| Tipo | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 297/2026, DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBJETO: AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. PROPOSIÇÃO INSTRUÍDA COM JUSTIFICATIVA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 014/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 297/2026, DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBJETO: AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. PROPOSIÇÃO INSTRUÍDA COM JUSTIFICATIVA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 297/2026, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências." Relator: Vereador Moisés Rodrigues I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 297, de 23 de fevereiro de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que submete à deliberação desta Casa Legislativa a proposta para extinguir a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n.º 22.050.678/0001-11 e criada pela Lei Municipal nº 402, de 1º de novembro de 1973. A proposição visa formalizar o encerramento das atividades de uma entidade que, conforme a justificativa anexa, se encontra inativa há uma década, não cumprindo, portanto, os fins para os quais foi instituída. O texto do projeto estabelece, de forma clara, os procedimentos decorrentes da extinção. O artigo 2º dispõe que o Município de Santa Margarida será o sucessor da fundação em todos os seus direitos, créditos, obrigações e patrimônio, assegurando a continuidade das responsabilidades e a correta destinação dos ativos e passivos. A proposta também atribui ao Poder Executivo Municipal a incumbência de adotar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à efetiva dissolução da entidade e autoriza a realização de parcelamentos de débitos para a finalização de suas atividades sociais. A justificativa que acompanha o projeto de lei fundamenta a medida na inatividade prolongada da fundação e, de maneira determinante, informa que a iniciativa atende a uma proposta do Ministério Público da Comarca de Abre Campo. Na condição de curador de fundações, o órgão ministerial teria orientado a administração municipal a proceder com a extinção da entidade, o que confere à matéria um caráter de urgência e de regularização administrativa. O Prefeito Municipal, ao apresentar a matéria, reforça a necessidade de aprovação para que a administração possa dar andamento aos trâmites legais subsequentes, em conformidade com a orientação recebida. A matéria foi devidamente protocolada nesta Casa Legislativa e, seguindo o trâmite regimental, distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, conforme registrado na ata da reunião realizada no dia 02 de abril de 2026. A análise solicitada a este órgão técnico refere-se aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, nos termos das competências atribuídas pelo artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. É o relatório. II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise jurídica se dedica a verificar a conformidade do Projeto de Lei nº 297/2026 com o ordenamento jurídico vigente, abrangendo sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Conforme a competência desta Comissão, o exame se restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. 2.1. Da Competência Legislativa e da Iniciativa O primeiro ponto de análise refere-se à competência para legislar sobre a matéria e à iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Ambos os requisitos são pressupostos formais de validade do ato normativo, cuja inobservância pode gerar vício insanável de inconstitucionalidade. No que tange à competência, a matéria versada no projeto — a extinção de uma entidade da administração pública indireta municipal — insere-se, inequivocamente, no campo da autonomia organizacional do Município. O artigo 14, inciso IX, do Regimento Interno desta Câmara, em sintonia com os princípios federativos, estabelece que cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre a “criação, transformação e extinção de cargos, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional”. Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para autorizar, por meio de lei, a extinção da Fundação Municipal de Saúde. Quanto à iniciativa, o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, em seu modelo de separação de poderes, replicado nas esferas estadual e municipal, reserva ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração. Projetos que visam criar, estruturar, alterar ou extinguir órgãos e entidades da administração pública afetam diretamente a gestão e as atribuições do Poder Executivo, sendo, por essa razão, de sua exclusiva alçada a propositura. O Projeto de Lei nº 297/2026, ao tratar da extinção de uma fundação pública, alinha-se perfeitamente a essa prerrogativa. A propositura pelo Prefeito Municipal, portanto, não apenas é correta, mas essencial para a validade do processo legislativo. A observância deste requisito formal de constitucionalidade é um pilar fundamental para a segurança jurídica do ato a ser produzido. Dessa forma, conclui-se que a proposição sob análise atende plenamente aos requisitos de competência legislativa da Câmara Municipal e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo qualquer vício formal a ser apontado neste quesito. 2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material Superada a análise formal, passa-se ao exame do mérito da proposição, ou seja, de sua constitucionalidade e legalidade material. Neste ponto, verifica-se se o conteúdo do projeto está em harmonia com os princípios e regras que regem a Administração Pública. O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta, em todos os níveis da federação, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da eficiência, em particular, impõe à Administração o dever de buscar resultados positivos, com racionalidade e economia de recursos. A manutenção de uma entidade pública que se encontra inativa há uma década, sem cumprir suas finalidades institucionais, representa uma clara ofensa a esse princípio. Uma estrutura administrativa ociosa gera custos, ainda que mínimos, e complexidade desnecessária, contrariando o interesse público de uma gestão ágil e focada em resultados. A extinção da Fundação Municipal de Saúde, portanto, não é apenas uma medida legal, mas uma ação que concretiza o princípio constitucional da eficiência. Trata-se de um ato de saneamento administrativo, que elimina uma estrutura obsoleta e desprovida de função social, racionalizando a máquina pública municipal. Adicionalmente, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo revela um fator de extrema relevância: a proposta de extinção foi originada de uma orientação do Ministério Público, na sua função de curadoria de fundações. Essa circunstância reforça a legalidade e a necessidade da medida, indicando que a inatividade da fundação foi formalmente constatada pelo órgão fiscalizador, que concluiu pela impossibilidade ou inutilidade de sua manutenção, uma das hipóteses previstas no Código Civil para a extinção de fundações. A atuação do Legislativo em consonância com a recomendação do Ministério Público demonstra a harmonia entre as instituições e o compromisso conjunto com a boa gestão pública. Por fim, o projeto demonstra zelo com a segurança jurídica ao prever, em seu artigo 2º, a sucessão integral de direitos e obrigações pelo Município de Santa Margarida. Essa disposição é crucial para evitar um vácuo de responsabilidade, garantindo que eventuais credores, devedores ou obrigações contratuais sejam devidamente absorvidos pela administração direta, em um processo transparente e organizado. Assim, sob o prisma material, o Projeto de Lei nº 297/2026 mostra-se plenamente alinhado ao interesse público e aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 2.3. Da Técnica Legislativa Finalmente, a análise desta Comissão abrange a observância da boa técnica legislativa, conforme as diretrizes do artigo 182 do Regimento Interno. Um projeto de lei bem redigido é essencial para a clareza, a precisão e a eficácia da norma. O Projeto de Lei nº 297/2026 apresenta uma estrutura formalmente adequada. Contém ementa concisa e clara sobre seu objeto. Seus dispositivos estão organizados em artigos numerados, com redação direta e objetiva, facilitando a compreensão de seus comandos. O artigo 1º autoriza a extinção, o artigo 2º trata da sucessão patrimonial, os artigos 3º e 4º cuidam das providências administrativas e financeiras, e os artigos 5º e 6º estabelecem as cláusulas de vigência e de revogação. A cláusula de revogação (art. 6º) merece destaque por especificar a norma principal a ser revogada — a Lei Municipal nº 402, de 1º de novembro de 1973, que criou a fundação —, o que confere maior segurança jurídica e evita incertezas sobre a legislação aplicável. O projeto também é acompanhado de uma justificativa que expõe de forma satisfatória os motivos fáticos e jurídicos para a sua propositura. Portanto, a proposição não apresenta vícios de técnica legislativa que possam comprometer sua tramitação ou futura aplicação, estando em conformidade com as normas regimentais pertinentes. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, e após uma análise aprofundada dos aspectos formais e materiais da proposição, o parecer desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação é pela integral constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 297/2026. A proposição respeita a competência legislativa do Município e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Seu mérito alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público, promovendo a necessária racionalização da estrutura administrativa. Ademais, sua redação atende às normas de técnica legislativa, garantindo clareza e segurança jurídica. Por não apresentar vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação, a proposição encontra-se apta à deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. Assim, o voto deste Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 297/2026. A decisão foi proferida na reunião desta Comissão, realizada no dia 02 de abril de 2026, com a aprovação do voto do Relator pelos membros presentes. É o parecer. Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026. Rogério Martins de Castro Presidente Moisés Rodrigues Relator