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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL nos termos da legislação federal vigente no município de Santana da Vargem
native_id4010

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 1893/2025.
2025-07-17 Aguardando promulgação da norma jurídica — O Projeto foi encaminhado pelo ofício número 95 de 2025.
2025-06-30 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em segunda votação na 26ª Ordinária.
2025-06-23 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na 25 reunião ordinária.
2025-06-17 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-06-16 Emenda(s) aprovada(s) — A emenda ao projeto foi aprovada.
2025-06-03 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu parecer da comissão de educação, saúde e assistência social.
2025-05-27 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2025-05-12 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado uma árvore 19ª reunião ordinária.
2025-05-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — O Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T10:21:09.416869-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-06-25T10:09:30.399523-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº5º FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 07 DE 09 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, nos termos
da legislação federal vigente; no município de Santana
da Vargem.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno, submeto à apreciação
do Plenário o seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — O procedimento para a instalação no município de Santana
da Vargem, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único: Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei
as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º — Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
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destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte —
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada
área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
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como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamen-
tos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a quali-
dade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os pra-
zos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de tele-
comunicações de interesse coletivo.
Art. 4º — As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radioco-
municação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na catego-
ria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante in-
teresse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabele-
cidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de peque-
no porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
ema
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestru-
tura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
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$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Conces-
são de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
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Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do dispos-
to na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá
a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Muni-
cípio, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadas-
tro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili-
dade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Trans-
missora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili-
dade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico pré-
vio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponí-
veis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada
que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
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consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos docu-
mentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo re-
querimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que
vier a substitui-lo. $ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 8 4º A alteração de
características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou mo-
dernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplica-
ção do
$ 3º observado o seguinte: | - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou
a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomuni-
cação; Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutu-
ra de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou
troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radioco-
municação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remaneja-
mento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modi-
ficação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elemen-
tos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutu-
ra de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elemen-
tos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a fina-
lidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detento-
ra comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada pe-
rante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
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Parágrafo único: A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará su-
jeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietá-
rio ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Esta-
ção Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplifica-
do, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máxi-
mo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de re-
querimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadas-
tro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili-
dade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissio-
nal habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vi-
gor,
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico pré-
vio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreen-
dimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuí-
zo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo re-
ferido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
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83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas in-
formações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilida-
de Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que
os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deve-
rá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento fron-
tal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados
a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instala-
ção de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte deso-
brigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devida-
mente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no
local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
- Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote. =
e y
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de |
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo S |
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém !
o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existen- - Í
te para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. o!
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radioco- ::
municação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído:
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. :
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Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomuni-
cação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadas-
tro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 - Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nes-
ta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, ob-
servado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a de-
tentora ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intima-
ção para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu re-
cebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
Il - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a pré-
via licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso Ill do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intima-
ção para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, conta-
do da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipu-
lado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Il — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora fica-
rá sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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DDD
8 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularida-
des.
Art. 16º — Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Ana-
tel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo Primeiro: Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como
se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único: Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos -
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e '
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a:
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos ;
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem
autorização municipal competente ficam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro,
a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de
2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque
as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação —- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e
7.
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura
no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
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DDD
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 08 de Maio de 2025.
JACKSON ENANCIO DE SOUZA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de atualização da legislação municipal que trata da instalação de
infraestrutura de telecomunicações, especialmente antenas, é fundamental para adequarmos
nossa cidade às exigências tecnológicas atuais e futuras, com destaque para a implantação da
rede 5G.
Atualmente, os municípios de Minas Gerais têm um prazo determinado para se
adequarem e viabilizarem a cobertura 5G, conforme estabelecido pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) e pelas políticas públicas estaduais. No entanto, o cumprimento
desse prazo depende diretamente da modernização das leis municipais que regulamentam a
instalação de antenas. Muitos dispositivos legais ainda se baseiam em legislações antigas, -
criadas em um contexto de tecnologia 2G ou 3G, que hoje se mostram defasadas e
excessivamente burocráticas. S
A nova tecnologia 5G requer uma densidade muito maior de antenas, chamadas de
“pequenas células", que são menores e menos invasivas, mas precisam estar distribuídas por :
todo o território urbano. Leis ultrapassadas, com exigências incompatíveis com essa nova
realidade, acabam por impedir ou atrasar a instalação desses equipamentos. o
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Além disso, as operadoras de telecomunicação têm priorizado os municípios cuja
legislação já está adequada à Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015, atualizada
pela Lei nº 14.173/2021). Ou seja, cidades com legislação atualizada têm sido escolhidas para
receber, com mais agilidade, a infraestrutura necessária à operação do 5G.
Portanto, atualizar nossa legislação é uma ação estratégica. Essa medida trará benefícios
concretos à população, como:
Melhoria da qualidade de sinal de celular e internet;
Maior atratividade para empresas de tecnologia e inovação;
Modernização dos serviços públicos com base em soluções inteligentes,
Geração de emprego e renda com a expansão da economia digital.
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Diante disso, a atualização da legislação não se trata apenas de uma medida
administrativa, mas de uma decisão de futuro, necessária para garantir que nosso município
não fique à margem do desenvolvimento tecnológico e econômico.
Conto com o apoio dos demais parlamentares desta Casa Legislativa para
aprovarmos esta medida com a urgência e responsabilidade que o tema exige.
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