PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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Mensagem nº 055/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 14 de abril de 2025
Ass:
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vergá
Cumprimento-os cordialmente e venho por meio desta, encaminhar-lhes Projeto de
Lei nº 055, de 14 de abril de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, como é sabido, foi introduzida no direito
financeiro nacional pela Constituição da República de 1988, em seu art. 165, e funciona
como elo entre o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Ela possibilita
que o Legislativo participe da orientação da elaboração da proposta orçamentária,
permitindo a discussão de princípios essenciais da estrutura do orçamento anual,
proporcionando ainda condições para que as demandas específicas da população sejam
atendidas, selecionando dentre os programas incluídos no PPA, os que terão prioridade na
execução orçamentária.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, além de dispor
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento, conforme art. 165, 82º, CR/88.
Por meio da LDO, define-se a priorização das metas e objetivos da Administração
Pública Municipal, observando-se os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e transparência, estes últimos consagrados, inclusive, no art. 37,
da Constituição da República.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, a LDO passou a ter novas funções, principalmente ao determinar regras voltadas
para o planejamento visando o equilíbrio das contas públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal elevou em muito a importância da LDO, agregando
a seu conteúdo, inúmeras definições que convergem para o equilíbrio das receitas e
despesas sob uma administração responsável.
Merece destaque o Anexo de Metas Fiscais, no qual são tratados os resultados
primário e nominal como variáveis fundamentais para o acompanhamento do equilíbrio das
contas públicas e da gestão fiscal responsável, os quais deverão merecer atenção especial.
Visando manter a compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento (PPA-
LDO-LOA), encaminha-se a presente proposição legislativa, principalmente visando nortear
a elaboração da LOA do exercício de 2026.
A propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 5º relata que o Projeto de
Lei Orçamentária Anual deve ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo, portanto, a presente proposição, como dito
acima, um elo entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
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Cumprindo com as determinações constitucionais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o presente Projeto de Lei trata dos seguintes assuntos:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIIl — incentivo à participação popular;
XIV — das Emendas Parlamentares;
XV - das disposições gerais.
Destaco ainda que o Executivo Municipal irá se desdobrar para cumprir com os
dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no que se refere a busca do
equilíbrio das contas públicas, promovendo economia nos gastos públicos, revisando a
legislação tributária para que possa honrar com todos os compromissos assumidos e, ainda,
investir em prol do interesse público.
O que se espera desta Casa Legislativa é que cada vez mais o relacionamento com
o Poder Executivo possa ser mais ético e profissional, para que juntos possamos promover
o crescimento sustentável do Município de Santana da Vargem - MG.
Por oportuno, cabe digressão sobre os aspectos jurídico-formais e de conteúdo da
presente proposta, notadamente em relação à observância e harmonia da presente proposta
ao ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do Estado
Brasileiro reafirma a autonomia dos Municípios, sendo que, o art. 29, caput, estabelece que o
Município será regido “por lei orgânica”.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe ser de iniciativa privativa do
Poder Executivo, “Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes”.
Portanto, o presente Projeto de Lei é regular quanto à competência do Município para
legislar sobre o tema, assim como no aspecto da iniciativa da proposta.
A propósito do prazo de remessa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao
Legislativo, este se encontra consignado no art. 35, 82º, Il do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, qual seja, oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro, devolvido até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, que no âmbito do município de Santana da Vargem se dá aos 30 de junho, por
força do disposto no art. 9º, 8 4º da Lei Orgânica Municipal.
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O Processo Legislativo, observará disposto no art. 102 e art. 88, inciso III, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem, porque é apresentado com
a antecedência necessária para que conste da pauta da sessão plenária, bem como se trata
da modalidade de proposição “projeto de lei”.
Ainda, a matéria em questão insere-se nos termos do art. 144, do Regimento Interno,
devendo ser submetida a dois turnos de votação, bem como o quórum de aprovação é o
previsto no art. 157, do Regimento Interno, qual seja, a maioria simples de votos, presente a
maioria dos vereadores. Apenas na hipótese de empate caberá o voto do Presidente da
Câmara, conforme art. 33 do Regimento Interno.
São estas, em resumo, nobres vereadores, as razões que nos levam a submeter ao
Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse
público.
Assim, com estas considerações, espero que, do profícuo trabalho dessa nobre
Edilidade resulte a aprovação da presente proposta, visando manter o equilíbrio das contas
públicas, bem como direcionando a aplicação dos recursos públicos.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem dos
agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
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Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
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PROJETO DE LEI Nº 055, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
|—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
Vil — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — das Emendas Parlamentares;
XV - das disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da República,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades do Poder
Executivo Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2026-2029, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto de 2025.
81º O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º O Projeto de Lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
83º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações
e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo
com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2026-2029,
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Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados no art. 2º e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ll — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e respectiva Lei nº 14.113/2020;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 029/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2026, serão elaboradas a partir dos valores correntes do exercício de
2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Divisão de Contabilidade e Orçamento da
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, do Poder Executivo, até 10 de agosto de 2025,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
$1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o demonstrativo de evolução
da receita conforme Lei Complementar nº 101/2000, sendo que o demonstrativo apresentará
coluna dos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem.
82º Deverá o Poder Executivo entregar o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de 50 (cinquenta) dias antes do prazo final da entregará da Lei
Orçamentaria Anual.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, os
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100, da Constituição da República.
$1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 040/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 043/2001 do Senado
Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 043/2001 do Senado Federal.
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Subseção III
Da Definição de Montante e
Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Ar. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto no art. 15, art. 16
e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas no art. 18, art. 19 e art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição da República.
Art. 17. Fica autorizada a revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais ativos e inativos da Administração Direta, cujo percentual será definido
em Lei específica.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o Parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e
Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributários-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
ll — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributários-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
lll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
$1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante Decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
8 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 81º deste
artigo.
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os Projetos de Lei que impliquem a diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento de despesa sem
que estejam acompanhados das medidas definidas no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 19 e art. 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
81º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
82º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
81º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
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82º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente:
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 31 ao art. 34
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da
Lei federal nº 13.019/2014, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
81º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
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8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 34. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vl, da Constituição da República.
Seção VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 36. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante Lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 184, da Lei nº 14.133/2021.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimesitrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos do art. 8º e art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminharão à Divisão
de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até 15 (quinze)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma mensal de desembolso,
incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
82º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026;
83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
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Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas
desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja a execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos no art. 75, inciso Il e Il da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
l — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 84º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIII
Das Emendas Parlamentares
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá valores
correspondentes a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida ajustada para o cálculo
dos limites de despesa com pessoal, apurada no exercício anterior ao do encaminhamento
do referido Projeto de Lei, destinados às Emendas Parlamentares de execução obrigatória,
em conformidade com a Lei Orgânica do Município, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
81º Entende-se por Receita Corrente Líquida - RCL, no âmbito municipal, o montante
apurado nos termos do art. 2º, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000, calculado com base
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na soma das receitas correntes arrecadadas nos últimos 12 meses, deduzidas as parcelas
legalmente estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
82º Compõem a Receita Corrente Líquida - RCL as receitas provenientes de tributos,
contribuições, receitas patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e transferências
correntes.
83º São excluídas da Receita Corrente Líquida - RCL, as transferências
constitucionais a outros entes federativos, as contribuições dos servidores ao Regime
próprio de Previdência Social - RPPS, as deduções previstas no Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, os valores de emendas parlamentares repassados conforme o art. 166-A,
81º, e art. 166, 816, da Constituição da República, bem como as transferências da União
destinadas à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de
Combate às Endemias — ACE, nos termos do art. 198, 811, da Constituição da República.
84º A Receita Corrente Líquida - RCL municipal constitui parâmetro essencial para a
gestão fiscal, sendo utilizada no cálculo dos limites de despesa com pessoal, endividamento
e demais limites definidos pela Lie complementar nº 101/2000.
Art. 43. As propostas de emendas parlamentares deverão ser encaminhadas ao Poder
Executivo até o dia 10 de agosto de 2025, devendo cada Vereador indicar corretamente a
finalidade dos recursos da emenda, de forma a viabilizar ao Poder Executivo a aplicação
adequada da despesa, conforme sua real destinação.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
81º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
82º É vedado ao Poder Executivo anular saldos orçamentários da Câmara Municipal
para abertura de créditos adicionais da Prefeitura Municipal, exceto na hipótese em que a
Câmara Municipal faça devolução de saldo orçamentário dentro do mesmo exercício.
Ar. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
81º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
82º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 82º, da Constituição da República, será efetivado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais:
Il — benefícios previdenciários;
Hl — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP:;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
! — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem — MG, 14 de abril de 2025.
ARGEMIRO dee e
RODRIGUES GALVAO:72/ 0814804
Dados: 202504 14 154009
GALVAO:72110414804 Natas 2250414
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
0.00.0.0.00.00.00 - Impostos
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão “Inter Vivos! de Bens Imóveis e de Direitos
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1,3.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos -
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Serviços
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida Ativa -
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 - Taxas
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
1.1.2.1.01.0.1.70.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2026
36.402.450,00
4.062.450,00
3.043.950,00
619.500,00
409.500,00
367.500,00
172.725,00
95.550,00
99.225,00
42.000,00
19.740,00
10.920,00
11.340,00
210.000,00
210.000,00
98.700,00
54.600,00
56.700,00
777.000,00
777.000,00
189.000,00
189.000,00
88.830,00
49.140,00
51.030,00
588.000,00
588.000,00
276.360,00
152.880,00
158.760,00
1.647.450,00
1.647.450,00
1.647.450,00
1.643.250,00
772.327,50
427.245,00
443.677,50
4.200,00
1.974,00
1.092,00
1.134,00
1.018.500,00
577.500,00
577.500,00
577.500,00
577.500,00
577.500,00
441.000,00
441.000,00
Previsão - R$ 1,00
38.222.572,50
4.265.572,50
3.196.147,50
650.475,00
429.975,00
385.875,00
181.361,25
100.327,50
104.186,25
44.100,00
20.727,00
11.466,00
11.907,00
220.500,00
220.500,00
103.635,00
57.330,00
59.535,00
815.850,00
815.850,00
198.450,00
198.450,00
93.271,50
51.597,00
53.581,50
617.400,00
617.400,00
290.178,00
160.524,00
166.698,00
1.729.822,50
1.729.822,50
1.729.822,50
1.725.412,50
810.943,88
448.607,24
465.861,38
4.410,00
2.072,70
1.146,60
1.190,70
1.069.425,00
606.375,00
606.375,00
606.375,00
606.375,00
606.375,00
463.050,00
463.050,00
Página: 1/4
Ano: 2028
40.133.701,16
4.478.851,13
3.355.954,88
682.998,75
451.473,75
405.168,75
190.429,31
105.343,88
109.395,56
46.305,00
21.763,35
12.039,30
12.502,35
231.525,00
231.525,00
108.816,75
60.196,50
62.511,75
856.642,50
856.642,50
208.372,50
208.372,50
97.935,08
54.176,84
56.260,58
648.270,00
648.270,00
304.686,90
168.550,20
175.032,90
1.816.313,63
1.816.313,63
1.816.313,63
1.811.683,13
851.491,07
471.037,61
489.154,45
4.630,50
2.176,34
1.203,92
1.250,24
1.122.896,25
636.693,75
636.693,75
636.693,75
636.693,75
636.693,75
486.202,50
486.202,50
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2026 Ano: 2027
Especificação
Ano: 2028
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 441.000,00 463.050,00 486.202,50
1.1.2.2.01.0.1.70.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 441.000,00 463.050,00 486.202,50
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados 441.000,00 463.050,00 486.202,50
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.2.4.1.50.0.1.17.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 525.000,00 551.250,00 578.812,50
1.751.000.0000.000 - Recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 372.750,00 391.387,50 410.956,88
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados 152.250,00 159.862,50 167.855,62
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita de Serviços 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 - Serviços e Atividades Referentes à Saúde 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.6.3.1.00.0.0.00.00.00 - Serviços de Atendimento à Saúde 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.6.3.1.53.0.0.00.00.00 - Serviços Ambulatoriais 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.6.3.1.53.0.1.00.00.00 - Serviços Ambulatoriais - Principal 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.6.3.1.53.0.1.12.00.00 - Serviços Ambulatoriais - Principal 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.659.002.0000.000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde - Serviços de Saúde 205.800,00 216.090,00 226.894,50
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências Correntes 31.609.200,00 33.189.660,00 34.849.143,03
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades 19.430.250,00 20.401.762,50 21.421.850,65
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 15.829.800,00 16.621.290,00 17.452.354,50
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 15.750.000,00 16.537.500,00 17.364.375,00
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 13.860.000,00 14.553.000,00 15.280.650,00
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - 17.325.000,00 18.191.250,00 19.100.812,50
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 8.741.338,65 9.178.405,58 9.637.325,86
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 4.504.500,00 4.729.725,00 4.966.211,25
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 4.079.161,35 4.283.119,42 4.497.275,39
(-) FUNDEB -3.465.000,00 -3.638.250,00 -3.820.162,50
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -3.465.000,00 -3.638.250,00 -3.820.162,50
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 1.890.000,00 1.984.500,00 2.083.725,00
1,7.1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 1.890.000,00 1.984.500,00 2.083.725,00
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 1.379.700,00 1.448.685,00 1.521.119,25
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 510.300,00 535.815,00 562.605,75
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 79.800,00 83.790,00 87.979,50
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 99.750,00 104.737,50 109.974,38
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 46.882,50 49.226,63 51.687,96
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 25.935,00 27.231,74 28.593,34
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 26.932,50 28.279,13 29.693,08
(-) FUNDEB -19.950,00 -20.947,50 -21.994,88
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -19.950,00 -20.947,50 -21.994,88
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.7.1.2.52.4.1.86.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.720.000.0000.000 - Transferência da União referentes às participações na exploração de 330.750,00 347.287,50 364.651,88
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 2.681.700,00 2.815.785,00 2.956.574,27
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 2.681.700,00 2.815.785,00 2.956.574,27
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.811.250,00 1.901.812,50 1.996.903,13
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.7.1.3,50.1.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.604.000.0000.000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.2.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3,50.3.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.604.000.0000.000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3.50.4.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.4.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.4.1.01.00.00 - Transferências de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Púb. de
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3.50.5.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.5.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.5.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.605.000.0000.000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
1.7.1.4.50.0.1.47.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
1.550.000.0000.000 - Transferência do Salário-Educação
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.44.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.552.000.0000.000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.4.53.0.1.45.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.553.000.0000.000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa
1.7.1.8.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.8.50.0.1.29.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.660.000.0000.000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
(-) FUNDEB
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
1.811.250,00
1.811.250,00
551.250,00
1.260.000,00
403.200,00
403.200,00
403.200,00
403.200,00
183.750,00
183.750,00
183.750,00
89.250,00
94.500,00
47.250,00
47.250,00
47.250,00
47.250,00
236.250,00
236.250,00
236.250,00
236.250,00
346.500,00
199.500,00
199.500,00
199.500,00
199.500,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
63.000,00
63.000,00
63.000,00
63.000,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
8.503.950,00
7.478.100,00
6.216.000,00
7.770.000,00
3.651.900,00
2.020.200,00
2.097.900,00
-1.554.000,00
-1.554.000,00
1.176.000,00
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2027
1.901.812,50
1.901.812,50
578.812,50
1.323.000,00
423.360,00
423.360,00
423.360,00
423.360,00
192.937,50
192.937,50
192.937,50
93.712,50
99.225,00
49.612,50
49.612,50
49.612,50
49.612,50
248.062,50
248.062,50
248.062,50
248.062,50
363.825,00
209.475,00
209.475,00
209.475,00
209.475,00
88.200,00
88.200,00
88.200,00
88.200,00
66.150,00
66.150,00
66.150,00
66.150,00
253.575,00
253.575,00
253.575,00
253.575,00
253.575,00
8.929.147,50
7.852.005,00
6.526.800,00
8.158.500,00
3.834.495,00
2.121.210,00
2.202.795,00
-1.631.700,00
-1.631.700,00
1.234.800,00
Página: 3/4
Ano: 2028
1.996.903,13
1.996.903,13
607.753,13
1.389.150,00
444.528,00
444.528,00
444.528,00
444.528,00
202.584,38
202.584,38
202.584,38
98.398,13
104.186,25
52.093,13
52.093,13
52.093,13
52.093,13
260.465,63
260.465,63
260.465,63
260.465,63
382.016,25
219.948,75
219.948,75
219.948,75
219.948,75
92.610,00
92.610,00
92.610,00
92.610,00
69.457,50
69.457,50
69.457,50
69.457,50
266.253,75
266.253,75
266.253,75
266.253,75
266.253,75
9.375.604,88
8.244.605,25
6.853.140,00
8.566.425,00
4.026.219,75
2.227.270,50
2.312.934,75
-1.713.285,00
-1.713.285,00
1.296.540,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 4/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das segui:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal 1.470.000,00 1.543.500,00 1.620.675,00
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 690.900,00 725.445,00 761.717,25
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 382.200,00 401.310,00 421.375,50
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 396.900,00 416.745,00 437.582,25
(-) FUNDEB -294.000,00 -308.700,00 -324.135,00
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -294.000,00 -308.700,00 -324.135,00
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios 75.600,00 79.380,00 83.349,00
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 94.500,00 99.225,00 104.186,25
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 44.415,00 46.635,75 48.967,54
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 24.570,00 25.798,50 27.088,42
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 25.515,00 26.790,75 28.130,29
(-) FUNDEB -18.900,00 -19.845,00 -20.837,25
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -18.900,00 -19.845,00 -20.837,25
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 10.500,00 11.025,00 11.576,25
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 10.500,00 11.025,00 11.576,25
1.7.2.1.53.0.1.16.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 10.500,00 11.025,00 11.576,25
1.750.000.0000.000 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 10.500,00 11.025,00 11.576,25
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 595.350,00 625.117,50 656.373,38
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 595.350,00 625.117,50 656.373,38
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 595.350,00 625.117,50 656.373,38
1.7.2.3.50.0.1.55.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 595.350,00 625.117,50 656.373,38
1.621.000.0000.000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 595.350,00 625.117,50 656.373,38
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 430.500,00 452.025,00 474.626,25
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 63.000,00 66.150,00 69.457,50
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 63.000,00 66.150,00 69.457,50
1.7.2.9.51.0.1.56.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 63.000,00 66.150,00 69.457,50
1.661.000.0000.000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 63.000,00 66.150,00 69.457,50
1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 367.500,00 385.875,00 405.168,75
1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 367.500,00 385.875,00 405.168,75
1.7.2.9.52.0.1.07.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 367.500,00 385.875,00 405.168,75
1.576.001.0000.000 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de 367.500,00 385.875,00 405.168,75
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
1.540.000.0000.000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 105.000,00 110.250,00 115.762,50
1.540.000.1070.000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 3.570.000,00 3.748.500,00 3.935.925,00
Total Geral: 36.402.450,00 38.222.572,50 40.133.701,16
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
291.500,00
Metas Anuais Variação %
2024 320.000,00 9,78
2025 350.000,00 9,38
2026 367.500,00 5,00
385.875,00 5,00
405.168,75 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
265.000,00
Metas Anuais Variação %
2024 120.000,00 -54,72
2025 40.000,00 -66,67
2026 42.000,00 5,00
44.100,00 5,00
46.305,00 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip
Valor Nominal - R$ 1,00
312.700,00
Metas Anuais Variação %
2024 200.000,00 -36,04
2025 200.000,00 0,00
2026 210.000,00 5,00
220.500,00 5,00
231.525,00 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Valor Nominal - R$ 1,00
371.000,00
Metas Anuais Variação %
2024 390.000,00 5,12
2025 0,00 -100,00
2026 0,00 Es
0,00
0,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO La - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
0,00
Variação %
2025 180.000,00 —
2026 189.000,00 5,00
2027 198.450,00 5,00
208.372,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais
Variação %
2023 33.920,00 —
2024 400.000,00 1.079,25
2025 560.000,00 40,00
2026 588.000,00 5,00
2027 617.400,00 5,00
648.270,00 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.1.1,4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2023 598.900,00 —
2024 1.070.000,00 78,66
2025 1.565.000,00 46,26
2026 1.643.250,00 5,00
2027 1.725.412,50 5,00
1.811.683,13
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
30.740,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 4.000,00 -86,99
2025 4.000,00 0,00
2026 4.200,00 5.00
2027 4.410,00 5,00
4.630,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.1.2.1.01.0.1.70.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
10.600,00
Metas Anuais Variação %
2024 250.000,00 2.258,49
2025 550.000,00 120,00
2026 577.500,00 5,00
2027 606.375,00 5,00
2028 636.693,75 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.2.1.50.0.1.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
233.200,00
Metas Anuais Variação %
2024 205.000,00 -12,09
2025 0,00 -100,00
2026 0,00 —
0,00
0,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.2.1.50.0.3.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais
Variação %
10.600,00 Sm
2024 13.000,00 22,64
2025 0,00 -100,00
2026 0,00 ses
0,00
0,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.1.2.2.01,0.1.70.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
370.000,00
Metas Anuais
Variação %
2024 80.000,00 -78,38
2025 420.000,00 425,00
2026 441.000,00 5,00
463.050,00 5,00
486.202,50 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 8.520,00 -—
2024 10.000,00 17,37
2025 0,00 -100,00
2026 0,00 —
2027 0,00 —
2028 0,00 ——
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.2.4.1.50.0.1.17.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal COSIP
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 400.000,00 -—
2024 400.000,00 0,00
2025 500.000,00 25,00
2026 525.000,00 5,00
2027 551.250,00 5,00
2028 578.812,50 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.6.3.1.53.0.1.12.00.00 - Serviços Ambulatoriais - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2023 13.955,00 --—
2024 14.000,00 0,32
2025 196.000,00 1.300,00
2026 205.800,00 5,00
216.090,00 5,00
226.894,50 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
11.143.342,45
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 12.000.000,00 7,69
2025 13.200.000,00 10,00
2026 13.860.000,00 5,00
2027 14.553.000,00 5,00
15.280.650,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.7,1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
1.200.000,00 —
2024 1.450.000,00 20,83
2025 1.800.000,00 24,14
2026 1.890.000,00 5,00
1.984.500,00 5,00
2.083.725,00 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.1.52.0.1,00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal
Metas Anuais
2023
Valor Nominal - R$ 1,00
47.148,80
Variação %
2024 56.000,00 18,77
2025 76.000,00 35,71
2026 79.800,00 5,00
83.790,00 5,00
87.979,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.2.52.4,1.86.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
400.000,00
Metas Anuais
Variação %
2024 400.000,00 0,00
2025 315.000,00 -21,25
2026 330.750,00 5,00
347.287,50 5,00
364.651,88 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção P
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
1.631.026,07 em
2024 2.159.336,00 32,39
2025 1.725.000,00 -20,11
2026 1.811.250,00 5,00
1.901.812,50 5,00
1.996.903,13 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO l.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 309.124,52 —
2024 0,00 -100,00
2025 0,00 —
2026 0,00 -—
2027 0,00 —
2028 0,00 —
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção E
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Variação %
2024 0,00 —
2025 384.000,00 ça
2026 403.200,00 5,00
2027 423.360,00 5,00
444.528,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.7.1.3.50.2.1.02.00.00 - Transf de Rec Bloco de Manutenção das ASPS - At Esp Piso Salarial da Enfermagem
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 -—
2024 15.000,00 -—
2025 0,00 -100,00
2026 0,00 —
2027 0,00 ==
2028 0,00 —
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Vigilânci
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 35.000,00 —
2024 130.000,00 271,43
2025 175.000,00 34,62
2026 183.750,00 5,00
2027 192.937,50 5,00
2028 202.584,38 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.7,1.3.50.3.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACE
Valor Nominal - R$ 1,00
89.569,16
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 -100,00
2025 0,00 is
2026 0,00 e
0,00
0,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7,1.3.50.4.1,01.00.00 - Transferências de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Púb. de Saúde - Assist. Farmaceutica
Valor Nominal - R$ 1,00
35.731,46
Metas Anuais Variação %
2024 40.000,00 11,95
2025 45.000,00 12,50
2026 47.250,00 5,00
49.612,50 5,00
52.093,13
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.3.50.5.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Gestão do
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2024 0,00 saio
2025 225.000,00 -—
2026 236.250,00 5,00
248.062,50 5,00
260.465,63
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.4.50,0.1.47.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
158.784,59 pç
2024 180.000,00 13,36
2025 190.000,00 5,56
2026 199.500,00 5,00
209.475,00 5,00
219.948,75 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 8/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO l.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.7.1.4.51.0.1.43.00.00 - Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00
8.250,00
0,00
Variação %
2025 0,00 -—
2026 0,00 —
2027 0,00 —
0,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.4.52.0.1.44.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00
52.324,00
Variação %
74.270,00 41,94
2025 80.000,00 7,72
2026 84.000,00 5,00
2027 88.200,00
92.610,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.1.4.53.0.1.45.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2023 50.000,00
2024 49.000,00 -2,00
2025 60.000,00 22,45
2026 63.000,00 5,00
2027 66.150,00 5,00
69.457,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.7.1.6.50.0.1.29.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
161.400,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 200.000,00 23,92
2025 230.000,00 15,00
2026 241.500,00 5,00
2027 253.575,00 5,00
266.253,75
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 9/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
5.855.236,31 -—
2024 5.840.000,00 -0,26
2025 5.920.000,00 1,37
2026 6.216.000,00 5,00
6.526.800,00 5,00
6.853.140,00 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 1.169.569,55 mem
2024 1.240.000,00 6,02
2025 1.120.000,00 -2,68
2026 1.176.000,00 5,00
1.234.800,00 5,00
1.296.540,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
Metas Anuais
2023
Valor Nominal - R$ 1,00
61.509,71
Variação %
2024 68.000,00 10,55
2025 72.000,00 5,88
2026 75.600,00 5,00
79.380,00 5,00
83.349,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.2.1.53.0.1.16.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
10.876,06
Metas Anuais Variação %
2024 9.000,00 -17,25
2025 10.000,00 11,11
2026 10.500,00 5,00
11.025,00 5,00
11.576,25 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 10/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO l.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2026
CONSOLIDADO
4.7.2.3.50.0.1.55.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2023 339.627,00 —
2024 424.575,58 25,01
2025 567.000,00 33,55
2026 595.350,00 5,00
2027 625.117,50 5,00
656.373,38
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.2.9.51.0.1.56.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2023 47.000,00 —
2024 55.000,00 17,02
2025 60.000,00 9,09
2026 63.000,00 5,00
2027 66.150,00 5,00
69.457,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.2.9.52.0.1.07.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal PTE
Valor Nominal - R$ 1,00
286.032,51
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 344.000,00 20,27
2025 350.000,00 1,74
2026 367.500,00 5,00
2027 385.875,00 5,00
405.168,75
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza
Valor Nominal - R$ 1,00
2.996.971,29
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 3.100.000,00 3,44
2025 3.500.000,00 12,90
2026 3.675.000,00 5,00
2027 3.858.750,00
4.051.687,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO 1.4 - DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS FISCAIS DE DESPESAS
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Programa
0000 ENCARGOS ESPECIAIS 797.106,70 797.106,70 836.962,04
1003 ATENCAO A SAUDE DA COMUNIDADE 10.931.125,35 11.236.653,23 11.798.485,89
1201 PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR 84.000,00 84.000,00 88.200,00
1202 ATENDIMENTO A EDUCACAO BASICA 6.171.187,77 6.226.231,13 6.537.542,68
1204 ATENDIMENTO AO ENSINO PROFISSIONAL 1.050,00 1.102,50 1.157,63
1205 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL 840.544,23 848.002,41 890.402,54
1221 PROGRAMA QUOTA ESTADUAL SALARIO EDUCAC 199.500,00 199.552,50 209.530,13
1501 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CULTURAIS 280.140,10 284.249,31 298.461,78
1502 SERVICOS URBANOS 882.840,00 896.017,50 940.818,38
1504 APOIO ATIVIDADES TURISTICAS 58.591,23 58.591,23 61.520,78
2005 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO RU 182.018,18 184.561,15 193.789,20
2702 DESPORTO AMADOR E DE RENDIMENTO 378.808,06 381.009,87 400.060,37
2704 PATRIM.HIST. ARTISTICO E ARQUEOLOGICO 242.550,00 247.537,50 259.914,38
3001 PROCESSO LEGISLATIVO 1.972.950,00 2.003.636,25 2.103.818,07
0402 ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 10.488.463,33 10.605.117,83 11.135.373,72
0801 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 2.471.575,05 2.530.775,61 2.657.314,42
9999 RESERVAS 420.000,00 420.000,00 441.000,00
Total Geral: 38.854.352,01
36.402.450,00 37.004.144,72
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2026
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
DESPESAS CORRENTES (1) 35.012.207,47 35.612.348,19 37.392.965,61
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 19.928.387,07 20.255.604,36 21.268.384,54
Transf.a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 37.795,80 38.005,80 39.906,09
Rateio pela Participação em Consórcio Público 37.795,80 38.005,80 39.908,09
Aplicações Diretas 19.890.591,27 20.217.598,56 21.228.478,45
Aposentadorias Reserva Remunerada e Reformas 49.395,57 49.395,57 51.865,35
Pensões 159.711,13 159.711,13 167.696,69
Contratação por Tempo Determinado 1.634.588,15 1.664.382,11 1.747.601,22
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.465.674,05 15.726.972,08 16.513.320,65
Obrigações Patronais 2.493.185,22 2.528.900,93 2.655.345,97
Despesas de Exercícios Anteriores 2.415,00 2.483,25 2.607,41
Indenizações e Restituições Trabalhistas 85.622,15 85.753,49 90.041,16
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 282.450,00 282.450,00 296.572,50
Aplicações Diretas 282.450,00 282.450,00 296.572,50
Juros sobre a Divida por Contrato 282.450,00 282.450,00 296.572,50
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.801.370,40 15.074.293,83 15.828.008,57
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 1.050,00 1.050,00 1.102,50
Contribuições 1.050,00 1.050,00 1.102,50
Transferências a Instit. Priv. sem Fins Lucrativos 2.095.472,92 2.160.052,94 2.268.055,59
Contribuições 1.380.674,18 1.445.254,20 1.517.516,90
Subvenções Sociais 714.798,74 714.798,74 750.538,69
Transferências a Instituições Multigovernamentais 463.704,20 470.341,43 493.858,50
Contribuições 463.704,20 470.341,43 493.858,50
Transf.a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 163.291,80 163.291,80 171.456,39
Rateio pela Participação em Consórcio Público 163.291,80 163.291,80 171.456,39
Aplicações Diretas 12.077.851,48 12.279.557,66 12.893.535,59
Diárias - Pessoal Civil 394.372,38 402.037,38 422.139,26
Auxílio Financeiro a Estudantes 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Material de Consumo 3.832.076,51 3.909.810,04 4.105.300,57
Premiações Culturais, Artísticas, Cient., Desport 1.050,00 1.050,00 1.102,50
Material, Bem ou Serviço para Distrib. Gratuita 433.358,91 448.400,16 470.820,17
Passagens e Despesas com Locomoção 40.950,00 41.317,50 43.383,38
Serviços de Consultoria 123.375,00 128.861,25 135.304,31
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.326.056,77 1.337.109,15 1.403.964,61
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.063.196,74 3.111.826,98 3.267.418,35
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicaç 308.982,41 309.349,91 324.817,42
Subvenções Sociais 4.200,00 4.200,00 4.410,00
Auxilio-alimentação 1.979.568,26 2.009.628,29 2.110.109,64
Obrigações Tributárias e Contributivas 372.844,50 372.975,75 391.624,55
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 102.375,00 105.813,75 111.104,44
Sentenças Judiciais 31.500,00 33.075,00 34.728,75
Despesas de Exercícios Anteriores 9.975,00 10.027,50 10.528,88
Indenizações e Restituições 52.920,00 52.972,50 55.621,13
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 970.242,53 971.796,53 1.020.386,40
INVESTIMENTOS 579.642,53 581.144,03 610.201,27
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 1.050,00 1.050,00 1.102,50
Auxílios 1.050,00 1.050,00 1.102,50
Transf. a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 8.702,40 8.807,40 9.247,77
Rateio pela Participação em Consórcio Público 8.702,40 8.807,40 9.247,77
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2026
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa as 400
Aplicações Diretas 569.890,13 571.286,63 599.851,00
Obras e Instalações 174.300,00 174.510,00 183.235,52
Equipamentos e Material Permanente 395.485,13 396.666,38 416.499,72
Aquisição de Imóveis 105,00 110,25 115,76
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 390.600,00 390.652,50 410.185,13
Aplicações Diretas 390.600,00 390.652,50 410.185,13
Principal da Dívida Contratual Resgatado 389.550,00 389.550,00 409.027,50
Sentenças Judiciais 1.050,00 1.102,50 1.157,63
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 420.000,00 420.000,00 441.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 420.000,00 420.000,00 441.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 420.000,00 420.000,00 441.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 420.000,00 420.000,00 441.000,00
Total Geral: 36.402.450,00) 37.004.144,72 38.854.352,01
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.1.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 je
2024 0,00 Led
2025 26.000,00 —
2026 37.795,80 45,37
38.005,80 0,56
39.906,09
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.1.90.01.00.00.00.00 - Aposentadorias Reserva Remunerada e Reformas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2024 0,00 Ras
2025 47.043,40 cento
2026 49.395,57 5,00
49.395,57 0,00
51.865,35
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
3.1.90.03.00.00.00.00 - Pensões
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 re
2025 152.105,84 od
2026 159.711,13 5,00
159.711,13 0,00
167.696,69
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.1.90.04.00.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 mes
2024 0,00 -—
2025 1.460.019,88 —
2026 1.634.588,15 11,96
1.664.382,11 1,82
1.747.601,22 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
*y ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.1.90.11.00.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2024 0,00 —
2025 11.593.521,78 —
2026 15.465.674,05 3,40
2027 15.726.972,08 1,69
16.513.320,65
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.1.90.13.00.00.00.00 - Obrigações Patronais
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 0,00 casa
2025 1.859.238,21 -—
2026 2.493.185,22 34,10
2027 2.528.900,93 1,43
2.655.345,97
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.1.90.92.00.00.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais
Variação %
2023 0,00 --—
2024 0,00 =—
2025 0,00 ne.
2026 2.415,00 —
2.483,25
2.607,41
2,83
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.1.90.94.00.00.00.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 0,00 -—
2025 44.605,64 —
2026 85.622,15 91,95
85.753,49 0,15
90.041,16
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 3/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
» ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.2.90.21.00.00.00.00 - Juros sobre a Divida por Contrato
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 259.000,00 ses
2026 282.450,00 9,05
282.450,00 0,00
296.572,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.30.41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais
2023
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Variação %
2024 0,00 —
2025 1.000,00 rem
2026 1.050,00 5,00
1.050,00 0,00
1.102,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.50,41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 —
2024 0,00 —
2025 1.296.089,79 e
2026 1.380.674,18 6,53
1.445.254,20 4,88
1.517.516,90
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.50.43.00.00.00.00 - Subvenções Sociais
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 ad
2025 0,00 —
2026 714.798,74 —
714.798,74
750.538,69
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 4/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.3.70.41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 -—
2024 0,00 -—
2025 102.000,00 —
2026 463.704,20 354,61
2027 470.341,43 1,43
2028 493.858,50 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 —
2024 0,00 —
2025 26.800,00 —
2026 163.291,80 509,30
2027 163.291,80 0,00
2028 171.456,39 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.14.00.00.00.00 - Diárias - Pessoal Civil
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
0,00
288.000,00
Metas Anuais Variação %
394.372,38
402.037,38
422.139,26
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.18.00.00.00.00 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 -—
2024 0,00 —
2025 0,00 —
2026 1.050,00 —
2027 1.102,50 5,00
2028 1.157,63 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 5/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.3.90.30.00.00.00.00 - Material de Consumo
Metas Anuais Valor Nominal - R$
Variação %
2023 0,00 a
2024 0,00 —
2025 1.363.137,13 o.
2026 3.832.076,51 181,12
3.909.810,04 2,03
4.105.300,57
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.31.00.00.00.00 - Premiações Culturais, Artísticas, Cient., Desport
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 =
2024 0,00 —
2025 0,00 de
2026 1.050,00 ——
1.050,00
1.102,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.32.00.00.00.00 - Material, Bem ou Serviço para Distrib. Gratuita
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 em
2025 268.851,52 —
2026 433.358,91 81,19
448.400,16 347
470.820,17
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.33.00.00.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 ea
2025 22.600,00 eee
2026 40.950,00 81,19
41.317,50 0,90
43.383,38
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 6/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
b ANEXO DE METAS FISCAIS
Ph» ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.3.90.35.00.00.00.00 - Serviços de Consultoria
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais
Variação %
0,00 tas
2024 0,00 —
2025 93.500,00 —
2026 123.375,00 31,95
2027 128.861,25 445
135.304,31
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.36.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 291.768,80 —
2026 1.326.056,77 354,49
2027 1.337.109,15 0,83
1.403.964,61
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 1.468.890,23 —
2026 3.063.196,74 108,54
3.111.826,98 1,59
3.267.418,35
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.40.00.00.00.00 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicaç
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 -—
2025 283.868,96 —
2026 308.982,41 8,85
2027 309.349,91 0,12
324.817,42
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 7/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
» ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.3.90.43.00.00.00.00 - Subvenções Sociais
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00
2024 0,00 Sm
2025 3.000,00 -—
2026 4.200,00 40,00
4.200,00 0,00
4.410,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio-alimentação
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2024 0,00 js
2025 1.439.219,40 -—
2026 1.979.568,26 37,54
2.009.628,29 1,52
2.110.109,64
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.47.00.00.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 ——-
2025 353.090,00 pç
2026 372.844,50 5,59
372.975,75 0,04
391.624,55
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.48.00.00.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 1.000,00 ams
2026 102.375,00 10.137,50
2027 105.813,75 3,36
2028 111.104,44 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 8/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
3.3.90.91.00.00.00.00 - Sentenças Judiciais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 —
2024 0,00 -—
2025 30.000,00 —
2026 31.500,00 5,00
2027 33.075,00 5,00
2028 34.728,75 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.92.00.00.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 —
2024 0,00 —
2025 5.000,00 —
2026 9.975,00 99,50
2027 10.027,50 0,53
2028 10.528,88 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
3.3.90.93.00.00.00.00 - Indenizações e Restituições
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 —
2024 0,00 —
2025 46.400,00 —
2026 52.920,00 14,05
2027 52.972,50 0,10
2028 55.621,13 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.4.30.42.00.00.00.00 - Auxílios
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 0,00 —
2025 1.000,00 —
2026 1.050,00 5,00
1.050,00
1.102,50
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 9/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
4.4.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 mis
2025 7.000,00 e
2026 8.702,40 24,32
8.807,40 1,21
9.247,77
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras e Instalações
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 si
2024 0,00 em,
2025 53.000,00 ses
2026 174.300,00 228,87
2027 174.510,00 0,12
183.235,52 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 noi
2025 290.992,50 —
2026 395.485,13 35,91
396.666,38 0,30
416.499,72
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.4.90.61.00.00.00.00 - Aquisição de Imóveis
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 cs
2025 100,00 es
2026 105,00 5,00
110,25 5,00
115,76
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 10/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o $ ANEXO DE METAS FISCAIS
*» ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
CONSOLIDADO
4.6.90.71.00.00.00.00 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2023 0,00 -—
2024 0,00 —
2025 301.000,00 -—
2026 389.550,00 29,42
2027 389.550,00 0,00
2028 409.027,50 5,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
4.6.90.91.00.00.00.00 - Sentenças Judiciais
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2023
Variação %
2024 0,00 eum
2025 1.000,00 --—
2026 1.050,00 5,00
2027 1.102,50 5,00
1.157,63
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 a
2025 400.000,00 usa
2026 420.000,00 5,00
420.000,00 0,00
441.000,00
Nota: META DE INFLAÇÃO ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
INFLACAO CONFORME IPCA
(IN) (Sd SILNOA NOD) SILNINHOO SVIYINIHA OYN SVLISDIN
00'0 00'0 00'0 00'0 (A) (Sddk SILNOS NOD) SILNINHOS SVINVINISA SVLIZIIA
D0'0Sb'zor'9€ D0'000'699'p£ BS'LBV'OLE'LE 8h'B5L'6€0'6Z + ID-I)= (A) (SddH SILNO4 0139X3) SILNINHOO SVINVINTIA SVLIDIA
9V'LOZ'cel'oy OS'ziG'cee' ee
0s'pog'gzz D0'060'9LZ 00'008'90Z 00'000'96L 00'000'pL 00'996'€L Sjue|So% SOJuS1109 SeJod04
00'0 00'0 00'0 D0'0 00'0 00'0 (Il) SeJts9UBUIS SEgS92Y SENNO
0s'pos' gaz 00'060'9LZ 00'008'90Z 00'000'96L 00'000'pL 00'996'€L SeJuQ0Q Sej999% SIUO
EO'TLOTLL'S D0'0p9'g98'p 00'008'9€9'+ 00'000'9Lp'y eg Le 'ogo'p LE'GpL'VL9E SeJu9LOZ SeWUPISSUBI| SEJNQ
0S'289'L90'p 00'09/'898'€ 00'000'9/9'€ 00'000'009'€ 00'000'00L'€ 62'L26'966'% HANNA OP setougiajsuel |
00'6pe'c8 D0'0gg'62 00'009'92 00'000'22 00'000'89 L2'60g'19 686L/L9 97 BP selouguajsues |
05'626'28 00'06/'c8 00'008'62 00'000'92 00'000'95 o8'gp'2p WI Op sueg-ejog
00'0h9'96Z'L 00'008'pgz"L 00'000'92L"L 00'000'0ZL'L 00'000'04Z' S5'699'69L'L VAdI Op Sued-ejod
00'0p'ege'9 00'008'925'9 00'000'9L2'9 00'000'026'5 00'000'0p8'9 Le'gez'sgg'g SWOI OP SHed-ejog
00'GZE"P9E'ZL 00'00S'2€S'9L D0'000'092'94 00'000'000'91 00'000'09y'€L Sp'creerecl INdd OP sued-ejog
eo'ghL'6pe'pe 00'099'68V'g€ 00'002'609'L€ 00'000'b0L'0€ BS LeL'peg'zz Br'ecg seo'gz SejuaOD SejugIasueI |
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SIBJUOWIEA Sej299% SEJNO
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (Il) sesooueuis sagápondy
D0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 IRIUOUILES Bj990A
OS'TL 8825 00'09T'L99 00'000'92g 00'000'005 00'000'00% 00'000'00y segóInqujuoy
Se'g6B'ccl DO'Szy'690'L 00'005'8L0'L 00'000'026 DO'000'895 00'026'2€9 BLOYJSIN OP segóinqujuog s sexe| 'sojsodtuj soyng
os'zro'95e 00'05g'gL8 00'000'222 00'000'072 00'000'062 00'0z6"poy Elstal]
00's2g' ez 00'00g'ozz 00'000'0LZ 00'000'00Z 00'000'00Z 00'00/'2L€ tau
E9'CLE9LBL OS'zzg'6c/', 00'09p' 249", 00'000'695' | 00'000'420'L 00'049'629 ssi
S/'ELy' Sp 00'926'62y 00'005'60b 00'000'06€ 00'000'0bb 00'009'999 Midi
er'iserezpy OS'cis'g9c'y 00'09'290'p 00'000'698'€ 00'000'290'€ 00'089'9€5'z BLOUJSIN OP segÍInqujuog o sexe | 'sojsodui
9L'LoZ'EEror OS'ciGace'se 00'09y'zoy"9€ 00'000'699'pg 8S'LBVOLE'LE 8y'8GL'6e0'6z (1) (Sdda SILNOA O139Xa) SILNINHOO SVLIIDIA
gzoz SVINVINRIA SV.LIZIIN
PRAIA 9c0z Scoz bzoz Ecoc
VHNI VO VINIDV
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SVISVINIIANVÓO SIZIALTIA IG 137
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MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso UU) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 49.760.530,81 100,00 46.237.713,99 100,00 45.524.126,74 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00
TOTAL
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Res
Nota(s) Explicativa(s):
ponsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão: 14/04/2025, às 10:56:01.
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
TOTAL
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00
TOTAL
2024
(0) = (la - ld) + (th)
VALOR (Ill) Dodo
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistenas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão: 14/04/2025, às 10:57:38.
Nota(s) Explicativa(s):
2022
(1) = (te - If)
SALDO FINANCEIRO
, MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página 1/2
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Es: . . ANEXO DE METAS FISCAIS . .
e AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
Rs SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
R$ 1,00
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a")
y
Ate.
8a
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliarias 0,00
Receita de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)! 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - E]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Beneficios
Aposentadorias
0,00
Pensões por Morte 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRI
UNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
0,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2) 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
. . ANEXO DE METAS FISCAIS . .
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII) 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)?
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII) [o do 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
fSaldo Financeiro do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(e)
ExERCicIO Receitas Previdenciárias [Despesas Previdenciárias| Resultado Previdenciário
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão: 14/04/2025, às 11:10:01.
Nota(s) Explicativa(s):
Não ha RPPS no municipio
NOTA:
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (6º bimestre).
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1/1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
EVENTOS
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (II) = (1 + 11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão:
Nota(s) Explicativa(s): Registra a parcela da estimativa do aumento permanente de receita para o exercicio
orçamentário a que se refere a LDO que será transferida aos Estados, Distrito Federal e
R$ 1,00
Valor Previsto para 2026
2.905.450,00
5.351.850,00
-2.446.400,00
-2.446.400,00
0,00
0,00
-2.446.400,00
14/04/2025, às 12:46:32.
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MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 DelartA/Daiz2a
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
LRF, Art. 12º, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO O A 2028
RECEITAS CORRENTES (1) 41.754.300,00 43.842.015,00 46.034,115,79
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.062.450,00 4.265.572,50 4.478.851,13
IPTU 409.500,00 429.975,00 451.473,75
Iss 1.647.450,00 1.729.822,50 1.816.313,63
ITBI 210.000,00 220.500,00 231.525,00
IRRF 777.000,00 815.850,00 856.642,50
Outras impostos, taxas e contribuições de melhoria 1.018.500,00 1.069.425,00 1.122.896,25
Contribuições 525.000,00 551.250,00 578.812,50
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita Serviços 205.800,00 216.090,00 226.894,50
Transferências Correntes 36.961.050,00 38.809.102,50 40.749.557,66
Cota-Parte do FPM 19.215.000,00 20.175.750,00 21.184.537,50
Cota-Parte do ICMS 7.770.000,00 8.158.500,00 8.566.425,00
Cota-Parte do IPVA 1.470.000,00 1.543.500,00 1.620.675,00
Cota-Parte do ITR 99.750,00 104.737,50 109.974,38
Transferências da LC 61/1989 94.500,00 99.225,00 104.186,25
Transferências do FUNDEB 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
Outras Transferências Correntes 4.636.800,00 4.868.640,00 5.112.072,03
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 5.351.850,00 5.619.442,50 5.900.414,63
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB 5.351.850,00 5.619.442,50 5.900.414,63
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (UU) = (111) 36.402.450,00 38.222.572,50 40.133.701,16
( oii obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 8 0,00 0,00 0,00
DE ENE Tr ri PARA PARA CÁLCULO DOS LIMITES 36.402.450,00 38.222.572,50 40.133.701,16
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 8
16, da CF) (V)) 0,00 0,00 0,00
(-) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, 811) (MI)
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais (VII) 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA
DESPESA COM PESSOAL (IX) = (V- Vi- VII - vim)
(840.500,00) (672.525,00) (706.151,26)
35.761.950,00 37.550.047,50 39.427.549,90
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página:1/3
sy. Data:14/04/2025
SE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
" na rd
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
CEI ; ituiçã
PREVISÃO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) - T—
LDO 2026 1 Projeção 2027 Projeção 2028
1- RECEITA DE IMPOSTOS 3.043.950,00 3.196.147,50 3.355.954,88
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU 408.500,00 429.975,00 451.473,75
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos — ITBI 210.000,00 220.500,00 231.525,00
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — SS 1.647.450,00 1.729.822,50 1.816.313,63
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF 777.000,00 815.850,00 856.542,50
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 28.649.250,00 30.081,712,50 31.585.798,13
2.1- Cota-Parte FPM 19.215.000,00 20.175.750,00 21.184.537,50
2.1.1 - Parcela referente à CF, art. 159, |, alinea b 17.325.000,00 18.191.250,00 19.100.812,50
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, |, alíneas d e e 1.890.000,00 1.984.500,00 2.083.725,00
Cota-Parte ICMS 7.770.000,00 8.158.500,00 8.556.425,00
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 94.500,00 99.225,00 104.186,25
2.4- Cota-Parte ITR 99.750,00 104.737,50 109.974,38
2.5- Cota-Parte IPVA 1.470.000,00 1.543.500,00 1.620.675,00
2.8 - Cota-Parte IOF-Ouro o,00 0,00 0,00
2.7 - Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00, 0,00 0,00,
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) 31.693.200,00 33.277.860,00 34.941.753,01
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDE - equivalente a 20% DE (2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (25) + (27) 5.351.850,00 5.619.442,50 5.900.414,626
sa ia maio E pa ApuaDo JAtEN DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) + 25% 2.571.450,00 2.700.022,50 2.835.023,626
FUNDEB
PREVISÃO
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO T— —
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 3.875.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
8.1 - FUNDES - Impostos e Transferências de Impostos 3.675.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
8.1.1- Principal 3.875.000,00 3.858.750,00 4.051.687,50
8.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
8.1.3- Ressarcimento de Recursos do Fundeb . 0,00 0,00 0,00
6.2 - FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00
6.2.1 - Principal 0,00 0,00 0,00
8.2.2 - Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
8.2.3 - Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00 0,00 0,00
86.3 - FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00
6.3.1- Principal 0,00 0,00 0,00
8.3.2 - Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
8.3.3 - Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00 0,00 0,00
8.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00 0,00 0,00
84.1 - Principal 0,00 0,00 0,00
86.42 Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
6.4.3 - Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00) 0,00) 9,00
7 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDES (8.1.1 - 4)" 1. =1.676.850,00 =1.760.692,50 =1.848.727,126)
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) T VALOR
8-TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 0,00
8.1 - SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 0,00
8.2 - SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 3 0,00
8 - TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 + 8) 3.675.000,00
PREVISÃO
DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (Por Subfunção) *
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
10-TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB 3.361.065,96 3.361.623,84 3.529.705,02
10.1 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 3.256.065,96 3.256.065,96 3.418.869,26
10.1.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00
10.1.2- Ensino Fundamental 3.256.065,96 3.256.065,96 3.418.869,26
10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00
10.1.4- Educação Especial 0,00 a,00 0,00
10.1.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00
10.2- OUTRAS DESPESAS 105.000,00 105.557,88 110.835,76
10.2.1 - Educação Infantil 0,00 9,00 0,00
10.2.2- Ensino Fundamental 105.000,00 105.557,88 110.835,76
10.2.3 - Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00
10.2.4 - Educação Especial 0,00 0,00 0,00
10.2.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00
10.2.6 - Transporte (Escolar) 0,00 0,00 o
10.2.7 - Outras 0,00 0,00 o
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
RREO - ANEXO 8 (LDB, art 72)
Página:2/3
Data:14/04/2025
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
11.1 - Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR
12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e 5 3º - Constituição Federal
15- MÍNIMO DE 70% DO FUNDES NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
18- PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT NA EDUCAÇÃO INFANTIL (INDICADOR IEI)
17 - MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL
INDICADOR - Art. 25, 8 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit?
18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO
INDICADOR - Art. 25, 8 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercicio Anterior)?
19- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB
19.1 - Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
19.2 - Total des Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
R$ 1,00
PREVISÃO
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
3.675.000,00 3.691.254,58 3.875.817,30
3.675.000,00 3.691.254,58 3.875.817,30
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
3.256.065,96 3.418.869,26 3.418.569,26
0,00 0,00 0,00
0.00 0,00 0,00
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
2.572.500,00 2.701.125,00 5
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
EE RR 2,00
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Subfunção) *
20- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS
20.1 - Educação Infantil
20.2 - Ensino Fundamental
20.3 - Educação de Jovens e Adultos
20.4 - Educação Especial
20.5 - Administração Geral
20.6 - Transporte (Escolar)
20.7 - Outras
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS E RECURSOS DO
FUNDEB
(Por Área de Atuação)
21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB
21.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL
21.1.1- Creche
21.1.2- Pré-escola
21.2 - ENSINO FUNDAMENTAL
APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4)
24-(-) RECEITAS DO FUNDES NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(a)
25-(-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO
EXERCÍCIO ATUAL = Lt9(x)
26-(-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE
27 - (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L30.1(af) + L30.2(af)) **?
28 - TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23 - 24-25 - 26-27)
LDO 2026
2.906.232,00
840.544,23
2.065.687,77
0,00
0,00
0,00
0,00
PREVISÃO
Projeção 2027
2.952.478,96
Projeção 2028
3.100.102,92
848.002,41 890.402,54
2.104.475,55 2.209.700,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
PREVISÃO
LDO 2026
6.581.232,00
840.544,23
0,00
0,00
5.740.687,77
LDO 2026
2.906.232,00
5.351.850,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.258.082,00
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL * LDO 2026
29 - APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE”
30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE
30.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos
30.2 - Executadas com Recursos do FUNDES - Impostos
30.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR)
% Projeção 2027 Projeção 2028
7.823.300,00 | 26,05 8.319.485,00 8.735.438,252
LDO 2026
0,00
0,00
0,00
0,00
Projeção 2027
6.543.733,54
Projeção 2028
6.085.517,68
848.002,41 890.402,54
0,00 0,00
0,00 0,00
5.795.731,13 6.085.517,68.
PREVISÃO
Projeção 2027 Projeção 2028
2.952.478,96 3.100.102,92
5.619.442,50 5.900.414,626
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
8.571.921,46 9.000.517,546
Projeção 2027 Projeção 2028
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Data:14/04/2025
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
PREVISÃO
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
31.1 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 346.500,00 | | 363.825,00 382.016,25
31.1.1 - Salário-Educação 189.500,00 209.475,00 219.948,75
31.1.2-PDDE 0,00 0,00 0,00
31.1.3-PNAE 84.000,00 88.200,00 82.610,00
31.1.4-PNATE 83.000,00 65.150,00 68.457,50
31.1.5- Outras Transferências do FNDE 0,00 0,00 0,00
31.2 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS 0,00 0,00 0,00
31.3 - RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00
31.4 - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00
31.5 - OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO L 367.500,00 | | 385.875,00 405.168,75
PREVISÃO
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Subfunção) *
LDO 2026 Projeção 2027 Projeção 2028
32- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 715.050,00 715.155,00 750.912,76
32.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL 0,00 0,00 0,00
32.2 - ENSINO FUNDAMENTAL 830.000,00 830.052,50 661.555,13
32.3 - ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00
32.4 - ENSINO SUPERIOR 0,00 0,00 0,00
32.5 - ENSINO PROFISSIONAL 1.050,00 1.102,50 1.157,83
32.6 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 0,00 0,00 0,00
32.7 - EDUCAÇÃO ESPECIAL 0,00 0,00 0,00
32.8- OUTRAS 84.000,00 84.000,00 88.200,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
PREVISÃO
LDO 2026 Projeção2027 |
Projeção 2028
33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32)
33.1 - Despesas Correntes
33.1.1 - Pessoal Ativo
33.1.2 - Pessoal Inativo
33.1.3- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
33.1.4- Outras Despesas Correntes
33.2 - Despesas de Capital
$8.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
33.2.2 - Outras Despesas de Capital
ime. Setor Contábil - Belha Sistemas Unvdade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Emiecão ANAIS SoTSdETE
*Limbes mínimos anuais serem cumpridos no encerramento do exercicio.
7.286.282,00
7.242.739,87
5.144.680,20
0,00
878,90
2.097.179,68
53.542,13
0,00
53.542,13
14.717.777,08
14.610.587,82
10.309.840,74
0,00
1.847,80
4.298.899,28
107.189,26
0,00
107.189,26
15.453.655,96
15.341,117,24
10.825,332,80
0,00
1.940,18
4.513.844,26
112.548,72
0,00
112.548,72
CA 21,82% Le 1,4947200: /A6 5% dos recursos recobios à cotados Fuso, Incive relativo à complementação da Uri recebidos nos lemos tt do at 6º desta Lei, poderão ser utlizados no 1º trimestre do exercicio Imediatamente aubsequerte, mediarte abertura de crdio adicionar
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Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 1.837, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | )
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO.
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades constitucionais e legais, o Município de
Santana da Vargem - MG disporá de unidades organizacionais da Administração Direta,
integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos definidos nesta
Lei.
8 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
8 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração
pública municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
| - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito e aos titulares das
unidades administrativas, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle
de assuntos e programas intersecretariais;
Il - secretarias municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Santana da Vargem será representada pelas seguintes unidades:
| - órgãos de assessoramento:
a) Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico — SEGOV:
b) Procuradoria-Geral do Município — PGM;
c) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Il - Secretarias de Natureza Meio:
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN.
Ill - Secretarias de Natureza Fim:
a) Secretaria Municipal de Educação — SME;
b) Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação - SEMDESH;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agropecuária —
SEMINFRA;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SEMCELT.
Art. 3º A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do
Município de Santana da Vargem, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender
unidades administrativas dos seguintes NÍVEIS:
Cerri ecra
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| — nível de Direção Superior | (Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico
e Procuradoria-Geral do Município), com funções relativas à liderança, à articulação e ao
controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades, inclusive dos
assuntos ou programas de importância e duração transitória, que será representado por:
a) Cargo Comissionado de “Secretário de Governo e Desenvolvimento Econômico”,
símbolo SG; .
b) Cargo Comissionado de “PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO”, símbolo PGM;
Il — nível de Direção Superior Il (Secretarias), representado pelos Agentes Políticos,
remunerados por Subsídio, com funções idênticas ao nível anterior, que será representado
por:
a) Agente Político “SECRETÁRIO MUNICIPAL”, símbolo SM;
III - nível de Subsecretaria e de Direção (Divisões ou Equivalentes), com funções de
desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à finalidade do
órgão, que será representado por: .
a) Cargo comissionado de “SUBSECRETÁRIO”, símbolo SBS;
b) Cargo Comissionado de “DIRETOR”, símbolo DIR.
81º Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e serão preenchidos com reserva dos seguintes percentuais em relação a
quantidade total do mesmo cargo:
| - unidade administrativa NÍVEL | — livre nomeação e exoneração;
Il - unidade administrativa NÍVEL Il — livre nomeação e exoneração;
Il - unidade administrativa NÍVEL III — livre nomeação e exoneração, mínimo de 10%
reservados a servidores efetivos;
82º A estrutura hierárquica dos cargos definidos neste artigo está configurada pelos
respectivos símbolos representativos estabelecidos na ordem constante do caput.
Art. 4º A Administração Municipal poderá ser assessorada por Conselhos, órgãos
colegiados com o objetivo de colaborar com os mais diversos setores da comunidade.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata este artigo terão regulamentação
própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5º As nomeações para cargos comissionados e agentes políticos de que trata
esta lei, serão feitas por Portaria.
Art. 6º Para todos os efeitos legais, o subsídio dos agentes políticos e o vencimento
dos cargos de provimento em comissão, somente poderão ser alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único. Ao subsídio e o vencimento dos cargos se aplicam o disposto no art.
37, incisos X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º O servidor efetivo que for nomeado para cargo comissionado ou agente político
não poderá acumular o cargo no qual foi nomeado com outro cargo, função gratificada ou
encargos especiais.
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TÍTULO II
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
= CAPÍTULOI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO |
DA SECRETARIA DE GOVERNO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — SEGOV
Art. 8º A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico - SEGOV tem a
função de coordenar as ações do prefeito em seu programa de governo, assessorá-lo nas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos, entidades públicas e privadas e
associações de classe, coordenando as atividades políticas, buscando viabilizar a unidade
interna entre os membros da Administração Municipal, a participação popular e o apoio da
sociedade às ações de gestão local, além de:
| — coordenar a articulação política municipal e intermunicipal, bem como da relação
com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de
representação e de defesa dos interesses do Município;
Il - planejar as atividades de cerimonial e eventos do governo;
Ill - organizar e controlar a agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários
Municipais e equivalentes;
IV — representar social e politicamente o Prefeito, mantendo relacionamento político-
administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de
classe e com a Câmara Municipal;
V — assessorar o Prefeito no relacionamento com os Poderes Legislativo Municipal,
Assembleia Legislativa, bem como com o Poder Executivo Estadual e Poder Executivo
Federal;
VI — coordenar os convênios e as parcerias com outros municípios, órgãos e
entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais
autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta;
VII — promover a edição e a gestão das publicações no Diário Oficial Municipal, bem
como dar publicidade dos atos oficiais do Prefeito;
VIII — manter no registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial
Municipal em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de
processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a
utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;
IX — fazer o acompanhamento das proposições e das atividades legislativas junto à
Câmara Municipal;
X-— assistir aos órgãos da administração pública municipal na elaboração de minutas
de atos normativos, com orientação da Procuradoria-Geral do Município;
XI — proceder à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos
atos normativos do Município, com vistas a subsidiar as decisões do Prefeito no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Município;
XII - realizar estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para
subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;
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XIII - coordenação e supervisão do Serviço de Cerimonial;
XIV - elaboração da mensagem anual do Prefeito;
XV - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria Municipal de
Governo e Desenvolvimento Econômico - SEGOV;
XVI — atuar no planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área
de Comunicação Social do Município, abrangendo todas as unidades da administração
direta e indireta;
XVII — assistir diretamente ao Prefeito nas suas relações com a imprensa;
XVIII — promover a articulação das relações da Administração Municipal com os
órgãos de comunicação;
XIX — atuar na coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e
políticas do Município através de campanhas publicitárias;
XX — fazer a divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de
interesse do Município;
XXI — programar a cobertura dos eventos em que o Prefeito participar;
XXII - alimentar do site oficial do município com as informações institucionais;
XXIII - planejamento, orientação e execução das políticas públicas promotoras de
desenvolvimento das comunidades e inclusão social;
XXIV - promoção da integração e participação de entidades, instituições
governamentais, não governamentais e a sociedade civil organizada no processo de
desenvolvimento comunitário;
XXVv - planejamento e desenvolvimento dos eventos e ações de integração
comunitária e prestação de serviços para promoção da inclusão social;
XXVI - incentivo da participação da população no processo de composição da Lei
Orçamentária;
XXVII - desenvolvimento das atividades necessárias visando o estreitamento do
relacionamento do Poder Executivo com as associações de bairros;
XXVIII - a execução de outras atividades afetas ao Gabinete do Prefeito e que sejam
por ele determinadas;
XXIX - políticas públicas, ações, convênios, programas e outras atividades
necessárias para o atendimento da igualdade racial e juventude;
XXX - desenvolver estratégias e promover a captação de recursos financeiros junto a
programas estaduais, federais e internacionais, bem como parcerias público-privadas e com
organizações da sociedade civil;
XXXI - representar oficialmente o município em eventos, conselhos, câmaras técnicas
e fóruns, visando fortalecer as parcerias institucionais e ampliar a visibilidade do governo
municipal;
XXXII - coordenar e monitorar projetos estratégicos de interesse municipal,
promovendo integração intersecretarial e alinhamento com os objetivos governamentais;
XXXIII - supervisionar a comunicação institucional do município, promovendo
campanhas publicitárias, estratégias de marketing e a divulgação de ações governamentais,
alinhadas ao planejamento estratégico.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico poderá
compartilhar recursos administrativos, veículos oficiais e infraestrutura do Gabinete do
Prefeito, desde que exclusivamente destinados ao cumprimento de suas funções
institucionais.
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SEÇÃO II )
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO — PGM
Art. 9º Será de competência da Procuradoria-Geral do Município:
| - a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em
qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições
e/ou delegadas pelo Prefeito;
Il - a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que
não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
ll - o exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive
promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar
contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a
emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
IV - resolver conflitos de competência entre unidades da Administração Pública
Municipal;
V - representar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e
empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;
VI - representar o Município junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
VII - representar o Município junto ao Tribunal de Contas;
Vil - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de
natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de
regulamento;
IX — auxiliar na elaboração das minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de
contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos e minutas de qualquer ato de
contratação que disponham diversamente da padronização;
X - opinar, previamente, sobre:
a) a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os
pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;
b) a forma de cumprimento de precatórios judiciais;
c) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem
como dos contratos, consórcios e convênios;
d) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os
valores referentes à modalidade convite;
XI - supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e
certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como
inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
XII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade
pública, necessidade pública ou interesse social;
XIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou,
quando for o caso, a provocação do Procurador-Geral de Justiça ou da República;
XIV - propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos
administrativos;
XV - propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos
reais e possessórios referentes ao patrimônio público estadual;
XVI - propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos
nos casos de atos de improbidade administrativa;
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XVII - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza
jurídica;
XVIII - a supervisão das sindicâncias e processos administrativos;
XIX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza
geral;
XX — auxiliar a coordenação das atividades do PROCON;
XXI - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou
descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como
técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o
exame por profissional especializado, a ser atendido em prazo razoável assinalado;
XXII - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos
processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância, nos termos definidos
em ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
XXIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados,
expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
XXIV - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares;
XXV - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos
processos judiciais de interesse do Município, conforme regulamentação;
XXVI - instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações
cometidas por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;
XXVII - compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos
especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares,
XXVIII - celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional
dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, bem como para a ampliação da defesa
judicial do Município;
XX[IX - dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XXX - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XXXI - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
Paragrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Procurador-Geral do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de
responsabilidade administrativa.
SUBSEÇÃO | º
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 10. Será de competência da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor:
| - formulação, coordenação e execução de programas e atividades relacionadas com
a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria dos demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;
Il - orientação e defesa dos consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
Il - a fiscalização e demais atos previstos no art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90 —
Código de Defesa do Consumidor, nos limites de sua competência;
err remessa
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IV - recebimento e apuração de reclamações de consumidores, aplicando as sanções
cabíveis quando constatada a irregularidade e não obtida a conciliação encaminhando
aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações
penais à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
V - apoio as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e
orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
VI - celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando
a defesa e proteção do consumidor;
VII - orientação aos consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e demais meios de comunicação;
VIII - desenvolvimento de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IX - atuação junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
X - coordenação da gestão dos Fundos afetos ao órgão;
XI - representação judicial dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos,
nos termos do inciso Il do art. 82 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor;
XIL - promoção do cumprimento e efetivação de suas decisões, bem como pela
execução judicial das multas inscritas em dívida ativa:
XIII - representação local do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
cumprindo as suas normas, nos termos do art. 4º e demais disposições do Decreto Federal
nº 2.181/1997 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, e procedendo, sempre que possível, à integração do sistema de informações local
ao estadual e nacional;
XIV - celebração de compromissos de ajustamento de conduta, nos termos do art. 6º
do Decreto Federal nº 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC;
XV - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
SECRETARIAS DE NATUREZA MEIO
SEÇÃO | º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
Art. 11. Será de competência da Secretaria Municipal de Administração:
| - planejamento operacional e a execução das atividades de administração de
pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento;
Il - elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal;
Ill - gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
IV - gestão dos serviços de assistência social ao servidor, de perícias médicas, de
higiene e de segurança do trabalho;
V - realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração
Direta e Indireta;
VI - proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;
VII - controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, capacitação,
registro e controles funcionais, pagamento de servidores, administração de planos de
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carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho, e demais
assuntos relativos aos servidores municipais;
VIII - organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimento
dos recursos humanos da Prefeitura;
IX - coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos
servidores municipais;
X - assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em
assuntos administrativos referentes ao pessoal;
XI - desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
XII - promoção da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação,
licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de
segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais;
XIII - administração e controle do atendimento à saúde do servidor municipal e seus
dependentes legais;
XIV - promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando
ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para atendimento às diretrizes
das Secretarias;
XV - promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico;
XVI - o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e
distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
XVII - a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Município;
XVIII - a administração de arquivo, reprografia, meios de comunicação;
XIX - a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à
sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;
XX - a administração e a execução dos procedimentos licitatórios, inclusive
publicação e controle dos atos comuns às diversas unidades, bem como sistematização e
controle operacional de outras atividades correlatas;
XXI - a lavratura de escrituras, assinaturas e respectivos registros;
XXII - a administração dos terminais rodoviários;
XXIII - a assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em
assuntos administrativos referentes ao material, arquivo e patrimônio;
XXIV - a consecução de normas e controles à administração de material e dos
patrimônios mobiliários e imobiliários do Município;
XXv - a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XXVI - a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e
proteção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;
XXVII - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
Art. 12. Será de competência da Secretaria Municipal de Finanças:
| - coordenação do planejamento operacional e a execução da política econômica,
tributária e financeira do Município;
Il - as relações com os contribuintes;
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Ill - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
IV - a gestão da legislação tributária e financeira do Município;
V - a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos
mesmos, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação dos tributos devidos ao ente
público;
VI - a inscrição da dívida ativa;
VII - a guarda e movimentação de valores;
VIII - a programação de desembolso financeiro;
IX - o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação
dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XI - apoio as outras unidades na prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências do controle externo;
XII - os registros e controles contábeis;
XIII - a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Técnico para o
desempenho da Prefeitura do Município de Santana da Vargem;
XIV -a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos
e da capacidade de endividamento do Município;
XV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria:
XVI - a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias,
relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas;
XVII - desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas
realizadas, sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XVIII - apoio a outras unidades para elaboração do Plano Plurianual de Investimentos
e do Orçamento Municipal, compatibilizando-o à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
acompanhamento da sua execução;
XIX - a coordenação e execução dos sistemas de fiscalização do Município;
XX - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Somente servidores efetivos do município poderão ser nomeados
para os cargos de diretoria e gerência desta secretaria.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
SEÇÃO | .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
Art. 13. Será de competência da Secretaria Municipal de Educação:
| - o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino,
consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o
desenvolvimento do ensino municipal;
Il - o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de
ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o
gerenciamento nas questões específicas da área:
Ill - a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo
e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede
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municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do
Município;
IV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento, controle e o desempenho
da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e
Estadual de Educação;
VI - administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII - elaboração e coordenação de estudos, planos, programas, projetos e pesquisas
que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;
VIII - promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação
municipal;
IX - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área
de atuação;
X- o desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
XI - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO II .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 14. Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
| - o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município,
através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada
de atividades assistenciais e preventivas;
Il - a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de
saúde do trabalhador;
HI - a prestação de serviços médicos e ambulatoriais;
IV - a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da
saúde da população;
V- a implantação e fiscalização das políticas municipais relativas à higienização e à
saúde pública;
VI - a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VII - coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
VIll - a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e
entidades da iniciativa privada e dos poderes públicos para o desenvolvimento de programas
conjuntos e outras atividades correlatas;
IX - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
X - assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, prevenção e eliminação do
risco de doenças;
XI - controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta
ou de serviços de terceiros;
XII - desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Federal ou Estadual de Saúde;
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XIII - criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e
controle de doenças transmissíveis decorrentes de vetores animais, zoonoses e alimentos,
através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
XIV - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e dações do
Planejamento Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretaria;
XV - administração das Unidades de Saúde e demais setores vinculados à Secretaria;
XVI - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua
área de atuação;
XVII - avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos agentes
de saúde;
XVIII - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E HABITAÇÃO — SEMDESH
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação é o órgão
competente para:
| - a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às
pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos
fundamentais;
Il - a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos
de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e
aprimoramento da gestão;
ll - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento
sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
IV - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a
universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da
assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao
adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
V - a execução de programas de proteção especial e das medidas sócio-educativas
restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera
estadual, as medidas privativas de liberdade:
VI - o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
VII - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando
novas formas de convívio sócio-familiar;
VIII - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa
idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento,
viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
IX - a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos
de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de
políticas setoriais;
X- a coordenação e a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
meme re eee
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XI - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XIl- gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social;
XIII - promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Precários,
exceto os Loteamentos e Parcelamentos Irregulares;
XIV - estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria;
XV - planejar, orientar, coordenar, estabelecer diretrizes, acompanhar, avaliar e
operacionalizar o trabalho social no âmbito das ações e programas da Secretaria, exceto no
que se refere às ações de regularização fundiária,
XVI - estabelecer diretrizes e coordenar o serviço de atendimento ao público no
âmbito da Secretaria;
XVII - planejar, estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar as ações relativas ao
atendimento habitacional provisório, promovendo articulação interna e interinstitucional;
XVIII - planejar, coordenar, estabelecer diretrizes e monitorar as ações de
urbanização de assentamentos precários, provisão habitacional, revitalização dos conjuntos
habitacionais e demais programas,
XIX - gerir o processo de planejamento, gestão, formulação, monitoramento e
avaliação das ações e programas da política municipal de habitação de interesse social, em
articulação;
XX - coordena e desenvolve o processo de formulação e revisão de diretrizes e
marcos regulatórios da política municipal de habitação de interesse social, promove o
planejamento e monitoramento orçamentário dos programas habitacionais e a integração
aos instrumentos de planejamento municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE
E AGROPECUÁRIA — SEMINFRA
Art. 16. Será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio
Ambiente e Agropecuária — SEMINFRA:
| - o planejamento operacional e a execução, por administração direta ou através de
terceiros, das obras e prédios públicos municipais, abrangendo construções, reformas,
reparos e abertura de vias públicas,
Il - a fiscalização da execução de todas as obras públicas;
Ill - a emissão de pareceres técnicos, de laudos, de avaliação e de perícias em
imóveis do município;
IV - a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro para
obras públicas municipais;
V-o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, prazos de execução e
vigência, a emissão de ordens de serviços, relatórios de obras, termos de paralisação,
termos de reinício, termos de recebimento, informações, pareceres e revisão dos
procedimentos;
VI - o desenvolvimento de atividades correlatas ao Módulo de Obras do Tribunal de
Contas, com informações de obras e serviços de engenharia;
VIl - a assinatura de solicitação e autorização de empenho e autorização de
aditamento em todas as fases da obra;
SS
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Vill - a definição das obras de pavimentação, construção civil, drenagem e
calçamento em habitação de interesse social;
IX - o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, relativos aos
programas habitacionais de interesse social, prazos de execução e vigência;
X - a disponibilização de informações da Secretaria às demais Secretarias;
XI - o direcionamento, a execução e a manutenção de obras de preservação de
fundos de vale;
XII - o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à área
de atuação da Secretaria;
XIII - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de serviços
públicos do Município;
XIV - a realização ou controle dos serviços de coleta, destinação e tratamento de
resíduos, conservação e limpeza pública, roçadas e iluminação pública:
XV - a execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças,
logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
XVI - o ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos;
XVII - a execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do
perímetro urbano e/ou rural;
XVIII - a administração, conservação e manutenção do Cemitério Municipal e controle
dos serviços funerários;
XIX - a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais
municipais;
XX - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo a
operação, a normatização do controle, a manutenção e uso da frota de máquinas,
equipamentos e veículos;
XXI - o controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida com
recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das
oficinas própria e terceirizadas;
XXI - o controle das hortas comunitárias;
XXIII - a execução da implantação ou modificação do sistema viário do Município;
XXIV - a execução dos serviços de sinalização, circulação e de estacionamento de
veículos na área do Município;
XXV - a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de
trânsito;
XXVI - a coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo, de táxi, de
moto-táxi e de quaisquer outros sistemas que operem na modalidade de serviço público no
Município;
XXVII - a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXVIII - implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XXIX - a elaboração dos projetos do sistema viário do Município;
XXX - o planejamento da sinalização urbana destinada à circulação e proteção do
pedestre;
XXXI - promoção da vigilância interna e externa de prédios municipais, inclusive
daqueles tombados como patrimônio histórico;
XXXII - colaboração na execução de ações de segurança pública local, mediante
convênios com os Governos Federal e Estadual;
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XXXIII - operação de equipamentos de comunicações e vigilância;
XXXIV - colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões de segurança
pública;
XXXV - planejamento e execução do plano de circulação, sinalização e
estacionamento de veículos na área do Município;
XXXVI - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental
do Município;
XXXvVII - a promoção do combate às várias formas de poluição sonora e visual,
atmosférica, hídrica e do solo;
XXXvVIII - o estudo, proposição e implementação de estratégias de gerenciamento e
conservação de fundos de vale e áreas de preservação ambiental;
XXxIXx - a definição e implementação das políticas de controle de poluição
atmosférica e de recursos hídricos;
XL - o controle, monitoramento, desenvolvimento e mapeamento das áreas verdes e
reservas ambientais do Município;
XLI - o controle da poluição ambiental, nas suas diversas formas, incluindo-se o uso
do subsolo;
XLII - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XLIII - o planejamento, fiscalização e a execução, por administração direta ou através
de terceiros, das obras e serviços em saneamento básico;
XLIV - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política animal do
Município;
XLV - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XLVI — execução da política de desenvolvimento sustentável das atividades
agropecuárias do Município;
XLVII — coordenação e fomentação do desenvolvimento de atividades alternativas de
renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
XLVIII — execução de obras e serviços de infraestrutura agrícola, promover serviços e
ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do
associativismo rural;
XLIX — desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parcerias
com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, com cooperativas agrícolas e
empresas de fomento a produção agropecuária através da integração;
L - promoção e execução a política de educação ambiental;
LI - promoção e execução de cursos, seminários, palestras de capacitação e de
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração
da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às
propriedades rurais, especialmente a produção de produtos agroecológicos;
Lil — atuação em conjunto com os demais órgãos do Governo Municipal, com
destaque na execução das políticas educacionais, de saúde e de assistência social,
erradicação a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades rurais e
promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
LIIl - estimulação de criação de cooperativas agropecuárias, fornecendo elementos
necessários à sua implantação;
LIV - execução de programação, organização, orientação, supervisão, controle e
coordenação das atividades relativas a promoção econômica e as providências objetivando
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a atração, a localização, a manutenção e o desenvolvimento das iniciativas industriais e
comerciais no sentido econômico do Município;
LV — colaboração com o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento
econômico do Município, no âmbito de sua competência:
LVI — promoção de programas de divulgação de oportunidades internas, a fim de
aumentar o desenvolvimento industrial, incentivando as iniciativas referentes às indústrias
caseiras;
LVII - elaboração conjuntamente com o Prefeito e Subsecretário a política de meio
ambiente, agropecuária e desenvolvimento econômico a ser implementada durante a gestão
do Chefe do Executivo, tendo como norte o plano de governo do gestor;
LVIII — apresentação ao Prefeito, por escrito, o plano de compras e contratações do
seu seto.
LIX — participação na elaboração das Leis Orçamentárias, apresentando, por escrito,
a demanda de seu setor.
LX - realização de gestão de pessoas dentro de sua secretaria, repassando as
demandas para o setor de recursos humanos, por escrito;
LXI - participação nas audiências públicas para elaboração e aprovação das leis
orçamentárias, apresentando e explicando as demandas do seu setor e as dotações
orçamentárias que foram destinadas a ela.
LXII - realização do pagamento das despesas que estão atreladas à sua secretaria,
conforme determinado pelo Prefeito, através de portaria.
LXIII - Interlocução do seu setor com as outras secretarias municipais.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE,
LAZER E TURISMO- SMCELT
Art. 17. Será de competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo:
| - Coordenação e Execução das políticas e planos voltados para atividades históricas
culturais e artísticas do Município;
Il - promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando
a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no
domínio histórico-cultural, arquitetônico e artístico do Município de Santana da Vargem;
Hll - promoção e incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos
visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade:
IV - apoio a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação
cultural e artística;
V - coordenação e supervisionando a operacionalização, junto às unidades e
equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados;
VI - preservação do patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores
culturais importantes para a história da ocupação do Município;
VII — preservação de documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e
artístico;
VIII - a formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo, cultura e esporte do Município;
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IX — promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos
visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da
Secretaria, no domínio turismo;
X - incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao
turismo no Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
XI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a
União, o Estado e outras entidades para o desenvolvimento de projetos culturais e turísticos,
na área de competência do Município.
XIl — planejamento e organização do calendário cultural, artístico, turístico do
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
XIll - captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócios para o
Município;
XIV - o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;
XV- o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
XVI - deliberação, normatização e implementação de ações voltadas à política
municipal de lazer e recreação;
XVII - formulação e execução de políticas, programas e ações de valorização voltadas
à juventude;
XvVilI - revitalização da prática esportiva em todo o Município, abrangendo as mais
diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
XIX — administração de centros esportivos e de lazer municipais;
XX - Viabilização do uso de praças e demais espaços públicos para a prática do
esporte e recreação;
XXI — desenvolvimento em novos projetos para o setor de lazer e atendimento geral
para os programas comunitários;
XXIl — celebração, coordenação e monitoramento de convênios e parcerias com
associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e
realização de atividades esportivas e de lazer;
XxXIll - execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o
desenvolvimento das práticas esportivas e o entretenimento;
XXIV - promoção de representatividade do Município em eventos desportivos
estaduais, nacionais e internacionais;
XXV - estabelecer diretrizes e desenvolvimento de medidas objetivando atingir as
metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes,
observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
XXVI — desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXVII — realização de pagamento das despesas que estão atreladas à sua secretaria,
conforme determinado pelo Prefeito, através de portaria.
CAPÍTULO IV.
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS ÀS SECRETARIAS
Art. 18. A Unidade Superior deterá a sua competência, realizando a distribuição dos
serviços.
Art. 19. Será de competência da Subsecretaria ou equivalente:
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| - coordenar a execução de todas as atividades da Secretaria na sua área de
atuação;
Il - acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres,
pesquisas e levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à
programação da sua área na Secretaria;
Ill - integrar as atividades de sua área com os demais setores da Secretaria, com o
objetivo de otimizar os serviços;
IV - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores
vinculados à sua área de atuação;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Art. 20. Será de competência do Setor ou Equivalente:
| - operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos
equivalentes na sua área de atuação;
Il - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a
elas vinculados;
Ill - coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV - coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos remunerados por subsídio, em comissão e as funções gratificadas
ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica o Prefeito autorizado a adequar o PPA e o Orçamento do Município,
tendo em vista as alterações introduzidas por esta Lei, respeitadas às legislações aplicáveis.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.613, de 05 de abril de 2022.
art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, de 20 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital
ARGEMIRO por ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:72110414804 Dados: 2025.02.20 10:12:48
0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
2026
a ms [am | ams | rm | ad io
DÍVIDA CONSOLIDADA (Il) 1.783.305,16 1.731.030,90 1.386.709,58 1.041.030,44 839.584,04 638.137,64
DÍVIDA CONSOLIDADA 1.783.305,16 1.731.030,90 1.386.709,58 1.041.030,44 839.584,04 638.137,64
DEDUÇÕES (ll) 11.519.580,25 13.214.897,12 16.000.000,00 18.000.000,00 20.000.000,00 22.000.000,00
ATIVO DISPONÍVEL 11.519.580,25 13.214.897,12 16.000.000,00 18.000.000,00 20.000.000,00 22.000.000,00
(5 Restos a pagar processados 13.168,32 19.629,95 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00
DCL (Ill) = (1-11)
(9.736.275,09)] (11.483.866,22)| (14.613.290,42) (16.958.969,56)| (19.160.415,96)
(21.361.862,36)