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materia nº 5/2026

Tipo COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E MEI
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE. PROJETO DE LEI Nº 297/2026. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE INATIVA HÁ UMA DÉCADA. MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO AO MÉRITO. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 005/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E 
MEIO AMBIENTE. PROJETO DE LEI Nº 297/2026. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL 
DE SAÚDE. ENTIDADE INATIVA HÁ UMA DÉCADA. MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA E EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À PROPOSTA 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE FAVORÁVEL QUANTO AO MÉRITO. PARECER 
PELA APROVAÇÃO.
Origem: Poder Executivo do Município de Santa Margarida/MG
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 297/2026, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação 
Municipal de Saúde, e dá outras providências."
Relator: Vereador Luciano Marcos de Freitas
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 297/2026, protocolado nesta Casa Legislativa 
em 10 de março de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito Ilnelle 
Santana Otoni. A proposição legislativa em exame tem como objeto principal obter autorização para 
proceder à extinção da Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público criada 
pela Lei Municipal nº 402, de 1º de novembro de 1973.
O articulado do projeto estabelece, em seu artigo 1º, a autorização para a extinção da 
referida entidade. De forma a garantir a segurança jurídica e a continuidade das responsabilidades 
públicas, o artigo 2º dispõe que o Município de Santa Margarida será o sucessor patrimonial da 
fundação em processo de extinção, assumindo todos os seus direitos, créditos e obrigações, sejam 
eles decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato. O mesmo dispositivo prevê que as receitas 
porventura existentes passarão a ser recolhidas diretamente ao Tesouro Municipal.
Adicionalmente, o projeto de lei atribui ao Poder Executivo Municipal, em seu artigo 3º, 
a incumbência de adotar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à efetiva dissolução 
da entidade. O artigo 4º, por sua vez, autoriza a realização de parcelamentos de débitos que se 
mostrem necessários para a finalização das atividades da fundação, resguardando a apuração de 
eventual responsabilidade por má gestão de recursos públicos. Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, 
respectivamente, da vigência da lei na data de sua publicação e da revogação das disposições em 
contrário, com destaque para a Lei Municipal nº 402/1973, que instituiu a fundação.
A justificativa que acompanha o projeto, assinada pelo Prefeito Municipal, esclarece que 
a medida se faz necessária em razão de a Fundação Municipal de Saúde se encontrar inativa há uma 
década, não cumprindo, portanto, as suas finalidades institucionais. De maneira determinante, a 
justificativa informa que a iniciativa legislativa atende a uma proposta do Ministério Público da 
Comarca de Abre Campo, que, na sua função de curador de fundações, opinou pela extinção da 
entidade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde, Promoção Social e Meio 
Ambiente para análise de mérito, conforme as atribuições regimentais. Em reunião realizada no dia 
02 de abril de 2026, conforme consta na respectiva ata, este Vereador foi designado para a função de 
relator.
É o relatório do necessário.
II - ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise volta-se aos aspectos de mérito da proposição, em conformidade com 
as competências temáticas desta Comissão Permanente, estabelecidas pelo Regimento Interno desta 
Casa Legislativa.
2.1. Da Competência da Comissão
Inicialmente, cumpre registrar que a análise do Projeto de Lei nº 297/2026 insere-se de 
maneira clara e direta na esfera de competência desta Comissão de Educação, Saúde, Promoção 
Social e Meio Ambiente. O artigo 103, inciso III, do Regimento Interno prevê a existência desta 
comissão, cujas atribuições são detalhadas no artigo 104, inciso III. A alínea "a" do referido 
dispositivo estabelece que compete a esta comissão examinar as matérias que tratem de saúde, 
assistência médica, sanitária e saneamento básico.
O projeto em tela, ao propor a extinção da Fundação Municipal de Saúde, trata 
fundamentalmente da reorganização da estrutura administrativa municipal destinada à 
prestação de serviços de saúde. A decisão de extinguir uma entidade paraestatal da área da saúde e 
transferir suas atribuições ao ente municipal principal impacta diretamente a forma como a gestão da 
saúde pública é organizada e executada no âmbito do Município. Portanto, a análise do mérito desta 
proposição é matéria de competência manifesta e inquestionável deste órgão colegiado.
2.2. Da Análise de Mérito da Proposição
Avaliando o mérito do Projeto de Lei nº 297/2026, verifica-se que a medida proposta se 
revela não apenas conveniente, mas fundamental para a boa gestão pública e para a otimização dos 
serviços de saúde em Santa Margarida. A proposição se fundamenta em dois pilares centrais e 
robustos: a inatividade da entidade e a recomendação expressa do Ministério Público.
O primeiro e mais evidente fundamento para a extinção é a total inoperância da 
Fundação Municipal de Saúde por um período de uma década, conforme informado na 
justificativa do projeto. A manutenção de uma pessoa jurídica de direito público que não exerce suas 
funções institucionais contraria frontalmente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da 
Constituição Federal e aplicável a toda a Administração Pública. Uma entidade que existe apenas no 
papel, sem gerar qualquer benefício concreto à população, representa um entrave burocrático e um 
potencial foco de irregularidades administrativas e custos desnecessários, ainda que residuais. A 
extinção, neste contexto, é um ato de saneamento administrativo que formaliza uma situação de 
fato já consolidada e permite que a Administração Municipal direcione seu foco e seus recursos para 
as estruturas que efetivamente prestam serviços à comunidade.
O segundo pilar, de igual ou maior relevância, é o fato de a medida ter sido proposta pelo 
Ministério Público, na sua condição de curador de fundações. Esta recomendação confere à 
proposição uma forte chancela de legalidade e de necessidade. A curadoria de fundações exercida 
pelo Ministério Público tem o dever de fiscalizar se tais entidades estão cumprindo suas finalidades 
estatutárias. A proposta de extinção sinaliza que, após a devida análise, o órgão ministerial concluiu 
que a Fundação Municipal de Saúde não possui mais condições de perseguir os objetivos para os 
quais foi criada. Acolher essa orientação demonstra responsabilidade e alinhamento do Poder 
Executivo com os órgãos de controle, agindo de forma proativa para regularizar a estrutura 
administrativa municipal.
Além disso, a extinção da fundação e a consequente centralização das atribuições de 
saúde na administração direta podem fortalecer a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no 
município. Ao consolidar as responsabilidades, otimizam-se os processos decisórios, a alocação de 
recursos e o controle sobre as políticas de saúde, o que tende a resultar em uma prestação de serviços 
mais coesa e eficaz para os cidadãos.
O projeto também demonstra cuidado ao prever, em seu artigo 2º, a sucessão integral de 
direitos e obrigações pelo Município. Essa cláusula é essencial para garantir a segurança jurídica, 
assegurando que eventuais ativos não se percam e que débitos ou responsabilidades remanescentes 
sejam devidamente assumidos pelo ente público sucessor, evitando prejuízos a terceiros e ao próprio 
erário. Trata-se de uma medida de prudência que confere solidez ao processo de dissolução.
Portanto, sob a ótica do mérito, a proposição é plenamente justificável. Ela promove a 
eficiência administrativa, atende a uma recomendação de órgão de controle externo, contribui para 
a racionalização da máquina pública e está alinhada aos princípios da boa governança, sem 
acarretar qualquer prejuízo aos serviços de saúde, uma vez que a entidade a ser extinta já se encontra 
inativa.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de todo o exposto, considerando a análise detalhada dos fundamentos e do mérito 
do Projeto de Lei nº 297/2026, esta Comissão conclui que a proposição é meritória e atende ao 
interesse público do Município de Santa Margarida.
A extinção da Fundação Municipal de Saúde, inativa há mais de uma década, representa 
uma medida de racionalidade administrativa e eficiência, alinhada à recomendação do Ministério 
Público. A matéria se insere na competência desta comissão e sua aprovação contribuirá para a 
modernização da estrutura administrativa da saúde municipal.
Assim, o parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 297/2026.
A decisão foi proferida na reunião realizada em 02 de abril de 2026, com a aprovação do 
voto do Relator pelos membros presentes.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 02 de abril de 2026.
Wanderson Fernandes de Oliveira
Presidente
Luciano Marcos de Freitas
Relator
Dirceu Alves dos Santos
Membro

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