| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 301/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REGULARIDADE DA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL PELA APROVAÇÃO DA PROPOSITURA. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 012/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 301/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REGULARIDADE DA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL PELA APROVAÇÃO DA PROPOSITURA. Origem: Poder Executivo do Município de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 301/2026, que "Atualiza os valores das diárias de viagem que menciona a Lei Municipal nº 1.695, de 15 de dezembro de 2022, e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação o Projeto de Lei nº 301/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa em 12 de março de 2026. A proposição tem como objetivo central promover a alteração dos incisos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.695, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a agentes políticos e servidores públicos do Município de Santa Margarida. O projeto estabelece novas tabelas de valores para as diárias, tanto na modalidade com pernoite quanto na modalidade sem pernoite, segmentando os montantes de acordo com o nível funcional do agente ou servidor e a distância do deslocamento, incluindo uma categoria específica para viagens ao Distrito Federal. A justificativa que acompanha a proposição, formalizada por meio de mensagem do Prefeito Municipal, destaca que a atualização se faz necessária para recompor o poder de compra dos valores, defasados pelos efeitos do processo inflacionário, garantindo assim que a verba indenizatória cumpra sua finalidade de custear as despesas extraordinárias decorrentes dos deslocamentos a serviço do Município. Instruem o projeto de lei documentos essenciais para a sua análise, notadamente a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Compatibilidade com as Leis Orçamentárias. Tais documentos atestam que a despesa decorrente do reajuste, estimada em R$ 415.905,99 para o exercício de 2026, representa 0,35% da receita prevista e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em estrita observância aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Consta, ainda, na mensagem do Executivo, um pedido para apreciação da matéria em regime de urgência. A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme consta da ata da reunião realizada em 02 de abril de 2026, para a devida análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, nos termos do artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa. É o relatório do necessário. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, estabelecida pelo artigo 104, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Margarida, consiste em examinar e emitir parecer sobre a conformidade das proposições com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o ordenamento jurídico vigente, bem como analisar a regularidade da técnica legislativa empregada. Passa-se, portanto, à análise detalhada dos requisitos formais e materiais do Projeto de Lei nº 301/2026. 2.1. Da Competência e da Iniciativa A análise inicial de uma proposição legislativa deve, impreterivelmente, verificar se os pressupostos de competência para legislar e de iniciativa para deflagrar o processo legislativo foram devidamente observados, sob pena de nulidade insanável do ato normativo. No que tange à competência, a matéria versada no projeto – a fixação e atualização dos valores de diárias de viagem para servidores e agentes políticos municipais – insere-se de forma clara no âmbito do interesse local, cuja prerrogativa legislativa é atribuída aos Municípios pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 14, corrobora essa competência ao elencar as matérias sobre as quais a Câmara Municipal delibera com a sanção do Prefeito, incluindo a de expedir normas de política administrativa e a de dispor sobre a remuneração dos servidores, nos termos dos incisos IV e VIII do referido artigo. A diária de viagem, embora de natureza indenizatória, integra a política de gestão de pessoal e de administração dos recursos públicos, sendo, portanto, matéria de competência legislativa municipal inquestionável. Quanto à iniciativa, o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A análise de sua legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre este tema é fundamental. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por simetria, tal prerrogativa é estendida aos Prefeitos no âmbito municipal, especialmente em matérias que tratam da organização administrativa e do regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 301/2026, ao dispor sobre verbas destinadas a "agentes políticos e servidores em geral", abrange o pessoal vinculado à administração direta e indireta do Executivo, gerando despesa para este Poder. Portanto, a iniciativa do Prefeito Municipal não apenas é legítima, como essencial para a validade da proposição, evitando o chamado vício de iniciativa, que macularia o projeto de inconstitucionalidade formal. A propositura, assim, atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Superada a análise dos pressupostos formais de validade, impõe-se a verificação da conformidade material do projeto com os princípios e regras do ordenamento jurídico. O ponto central da análise material reside na observância às normas de finanças públicas, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O artigo 16 da LRF exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Verifica-se que o Poder Executivo cumpriu rigorosamente tais exigências. O projeto veio instruído com a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, detalhando a projeção de despesa de R$ 415.905,99 para 2026 e os exercícios de 2027 e 2028, e a respectiva compatibilidade percentual com a receita municipal. Além disso, a Declaração assinada pelo Prefeito Municipal atesta a conformidade da despesa com as metas e prioridades fiscais do Município, afastando qualquer indício de irregularidade orçamentária. Esse cuidado demonstra o compromisso da gestão com o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal, conferindo sólida base de legalidade à proposição. Ademais, a atualização dos valores das diárias com base nos índices inflacionários atende aos princípios da moralidade e da razoabilidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. As diárias possuem natureza indenizatória, destinando-se a cobrir despesas de alimentação, hospedagem и locomoção do servidor ou agente político em deslocamento a serviço do município. Valores defasados desvirtuam essa finalidade, podendo inviabilizar a realização de atividades essenciais fora da sede ou impor um ônus indevido ao patrimônio pessoal do agente público, o que seria contrário ao interesse público e à moralidade administrativa. A medida, portanto, não representa um aumento real de remuneração, mas sim a justa e necessária recomposição de uma verba de custeio, essencial para o bom funcionamento da máquina pública. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de todo o exposto, após uma análise aprofundada dos aspectos formais e materiais do Projeto de Lei nº 301/2026, conclui-se que a proposição se reveste de plena constitucionalidade, juridicidade e legalidade, além de observar a boa técnica legislativa. A matéria é de competência do Município, a iniciativa foi exercida legitimamente pelo Chefe do Poder Executivo, e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal foram integralmente atendidas, conforme demonstrado pela documentação anexa. O mérito da proposta alinha-se aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, visando garantir a eficácia dos serviços públicos. Assim, por não existirem óbices de natureza jurídica à sua tramitação, o parecer desta Comissão é pela aptidão do projeto para ser submetido à apreciação e deliberação do Plenário. Isto posto, o voto do Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 301/2026. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 02 de abril de 2026, aprovando-se o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator