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materia nº 12/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 301/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REGULARIDADE DA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL PELA APROVAÇÃO DA PROPOSITURA.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 012/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE LEI Nº 301/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA AGENTES POLÍTICOS E 
SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
JURIDICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E INICIATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS 
ORÇAMENTÁRIAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 
REGULARIDADE DA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL PELA 
APROVAÇÃO DA PROPOSITURA.
Origem: Poder Executivo do Município de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 301/2026, que "Atualiza os valores das diárias de viagem que 
menciona a Lei Municipal nº 1.695, de 15 de dezembro de 2022, e dá outras providências."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação o Projeto 
de Lei nº 301/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta Casa
Legislativa em 12 de março de 2026. A proposição tem como objetivo central promover a alteração 
dos incisos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.695, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre 
a concessão de diárias de viagem a agentes políticos e servidores públicos do Município de Santa 
Margarida.
O projeto estabelece novas tabelas de valores para as diárias, tanto na modalidade com 
pernoite quanto na modalidade sem pernoite, segmentando os montantes de acordo com o nível 
funcional do agente ou servidor e a distância do deslocamento, incluindo uma categoria específica 
para viagens ao Distrito Federal. A justificativa que acompanha a proposição, formalizada por meio 
de mensagem do Prefeito Municipal, destaca que a atualização se faz necessária para recompor o 
poder de compra dos valores, defasados pelos efeitos do processo inflacionário, garantindo assim que 
a verba indenizatória cumpra sua finalidade de custear as despesas extraordinárias decorrentes dos 
deslocamentos a serviço do Município.
Instruem o projeto de lei documentos essenciais para a sua análise, notadamente a 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Compatibilidade com as 
Leis Orçamentárias. Tais documentos atestam que a despesa decorrente do reajuste, estimada em 
R$ 415.905,99 para o exercício de 2026, representa 0,35% da receita prevista e é compatível com o 
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em estrita observância aos 
preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Consta, ainda, na 
mensagem do Executivo, um pedido para apreciação da matéria em regime de urgência.
A matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme consta da ata da reunião realizada 
em 02 de abril de 2026, para a devida análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos, 
regimentais e de técnica legislativa, nos termos do artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta 
Casa.
É o relatório do necessário.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, estabelecida pelo 
artigo 104, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Margarida, consiste em 
examinar e emitir parecer sobre a conformidade das proposições com a Constituição Federal, a Lei 
Orgânica Municipal e o ordenamento jurídico vigente, bem como analisar a regularidade da técnica 
legislativa empregada. Passa-se, portanto, à análise detalhada dos requisitos formais e materiais do 
Projeto de Lei nº 301/2026.
2.1. Da Competência e da Iniciativa
A análise inicial de uma proposição legislativa deve, impreterivelmente, verificar se os 
pressupostos de competência para legislar e de iniciativa para deflagrar o processo legislativo foram 
devidamente observados, sob pena de nulidade insanável do ato normativo.
No que tange à competência, a matéria versada no projeto – a fixação e atualização dos 
valores de diárias de viagem para servidores e agentes políticos municipais – insere-se de forma clara 
no âmbito do interesse local, cuja prerrogativa legislativa é atribuída aos Municípios pelo artigo 30, 
inciso I, da Constituição Federal. O Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 14, corrobora essa 
competência ao elencar as matérias sobre as quais a Câmara Municipal delibera com a sanção do 
Prefeito, incluindo a de expedir normas de política administrativa e a de dispor sobre a remuneração 
dos servidores, nos termos dos incisos IV e VIII do referido artigo. A diária de viagem, embora de 
natureza indenizatória, integra a política de gestão de pessoal e de administração dos recursos 
públicos, sendo, portanto, matéria de competência legislativa municipal inquestionável.
Quanto à iniciativa, o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A análise de 
sua legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre este tema é fundamental. A Constituição 
Federal estabelece, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", a iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo para leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por simetria, tal prerrogativa é estendida 
aos Prefeitos no âmbito municipal, especialmente em matérias que tratam da organização 
administrativa e do regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 
301/2026, ao dispor sobre verbas destinadas a "agentes políticos e servidores em geral", abrange o 
pessoal vinculado à administração direta e indireta do Executivo, gerando despesa para este Poder. 
Portanto, a iniciativa do Prefeito Municipal não apenas é legítima, como essencial para a validade da 
proposição, evitando o chamado vício de iniciativa, que macularia o projeto de inconstitucionalidade 
formal. A propositura, assim, atende plenamente aos requisitos de competência e iniciativa.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Superada a análise dos pressupostos formais de validade, impõe-se a verificação da 
conformidade material do projeto com os princípios e regras do ordenamento jurídico.
O ponto central da análise material reside na observância às normas de finanças públicas, 
especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O artigo 16 da 
LRF exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador de despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Verifica-se que o Poder Executivo cumpriu rigorosamente tais exigências. O projeto veio 
instruído com a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, detalhando a projeção de 
despesa de R$ 415.905,99 para 2026 e os exercícios de 2027 e 2028, e a respectiva compatibilidade 
percentual com a receita municipal. Além disso, a Declaração assinada pelo Prefeito Municipal atesta 
a conformidade da despesa com as metas e prioridades fiscais do Município, afastando qualquer 
indício de irregularidade orçamentária. Esse cuidado demonstra o compromisso da gestão com o 
equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal, conferindo sólida base de legalidade à 
proposição.
Ademais, a atualização dos valores das diárias com base nos índices inflacionários atende 
aos princípios da moralidade e da razoabilidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição 
Federal. As diárias possuem natureza indenizatória, destinando-se a cobrir despesas de alimentação, 
hospedagem и locomoção do servidor ou agente político em deslocamento a serviço do município. 
Valores defasados desvirtuam essa finalidade, podendo inviabilizar a realização de atividades 
essenciais fora da sede ou impor um ônus indevido ao patrimônio pessoal do agente público, o que 
seria contrário ao interesse público e à moralidade administrativa. A medida, portanto, não representa 
um aumento real de remuneração, mas sim a justa e necessária recomposição de uma verba de custeio, 
essencial para o bom funcionamento da máquina pública.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de todo o exposto, após uma análise aprofundada dos aspectos formais e materiais 
do Projeto de Lei nº 301/2026, conclui-se que a proposição se reveste de plena constitucionalidade, 
juridicidade e legalidade, além de observar a boa técnica legislativa.
A matéria é de competência do Município, a iniciativa foi exercida legitimamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal foram integralmente 
atendidas, conforme demonstrado pela documentação anexa. O mérito da proposta alinha-se aos 
princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, visando garantir a eficácia dos serviços 
públicos.
Assim, por não existirem óbices de natureza jurídica à sua tramitação, o parecer desta 
Comissão é pela aptidão do projeto para ser submetido à apreciação e deliberação do Plenário.
Isto posto, o voto do Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 301/2026.
A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 02 de abril de 2026, aprovando-se o 
voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de 
Aguiar Filho.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

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