,35
R$
3.663,47
R$
3.761,60
R$
3.859,73
R$
3.957,86
R$
4.055,99
R$
4.154,12
R$
4.252,25
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.800,00 R$
1.854,00
R$
1.908,00
R$
1.962,00
R$
2.016,00
R$
2.070,00
R$
2.124,00
R$
2.178,00
R$
2.232,00
R$
2.286,00
R$
2.340,00
II R$ 1.980,00 R$
2.039,40
R$
2.098,80
R$
2.158,20
R$
2.217,60
R$
2.277,00
R$
2.336,40
R$
2.395,80
R$
2.455,20
R$
2.514,60
R$
2.574,00
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
II R$ 1.815,00 R$
1.869,45
R$
1.923,90
R$
1.978,35
R$
2.032,80
R$
2.087,25
R$
2.141,70
R$
2.196,15
R$
2.250,60
R$
2.305,05
R$
2.359,50
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
AUXILIAR TÉCINICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.500,00 R$
1.545,00
R$
1.590,00
R$
1.635,00
R$
1.680,00
R$
1.725,00
R$
1.770,00
R$
1.815,00
R$
1.860,00
R$
1.905,00
R$
1.950,00
II R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.100,00 R$
1.133,00
R$
1.166,00
R$
1.199,00
R$
1.232,00
R$
1.265,00
R$
1.298,00
R$
1.331,00
R$
1.364,00
R$
1.397,00
R$
1.430,00
II R$ 1.210,00 R$
1.246,30
R$
1.282,60
R$
1.318,90
R$
1.355,20
R$
1.391,50
R$
1.427,80
R$
1.464,10
R$
1.500,40
R$
1.536,70
R$
1.573,00
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.500,00 R$
1.545,00
R$
1.590,00
R$
1.635,00
R$
1.680,00
R$
1.725,00
R$
1.770,00
R$
1.815,00
R$
1.860,00
R$
1.905,00
R$
1.950,00
II R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
FONOAUDIÓLOGO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.500,00 R$
1.545,00
R$
1.590,00
R$
1.635,00
R$
1.680,00
R$
1.725,00
R$
1.770,00
R$
1.815,00
R$
1.860,00
R$
1.905,00
R$
1.950,00
II R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
ANEXO XII
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
NUTRICIONISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.500,00 R$
1.545,00
R$
1.590,00
R$
1.635,00
R$
1.680,00
R$
1.725,00
R$
1.770,00
R$
1.815,00
R$
1.860,00
R$
1.905,00
R$
1.950,00
II R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
PSICÓLOGO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I R$ 1.500,00 R$
1.545,00
R$
1.590,00
R$
1.635,00
R$
1.680,00
R$
1.725,00
R$
1.770,00
R$
1.815,00
R$
1.860,00
R$
1.905,00
R$
1.950,00
II R$ 1.650,00 R$
1.699,50
R$
1.749,00
R$
1.798,50
R$
1.848,00
R$
1.897,50
R$
1.947,00
R$
1.996,50
R$
2.046,00
R$
2.095,50
R$
2.145,00
ANEXO XIV
QUADRO ESPECIAL – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES NÃO OPTANTES PELO ENQUADRAMENTO
CARGO VENCIMENTOS
1 Professor I R$ 1.731,81
2 Professor II R$ 32,94 hora/aula
3 Pedagogo R$ 1.861,64
4 Secretário Escolar R$ 1.100,00
5 Servente Escolar R$ 1.100,00
6 Auxiliar de Serviços R$ 1.100,00
ANEXO XV
TABELA DE VENCIMENTOS PARA FINS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO PROFESSOR II REENQUADRADO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
GRAU
NÍVEL
VENCIMENTO
PADRÃO
A B C D E F G H I J
I – Professor
habilitado/licenciado
R$ 2.668,14 R$
2.748,18
R$
2.828,23
R$
2.908,27
R$
2.988,32
R$
3.068,36
R$
3.148,41
R$
3.228,45
R$
3.308,49
R$
3.388,54
R$
3.468,58
II – Professor com
pós-graduação
R$ 2.934,35 R$
3.023,00
R$
3.111,05
R$
3.199,10
R$
3.287,15
R$
3.375,20
R$
3.463,25
R$
3.551,29
R$
3.639,34
R$
3.727,39
R$
3.815,44
III – Professor
mestre
R$ 3.228,45 R$
3.325,30
R$
3.422,16
R$
3.519,01
R$
3.615,86
R$
3.712,72
R$
3.809,57
R$
3.906,42
R$
4.003,28
R$
4.100,13
R$
4.196,98
IV – Professor
doutor
R$ 3.551,29 R$
3.657,83
R$
3.764,37
R$
3.870,91
R$
3.977,45
R$
4.083,99
R$
4.190,53
R$
4.297,07
R$
4.403,60
R$
4.510,14
R$
4.616,68
ANEXO XVI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1 DIRETOR ESCOLAR
Convocar e presidir a assembleia Escolar; presidir as atividades do Colegiado da Escola; executar as decisões da
assembleia escolar e do colegiado da escola, bem como coordenar e dirigir as atividades escolares; promover em
conjunto com a comunidade escolar, o desenvolvimento do projeto pedagógico da escola, observada a proposta
político-pedagógico da Rede Municipal de Educação; participar da coordenação pedagógica da escola; coordenar o
planejamento, a divulgação, a execução e a avaliação das atividades pedagógicas da escola, no âmbito de sua
competência e de acordo com o projeto pedagógico da escola e da Rede Municipal de Educação; promover,
cooperativamente, a integração escola-comunidade; zelar pela disciplina e pelas normas estabelecidas coletivamente
pela escola; participar do planejamento, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas educacionais; presidir a
caixa escolar e prestar contas dos recursos públicos a ela destinados; fazer cumprir, no âmbito da jurisdição de sua
escola, o Estatuto da Criança e do Adolescente; promover a integração dos portadores de deficiência na escola;
promover a matrícula dos alunos e acompanhar a sua permanência na escola; zelar pela correta escrituração escolar dos
alunos e informar os dados estatísticos da movimentação desses; fazer cumprir o regimento da escola, aprovado pelos
órgãos competentes do sistema; responsabilizar-se pelo patrimônio da escola e pela conservação de seu espaço; opor-se
a qualquer espécie de discriminação na escola; realizar tarefas que, por sua natureza ou em virtude de disposições
regulamentares, se coloquem no seu âmbito de competência;
2 VICE-DIRETOR
Assessorar o diretor na administração da escola, respondendo pela direção em suas ausências temporárias e
substituindo-o nos impedimentos legais temporários; auxiliar o Supervisor e o Professor no desenvolvimento do
processo de ensino e da aprendizagem e na recuperação de alunos; realizar tarefas que, por sua natureza ou em virtude
de dispositivos do regimento escolar, se coloquem no âmbito de sua competência;
3 COORDENADOR
PEDAGÓGICO
Elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) com toda a comunidade
escolar; planejar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem; orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua
formação geral e sondagem de aptidões; cooperar em atividades docentes; levantar estatísticas de rendimento escolar,
realizar tarefas que, por sua natureza ou em virtude de dispositivos regimentais, se coloquem no âmbito de sua
competência.
Atuar em Unidades Escolares, para exercer atividades de docência. Participar do processo
que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do Plano de
Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da escola, Exercer a docência na educação
básica, exclusivamente no Ensino Infantil e nas Series Iniciais de Ensino Fundamental, em
Unidades Escolares, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por docente, pelo
ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos
didáticos e em oficinas pedagógicas; Participar da elaboração e da implementação de
previstos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e
3 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ANOS
INICIAIS DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
com a comunidade escolar; Participar de cursos, atividades e programas de capacitação
profissional; Acompanhar e avaliar sistematicamente os educandos durante o processo de
ensino-aprendizagem; Participar de todos os eventos sociais, culturais, cívicos, realizados
pela Escola, pela Secretaria; Participar das reuniões pedagógicas e administrativas
promovidas pela Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação; Executar outras
atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
REGENTE DE
AULAS ANOS
FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Atuar em Unidades Escolares, para exercer atividades de docência. Participar do processo
que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do Plano de
Desenvolvimento pedagógico e Institucional da escola; Exercer a docência na educação
básica, exclusivamente atuando nas Séries Finais de Ensino Fundamental, nas disciplinas
específicas respectivamente, em Unidades Escolares, responsabilizando-se pela regência de
turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela
substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em
laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, Participar da
elaboração do calendário escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudos e outras,
Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; Participar
de cursos, atividades e programas de capacitação profissional; Acompanhar e avaliar
sistematicamente os educandos durante o processo de ensino-aprendizagem; Participar de
todos os eventos sociais, culturais, cívicos, realizados pela Escola, pela Secretaria Municipal
de Educação; Participar das reuniões pedagógicas e administrativas promovidas pela Escola
ou pela Secretaria Municipal de Educação; Executar outras atividades compatíveis com a
natureza do cargo de acordo com determinação superior.
4 ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO BÁSICA
Exercer em unidade escolar a orientação e a supervisão do processo didático como elemento articulador no
planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar; atuar como elemento articulador das relações
interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em
serviço; participar da elaboração do calendário escolar; participar das atividades do Conselho de Classe ou coordenálas; exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas; atuar como elemento articulador das relações internas na
escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das
influências que incidam sobre a formação do educando; exercer atividades de apoio à docência; exercer outras
atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento
desta lei e no regimento escolar.
5 ASSISTENTE TÉCNICO DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Atuar em escola municipal para exercer atividades de suporte administrativo. Exercer suas atividades em Unidade
Escolar, participando do processo que envolve o Planejamento, a elaboração, a execução da avaliação do Plano de
Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Escola; Escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos
servidores e a vida escolar dos alunos; coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de
informações estatísticas, realizar trabalhos de digitação e mecanografia; realizar trabalhos de protocolização, preparo,
seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários; atender, orientar e encaminhar o público;
realizar trabalhos de digitação e mecanografia; realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação,
registro e arquivamento de documentos e formulários; atender, orientar e encaminhar o público; auxiliar na
organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimídias; auxiliar no cuidado e na
distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda; executar outras
atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
6 ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
Realizar trabalhos de conservação de locais e equipamentos sob a guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu
local de trabalho; realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência efetuar controle
de estocagem, transporte e abastecimento de material; efetuar o controle do material existente no setor, discriminando-o
por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; manter a ordem, higiene e segurança do
ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para prevenir acidentes; tratar e dirigir-se de forma cortes e
bem educada a servidores, zelar pela conservação e limpeza do almoxarifado da secretaria de educação; realizar
manutenções preventivas nos diversos espaços; realizar levantamentos preventivos das unidades escolares a fim de
evitar danos ao patrimônio público; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com
determinação superior.
7 AUXILIAR TÉCNICO DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Executar trabalhos, junto as escolas e creches municipais. Executar trabalhos extraclasse com alunos das escolas e
creches municipais, desenvolver atividades culturais, recreativas e educativas com os alunos; cumprir programas e
escalas, pré-estabelecidos para atendimento das ordens de serviços ou determinações verbais, cumprir normas e
medidas da sua chefia imediata; Comunicar por escrito a sua chefia imediata, qualquer ato de irregularidade ocorrida
durante o expediente de trabalho sob pena de responsabilidade; Obedecer fielmente as normas exigidas para o
comportamento de um servidor público, principalmente quanto aos deveres funcionais; Executar outras atribuições
compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
8 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE Participar do processo que envolve planejamento, construção, execução, controle e avaliação do Plano de
EDUCAÇÃO BÁSICA Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da escola; realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de
utensílios sob a guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu local de trabalho; realizar trabalhos de movimentação
de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de
material; executar serviços simples de jardinagem; executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de merendas,
selecionando alimentos, preparando refeições ligeiras e distribuindo-as aos estudantes, para atender ao programa
alimentar de estabelecimentos educacionais e outros; efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo
da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas, para obter melhor
aproveitamento e conservação dos mesmos; selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, separandoos e medindo-os de acordo com o cardápio do dia, para facilitar a utilização dos mesmos: preparar as refeições,
lavando, descascando, cortando, temperando, refogando, assando e cozendo alimentos diversos de acordo com
orientação superior, para atender ao programa alimentar estabelecido; distribuir as refeições preparadas, entregando-as
conforme rotina determinada, para atender aos estudantes; registrar o número de refeições distribuídas, anotando-as em
impressos próprios, para possibilitar cálculos estatísticos; efetuar a pesagem e registro das sobras e restos alimentares,
utilizando balanças apropriadas e anotando os resultados em fichas especificas, para permitir a avaliação da aceitação
dos alimentos pelos comensais; efetuar o controle do material existente no setor, discriminando-o por peças e
respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; receber ou recolher louça e talheres após as refeições,
colocando-os no setor de lavagem, para determinar a limpeza dos mesmos; dispõe quanto à limpeza da louça, talheres e
utensílios empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condições de
uso imediato; mantém a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para
prevenir acidentes; tratar e dirigir-se de forma cortes e bem educada a servidores, autoridades e visitantes: zelar pela
conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; zelar pela limpeza, higiene, conservação
e bom aspecto dos utensílios utilizados no trabalho; executar serviços de limpeza e manutenção das instalações públicas
(salas, banheiros, áreas abertas) do local de trabalho; utilizar vestimentas adequadas para a execução do trabalho em
alimentação escolar, tais como: botas ou sapatos antiderrapante, touca, avental, luvas e máscara quando necessário,
além de manter a higiene com unhar cortadas, ausência de esmalte e adornos; executar outras atividades compatíveis
com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
9 ASSISTENTE SOCIAL DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Atuar exclusivamente em Unidades Escolares, para exercer atividades de suporte intersetorial a docência. Exercer sua
atividade profissional no âmbito das Unidades Escolares em que esteja prevista sua atuação; Participar como elemento
articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o
Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Unidade Escolar, Atuar como elemento articulador das
relações intersetoriais dos processos educativos que envolvam os profissionais, os educandos, seus pais e a comunidade.
Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em
serviço. Participar das atividades do Conselho de Classe; Exercer atividades de apoio a docência; Realizar atendimento
e acompanhamento sócio-assistencial ao educando e sua família, para a obtenção do êxito escolar e formação para o
exercício da cidadania; Promover o encaminhamento a serviços especializados para a realização de atendimentos;
Elaborar e executar programas de orientação ao educando e família, visando prevenir a evasão escolar e melhorar o
desempenho e o rendimento do educando e sua formação para o exercício da cidadania; Contribuir com as discussões
sobre trabalho, família e cidadania; Contribuir para a efetivação da escola enquanto espaço de inclusão social;
Contribuir com a integração e articulação com as demais políticas sociais e setoriais; Executar outras atividades
compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
10 FONOAUDIÓLOGO DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Atuar exclusivamente em Unidades Escolares, para exercer atividades de porte intersetorial a docência. Exercer sua
atividade profissional no âmbito das Unidades Escolares em que esteja prevista sua atuação; Participar como elemento
articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o
Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Unidade Escolar; Atuar como elemento articulador das
relações intersetoriais dos processos educativos que envolvam os profissionais, os educandos, seus pais e a comunidade,
profissional e treinamento em serviço; Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de
capacitação profissional e treinamento em serviços; Participar das atividades do Conselho de Classe; Exercer atividades
de apoio à docência; Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros
nutricionais para atendimento dos educandos da Educação Básica com base no resultado da avaliação nutricional, e em
consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE; Realizar o diagnóstico para antecipar e prevenir
dificuldades de aprendizagem, atuando junto aos programas escolares, beneficiando e otimizando a aprendizagem do
Educando; Subsidiar o educador para que possa detectar a atuar em sinais reveladores de dificuldades, sensibilizando,
esclarecendo e orientando pais e professores em relação a patologias já instaladas, evitando que se agravem; Participar
das ações do Atendimento Educacional Especializado - AEE de acordo com as diretrizes especificas vigentes; Executar
outras atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
11 NUTRICIONISTA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
Atuar exclusivamente em Escolas Municipais, para exercer atividades de suporte intersetorial a docência; Exercer sua
atividade profissional no âmbito da Unidade Escolar em que esteja prevista sua atuação; Participar como elemento
articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o
Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Unidade Escolar; Atuar como elemento articulador das
relações intersetoriais dos processos educativos que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais da comunidade;
Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em
serviço; Participar das atividades do conselho de classe; Exercer atividades de apoio à docência;
g) realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os perímetros nutricionais para
atendimento dos educandos da Educação Básica com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com
os parâmetros definidos em normativas do FNDE; Estimular a identificação de educandos com necessidades
nutricionais específicas, pura que recebam o atendimento adequado no Programa Nacional de Alimentação Escolar
PNAE; Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnostico nutricional
e nas referências nutricionais; Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar,
bem como promover a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com os demais profissionais da Unidade
Escolar, com vista ao planejamento das atividades relacionadas a alimentação e nutrição.; Executar outras atividades
compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.
12 PSICÓLOGO DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
Atuar exclusivamente em Unidades Escolares, para exercer atividades de suporte intersetorial à docência. Exercer sua
atividade profissional no âmbito das Unidades Escolares em que esteja prevista sua atuação;
Participar como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades
pedagógicas, conforme o Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Unidade Escolar; Atuar como
elemento articulador das relações intersetoriais dos processos educativos que envolvam os profissionais, os educandos,
seus pais e a comunidade; Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação
profissional e treinamento em serviço; Participar das atividades do Conselho de Classe; Exercer atividades de apoio à
docência; Considerar a realidade da Educação Pública Básica brasileira, promovendo a articulação intersetorial com a
Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Poder Judiciário, Conselho Tutelar,
Movimentos Sociais; Desenvolver, na comunidade escolar, atividades visando prevenir, identificar e resolver problemas
psicossociais que possam interferir no processo educacional; Analisar o campo de relações sócio-político- pedagógicas
para melhoria das condições do processo educacional; Comprometer-se com as funções sociais da escola de acesso aos
bens culturais constituídos e à promoção de autonomia dos educandos; Atuar na direção da ampliação da qualidade do
processo educacional, através de práticas coletivas que potencializem pessoas e grupos da comunidade escolar;
Participar das ações do Atendimento Educacional Especializado - AEE, de acordo com as diretrizes específicas
vigentes; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com determinação superior.