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materia nº 10/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 299/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS DE SANTA MARGARIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 9.093/1995. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 010/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE LEI Nº 299/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
QUE ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS DE SANTA MARGARIDA. 
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO 
ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 9.093/1995. 
ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA 
APROVAÇÃO.
Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 299/2026, que "Estabelece os feriados municipais do 
Município de Santa Margarida, e dá outras providências."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 299/2026, de 2 de março de 2026, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa consolidar em lei os feriados municipais de 
Santa Margarida.
A proposição estabelece como feriados municipais as datas de 20 de julho 
(Padroeira da Cidade), 05 de novembro (Fundação da Cidade) e 27 de dezembro (Aniversário 
de emancipação política). Adicionalmente, o projeto institui a comemoração do Dia do 
Trabalhador Rural e também define ponto facultativo no Distrito de Ribeirão de São Domingos 
em 08 de agosto e determina que o Poder Executivo organize e publique anualmente o 
calendário de feriados e eventos do município.
A justificativa que acompanha o projeto esclarece que a nova Lei Orgânica 
Municipal, promulgada em 12 de dezembro de 2024, omitiu a previsão dos feriados 
tradicionalmente observados, que constavam na lei orgânica anterior. Tal omissão gerou um 
vácuo legislativo, tornando necessária a formalização das datas por meio de lei ordinária para 
garantir a segurança jurídica.
A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião 
realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, 
jurídicos e regimentais.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise concentra-se nos requisitos formais e materiais para a tramitação 
do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A matéria tratada no projeto — definição de feriados municipais — insere-se na 
competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme 
previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.093, de 12 de 
setembro de 1995, disciplina a matéria em âmbito nacional e autoriza expressamente os 
municípios a declararem, mediante lei e de acordo com a tradição local, até quatro feriados 
religiosos, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. 
A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pelo Prefeito Municipal, o 
que está em plena conformidade com o artigo 183, inciso IV, do Regimento Interno, que confere 
ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de apresentar projetos de lei a esta Casa. Dessa 
forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Do ponto de vista material, a proposição alinha-se à ordem jurídica vigente. Ao 
consolidar em lei os feriados já consagrados pela tradição local, o projeto visa sanar uma 
omissão da nova Lei Orgânica, conferindo previsibilidade e amparo legal a datas de grande 
relevância cívica e cultural para a comunidade. A competência municipal para a instituição de 
feriados religiosos e civis, dentro dos limites estabelecidos, é clara. O projeto define datas 
ligadas à padroeira, à fundação e à emancipação do município, o que se enquadra perfeitamente 
no conceito de tradição e interesse local.
A instituição de um ponto facultativo para um distrito específico e a criação de uma 
data comemorativa também são atos que se inserem na autonomia administrativa e cultural do 
Município, não havendo qualquer impedimento constitucional ou legal para tais medidas.
2.3. Da Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Lei nº 299/2026 observa a boa técnica legislativa. O projeto 
atende às formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno, apresentando ementa 
que descreve seu objetivo, articulado com redação clara e concisa, cláusula de vigência e 
assinatura do autor. A justificação que o acompanha expõe de forma satisfatória os motivos e o 
fundamento da proposta. A estrutura do projeto está adequada e não apresenta vícios que 
impeçam sua regular tramitação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 299/2026.
A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação 
e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação.
A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, 
aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do 
Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

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