| Tipo | REDAÇÃO E RELAÇOES PÚBLICAS |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. PROJETO DE LEI Nº 296/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. ANÁLISE QUANTO À CLAREZA, OBJETIVIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. ARTIGO 104, IV, DO REGIMENTO INTERNO. REDAÇÃO ADEQUADA E CONFORME AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO. |
| native_id | 493 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS PARECER Nº 006/2026 EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. PROJETO DE LEI Nº 296/2026. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. ANÁLISE QUANTO À CLAREZA, OBJETIVIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. ARTIGO 104, IV, DO REGIMENTO INTERNO. REDAÇÃO ADEQUADA E CONFORME AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO. Origem: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Margarida/MG Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 296/2026, que "Dispõe sobre a revisão geral anual aplicável ao subsídio de que trata o §4º, do art. 39, da CF/88, conforme permissivo do inciso X, do art. 37, da CF/88, e dá outras providências." Relator: Vereador Wanderson Fernandes de Oliveira I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 296/2026, protocolado em 19 de fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa. A proposição tem como objetivo conceder a revisão geral anual sobre o subsídio dos Vereadores do Município de Santa Margarida. O reajuste proposto corresponde à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, fixada no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento). Conforme o texto, os efeitos financeiros da medida serão retroativos a 1º de janeiro de 2026. A justificativa anexa ao projeto sustenta que a medida se ampara no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e visa preservar o poder de compra do subsídio, corroído pelo processo inflacionário, não se configurando como aumento real. A matéria foi distribuída a esta Comissão de Redação e Relações Públicas, conforme ata da reunião realizada em 23 de março de 2026, para análise dos aspectos de sua competência. É o relatório. II - ANÁLISE TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO A presente análise restringe-se à competência desta Comissão, definida no artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno, que lhe atribui a tarefa de examinar a redação final das proposições, bem como emitir parecer sobre a sua clareza, objetividade e adequação à técnica legislativa. O Projeto de Lei nº 296/2026 atende plenamente aos requisitos formais de uma boa técnica legislativa, em conformidade com o disposto no artigo 182 do Regimento Interno desta Casa. A redação do projeto é clara e precisa, não apresentando ambiguidades ou vícios de linguagem que possam comprometer sua futura interpretação e aplicação. A ementa descreve de forma sintética e fiel o objeto da proposição. O articulado do projeto está bem estruturado. O artigo 1º especifica de maneira inequívoca o índice de revisão (INPC), o percentual exato (3,90%), o período de apuração (01/01/2025 a 31/12/2025) e o início da vigência dos efeitos financeiros (1º de janeiro de 2026). O artigo 2º indica a fonte dos recursos orçamentários, o artigo 3º estabelece a cláusula de vigência e o artigo 4º contém a cláusula de revogação. A justificativa que acompanha a proposição é objetiva e satisfatória, expondo de forma suficiente os motivos e os fundamentos que embasam a medida, facilitando a compreensão do alcance e da finalidade do projeto. Dessa forma, o texto não apresenta vícios de redação, obscuridades ou imperfeições técnicas que impeçam sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, o parecer desta Comissão de Redação e Relações Públicas é pela adequação do Projeto de Lei nº 296/2026 aos preceitos de boa redação, clareza, objetividade e técnica legislativa. A proposição está apta a prosseguir para as demais fases do processo legislativo, motivo pelo qual se opina por sua aprovação nos quesitos de competência desta Comissão. Esta decisão foi proferida em reunião realizada em 23 de março de 2026, com a aprovação do voto do Relator pelos membros presentes. É o parecer. Santa Margarida/MG, 23 de março de 2026. Dirceu Alves dos Santos Presidente Wanderson Fernandes de Oliveira Relator Regina Célia Otoni Campos Membro