| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 300/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TURISMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 011/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 300/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TURISMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE COMPETÊNCIA E INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 300/2026, que "Fixa as atribuições do órgão municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 300, de 02 de março de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa fixar as atribuições do órgão de turismo do Município de Santa Margarida, atualmente vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. A proposição detalha em seu artigo 1º as competências do referido órgão, que incluem a coordenação, o planejamento e a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento do setor turístico local. O artigo 2º estabelece que tais atribuições serão exercidas pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. A justificativa que acompanha o projeto informa que a medida atende a uma exigência do Ministério do Turismo, o que possibilitará ao município a captação de recursos federais destinados à área. Ademais, ressalta a importância da adequada organização administrativa para explorar o potencial das riquezas naturais e culturais locais. A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme registro em ata da reunião realizada em 10 de março de 2026, para análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise restringe-se aos requisitos formais e materiais para a tramitação do projeto de lei, conforme as atribuições desta Comissão, definidas no artigo 104, inciso I, do Regimento Interno. 2.1. Da Competência e da Iniciativa A matéria versada no projeto – definição de atribuições de órgão da administração pública municipal – insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local. A iniciativa para a proposição, por sua vez, foi exercida pelo Prefeito Municipal, em conformidade com o artigo 183, inciso IV, do Regimento Interno. Trata-se de matéria de organização administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa é, de fato, prerrogativa do Chefe do referido Poder, o que demonstra a plena regularidade do projeto quanto a este aspecto. Dessa forma, a proposição atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Do ponto de vista material, a proposição é constitucional e legal, pois se limita a organizar a estrutura administrativa municipal para o fomento do turismo, matéria de evidente interesse local. A medida busca otimizar a gestão pública e criar condições para o desenvolvimento econômico e social do município, alinhando-se aos princípios da eficiência e do interesse público que regem a Administração Pública. Adicionalmente, ao adequar a estrutura municipal a exigências de órgãos federais para o recebimento de recursos, o projeto demonstra conformidade com a cooperação entre os entes federativos e busca o bem comum, sem invadir competências da União ou do Estado. 2.3. Da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei nº 300/2026 observa a boa técnica legislativa, atendendo às formalidades exigidas pelo artigo 182 do Regimento Interno. A proposição apresenta ementa que resume seu objeto, articulado com redação clara e concisa, cláusula de vigência e justificação que expõe de forma satisfatória os motivos e o fundamento da proposta. A estrutura do projeto está adequada e não apresenta vícios formais que impeçam sua tramitação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 300/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, estando apta à tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 10 de março de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator