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materia nº 302/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 302 / 2026
Date 2026-03-19
Ementa” INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICIPIO DE SANTA MARGARIDA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id476

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T20:06:44.546793-03:00 APROVADO 9 0 0
2026-04-07T20:03:41.988734-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

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Me PREFEITURA MUNICIPAL DE
metia SANTA MARGARIDA TX
Nossa cidade é a gente que
Santa Margarida, 16 de março de 2026.
Ao Sr.
NÓE CELESTINO DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SANTA MARGARIDA/MG.
Senhor Presidente,
Anexo ao presente, estamos enviando para apreciação, discussão
e votação por essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.º 302/2026, que “Institui o
Programa Bolsa Atleta no Município de Santa Margarida/MG e dá outras
providências”.
Limitados ao exposto, nos colocamos a disposição para os
esclarecimentos que se façam necessários, reiterando na oportunidade, protestos da
mais alta estima e consideração.
Atenciosamente.
Se
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 302/2026
De 16 de março de 2026
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Cá
“Institui o Programa Bolsa Atleta no Município de Santa
Margarida/MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu,Prefeito do
Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA BOLSA ATLETA E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta no Município de
Santa Margarida/MG, com o objetivo de apoiar, valorizar e incentivar atletas, paratletas
e técnicos esportivos, de ambos os sexos, representantes do Município em competições
esportivas de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Atleta constitui política
pública de incentivo ao esporte e à formação esportiva, contribuindo para o
desenvolvimento humano, social e educacional.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 2º A Bolsa Atleta consiste em incentivo financeiro de caráter
trabalhista,
previdenciário ou qualquer obrigação de natureza empregatícia entre o beneficiário e a
indenizatório, eventual ou continuado, não gerando vínculo
Administração Pública Municipal.
Art. 3º À gestão, análise, seleção, acompanhamento, fiscalização e
avaliação do Programa Bolsa Atleta competirão ao Conselho Municipal de Esporte —
CME.
$1º A concessão da Bolsa Atleta dependerá de análise técnica e
decisão fundamentada do CME.
82º A concessão da Bolsa Atleta poderá ocorrer:
I - por meio de edital público, quando houver chamamento
amplo e concorrencial; ou
IH —- por meio de processo administrativo simplificado,
devidamente instruído, nos casos de demanda específica, excepcional ou
superveniente, mediante justificativa expressa do CME.
S3º Em qualquer das hipóteses previstas no 82º deste artigo,
deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, assegurada a transparência dos atos praticados.
DDD ————
moralidade,
de PREFEITURA MUNICIPAL DE
tenta SANTA MARGARIDA Silas
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Bolsa Atleta poderá contemplar as seguintes
categorias, dentre outras definidas pelo CME:
I-Bolsa Atleta Individual;
H - Bolsa Atleta Coletiva;
HI - Bolsa Técnico;
IV — Bolsa Atleta Estudantil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte poderá
disciplinar, por meio de resolução própria, os critérios específicos, limites, prioridades
e percentuais de distribuição dos recursos entre as categorias.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 5º O valor da Bolsa Atleta será fixado pelo Conselho
Municipal de Esporte - CME, observada a disponibilidade orçamentária.
$1º O valor concedido poderá variar conforme a categoria, a
modalidade esportiva, o nível de competição e o plano esportivo apresentado.
82º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, admitida renovação mediante nova análise e deliberação do CME.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 6º Poderão pleitear a Bolsa Atleta os interessados que
atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I- residir no Município de Santa Margarida/MG;
Il - comprovar participação ou destaque em competições
esportivas recentes;
HI — não estar cumprindo punição imposta por entidades de
administração ou justiça desportiva;
IV — apresentar plano ou projeto esportivo compatível com a
modalidade praticada;
V — obter anuência dos responsáveis legais, no caso de
beneficiários menores de idade;
VI - atender a outros critérios definidos pelo CME.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º Os recursos da Bolsa Atleta deverão ser utilizados
exclusivamente para despesas relacionadas à prática esportiva, tais como:
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I- alimentação;
Il - transporte e hospedagem;
HI — inscrições e taxas em competições;
IV — aquisição de material esportivo;
V — educação, saúde, capacitação e cursos vinculados à atividade
esportiva.
Art. 8º O beneficiário deverá Prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos, na forma, prazos e condições estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Esporte.
Parágrafo único. A não aprovação da prestação de contas
implicará suspensão ou cancelamento do benefício, sem Prejuízo da restituição dos
valores indevidamente utilizados.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º Será desligado do Programa Bolsa Atleta o beneficiário
que:
I — utilizar os recursos em desacordo com esta Lei ou com as
normas do CME;
II — deixar de cumprir o plano esportivo aprovado;
II - prestar informações falsas ou omitir informações relevantes;
IV — perder os requisitos exigidos para a concessão da Bolsa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
Por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive aquelas
vinculadas ao Fundo Municipal de Esporte, quando existente.
Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte poderá expedir
resoluções internas para disciplinar a execução do Programa Bolsa Atleta.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Margarida, aos 16 de março de
2026.
Hbnelle Santana Otoni
Prefeito Municipal
MM FREFEITURA MUNICIPAL DE
mitos SANTA MARGARIDA Sibai
MENSAGEM
Projeto de Lei n.º 302/2026
De 16 de março de 2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
1-O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do
Município de Santa Margarida, o programa de bolsa atleta.
2- A partir dele, qualquer atleta profissional ou amador,
que comprovar participação ou se destacar em competições.
3-A gestão do programa caberá ao Conselho Municipal
de Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes.
4 — Diante disso, colocamos à apreciação desta Egrégia
Câmara, o presente projeto de lei, possibilitando a apreciação e deliberação, com a
apreciação em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Prefeitura M. de Santa Margarida, aos 16 de março de
2026.
e Santana Otoni
Prefeito Municipal

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