br-locleg corpus explorer

← Santa Margarida (MG)

materia nº 14/2026

Tipo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 297/2026, DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBJETO: AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. PROPOSIÇÃO INSTRUÍDA COM JUSTIFICATIVA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO.
native_id487

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 014/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO. 
PROJETO DE LEI Nº 297/2026, DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
OBJETO: AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA 
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA 
DO PREFEITO MUNICIPAL PARA PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS 
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO. PROPOSIÇÃO INSTRUÍDA COM 
JUSTIFICATIVA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGIMENTAIS. 
PARECER PELA APROVAÇÃO.
Origem: Poder Executivo Municipal de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 297/2026, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação 
Municipal de Saúde, e dá outras providências."
Relator: Vereador Moisés Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 297, de 23 de fevereiro de 2026, de iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, que submete à deliberação desta Casa Legislativa a proposta 
para extinguir a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público inscrita no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n.º 22.050.678/0001-11 e criada pela Lei 
Municipal nº 402, de 1º de novembro de 1973. A proposição visa formalizar o encerramento das 
atividades de uma entidade que, conforme a justificativa anexa, se encontra inativa há uma década, 
não cumprindo, portanto, os fins para os quais foi instituída.
O texto do projeto estabelece, de forma clara, os procedimentos decorrentes da extinção. 
O artigo 2º dispõe que o Município de Santa Margarida será o sucessor da fundação em todos os seus 
direitos, créditos, obrigações e patrimônio, assegurando a continuidade das responsabilidades e a 
correta destinação dos ativos e passivos. A proposta também atribui ao Poder Executivo Municipal a 
incumbência de adotar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à efetiva dissolução 
da entidade e autoriza a realização de parcelamentos de débitos para a finalização de suas atividades 
sociais.
A justificativa que acompanha o projeto de lei fundamenta a medida na inatividade 
prolongada da fundação e, de maneira determinante, informa que a iniciativa atende a uma proposta 
do Ministério Público da Comarca de Abre Campo. Na condição de curador de fundações, o órgão 
ministerial teria orientado a administração municipal a proceder com a extinção da entidade, o que 
confere à matéria um caráter de urgência e de regularização administrativa. O Prefeito Municipal, ao 
apresentar a matéria, reforça a necessidade de aprovação para que a administração possa dar 
andamento aos trâmites legais subsequentes, em conformidade com a orientação recebida.
A matéria foi devidamente protocolada nesta Casa Legislativa e, seguindo o trâmite 
regimental, distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, conforme registrado na 
ata da reunião realizada no dia 02 de abril de 2026. A análise solicitada a este órgão técnico refere-se 
aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, nos 
termos das competências atribuídas pelo artigo 104, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise jurídica se dedica a verificar a conformidade do Projeto de Lei nº 
297/2026 com o ordenamento jurídico vigente, abrangendo sua compatibilidade com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Conforme a 
competência desta Comissão, o exame se restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa da proposição.
2.1. Da Competência Legislativa e da Iniciativa
O primeiro ponto de análise refere-se à competência para legislar sobre a matéria e à 
iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Ambos os requisitos são pressupostos formais de 
validade do ato normativo, cuja inobservância pode gerar vício insanável de inconstitucionalidade.
No que tange à competência, a matéria versada no projeto — a extinção de uma entidade 
da administração pública indireta municipal — insere-se, inequivocamente, no campo da autonomia 
organizacional do Município. O artigo 14, inciso IX, do Regimento Interno desta Câmara, em sintonia 
com os princípios federativos, estabelece que cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do 
Prefeito, deliberar sobre a “criação, transformação e extinção de cargos, emprego e função públicos 
na administração direta, autárquica e fundacional”. Portanto, a Câmara Municipal é o órgão 
competente para autorizar, por meio de lei, a extinção da Fundação Municipal de Saúde.
Quanto à iniciativa, o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A 
Constituição Federal, em seu modelo de separação de poderes, replicado nas esferas estadual e 
municipal, reserva ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento da administração. Projetos que visam criar, estruturar, alterar ou 
extinguir órgãos e entidades da administração pública afetam diretamente a gestão e as atribuições do 
Poder Executivo, sendo, por essa razão, de sua exclusiva alçada a propositura. O Projeto de Lei nº 
297/2026, ao tratar da extinção de uma fundação pública, alinha-se perfeitamente a essa prerrogativa. 
A propositura pelo Prefeito Municipal, portanto, não apenas é correta, mas essencial para a validade 
do processo legislativo. A observância deste requisito formal de constitucionalidade é um pilar 
fundamental para a segurança jurídica do ato a ser produzido.
Dessa forma, conclui-se que a proposição sob análise atende plenamente aos requisitos 
de competência legislativa da Câmara Municipal e de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, não havendo qualquer vício formal a ser apontado neste quesito.
2.2. Da Constitucionalidade e Legalidade Material
Superada a análise formal, passa-se ao exame do mérito da proposição, ou seja, de sua 
constitucionalidade e legalidade material. Neste ponto, verifica-se se o conteúdo do projeto está 
em harmonia com os princípios e regras que regem a Administração Pública.
O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública 
direta e indireta, em todos os níveis da federação, deve obedecer aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da eficiência, em particular, impõe 
à Administração o dever de buscar resultados positivos, com racionalidade e economia de recursos. 
A manutenção de uma entidade pública que se encontra inativa há uma década, sem cumprir suas 
finalidades institucionais, representa uma clara ofensa a esse princípio. Uma estrutura administrativa 
ociosa gera custos, ainda que mínimos, e complexidade desnecessária, contrariando o interesse 
público de uma gestão ágil e focada em resultados.
A extinção da Fundação Municipal de Saúde, portanto, não é apenas uma medida legal, 
mas uma ação que concretiza o princípio constitucional da eficiência. Trata-se de um ato de 
saneamento administrativo, que elimina uma estrutura obsoleta e desprovida de função social, 
racionalizando a máquina pública municipal.
Adicionalmente, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo revela um fator de 
extrema relevância: a proposta de extinção foi originada de uma orientação do Ministério Público, 
na sua função de curadoria de fundações. Essa circunstância reforça a legalidade e a necessidade da 
medida, indicando que a inatividade da fundação foi formalmente constatada pelo órgão fiscalizador, 
que concluiu pela impossibilidade ou inutilidade de sua manutenção, uma das hipóteses previstas no 
Código Civil para a extinção de fundações. A atuação do Legislativo em consonância com a 
recomendação do Ministério Público demonstra a harmonia entre as instituições e o compromisso 
conjunto com a boa gestão pública.
Por fim, o projeto demonstra zelo com a segurança jurídica ao prever, em seu artigo 2º, a 
sucessão integral de direitos e obrigações pelo Município de Santa Margarida. Essa disposição é 
crucial para evitar um vácuo de responsabilidade, garantindo que eventuais credores, devedores ou 
obrigações contratuais sejam devidamente absorvidos pela administração direta, em um processo 
transparente e organizado.
Assim, sob o prisma material, o Projeto de Lei nº 297/2026 mostra-se plenamente 
alinhado ao interesse público e aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
2.3. Da Técnica Legislativa
Finalmente, a análise desta Comissão abrange a observância da boa técnica legislativa, 
conforme as diretrizes do artigo 182 do Regimento Interno. Um projeto de lei bem redigido é essencial 
para a clareza, a precisão e a eficácia da norma.
O Projeto de Lei nº 297/2026 apresenta uma estrutura formalmente adequada. Contém 
ementa concisa e clara sobre seu objeto. Seus dispositivos estão organizados em artigos numerados, 
com redação direta e objetiva, facilitando a compreensão de seus comandos. O artigo 1º autoriza a 
extinção, o artigo 2º trata da sucessão patrimonial, os artigos 3º e 4º cuidam das providências 
administrativas e financeiras, e os artigos 5º e 6º estabelecem as cláusulas de vigência e de revogação.
A cláusula de revogação (art. 6º) merece destaque por especificar a norma principal a ser 
revogada — a Lei Municipal nº 402, de 1º de novembro de 1973, que criou a fundação —, o que 
confere maior segurança jurídica e evita incertezas sobre a legislação aplicável. O projeto também é 
acompanhado de uma justificativa que expõe de forma satisfatória os motivos fáticos e jurídicos para 
a sua propositura.
Portanto, a proposição não apresenta vícios de técnica legislativa que possam 
comprometer sua tramitação ou futura aplicação, estando em conformidade com as normas 
regimentais pertinentes.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, e após uma análise aprofundada dos aspectos formais e materiais da 
proposição, o parecer desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação é pela integral 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 
297/2026.
A proposição respeita a competência legislativa do Município e a iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. Seu mérito alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência e do 
interesse público, promovendo a necessária racionalização da estrutura administrativa. Ademais, sua 
redação atende às normas de técnica legislativa, garantindo clareza e segurança jurídica.
Por não apresentar vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação, a 
proposição encontra-se apta à deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. Assim, o voto deste 
Relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 297/2026.
A decisão foi proferida na reunião desta Comissão, realizada no dia 02 de abril de 2026, 
com a aprovação do voto do Relator pelos membros presentes.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026.
Rogério Martins de Castro
Presidente
Moisés Rodrigues
Relator

open original →