| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 296/2026, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 006/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 296/2026, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 296/2026, que "Dispõe sobre a revisão geral anual aplicável ao subsídio de que trata o §4º, do art. 39, da CF/88, conforme permissivo do inciso X, do art. 37, da CF/88, e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 296, de 19 de fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que busca autorização para aplicar a revisão geral anual ao subsídio dos Vereadores do Município de Santa Margarida. A proposição visa conceder a recomposição do valor do subsídio com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, que corresponde ao percentual de 3,90%. A medida, conforme o texto, terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. A justificativa que acompanha o projeto fundamenta a medida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos. Argumenta-se que o objetivo não é conceder um aumento real, mas sim preservar o poder de compra do subsídio, que foi reduzido pelo processo inflacionário. A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se concentra nos requisitos formais e materiais para a tramitação do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do Regimento Interno. 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria tratada no projeto — atualização do subsídio de agentes políticos municipais — insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local. O Regimento Interno desta Câmara, em seus artigos 14, inciso XXX, e 15, inciso III, atribui expressamente ao Poder Legislativo a competência para legislar sobre a remuneração de seus membros. A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pela Mesa Diretora desta Casa, em estrita conformidade com o artigo 256 do Regimento Interno, que lhe confere tal prerrogativa. Dessa forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Do ponto de vista material, a proposição se alinha ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à revisão geral anual. O referido dispositivo constitucional distingue claramente a fixação do subsídio — sujeita ao princípio da anterioridade da legislatura — da revisão, que consiste na recomposição do valor monetário para preservar seu poder aquisitivo. A proposta não cria um aumento real, mas apenas atualiza o valor do subsídio com base em índice oficial de inflação (INPC), prática que encontra amplo respaldo na ordem jurídica para garantir a irredutibilidade do valor real da remuneração. 2.3. Da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei nº 296/2026 observa a boa técnica legislativa. Atende às formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno, apresentando ementa, articulado com redação clara, cláusula de vigência e de revogação. A justificação que o acompanha expõe de forma satisfatória os motivos e o fundamento jurídico da proposta. A estrutura do projeto está adequada e não apresenta vícios que impeçam sua tramitação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 296/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator