| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 299/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS DE SANTA MARGARIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 9.093/1995. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 010/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 299/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS DE SANTA MARGARIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 9.093/1995. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 299/2026, que "Estabelece os feriados municipais do Município de Santa Margarida, e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 299/2026, de 2 de março de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa consolidar em lei os feriados municipais de Santa Margarida. A proposição estabelece como feriados municipais as datas de 20 de julho (Padroeira da Cidade), 05 de novembro (Fundação da Cidade) e 27 de dezembro (Aniversário de emancipação política). Adicionalmente, o projeto institui a comemoração do Dia do Trabalhador Rural e também define ponto facultativo no Distrito de Ribeirão de São Domingos em 08 de agosto e determina que o Poder Executivo organize e publique anualmente o calendário de feriados e eventos do município. A justificativa que acompanha o projeto esclarece que a nova Lei Orgânica Municipal, promulgada em 12 de dezembro de 2024, omitiu a previsão dos feriados tradicionalmente observados, que constavam na lei orgânica anterior. Tal omissão gerou um vácuo legislativo, tornando necessária a formalização das datas por meio de lei ordinária para garantir a segurança jurídica. A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise concentra-se nos requisitos formais e materiais para a tramitação do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria tratada no projeto — definição de feriados municipais — insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, disciplina a matéria em âmbito nacional e autoriza expressamente os municípios a declararem, mediante lei e de acordo com a tradição local, até quatro feriados religiosos, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pelo Prefeito Municipal, o que está em plena conformidade com o artigo 183, inciso IV, do Regimento Interno, que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de apresentar projetos de lei a esta Casa. Dessa forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Do ponto de vista material, a proposição alinha-se à ordem jurídica vigente. Ao consolidar em lei os feriados já consagrados pela tradição local, o projeto visa sanar uma omissão da nova Lei Orgânica, conferindo previsibilidade e amparo legal a datas de grande relevância cívica e cultural para a comunidade. A competência municipal para a instituição de feriados religiosos e civis, dentro dos limites estabelecidos, é clara. O projeto define datas ligadas à padroeira, à fundação e à emancipação do município, o que se enquadra perfeitamente no conceito de tradição e interesse local. A instituição de um ponto facultativo para um distrito específico e a criação de uma data comemorativa também são atos que se inserem na autonomia administrativa e cultural do Município, não havendo qualquer impedimento constitucional ou legal para tais medidas. 2.3. Da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei nº 299/2026 observa a boa técnica legislativa. O projeto atende às formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno, apresentando ementa que descreve seu objetivo, articulado com redação clara e concisa, cláusula de vigência e assinatura do autor. A justificação que o acompanha expõe de forma satisfatória os motivos e o fundamento da proposta. A estrutura do projeto está adequada e não apresenta vícios que impeçam sua regular tramitação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 299/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator