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materia nº 7/2026

Tipo REDAÇÃO E RELAÇOES PÚBLICAS
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. PROJETO DE LEI Nº 295/2026. INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE FERIADO MUNICIPAL DE CARÁTER RELIGIOSO. ANÁLISE QUANTO À CLAREZA, OBJETIVIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. ARTIGO 104, IV, DO REGIMENTO INTERNO. REDAÇÃO ADEQUADA E CONFORME AS NORMAS REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS
PARECER Nº 007/2026
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. PROJETO DE LEI Nº 
295/2026. INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE FERIADO MUNICIPAL DE CARÁTER 
RELIGIOSO. ANÁLISE QUANTO À CLAREZA, OBJETIVIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. ARTIGO 104, 
IV, DO REGIMENTO INTERNO. REDAÇÃO ADEQUADA E CONFORME AS NORMAS REGIMENTAIS. 
PARECER PELA APROVAÇÃO.
Origem: Vereadores Wanderson Fernandes de Oliveira, Rogério Martins de Castro, Moisés Rodrigues e Regina 
Célia Otoni Campos
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 295/2026, que “Institui o dia 8 de dezembro como feriado municipal em Santa 
Margarida/MG, em homenagem à Imaculada Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria, e dá outras 
providências.”
Relator: Vereador Wanderson Fernandes de Oliveira
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 295/2026, protocolado em 19 de fevereiro de 2026, de iniciativa 
dos Vereadores Wanderson Fernandes de Oliveira, Rogério Martins de Castro, Moisés Rodrigues e Regina Célia 
Otoni Campos.
A proposição tem como finalidade instituir o dia 8 de dezembro como feriado municipal no 
Município de Santa Margarida, em celebração à Imaculada Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria.
A justificativa que acompanha o projeto ressalta a relevância espiritual, cultural e comunitária da data, 
destacando a tradicional caminhada de centenas de fiéis até o Córrego São Paulo, um evento que se consolidou como 
importante patrimônio cultural imaterial da cidade. A instituição do feriado visa permitir a plena participação da 
comunidade nas celebrações, fortalecendo os valores e a identidade local.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Redação e Relações Públicas, conforme consta na ata da 
reunião realizada em 23 de março de 2026, para análise dos aspectos de sua competência regimental.
É o relatório.
II - ANÁLISE TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se à competência desta Comissão, definida no artigo 104, inciso IV, do 
Regimento Interno, que lhe atribui a tarefa de examinar a redação final das proposições, bem como emitir parecer 
sobre a sua clareza, objetividade e adequação à técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 295/2026 atende plenamente aos requisitos formais de uma boa técnica legislativa, 
em conformidade com o disposto no artigo 182 do Regimento Interno desta Casa. A competência do Município 
para legislar sobre feriados religiosos está amparada na Lei Federal nº 9.093/1995, que permite a instituição de até 
quatro datas comemorativas de acordo com a tradição local.
A redação do projeto é clara e precisa, não apresentando ambiguidades ou vícios de linguagem que 
possam comprometer sua futura interpretação e aplicação. A ementa descreve de forma sintética e fiel o objeto da 
proposição.
O articulado do projeto está bem estruturado. O artigo 1º institui o feriado de 8 de dezembro de forma 
inequívoca. O artigo 2º determina a integração da data ao calendário oficial do Município. O artigo 3º faculta ao 
Poder Executivo a promoção de eventos alusivos, e o artigo 4º estabelece a cláusula de vigência.
A justificativa que acompanha a proposição é objetiva e satisfatória, expondo de forma suficiente 
os motivos e os fundamentos que embasam a medida, o que facilita a compreensão do alcance e da finalidade do 
projeto.
Dessa forma, o texto não apresenta vícios de redação, obscuridades ou imperfeições técnicas que 
impeçam sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão de Redação e Relações Públicas é pela adequação do 
Projeto de Lei nº 295/2026 aos preceitos de boa redação, clareza, objetividade e técnica legislativa.
A proposição está apta a prosseguir para as demais fases do processo legislativo, motivo pelo qual se 
opina por sua aprovação nos quesitos de competência desta Comissão.
Esta decisão foi proferida em reunião realizada em 23 de março de 2026, com a aprovação do voto do 
Relator pelos membros presentes.
É o parecer.
Santa Margarida/MG, 23 de março de 2026.
Dirceu Alves dos Santos
Presidente
Wanderson Fernandes de Oliveira
Relator
Regina Célia Otoni Campos
Membro

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