| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL E CONSTITUCIONALIDADE. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 008/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL E CONSTITUCIONALIDADE. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Resolução nº 001/2026, que "Institui o Diário Eletrônico Oficial do Poder Legislativo do Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais, como órgão de publicação oficial." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, protocolado em 21 de janeiro de 2026. A proposição tem por objetivo instituir o Diário Eletrônico Oficial do Poder Legislativo do Município de Santa Margarida como o instrumento oficial para a publicação, divulgação e comunicação dos atos da Câmara Municipal. Conforme a justificativa apresentada, a medida visa modernizar a administração, adequando os meios de publicidade oficial à realidade tecnológica contemporânea e promovendo maior transparência, celeridade, economicidade e acessibilidade aos atos legislativos e administrativos. A proposta detalha que o diário será veiculado gratuitamente na internet, através do sítio eletrônico da Câmara, e substituirá, para todos os efeitos legais, os meios de publicação anteriores, com exceções previstas em lei. A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, conforme registrado na ata da reunião realizada em 10 de março de 2026, para a devida análise dos seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de conformidade com o Regimento Interno. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A análise deste colegiado restringe-se aos aspectos de competência, iniciativa, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa. 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria versada no projeto — organização do funcionamento interno da Câmara Municipal — insere-se na competência privativa do Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 15, inciso II, do Regimento Interno, que lhe atribui a prerrogativa de elaborar suas próprias normas regimentais. O artigo 194 do mesmo diploma legal especifica que os assuntos político-administrativos e de economia interna da Câmara devem ser regulados por meio de Projeto de Resolução. A iniciativa da proposição partiu da Mesa Diretora, o que está em plena conformidade com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 75, inciso VIII, alínea 'b', do Regimento Interno para apresentar projetos de resolução que disponham sobre o funcionamento interno da Secretaria da Câmara, sua organização e sua polícia. Dessa forma, a proposição cumpre os requisitos formais de competência e iniciativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Sob a perspectiva material, o Projeto de Resolução nº 001/2026 alinha-se aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A instituição de um Diário Eletrônico Oficial concretiza os princípios da publicidade, da eficiência e da economicidade. O princípio da publicidade é fortalecido ao se criar um canal de divulgação oficial, gratuito e de amplo acesso pela internet, garantindo que qualquer cidadão possa fiscalizar os atos do Poder Legislativo. A eficiência administrativa é promovida pela agilidade e modernização dos processos de publicação. Adicionalmente, a economicidade é alcançada pela provável redução de custos em comparação com os meios de publicação tradicionais, como a imprensa escrita. A proposta resguarda a segurança jurídica ao prever que a publicação no Diário Eletrônico substituirá os meios anteriores para todos os efeitos legais, conforme o artigo 3º do projeto, e estabelece regras claras para a diagramação, numeração e disponibilidade permanente das edições, assegurando a autenticidade e a integridade dos atos publicados. 2.3. Da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Resolução nº 001/2026 foi elaborado em conformidade com a boa técnica legislativa, atendendo às exigências do artigo 182 do Regimento Interno. A proposição apresenta ementa clara, articulado com disposições concisas, cláusula de vigência e menção às fontes de custeio. A justificação que a acompanha fundamenta adequadamente a necessidade e a importância da medida. A estrutura normativa do projeto está bem organizada e não há vícios que obstem sua regular tramitação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 001/2026. A proposição não apresenta vícios de natureza formal ou material, encontrando-se apta para prosseguir à deliberação em Plenário. Por essa razão, este Relator opina favoravelmente à sua aprovação. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator