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materia nº 6/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 296/2026, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 006/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE LEI Nº 296/2026, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE 
SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. 
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO 
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À 
TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
Origem: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 296/2026, que "Dispõe sobre a revisão geral anual 
aplicável ao subsídio de que trata o §4º, do art. 39, da CF/88, conforme permissivo do inciso X, 
do art. 37, da CF/88, e dá outras providências."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 296, de 19 de fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa 
Diretora desta Casa Legislativa, que busca autorização para aplicar a revisão geral anual ao 
subsídio dos Vereadores do Município de Santa Margarida.
A proposição visa conceder a recomposição do valor do subsídio com base na 
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 1º de janeiro 
de 2025 e 31 de dezembro de 2025, que corresponde ao percentual de 3,90%. A medida, 
conforme o texto, terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A justificativa que acompanha o projeto fundamenta a medida no artigo 37, inciso 
X, da Constituição Federal, que assegura o direito à revisão geral anual da remuneração dos 
agentes públicos. Argumenta-se que o objetivo não é conceder um aumento real, mas sim 
preservar o poder de compra do subsídio, que foi reduzido pelo processo inflacionário.
A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião 
realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, 
jurídicos e regimentais.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise se concentra nos requisitos formais e materiais para a tramitação 
do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do 
Regimento Interno.
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A matéria tratada no projeto — atualização do subsídio de agentes políticos 
municipais — insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de 
interesse local. O Regimento Interno desta Câmara, em seus artigos 14, inciso XXX, e 15, inciso 
III, atribui expressamente ao Poder Legislativo a competência para legislar sobre a remuneração 
de seus membros.
A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pela Mesa Diretora desta 
Casa, em estrita conformidade com o artigo 256 do Regimento Interno, que lhe confere tal 
prerrogativa. Dessa forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e 
iniciativa.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Do ponto de vista material, a proposição se alinha ao disposto no artigo 37, inciso 
X, da Constituição Federal, que assegura o direito à revisão geral anual. O referido dispositivo 
constitucional distingue claramente a fixação do subsídio — sujeita ao princípio da 
anterioridade da legislatura — da revisão, que consiste na recomposição do valor monetário 
para preservar seu poder aquisitivo.
A proposta não cria um aumento real, mas apenas atualiza o valor do subsídio com 
base em índice oficial de inflação (INPC), prática que encontra amplo respaldo na ordem 
jurídica para garantir a irredutibilidade do valor real da remuneração.
2.3. Da Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Lei nº 296/2026 observa a boa técnica legislativa. Atende às 
formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno, apresentando ementa, articulado 
com redação clara, cláusula de vigência e de revogação. A justificação que o acompanha expõe 
de forma satisfatória os motivos e o fundamento jurídico da proposta. A estrutura do projeto 
está adequada e não apresenta vícios que impeçam sua tramitação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 296/2026.
A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação 
e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação.
A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, 
aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do 
Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

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