PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem ao PLC nº 010/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 18/06/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Nobres
Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei Complementar nº 010, de 18 de junho de 2025, que “Altera a Lei
Complementar 022, de 31 de março de 2022, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santana da Vargem/MG para dispor sobre o adicional de
participação em Comissão e a Lei Complementar nº 024, de 31 de março de 2022, que
Estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana
da Vargem-MG, para a correção de erro material no texto”. E
A presente proposta legislativa tem como finalidade corrigir algumas *
distorções observadas quanto ao benefício do adicional de comissão pago. aos
servidores investidos como membros de Comissões no âmbito do Poder Executivo -
Municipal, uma vez que a legislação atual vincula o valor pago a título de adicional
ao vencimento do servidor, de modo que cada servidor, embora participe da mesma -
comissão recebe adicional diferente. :
Visando padronizar os valores, a fim de que todos os membros recebam
adicional de mesmo valor, o que inclusive facilita a gestão dos pagamentos pelo:
setor de Recursos Humanos, bem como para que haja uma melhora em favor
daqueles que tem remuneração menor, é proposto o aumento do adicional de 10%
do vencimento mensal do servidor para 20% sobre o menor vencimento pago pelo
Município.
Na prática, a grande maioria dos servidores investidos como membros de
Comissões (total de 41 servidores) terão aumento real dos valores, sem ampliação
significativa dos gastos, que hoje perfazem o montante total de R$ 13.398,18 (treze
mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), da seguinte forma:
a) aqueles que recebem valor próximo ao mínimo (20 servidores) terão
acréscimo no valor do adicional no importe de 100%, porque passarão a receber R$:
300,00 (trezentos reais) ao invés dos atuais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) por outro lado, servidores com remuneração um pouco superior (09
servidores), cujo adicional hoje é igual ou inferior aos 20% propostos terão o valor
do adicional mantido ou melhorado;
€) alguns servidores de remuneração maior, cujo valor do adicional hoje está
acima dos 20% propostos (12 servidores), terão efetiva redução do valor do
adicional, sendo que essa redução compensa de forma quase integral o aumento
do adicional concedido aos demais servidores.
A outra alteração relacionada ao Adicional de Comissão é a criação de
Comissões Especiais Permanentes, com adicional de 50% sobre a menor
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a
remuneração paga pelo Município, o que se justifica por tratarem-se de comissões
com menos membros (até 4 membros), destinadas a finalidades específicas e de
caráter essencial no âmbito da Administração Pública Municipal, com alta demanda
de atuação e exigência de acentuada dedicação por parte dos servidores delas
participantes, para as quais não há muita disposição de participação pelos
servidores.
São elas: 1) Comissão Especial Permanente de Processo Administrativo,
a Comissão Especial Permanente de Avaliação Médica; 2) Comissão Especial
Permanente de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias; 3) Comissão
Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis; 4) Comissão
Especial Permanente de Prestação de Contas.
Destaco que todas já são atuantes e de papel relevante ao Município e, a
última delas, ainda sem parâmetro correspondente no âmbito das comissões atuais,
mas que atuará de modo intenso no acompanhamento da execução das políticas
desenvolvidas pelas Secretarias Municipais e revisão dos instrumentos normativos
e sua adequação, a Comissão Especial Permanente de Avaliação de Políticas e
Normas Públicas.
O impacto financeiro das comissões especiais permanentes é compensado
em parte pelo fato delas já existirem com atribuições menos amplas e de natureza
transitória, bem como da redução proveniente da nova base de cálculo do adicional
das comissões em geral.
Nesse sentido, hipoteticamente falando, na hipótese de nomeação de 4
(quatro) membros para cada comissão especial permanente, teríamos 24 (vinte e
quatro) nomeações novas, com adicional de 50%, entretanto, a maioria desses
nomeados já recebem a remuneração por participação em comissão, logo, o
aumento da despesa no pagamento do adicional não será integral. É preciso
considerar, também, que há membros de comissão que estão e continuarão
impedidos de receber qualquer adicional por participação em comissões, como
aqueles que possuem função de confiança.
Com efeito, apenas de maneira ilustrativa, pode-se dizer que, na prática, 17
(dezessete) servidores receberiam adicional de 20%, a totalizar R$ 5.161,20 e 24
(vinte e quatro) servidores receberiam adicional de 50%, a totalizar R$ 18.216,00.
Portanto, o gasto efetivo mensal a maior estimado seria, em tese, porque o valor
tende a ser menor, de R$ 4.817,82.
Tais alterações também decorrem da reorganização da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem — MG,
operada pela Lei Municipal nº 1.827/2025, sendo que também visam, assim como
aquela, conferir maior dinâmica, eficácia e efetividade ao desempenho das
atividades que competem ao Município, tanto na gestão das demandas internas de
organização e distribuição de tarefas, como na prestação dos serviços públicos aos
munícipes por meio dos respectivos órgãos que compõem a estrutura administrativa
do Executivo Municipal.
Ainda, a proposta legislativa ora encaminhada visa corrigir erro material
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constante da Lei Complementar nº 023/2022 que “Estabelece o Plano de Cargos
e Salários do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem-MG”, a qual
traz por extenso, nos incisos do art. 52, um percentual referente ao adicional de
titulação diverso do número apontado, que contradiz ao disposto na própria Lei, nos
incisos do $ 1º, e aponta com clareza ter havido erro material na redação da lei, que
ora se visa sanar.
Importante esclarecer que a presente proposta legislativa implica em impacto
financeiro restrito, porque a ampliação da despesa, se existente, é pequena diante
das vantagens que irá propiciar, uma vez que apenas regulamenta e torna mais
igualitária a percepção do adicional por participação em comissões, em favor de de
servidores efetivos que já ocupam espaço financeiro e funcional na estrutura
organizacional do Município.
O acréscimo relacionado às comissões especiais permanentes decorre da
importância dessas comissões, bem como das responsabilidades e continuidade de
atuação que demandam.
Por oportuno, cabe digressão sobre os aspectos jurídico-formais e de
conteúdo da presente proposta, notadamente em relação à observância e harmonia
da presente proposta ao ordenamento jurídico vigente.
Dispõe o art. 18 da Constituição Federal que ao tratar da organização político-
administrativa do Estado Brasileiro reafirma a autonomia dos Municípios, sendo que,
o art. 29, caput, estabelece que o Município será regido “por lei orgânica”.
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal, estabelece no art. 5º, inciso |, a
competência do Município para “Legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, o art. 35, inciso |, da Lei Orgânica, dispõe ser de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo, por meio do Prefeito, a “criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração”.
Portanto, o presente Projeto de Lei é regular quanto à competência do
Município para legislar sobre o tema, assim como no aspecto da iniciativa da
proposta.
Ainda, a matéria em questão insere-se nos termos do art. 43, inciso Vl e arí.
158, inciso IX, do Regimento Interno, com quórum de aprovação de maioria absoluta
de votos dos vereadores. Assim, deve ser apreciada pelo plenário, nos termos do
art. 38, inciso x, do regimento interno, sendo vedada sua aprovação tão somente
pelas comissões, consoante o disposto no art. 43, do mesmo Regimento.
Nos termos do art. 144, do Regimento Interno, deverá ser submetida a dois
turnos de votação, após analisado pelas Comissões e na hipótese de empate caberá
o voto do Presidente da Câmara, conforme art. 33 do Regimento Interno.
Destaca-se que a presente proposta legislativa observa os termos da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 022, de 31 de março de
2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”,
para dispor sobre o adicional de participação em
Comissão e a Lei Complementar nº 024, de 31 de
março de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”,
para a correção de erro material.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 114, da Lei Complementar 022/2022 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. O servidor que for designado, por portaria, para fazer
parte de comissão fará jus ao recebimento de um adicional de
20% (vinte por cento) do menor vencimento pago no Município,
salvo se houver disposição legal que atribua contraprestação
pecuniária maior para participação em determinada comissão.
81º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor
do adicional previsto caso participe de mais de uma comissão;
82º O servidor que estiver em função de confiança ou for
servidor comissionado não poderá ser remunerado por
participar de comissão.
Art. 2º Fica inserido o art. 114-A à Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”, para criar comissões
permanentes especias, nos termos seguintes:
Art. 114-A. Ficam criadas as seguintes comissões especiais
permanentes:
|- Comissão Especial Permanente de Processo Administrativo;
Il - Comissão Especial Permanente de Avaliação Médica;
Ill - Comissão Especial Permanente de Licitações, Contratos,
Convênios e Parcerias;
IV — Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens
Móveis e Imóveis;
V — Comissão Especial Permanente de Avaliação de Políticas
Públicas e Normas Municipais;
VI — Comissão Especial Permanente de Prestação de Contas.
81º As Comissões Especiais Permanentes serão compostas
por até 4 (quatro) membros, sendo um deles o Presidente;
82º O servidor designado para compor as comissões especiais
permanentes descritas nos incisos do caput deste artigo, farão
jus ao recebimento de adicional mensal de 50% (cinquenta por
cento) do menor vencimento pago no Município.
83º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor
do adicional de que trata o $2º deste artigo, caso participe de
mais de uma comissão;
84º O servidor que estiver em função de confiança ou for
servidor comissionado não poderá ser remunerado por
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participar de comissão.
85º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio, a
regulamentação da estrutura e funcionamento das Comissões
Especiais Permanentes referidas no caput deste artigo.
86º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal o
desdobramento e a criação, mediante Decreto, de novas
Comissões Especiais Permanentes, desde que estritamente
vinculadas e decorrentes de maior especialização das
comissões referidas no caput deste artigo.
87º A criação de novas Comissões Especiais Permanentes fica
condicionada à existência e disponibilidade de dotação
orçamentária específica.
Art. 3º Ficam alterados os incisos |, Il e IIl, do art. 52, da Lei Complementar
024/2022 que “Estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura
Municipal de Santana da Vargem”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. (...)
| — 1% (um por cento) quando portadores de título de pós-
graduação Lato Sensu;
Il — 2% (dois por cento) quando portadores de título de
mestrado, com aprovação da dissertação de Conclusão de
Curso;
ll — 3% (três por cento) quando portadores de título de
Doutorado, com aprovação da respectiva tese.
Art. 4º As demais disposições da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe
Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo” e da Lei Complementa nº 024/2022 que “Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Santana da Vargem/MG”, permanecerão inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, de 18 de junho de 2025.
pias ARG ROORGUÉS ”
GALVAO:72110414804 Dados 250618 11300 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal