| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 302/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE "INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA LEGITIMIDADE DA INICIATIVA. PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE OS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. MEDIDA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO VOLTADA AO FOMENTO DO ESPORTE LOCAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 013/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 302/2026, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE "INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA LEGITIMIDADE DA INICIATIVA. PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE OS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. MEDIDA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO VOLTADA AO FOMENTO DO ESPORTE LOCAL. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO À TÉCNICA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 302/2026, que "Institui o Programa Bolsa Atleta no Município de Santa Margarida/MG e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 302/2026, protocolado nesta Casa Legislativa em 16 de março de 2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito Iibnelle Santana Otoni. A proposição legislativa em exame tem como objetivo central a instituição do Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Santa Margarida, estabelecendo um mecanismo de apoio e incentivo financeiro para atletas, paratletas e técnicos esportivos que representem a cidade em competições de diversas naturezas e âmbitos. Conforme o texto do projeto, o programa visa não apenas valorizar os talentos esportivos locais, mas também promover o desenvolvimento humano, social e educacional, consolidando o esporte como uma política pública fundamental para a comunidade. A proposta detalha a natureza jurídica do benefício, definindo-o como um incentivo de caráter indenizatório, o que afasta qualquer caracterização de vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal. Além disso, o projeto atribui a gestão, seleção e fiscalização do programa ao Conselho Municipal de Esporte (CME), estabelecendo critérios para a concessão, utilização dos recursos e prestação de contas por parte dos beneficiários. A mensagem que acompanha o projeto de lei, assinada pelo Prefeito Municipal, reforça a importância da medida como um instrumento para apoiar atletas profissionais e amadores que se destacam em suas modalidades, ressaltando que a gestão do programa estará a cargo de um órgão técnico e colegiado. Na referida mensagem, o Poder Executivo solicita a apreciação da matéria em regime de urgência, dada a relevância social e a necessidade de implementação do programa. A matéria foi devidamente distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, conforme consta na ata da reunião realizada em 02 de abril de 2026, para a devida análise de seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, em cumprimento às atribuições que nos são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise jurídica se debruça sobre os requisitos formais e materiais de validade para a regular tramitação do projeto de lei em questão, em conformidade com as atribuições desta Comissão, estabelecidas de forma precisa no artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Nossa função é verificar a adequação da proposta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e às demais normas que compõem o ordenamento jurídico, bem como a sua conformidade com a técnica legislativa recomendada. 2.1. Da Competência e da Iniciativa No que se refere à iniciativa legislativa, a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo. A análise da legitimidade da iniciativa é um ponto crucial do controle de constitucionalidade formal. O projeto em tela cria um programa que, conforme seu artigo 10, gerará despesas que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. A gestão administrativa e financeira do programa, embora delegada ao Conselho Municipal de Esporte, permanece sob a esfera de responsabilidade do Poder Executivo, a quem compete a execução orçamentária. Dessa forma, a iniciativa do Prefeito Municipal é não apenas legítima, mas também a mais adequada, em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Projetos que implicam na organização de serviços e na alocação de recursos públicos para a execução de políticas administrativas encontram no Poder Executivo seu iniciador natural, garantindo que a proposta esteja alinhada ao planejamento governamental e à disponibilidade orçamentária. A iniciativa, portanto, atende plenamente aos requisitos de legitimidade. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Superada a análise formal, passamos ao exame do conteúdo do projeto. Do ponto de vista material, o Projeto de Lei nº 302/2026 demonstra plena sintonia com os preceitos constitucionais e legais que regem a Administração Pública. A instituição de um programa de incentivo ao esporte concretiza o dever do Estado, em suas diversas esferas, de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conforme previsto no artigo 217 da Constituição Federal. A medida representa, assim, um claro instrumento de promoção do interesse público. Um dos pontos de maior relevância jurídica da proposta é a definição contida no artigo 2º, que estabelece a natureza do benefício como um "incentivo financeiro de caráter indenizatório", que "não gerando vínculo trabalhista, previdenciário ou qualquer obrigação de natureza empregatícia". Essa disposição é de fundamental importância para a segurança jurídica do programa e do próprio Município, pois afasta a possibilidade de interpretações que equiparem o benefício a uma remuneração por serviço prestado. Tal cuidado demonstra a preocupação do proponente em compatibilizar a política de incentivo com as rígidas normas constitucionais de acesso a cargos e empregos públicos, que exigem prévia aprovação em concurso. A natureza indenizatória e de auxílio para o custeio da atividade esportiva está bem delimitada, o que confere solidez e legalidade à proposta. Ademais, o projeto demonstra um profundo respeito aos princípios da Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. O artigo 3º, §3º, do projeto faz menção expressa à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade и eficiência. A operacionalização do programa por meio de um conselho de composição plural (o CME) e a previsão de seleção via edital público ou processo administrativo simplificado e justificado garantem a transparência e a impessoalidade na escolha dos beneficiários, mitigando riscos de clientelismo ou uso indevido dos recursos públicos. Do ponto de vista orçamentário, a proposição também se mostra responsável. O artigo 5º condiciona a fixação do valor da bolsa à "disponibilidade orçamentária", enquanto o artigo 10 determina que as despesas correrão por conta de dotações próprias. Isso significa que a lei não cria uma despesa sem a devida previsão de fonte de custeio, alinhando-se aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a delegação de competências regulamentares ao Conselho Municipal de Esporte (CME), prevista em diversos artigos, como o 4º, 5º, 8º e 11, é uma técnica administrativa moderna e eficiente. A lei estabelece as diretrizes gerais e os limites da política pública, enquanto o órgão técnico especializado fica responsável por detalhar os aspectos operacionais, como critérios de pontuação, valores específicos e procedimentos de prestação de contas. Isso confere flexibilidade e agilidade ao programa, permitindo que ele se adapte às necessidades e realidades do cenário esportivo municipal. Não se trata de uma delegação imprópria, mas sim de uma distribuição de competências que prestigia a eficiência administrativa. 2.3. Da Técnica Legislativa Finalmente, no que tange à técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 302/2026 foi redigido em conformidade com as normas e padrões exigidos. A proposição atende plenamente aos requisitos do artigo 182 do Regimento Interno desta Casa. Apresenta uma ementa clara e concisa que resume seu objeto. Sua estrutura é organizada em capítulos, artigos, parágrafos e incisos, com redação objetiva e coerente, o que facilita a compreensão e a aplicação da futura lei. O projeto vem acompanhado de uma justificação, materializada na mensagem do Executivo, que expõe de forma satisfatória os motivos para a sua criação e a sua importância para o Município. Contém cláusula de vigência (artigo 12) e todas as disposições necessárias para a sua completa aplicação. A linguagem utilizada é acessível e técnica na medida certa, sem apresentar vícios de redação que possam comprometer sua interpretação ou execução. Assim, sob o prisma da técnica legislativa, o projeto está apto para a deliberação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de toda a análise exposta, que abordou detalhadamente os aspectos de competência, iniciativa, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, fica evidente que o Projeto de Lei nº 302/2026 se apresenta como uma proposição juridicamente sólida e de inegável mérito social. A medida proposta está em total conformidade com o ordenamento jurídico vigente, respeita os princípios fundamentais da Administração Pública e utiliza mecanismos que garantem a transparência, a impessoalidade e a responsabilidade fiscal. Por conseguinte, o parecer desta Comissão é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 302/2026. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação e deliberação em Plenário, motivo pelo qual se opina por sua aprovação. A decisão foi proferida em reunião realizada no dia 02 de abril de 2026, aprovandose o voto do Relator pelos membros presentes, com o registro da ausência do Vereador Wilson Lucas de Aguiar Filho. É o parecer. Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator