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materia nº 8/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL E CONSTITUCIONALIDADE. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 008/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. INSTITUI 
O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA 
REGIMENTAL E CONSTITUCIONALIDADE. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA 
PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA 
ADEQUADA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
Origem: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Resolução nº 001/2026, que "Institui o Diário Eletrônico Oficial
do Poder Legislativo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, como órgão 
de publicação oficial."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa da Mesa 
Diretora, protocolado em 21 de janeiro de 2026. A proposição tem por objetivo instituir o Diário 
Eletrônico Oficial do Poder Legislativo do Município de Santa Margarida como o instrumento 
oficial para a publicação, divulgação e comunicação dos atos da Câmara Municipal.
Conforme a justificativa apresentada, a medida visa modernizar a administração, 
adequando os meios de publicidade oficial à realidade tecnológica contemporânea e 
promovendo maior transparência, celeridade, economicidade e acessibilidade aos atos 
legislativos e administrativos. A proposta detalha que o diário será veiculado gratuitamente na 
internet, através do sítio eletrônico da Câmara, e substituirá, para todos os efeitos legais, os 
meios de publicação anteriores, com exceções previstas em lei.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, 
conforme registrado na ata da reunião realizada em 10 de março de 2026, para a devida análise 
dos seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de conformidade com o Regimento Interno.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A análise deste colegiado restringe-se aos aspectos de competência, iniciativa, 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do artigo 104, inciso I, do 
Regimento Interno desta Casa.
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A matéria versada no projeto — organização do funcionamento interno da Câmara 
Municipal — insere-se na competência privativa do Poder Legislativo, conforme estabelece o 
artigo 15, inciso II, do Regimento Interno, que lhe atribui a prerrogativa de elaborar suas 
próprias normas regimentais. O artigo 194 do mesmo diploma legal especifica que os assuntos 
político-administrativos e de economia interna da Câmara devem ser regulados por meio de 
Projeto de Resolução.
A iniciativa da proposição partiu da Mesa Diretora, o que está em plena 
conformidade com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 75, inciso VIII, alínea 'b', do 
Regimento Interno para apresentar projetos de resolução que disponham sobre o funcionamento 
interno da Secretaria da Câmara, sua organização e sua polícia. Dessa forma, a proposição 
cumpre os requisitos formais de competência e iniciativa.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Sob a perspectiva material, o Projeto de Resolução nº 001/2026 alinha-se aos 
princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 
A instituição de um Diário Eletrônico Oficial concretiza os princípios da publicidade, da 
eficiência e da economicidade.
O princípio da publicidade é fortalecido ao se criar um canal de divulgação oficial, 
gratuito e de amplo acesso pela internet, garantindo que qualquer cidadão possa fiscalizar os 
atos do Poder Legislativo. A eficiência administrativa é promovida pela agilidade e 
modernização dos processos de publicação. Adicionalmente, a economicidade é alcançada pela 
provável redução de custos em comparação com os meios de publicação tradicionais, como a 
imprensa escrita.
A proposta resguarda a segurança jurídica ao prever que a publicação no Diário 
Eletrônico substituirá os meios anteriores para todos os efeitos legais, conforme o artigo 3º do 
projeto, e estabelece regras claras para a diagramação, numeração e disponibilidade permanente 
das edições, assegurando a autenticidade e a integridade dos atos publicados.
2.3. Da Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Resolução nº 001/2026 foi elaborado em conformidade com 
a boa técnica legislativa, atendendo às exigências do artigo 182 do Regimento Interno. A 
proposição apresenta ementa clara, articulado com disposições concisas, cláusula de vigência e 
menção às fontes de custeio. A justificação que a acompanha fundamenta adequadamente a 
necessidade e a importância da medida. A estrutura normativa do projeto está bem organizada 
e não há vícios que obstem sua regular tramitação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 001/2026.
A proposição não apresenta vícios de natureza formal ou material, encontrando-se 
apta para prosseguir à deliberação em Plenário. Por essa razão, este Relator opina 
favoravelmente à sua aprovação.
A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, 
aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do 
Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

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