CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº. 5º. FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº. 13 DE 03 DE
JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE
CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CORDÃO DE GIRASSOL COMO
SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento
auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no
Município de Santana da Vargem.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é
identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na
cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º. O uso do Cordão de Girassol é facultado às pessoas que tenham
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus
funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para
identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º. A infração ao disposto no art. 4º. desta Lei sujeitará os
responsáveis:
I - o servidor público ou ente privado responderá civil e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
IH - a responsabilidade civil decorrerá de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das
leis vigentes;
HI - o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades
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contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da
pessoa com deficiência.
Art. 6º. O Executivo Municipal será responsável pelo cadastro e
verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico
comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 7º. O Executivo Municipal deverá anualmente promover campanhas
educativas de conscientização sobre o uso do "CORDÃO DE GIRASSOL".
Art. 8º. O Cordão de Girassol será personalizado e produzido conforme
modelo desta Lei.
Especificações:
1 - Material poliéster acetinado
2 - Medidas de 15 ou 20 mm de largura, por 85 cm de comprimento
3 - Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança.
Art. 9º. O Executivo Municipal deverá regulamentar normas
complementares para a plena execução desta lei, antes de sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana da Vargem, de
de 2025.
a
É Everton Paulo Araújo
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Santana da Vargem, normas para a concessão e utilização do Cordão
de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas.
As chamadas deficiências ocultas — como autismo, Transtorno de Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH), epilepsia, surdez, esquizofrenia, doenças
mentais, entre outras — são condições que, por não apresentarem sinais físicos
visíveis, muitas vezes passam despercebidas por grande parte da sociedade. Essa
invisibilidade pode gerar incompreensões, preconceitos e até constrangimentos em
situações cotidianas que exigem atendimento especial, paciência, empatia e
acolhimento.
O Cordão de Girassol, reconhecido internacionalmente como símbolo de
identificação voluntária para essas pessoas, tem sido adotado em diversos países e
municípios brasileiros como uma ferramenta eficaz de inclusão. Trata-se de uma
faixa discreta, porém simbólica, que visa alertar servidores públicos, funcionários
do comércio, agentes de segurança e a sociedade em geral sobre a necessidade de
atenção diferenciada a quem o utiliza.
A proposta, além de regulamentar o uso do cordão em Santana da Vargem,
estabelece diretrizes para que o Poder Executivo municipal promova campanhas
educativas e conscientize a população e os prestadores de serviço sobre o seu
significado. Também visa garantir que o uso do cordão não seja interpretado como
condição para o exercício de direitos legais já assegurados às pessoas com
deficiência.
Por fim, ao instituir essa medida, o Município demonstra seu compromisso
com a acessibilidade, a empatia e o respeito às diferenças, promovendo uma
sociedade mais justa, sensível e acolhedora para todos.
Diante da relevância social da presente proposta, conto com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Everton Paulo Araújo
Vereador
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