br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 11/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 300/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TURISMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
native_id484

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 011/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE LEI Nº 300/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
QUE FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TURISMO. OBSERVÂNCIA 
DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA 
LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO.
Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 300/2026, que "Fixa as atribuições do órgão municipal 
de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e dá outras 
providências."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 300, de 02 de março de 2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que visa fixar as atribuições do órgão de turismo do Município 
de Santa Margarida, atualmente vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
A proposição detalha em seu artigo 1º as competências do referido órgão, que 
incluem a coordenação, o planejamento e a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento 
do setor turístico local. O artigo 2º estabelece que tais atribuições serão exercidas pelo 
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
A justificativa que acompanha o projeto informa que a medida atende a uma 
exigência do Ministério do Turismo, o que possibilitará ao município a captação de recursos 
federais destinados à área. Ademais, ressalta a importância da adequada organização 
administrativa para explorar o potencial das riquezas naturais e culturais locais.
A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião 
realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, 
jurídicos e regimentais.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se aos requisitos formais e materiais para a tramitação 
do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do 
Regimento Interno.
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A matéria versada no projeto – definição de atribuições de órgão da administração 
pública municipal – insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre 
assuntos de interesse local.
A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pelo Prefeito Municipal, 
em conformidade com o artigo 183, inciso IV, do Regimento Interno. Trata-se de matéria de 
organização administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa é, de fato, prerrogativa do Chefe 
do referido Poder, o que demonstra a plena regularidade do projeto quanto a este aspecto.
Dessa forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e 
iniciativa.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Do ponto de vista material, a proposição é constitucional e legal, pois se limita a 
organizar a estrutura administrativa municipal para o fomento do turismo, matéria de evidente 
interesse local. A medida busca otimizar a gestão pública e criar condições para o 
desenvolvimento econômico e social do município, alinhando-se aos princípios da eficiência e 
do interesse público que regem a Administração Pública.
Adicionalmente, ao adequar a estrutura municipal a exigências de órgãos federais 
para o recebimento de recursos, o projeto demonstra conformidade com a cooperação entre os 
entes federativos e busca o bem comum, sem invadir competências da União ou do Estado.
2.3. Da Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Lei nº 300/2026 observa a boa técnica legislativa, atendendo 
às formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno. A proposição apresenta ementa 
que resume seu objeto, articulado com redação clara e concisa, cláusula de vigência e 
justificação que expõe de forma satisfatória os motivos e o fundamento da proposta.
A estrutura do projeto está adequada e não apresenta vícios formais que impeçam 
sua tramitação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 300/2026.
A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação 
e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação.
A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, 
aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do 
Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

open original →