PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000 pm
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 076/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | + ame
Serviço: Gabinete do Prefeito | 30 JUL 25
Data: 30/07/2025
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o'P)
nº 076, de 30 de julho de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021
que Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e a Lei Municipal nº 1.826,
de 10 de dezembro de 2024, que “Estima Receita e fixa despesas do Município de Santana da
Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2025; visando a abertura de crédito adicional
especial.”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alterar o
Plano Plurianual, a fim de acrescer a ação Aplicação de Recursos oriundos da Portaria GM-MS
5.534/2024 do Ministério da Saúde que “Repassa aos Estados e Municípios os recursos, em
parcela única, destinados a realização de Teste Rápido de Gravidez”. A abertura de crédito
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a iniciativa de leis para abertura
de créditos adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de
ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de Meios;
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa possa
autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei Orçamentária para o exercício de
2025, visando acolher os valores e, por conseguinte, executar as ações relacionadas aos
Serviços de Saúde no Município de Santana da Vargem-MG, por meio do pagamento de
material de consumo, outros serviços de terceiros pessoa física e jurídica, bem como
equipamentos e material permanente.
Importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e Medida,
pretende-se aplicar, no ano de 2025, 100% dos recursos objeto de abertura de crédito adicional
especial, para ser utilizado na aquisição de materiais de consumo a serem aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde, notadamente na realização de teste rápido de gravidez no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
O objetivo é garantir que os serviços farmacêuticos sejam adequados às atividades
desenvolvidas na assistência farmacêutica, contribuindo para a qualificação do acesso a
medicamentos e à gestão do cuidado.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
shit PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
a Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Como a questão é afeta à área sensível da administração, qual seja, a Saúde,
relacionadas ao atendimento da população do Município de Santana da Vargem-MG, cuja
continuidade da prestação dos serviços não pode ser afetada em prejuízo à população atendida,
faz-se necessária a tramitação desta proposta legislativa sob o regime de urgência.
Portanto, sob pena de prejuízo aos Munícipes que necessitam do serviço público em
questão, solicito a tramitação desta proposta sob o regime de urgência, conforme art. 37 da Lei
Orgânica Municipal”, com eventual deliberação da preposição em sessão extraordinária, nos
termos do art. 137, inciso | da Resolução nº 010, de 16 de dezembro de 2008 que “Estabelece o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.”2.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e consideração a
todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação de Vossas
Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do desenvolvimento do
Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por
ARGEMIRO RODRIGUES. anceuiro noonicute
» GALVAO:72 4804
SALVAO TO as msanão tears
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
1 Art. 37, LOM. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
2 Art.137, Regimento Interno. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| — pelo prefeito, quando este a atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
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PROJETO DE LEI Nº 076, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro
de 2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o período de 2022 a 2025", e a Lei Municipal nº
1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima
Receita e fixa despesas do Município de Santana.
da Vargem - MG, para o exercício financeiro de
2025”, visando a abertura de crédito adicional
especial.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021 que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual para O período de 2022 a 2025", incluindo no programa “2384 — Portaria
GM-MS 2384/2024", a ação relacionada abaixo com os valores correspondentes, para serem
utilizados no exercício de 2025.
OBJETIVO L APLICAÇÃO RECURSOS PORTARIA GM-MS 5534/2024 (CEF 0066240171
ATIVIDADE PRODUTO META MEDIDA 2025 2026 | 2027 2028
Aplicar 100% do |.
recurso na
realização de )
Melhoria no | ações visando a gerdios ima
2384 — Portaria | atendimento de | melhoria dos de de no
GM-MS 5534/2024 atenção primária em serviços públicos Município da R$ 1.354,80 0,00 | 0,00 0,00
(CEF 0066240171) serviços e ação de | de saúde de Santana pre
saúde aos cidadãos. atenção primária Vargem - MG
no Município de
Santana da
| Vargem - MG 1
oitenta centavos).
Órgão 02 | Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria 02071 | Secretaria Municipal de Saúde
= Hs
Programa 1003 Atenção à Saúde da Comunidade |
Função 10 1 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
Projeto/Atividade 2384 Portaria GM-MS 5534/2024 (CEF 0066240171)
Elemento | 339030 | Material de Consumo 1.354,80
k
Valor Total [ 1.354,80
Art. 3º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei, o excesso
de arrecadação apurado em balanço patrimonial do exercício anterior conforme art. 43, $1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1 964.
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
,. Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art. 2º
desta Lei.
Ep PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
ane,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 30 de julho de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES, Anceriro Roomicuês” ”
E 'GALVAO:72110414804
GALVAO:72110414804 Dados: 2025.07.30 14:44:14 -03'00"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
É h Praça. Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
A Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Rr, Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 275/2025
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 15 de julho de 2025
Ilma. Sra.
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal
Santana da Vargem/MG
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, e,
Considerando a. PORTARIA GM/MS Nº 5.350, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, que
“Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre a Rede Alyne. ”:
Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 5.534, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024, que
“Repassa aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à
realização de Teste Rápido de Gravidez.”
Considerando que o saldo financeiro em Conta Corrente (nº 0066240171 Agência nº
00157), no valor R$1.354,80 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta
centavos), vinculada ao repasse das portarias sobreditas;
Vimos por meio deste, solicitar que seja criada dotação orçamentária para aplicação
deste recurso junto a esta Secretaria Municipal nas seguintes especificações:
- 3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo = R$1.354,80
Oportunamente, segue anexo cópia de extrato bancário da conta corrente vinculada a
este recurso apresentado, bem como ordem bancária e Portarias MS nº 5.350 e nº 5.534.
Sem mais para.o momento, reiteramos votos de estima e consideração e colocamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos.
RA ra
Secretário Municipal de Saúde
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 5.534, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e considerando Número Único de Protocolo 25000.149477/2024-07, referente a este
processo de repasse de recursos financeiros para a realização de Teste Rápido de Gravidez, resolve:
Art. 1º Repassar aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste
Rápido de Gravidez.
Parágrafo único. Nos municípios que possuam mulheres indígenas atendidas por meio do Subsistema de Atenção
à Saúde Indigena (SASISUS), os Testes Rápidos de Gravidez deverão ser disponibilizados aos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI), em número proporcional ao dessa população. Caso os municípios tenham dificuldade no
repasse dos insumos, os mesmos devem manifestar-se aos DSEI, para que sejam realizadas aquisições
complementares, seja de forma centralizada pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), ou descentralizadas,
pelos DSEI.
Art. 2º Os recursos a serem transferidos para realização de teste rápido de gravidez correspondem ao valor
unitário do teste rápido de gravidez multiplicado pela estimativa de gestante por município de residência no ano de 2022
e acrescido 10%.
|- Os recursos representam 100% do valor de custeio dos testes rápido de gravidez referente ao ano de 2023;
1! - O valor mínimo a ser percebido será de R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com as estimativas realizadas
pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID),
para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes; e
ll - Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 6.372.662,64 (seis milhões, trezentos e setenta e dois mil
seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) que estão detalhados no Anexo | a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os
processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência nos termos do Anexo |.
Art. 4º Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5119.21CE.0001
- Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / PO 0009 - Implementação de Políticas para a Rede
Cegonha no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório
Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei
Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO |
ESTIMATIVA
TIPO SINASC GESTANTE =
UF RES IBGE RES MUNICIPIO RESIDÊNCIA GesTÃO 2022 SINASC 2022 +
10%
AC 120001 | ACRELANDIA Municipal 205 225,5
AC 120005 ASSIS BRASIL Municipal 235 258,5
AC 120010 | BRASILEIA Municipal 542 596,2
AC 120013 — BUJARI Municipal 230 253
AC 120017 | CAPIXABA Municipal 182 200,2
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL Municipal 1575 17325
AC 120025 — EPITACIOLANDIA Municipal 278 305,8
AC 120030 FEIO Municipal 809 889,9
AC 120032 JORDAO Municipal 230 253
AC 120033 MANCIO LIMA Municipal 330 363
AC 120034 MANOEL URBANO Municipal 242 268,2
AC 120035 MARECHAL THAUMATURGO Municipal 368 404,8
ESTIMATIVA GESTANTE +
RESERVA TÉCNICA (10%)
(CONSIDERANDO O MÍNIMO
DE 100 TESTES/MUNICÍPIO)
248,05
284,35
655,82
278,30
220,22
1905,75
336,38
78,89
278,30
399,30
292,82
445,28
IMPACTO FINANCEI
TRG VALOR UNITARI!
2,00 ) MÍNIMO 101
UNIDADES
R$496,10
R$ 568,70
R$ 1.311,64
R$ 556,60
R$ 440,44
R$3.811,50
R$ 672,76
R$ 1.957,78
R$ 558,60
R$ 798,60
R$ 585,64
R$ 890,56
Detalhar Pagamento
CNO E DDT
De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores repassados serão creditados em no máximo dois dias úteis após a
data de emissão da Ordem Bancária para correntistas do Banco do Brasil. Para os demais bancos o prazo é de no máximo três dias úteis.
Ano Tipo de consulta Entidade
2024 Fundo a Fundo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANA DA
VARGEM
CPF/CNPJ Grupo Ação
12.825.100/0001-36 ATENÇÃO PRIMÁRIA IMPLEMENTACAO DE POLITICAS DE ATENCAO
PRIMARIA A SAUDE - NACIONAL
Ação Detalhada UF Município
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PARA A REDE MG SANTANA DA VARGEM
ALYNE
Código IBGE População
315830 6.781 habitantes
Ano Censo Prefeito(a) Data Inicial Gestão
2024 ARGEMIRO RODRIGUES GALVAO 01/01/2025
Secretário(a) Presidente Conselho
HERMOGENES VANELI SIMONE MONTEIRO GARCIA MENEZES
É Comp. Tipo Banco Agência Valor Valor Valor Nº Nº
Parcela nos Data OB Repasse oB oB Conta OB Total Desconto Liquido Motivo Processo Proposta Portaria
| Pecas Unica sarado 31122024 MUNICIPAL 104 O01s7O 0066240171 1.154,80 0,00 1.154,80 apaga tgrpTiand. 5530
em 2024 E
Parcele Unica muco 31/122024 MUNICIPAL 104 001570 0066240171 200,00 0.00 200,00 Fogo srs anda. 5534
em 2024
Total 1.354,80
31/07/2025, 09:40 Ge renciad.or CialxA
GERENCIADOR
CAIXA
Extrato por período
Cliente: MG 315830 FMS CT SUSCUSTEIOSUS
Conta: 0157 | 2200 | 000575852069-8
Data: 31/07/2025 - 09:40
Mês: Janeiro/2025
Período: 2-2
Extrato
Data Mov. Nr. Doc. Histórico
02/01/2025 815451 APLICACAO
02/01/2025 000001 CRED TED
02/01/2025 000001 CRED TED
02/01/2025 000001 CRED TED
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
Alô CAIXA: 0800 104 0104
https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprime. ext t periodo, processa?hdnDatalnicio=02/01/2025&hdnDataFinal=02/01/2025
Valor
25.354,80 D
24.000,00 €
200,00
1.154,80 C
Saldo
25.354,80 D
1.354,80 D
1.154,80 D
0,00 D
1n
6 mag PE E]
Pisa o 7
PU "
“1 Mês ETR
Jams d vm o
ADVERTÊNCIA
Este texto n$go substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Documentação Técnica
PORTARIA GM/MS Nº 5.350, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017, para dispor sobre a Rede Alyne.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º São Redes Temáticas de Atenção à Saúde:
!- Rede Alyne, na forma do Anexo Il;
Art. 2º O Anexo Il da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art 2º...
VIl - a proteção e a promoção do vínculo da família e bebê, em especial para pessoas em situação de rua;
VII - a adoção de práticas baseadas em evidências na rede de atenção à saúde; e
IX - a garantia de acompanhante de livre escolha da mulher nos serviços de saúde." (NR)
"Art. 3º
HI - reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população
negra e indígena." (NR)
“Art. 4º A Rede Alyne deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à
saúde materna e infantil para a Poptilição de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de
atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e do sistema de governança da rede de atenção à saúde em
consonância com o Planejamento Regional Integrado - PRI, a partir das seguintes diretrizes:
"Art. 5º A Rede Alyne deve ser integrada ao Planejamento Regional Integrado - PRI para organização de forma
ascendente e considerando as especificidades, o perfil epidemiológico e a capacidade instalada nos diferentes
territórios." (NR)
LE
“Art. 6º A Rede Alyne organiza-se a partir dos seguintes componentes:
|- pré-natal; E
Il - parto e nascimento;
HI - puerpério e atenção integral à saúde da criança;
IV - sistema logístico; e di
V - sistema de apoio; e
VI - sistema de governança." (NR)
"Art. 7º O componente pré-natal será organizado em diferentes níveis de atenção à saúde e é constituído pelos
seguintes pontos de atenção:
| - Unidade Básica de Saúde - UBS;
Il - Ambulatório especializado, e
tl! - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR.
8 1º O componente pré-natal compreende as seguintes ações de atenção à saúde:
| - realização de pré-natal na UBS, com captação oportuna (até 12 semanas) da gestante e, no mínimo, sete
consultas intercaladas entre enfermeiros e médicos;
Il - realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco, e acesso aos resultados em tempo
oportuno;
ill - acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação, estratificação e classificação de risco e
vulnerabilidade;
IV - acesso ao cuidado compartilhado entre atenção primária e atenção especializada ao pré-natal de alto risco
em tempo oportuno, por meio de referência vinculada à atenção especializada, seja por equipe multiprofissional,
ambulatório especializado ou ambulatório de gestação e puerpério de alto risco;
V - vinculação da gestante, desde o pré-natal, ao local em que será realizado o parto e o atendimento das
eventuais intercorrências na gestação; e o estímulo, no último trimestre gestacional, às ações de vínculo entre a
gestante e a maternidade de referência do território;
VI - a garantia ao cuidado integral à saúde bucal da gestante;
Vil - o acesso ao rastreamento e tratamento de sífilis, HIV, hepatites e as demais doenças infectocontagiosas
incorporadas pelas Diretrizes Clínicas vigentes do Ministério da Saúde;
VIII - a atualização do calendário vacinal da gestante;
IX - o estímulo à participação de acompanhante gestacional no pré-natal e às abordagens voltadas aos temas
parentalidade responsável e saúde integral do homem;
X- a oferta de grupos de gestantes visando a preparação para o parto, puerpério, amamentação e cuidado da
criança; é
i
XI - a promoção da equidade, respeitando-se a diversidade e as características sociais, culturais, étnico-raciais e
de gênero; aa E
XIl - qualificação do sistema e da gestão da informação;
XIII - implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e
à saúde reprodutiva.
8 2º O atendimento às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional deverá ser realizado,
prioritariamente, pelas Equipes de Atenção Primária Prisional e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de
referência, garantido o acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política.
8 3º O atendimento a gestantes em situação de rua e acompanhantes gestacionais deverá ser ofertado,
prioritariamente, pelas Equipes de Consultório na Rua e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência,
garantido o acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política.
“Art. 7ºA. O componente parto e nascimento é constituído pelos seguintes pontos de atenção:
| - Centro de Parto Normal intra-hospitalar - CPNi e Centro de Parto Normal peri-hospitalar - CPNp;
Il - maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos;
II - maternidade ou hospital geral com qa cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto
risco; E
IV - unidades de cuidado neonatal; e
V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP.
8 1º O CPNi e o CPNp são unidades de saúde destinadas à assistência ao parto de risco habitual, pertencentes
ou vinculadas, respectivamente, a um estabelecimento hospitalar, localizadas em suas dependências internas ou
imediações. Ê
Ê
8 2º A maternidade ou hospital, geralicom leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos é responsável pelo
acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de risco habitual, devendo ter equipe qualificada e instalações
adequadas para atendimentos de intercorrências ou situações de alto risco até sua estabilização e transferência segura,
quando necessário.
$ 3º A maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de
alto risco é responsável pelo acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de alto risco que necessitam de
atenção especializada e acesso a recursos hospitalares de média e alta complexidade.
$ 4º As unidades de cuidado neonatal são serviços hospitalares responsáveis pela atenção à saúde de recém-
nascidos de alto risco que necessitem de suporte intensivo ou intermediário de saúde.
8 5º A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e recém-nascidos em
situação de vulnerabilidade ou risco." (NR)
"Art. 7ºB. O componente puerpério e atenção integral à saúde da criança é constituído pelos seguintes pontos de
atenção:
| - Unidade Básica de Saúde - UBS para atenção à saúde da puérpera, do recém-nascido e da criança na APS;
Il - Ambulatório de Seguimento do recém-nascido e da criança - A-SEG; e
Ill - Banco de Leite Humano - BLH.
8 1º No componente de que trata o caput as equipes de atenção primária deverão:
| - orientar e promover o aleitamento materno e a alimentação complementar saudável;
Il - realizar o acompanhamento da puérpera e da criança, incluindo visita domiciliar regular até o 7º (sétimo) dia
após o parto e nascimento; e
Hlf - realizar a busca ativa e acompanhamento longitudinal da mulher e da criança até os 2 (dois) anos de vida.
S 2º O A-SEG é responsável pelo acompanhamento de crianças de alto risco, prioritariamente as egressas de
unidades de terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, observados o perfil epidemiológico, a pactuação
regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos.
83º O BLH é o local de referência em amamentação que reúne ações de coleta, processamento e distribuição de
leite humano para bebês prematuros ou de baixo peso internados em unidades neonatais e que não podem ser
alimentados pelas próprias mães, além de atendimento para apoio e orientação sobre aleitamento materno." (NR)
"Art. 7ºC. O sistema logístico compreende a regulação e o transporte inter-hospitalar, sendo responsável por
produzir soluções em saúde, com base em tecnologias da informação e comunicação, a fim de fortalecer a integração
entre os diferentes pontos de atenção à saúde da Rede Alyne.
8 1º O sistema logístico de que trata o caput deverá:
| - nortear suas ações e atividades com base na Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde e na
Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES);
Il - promover a articulação entre os estados, municípios e Distrito Federal visando garantir acesso equânime,
integral e universal aos diversos pontos de atenção à saúde para gestantes, puérperas e recém-nascidos;
HI - utilizar a regra "Vaga Sempre" de modo que toda gestante, em qualquer idade gestacional, toda puérpera com
critério de admissão hospitalar e todo recém-nascido grave ou potencialmente grave, tenha sua vaga de internação
garantida, considerando a vinculação aos pontos de atenção e a garantia de transferência segura na impossibilidade de
internação na unidade em que foi vinculada;
Iv - seguir pactuações elaboradas pelos mecanismos de gestão da rede e protocolos com fluxos específicos para
acesso e vinculação de gestantes, puérperas e recém-nascidos, de forma integrada entre os componentes com
regulação hospitalar e ambulatorial que garanta acesso e resolutividads;
V - instituir grades de referência, em nível macrorregional e coordenadas pelos estados em articulação com os
municípios, para gestantes, puérperas e recém-nascidos, e
VI - promover a articulação e pactuação para o transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-
nascidos que necessitem de cuidados intensivos, de forma regionalizada, a fim de ampliar o acesso em todo o território
nacional.
8 2º São ações estratégicas do componente do sistema logístico:
! - estruturar equipes especializadas em atendimento materno e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana, no Complexo Regulador, preferencialmente na Central de Regulação de Internações
Hospitalares, para regular a oferta de serviços de saúde, de forma regionalizada nas macrorregiões de saúde,
priorizando os atendimentos conforme o grau de lexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e
Il - garantir transporte inter-hospitalar com equipe qualificada para gestante, puérpera e recém-nascido que
necessite de cuidados de maior complexidade ou intensidade." (NR)
$ 3º Compete aos estados:
|- elaborar, pactuar e implementar com os municípios plano de regulação assistencial para gestantes, puérperas e
recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
Il - acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito estadual;
1ll - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim como os partos por local
de ocorrência e vinculação sob sua gestão;
IV - monitorar junto aos municípios os indicadores das maternidades sob gestão municipal;
V - apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos planos municipais de controle, regulação e avaliação da
rede;
VI - identificar os pontos críticos na assistência à saúde no âmbito da Rede Alyne; e
VII - discutir, no colegiado estadual de regulação, quando implantado, os processos regulatórios com os gestores
das centrais macrorregionais e interestaduais e da Superintendência do Complexo Regulador - SCR, visando agilizar e
aprimorar os fluxos." (NR)
$ 4º Compete aos municípios:
| - elaborar, pactuar e implementar, com o apoio do estado respectivo, plano de regulação assistencial para
gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e
pactuação regional; à cá
Il - monitorar e avaliar quadrimestralmente os atendimentos a gestantes, recém-nascidos e puérperas e discutir
resultados no grupo condutor da Rede Alyne;
Ill - promover a interlocução do Complexo Regulador e/ou regional, se houver, quando os fluxos pactuados não
forem suficientes para garantir o acesso das gestantes, puérperas e recém-nascidos aos serviços em seu território; e
IV - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCA, assim como os partos por local
de ocorrência e vinculação sob sua gestão." (NR)
"Art. 7ºD. O sistema de apoio é formado pelo apoio diagnóstico e terapêutico, pela assistência farmacêutica e pelo
sistema de informação em saúde, visando a promoção das seguintes ações:
| - apoio diagnóstico e terapêutico de todos os pontos de atenção da rede, de acordo com as pactuações locais ou
regionais definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou
elaboradas pelo nível local e regional;
| - assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das gestantes, puérperas, lactantes, recém-nascidos
e crianças, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a
Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; e
Il - produção de informação em saúde para subsidiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede
Alyne a partir dos indicadores de saúde a serenfbfeiuados de forma tripartite." (NR)
"Art. 7ºE. O componente de Sistema de Governança compreende o conjunto de estratégias que visa monitorar,
avaliar e direcionar a gestão compartilhada da rede:
$ 1º São ações do componente de Governança:
| - fomentar a qualificação do cuidado no ciclo gravídico puerperal, ao recém-nascido e à criança;
Il - incentivar a construção do modelo de cuidado humanizado, considerando a autonomia e as necessidades das
mulheres, crianças e famílias;
III - apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal, na implementação da Rede Alyne; e
IV - acompanhar e avaliar a implementação da rede, considerando necessidade, demanda e oferta de ações,
serviços de saúde e pactuação regional.
& 2º Integra o componente de governança o Incentivo de Qualificação da Rede Alyne direcionado aos municípios,
para a melhoria da qualidade da assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas." (NR)
8 3º No âmbito do Sistema de Governança as competências dos entes federativos são:
|- Ministério da Saúde - MS:
a) propor a política norteadora do cuidadónos diferentes cenários;
b) apoiar a implementação da Rede Alyne nos territórios;
c) homologar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos componentes da rede;
d) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede em todo o território nacional;
e) cooperar tecnicamente com os entes federados para o fortalecimento do monitoramento e da avaliação dos
serviços prestados no âmbito da Rede Alyne; e
1) participar do comitê gestor das macrorregiões de saúde para elaboração do PRI.
Il - Estados e Distrito Federal:
a) implementar em conjunto com os municípios a Rede Alyne;
b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede no âmbito de suas competências;
c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão;
d) planejar e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de
Gestão SES-DF, em conjunto com os gestores municipais e estaduais, o Plano de Ação Regional, utilizando o processo
de PRI;
e) credenciar e habilitar os serviços em conformidade com as normativas vigentes dos serviços e componentes da
Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação em CIB ou CGSES-DF;
f) implementar Grupo Condutor Estadual vinculado à CIB ou ao CGSES-DF, ao qual caberá, de forma articulada e
com o apoio dos Comitês Executivos de-Governança da RAS; e
9) coordenar, monitorar e propor soluções para o adequado funcionamento da Rede Alyne e contribuir para a
efetivação dos acordos pactuados em CIR e CIB.
HI - Municípios e Distrito Federal:
a) implementar em conjunto com os estados a Rede Alyne;
b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede, no âmbito de suas competências;
c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; e
d) solicitar habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão." (NR)
"Art. 8º. A operacionalização da Rede Alyne se dará pela execução das seguintes fases:
| - fase 1: instituição de Grupos Condutores e análise de situação de saúde, incluindo perfil epidemiológico e
capacidade instalada de ações e serviços de saúde;
H - fase 2: contratualização dos pontos de atenção; e
HI - fase 3: monitoramento." (NR)
"Art. 8ºA. São ações da fase 1:
| - instituir Grupos Condutores Macrorregionais e Grupo Condutor Estadual da Rede Alyne, formado por estados,
municípios e Ministério da Saúde, sendo vinculados ao Comitê de Governança da RAS, que terá como atribuições:
a) incentivar a construção da Rede Alyne, envolvendo os gestores, profissionais de saúde e usuários;
b) analisar a situação da saúde das mulheres, das crianças e das famílias, incluindo dados demográficos e
epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da
situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e
pontos críticos com apontamento de soluções;
c) elaborar proposta do Plano de Ação Regional com a programação da atenção integral à saúde materna e
infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo
Distrito Federal e pelos municípios envolvidos;
d) estimular a instituição do Fórum Perinatal com finalidade de construção de espaços coletivos plurais,
heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento,
para o acompanhamento da implementação da Rede Alyne na Região; e
e) fomentar a atuação do Comitê Estadual de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal." (NR)
"Art. 8º B São ações da fase 2:
| - contratualizar os pontos de atenção da Rede Alyne que seguirá as seguintes etapas:
a) contratualização dos pontos de atenção da rede pelos estados, Distrito Federal ou municípios, observadas as
responsabilidades definidas para cada componente; e
b) homologação pelo Ministério da Saúde do serviço habilitado e pactuado na CIB e previsto no Planejamento
Regional Integrado.
& 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
| - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento dos
serviços, permitindo o seu cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e o respectivo
registro de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e
Il - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou
distrital, vinculando recursos financeiros." (NR)
8 2º A proposta de habilitação dos serviços deverá contemplar os seguintes requisitos:
| - pactuação em CIB ou CIR, em conjunto com os gestores municipais e demais gestores estaduais, a
necessidade do território de leitos e serviços, dentro da concepção do Planejamento Regional Integrado - PRI; e
1 - especificação e descrição do serviço, observados os critérios e prazos descritos neste Anexo por componentes
e demais normativas correlatas, incluindo os territórios de abrangência e sua inserção na RAS." (NR)
8 3º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão de saúde estadual ou distrital e
obedecerá ao seguinte rito:
| - solicitação pelo proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos documentos que comprovem o
cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne;
Hl - verificação pela gestão de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos requisitos específicos de que trata
cada componente da Rede Alyne;
Hll - publicação da portaria de habilitação pela gestão estadual ou distrital; e
IV - cadastramento das equipes no CNES pelo proponente municipal, estadual ou distrital.
S 4º A gestão local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de informação e monitoramento
dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal.
8 5º O processo de homologação de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão federal e
obedecerá ao seguinte rito:
| - solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa
finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada
componente da Rede Alyne;
ll - verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente
da Rede Alyne; e
Hi - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
& 6º A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde.
S 7º O recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços
implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
8 8º Na homologação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da Rede Alyne não será aceita a
pactuação em CIB/CGSES-DF na modalidade ad referendum.
8 9º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria in loco ou virtual no estabelecimento para
avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação.
& 10. O gestor municipal, estadual ou distrital do SUS deve ter em posse, e disponível a qualquer tempo, as
documentações relacionadas aos processos de credenciamento e habilitação dos seus respectivos serviços, sobretudo
na realização da supervisão e auditoria por parie do Ministério da Saúde e órgão de controle, incluindo o relatório de
vistoria da Vigilância Sanitária com a avaliação das condições de funcionamento dos serviços.
& 11. As homologações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde no caso de
descumprimento dos requisitos e critérios previstos.
& 12. A Rede Alyne contará com documento orientador para a sua implementação a ser disponibilizado no
endereço eletrônico do Ministério da Saúde" (NR)
Art. 8ºC São ações da fase 3:
| - acompanhar a implementação e a operacionalização das ações de atenção à saúde definidas para cada
componente da Rede Alyne;
ll - avaliar o cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada componente
da Rede Alyne, que serão acompanhadas conforme os indicadores constantes do PRI; e
Ill - monitorar os indicadores de saúde da Rede Alyne, definidos e pactuados no âmbito tripartite, que devem
nortear a implementação e operacionalização das ações e serviços de saúde, visando a indução do modelo de cuidado
integral centrado na saúde da mulher e da criança.
Parágrafo único. O PRI será o documento orientador para a execução das fases de implementação e
operacionalização da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da
implementação da rede." (NR)
"Art. 9º O monitoramento deverá ser executado de forma compartilhada, regular e contínua entre os entes
federativos.
8 1º O acompanhamento, implementação e operacionalização da Rede Alyne nos Estados, Municípios e Distrito
Federal será de responsabilidade do Ministério da Saúde, no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS
e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES.
8 2º O monitoramento da execução das ações da Rede Alyne e seus impactos na condição da saúde materna e
infantil será realizado pelo Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio da definição e
pactuação no âmbito da CIT dos indicadores de saúde que orientam a indução do modelo de cuidado integral.
8 3º Os indicadores de que trata o $ 2º serão pactuados e publicados em ato da Ministra da Saúde.
8 4º No monitoramento da Rede Alyne poderão ser utilizadas as estratégias abaixo elencadas, dentre outras:
| - acompanhamento e verificação da execução do PRI;
Il - consulta nos sistemas de informação do SUS de dados sobre produção assistencial, com a atualização
cadastral dos estabelecimentos e outros que se fizerem necessários;
Ill - acompanhamento e avaliação in logo realizados por meio de seus sistemas de supervisão e auditoria de
estabelecimentos de saúde; e E
IV - acompanhamento dos indicadores da rede;
8 4º Para fins de transparência do monitoramento da Rede Alyne, a publicidade do conjunto de dados e
informações ocorrerá através:
| - do monitoramento realizado pelo grupo condutor da Rede Alyne, com avaliação quadrimestral;
Il - dos instrumentos de gestão do SUS, como o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA e o
Relatório Anual de Gestão - RAG;
Hi! - do monitoramento mensal realizado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde e discutidas, caso
necessário; e
IV - dos relatórios publicados em canal próprio e oficial da Secretaria Estadual de Saúde." (NR)
"Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Alyne cabe à Secretaria de Atenção Primária à
Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.(NR)
Ill - gestação de risco habitual: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e
perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade
tecnológica;
IV - parto de risco habitual: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem
fatores de risco matemo e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto
eutócico;
VI - quarto pré-parto, parto e puerpério - PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo à
parturiente e acompanhante de livre escolha, em que a atenção aos períodos clínicos do trabalho de parto, parto e
nascirnento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC da ANVISA, que disponha sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção
Obstétrica e Neonatal ou a que a substituir." (NR)
XIll - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados
com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico ou obstetriz e atualizá-los periodicamente junto às equipes de atenção
obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência;
XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC ANVISA nº222, de 28 de março de 2018 ou a que a substituir; e
XV - garantir o transporte seguro e adequado da gestante e do recém-nascido nos casos de urgência e
emergência 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana
"Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto na Resolução ANVISA nº 36, de 3 de junho de 2008,
ou a que a substituir, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e quanto
aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado." (NR)
ARE: DObnsasspaaiinatasas sepesaocneeneos apa sa naMsaAS ERERAMSAA ESG ANOAEIAS AS AROS ARA aRUs prea aan apra
a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
b) no caso de CPNi tipo |, possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção, sala de exames,
quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de
apoio;
c) no caso de CPNi tipo II, possuir quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço,
podendo compartilhar os demais ambientes com o restante da maternidade;
d) ter capacidade para garantir a permanência da gestante ou puérpera e do recém-nascido no quarto PPP
durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto;
e
e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta.
H - CPNp:
a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência a uma distância que consiga
garantir intervenção oportuna, em um prazo de até 30 (trinta) minutos entre a percepção da necessidade e o início do
atendimento no referido estabelecimento;
b) garantir a transferência da gestante ou puérpera e do recém-nascido com transporte seguro e adequado nos
casos de urgência e emergência nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana para o
estabelecimento hospitalar de referência;
c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado;
d) garantir a permanência da gestante/puérpera e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; e
e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou
municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos deste Anexo" (NR)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo
profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta horas) de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana;
c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
H- CPNp:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo
profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana;
o) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
$ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil das puérperas e
recém-nascidos assistidos no CPNp, bem como alta hospitalar no puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios.
eee rertrterrea eee reer eras terrrrtemeermees " (NR)
“Art. 19. Poderão ser habilitados os CPN que cumpram os requisitos de que trata este Título e o Art. 15 desta
Portaria.
8 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN com menos de 5 (cinco) quartos PPP e/ou de intra-
hospitalar tipo |.
S 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados continuarão recebendo os incentivos de acordo com a sua
classificação, incluindo os com os códigos 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo | 3PPP, 14.11
Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo | 5PPP, 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-
hospitalar 3PPP e 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo Il 3PPP.
8 3º O procedimento 03.10.01.005-5 Parto normal em Centro de Parto Normal, constante da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações
realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Alyne. (NR)
“TÍTULO ll
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO E NO PUERPÉRIO DE ALTO
RISCO" (NR)
"Art. 36. Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a organização da atenção à saúde na gestação e no
puerpério de alto risco, além dos critérios para implantação e habilitação dos serviços de referência para este fim,
incluída a CGBP." (NR)
VI - encaminhamento responsável na gestação e no puerpério de alto risco: processo pelo qual a gestante ou
puérpera de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de
origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter
assegurado o atendimento adequado; e
Ill - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política Nacional de
Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), e com as
recomendações atualizadas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por este Ministério; (NR)
V- regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção
à Saúde - RAS, conforme o PRI;
“Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação e no Puerpério de Alto Risco deve contemplar todos os
níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a
importância da abordagem integral às gestantes e puérperas conforme suas especificidades relacionadas às condições
clínicas, socioeconômicas e demográficas." (NR)
"CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
S 2º A equipe de atenção primária deverá realizar o acompanhamento em conjunto com a equipe que realiza o
“pré-natal de alto risco, garantindo a continuidade do cuidado integral.
8 3º O acompanhamento pós-parto de puérperas de alto risco será realizado em conjunto com a equipe de
atenção especializada, quando necessário." (NR)
“Art. 41. O serviço de pré-natal de alto risco deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o
atendimento da gestante de alto risco sob sua responsabilidade na hora do parto ou em intercorrências durante a
gestação.
Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto ou
em que será atendida em intercorrências durante a gestação, de modo a evitar peregrinação."(NR)
"Art, 43..
|- Unidade Básica de Saúde - UBS, quando houver equipe especializada ou matriciamento;
H - Ambulatório especializado, vinculado ou não a um hospital ou maternidade; e
Hll - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR." (NR)
| - acolher e atender a gestante e a puérpera de alto risco referenciada;
Il - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto,
segundo evidências científicas;
Ill - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, conforme as diretrizes do
Ministério da Saúde vigentes sobre o tema;
VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante
vivendo com HIV/Aids; e
“Art. 44-A. O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco - AGPAR possui as seguintes atribuições:
| - ofertar acompanhamento para gestantes e puérperas de alto risco;
Il - garantir o acesso regulado da gestante e da puérpera de alto risco, quando indicado, a hospital ou maternidade
equipada com leitos de gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, conforme critérios clínicos e
estratificação de risco;
lil - realizar o acompanhamento da gestante, garantindo o mínimo de doze consultas pré-natal por equipe
especialista e multiprofissional, distribuídas durante os trimestres da gestação e ampliadas conforme a necessidade da
gestante e do quadro clínico;
IV - garantir o acesso regulado a exames laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, conforme a
necessidade da gestante e da puérpera, de acordo com a pactuação com o gestor da atenção primária;
V - desenvolver estratégias de articulação e de comunicação efetiva entre os pontos de atenção responsáveis
pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência em
gestação de alto risco;
Vi - utilizar a cademeta da gestante e a ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das
informações relativas ao cuidado compartilhado;
VII - utilizar os serviços de telessaúde, teleinterconsulta e/ou teleorientação, quando disponíveis:
Vill - estabelecer mecanismos que promovam a transição do cuidado adequado após o parto, garantindo a
vinculação e a continuidade do cuidado na atenção primária e demais pontos da Rede Alyne, quando necessário;
IX - acompanhar o puerpério articulado com a APS das gestantes de alto risco, sempre que necessário;
X - realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno, fetal e infantil; e
XI - estar integrado a um comitê de mortalidade materna e infantil local e regional.
- 81º O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco será regionalizado com cobertura assistencial para 5.000
(cinco mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.500 (mil e quinhentas) gestantes de alto
risco." (NR), exceto para os estados da Região Norte, cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos
& capacidade instalada para atendimento anual de ao (mil e duzentos) gestantes de alto risco;
8 2º. Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem configurados
ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco com cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco
“mil) habitantes, a CIB deve encaminhar ao MS justificativa contendo os critérios adotados para análise e parecer.
“Art. 44-B. São critérios para habilitação como ambulatório de gestação e puerpério de alto risco:
| - atender às normativas sanitárias vigentes da ANVISA;
Il - possuir uma unidade hospitalar ou maternidade habilitada de referência em gestação de alto risco:
lll - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em medicina fetal, cardiotocografia,
eletrocardiograma e ecocardiografia fetal;
VI - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da atenção primária para a oferta de Teste Oral de Tolerância à
Glicose - TOTG, exames diagnósticos de gravidade de pré-eclâmpsia, urocultura com antibiograma e sorologias para
pesquisa de infecções na gestação;
V - dispor de equipe multiprofissional especializada em atenção à gestante de alto risco, com:
a) profissional responsável técnico pelo serviço;
b) médico com residência concluída em ginecologia e obstetrícia reconhecida pelo Ministério da Educação ou com
título de especialista em ginecologia obstetrícia reconhecido pelo Conselho de Classe, garantindo, no mínimo, carga
horária de quarenta horas semanais;
c) médico ultrassonografista ou médico ginecologista e obstetra devidamente reconhecido pelo Conselho de
Classe, com atuação em medicina fetal ou ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia, garantindo, no mínimo, carga
horária de vinte horas semanais;
d) enfermeiros, de preferência obstetra, garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; e
e) nutricionista, psicólogo e assistente social, garantindo, no mínimo, carga horária de 90 (noventa) horas
semanais; e
VI - dispor de acesso regulado às seguintes especialidades, de acordo com as necessidades de cada gestante:
a) assistência clínica vascular e cardiovascular:
b) assistência clínica neurológica;
c) assistência clínica gastroenterológica;
d) assistência clínica nefrológica;
e) assistência clínica hematológica;
f) assistência clínica oftalmológica;
9) assistência clínica otorrinolaringológica;
h) assistência clínica de infectologia:
i) assistência clínica cirúrgica;
)) assistência clínica endocrinológica:
k) assistência clínica urológica; e
1) assistência em saúde mental.
S 1º O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá compor a grade de referência de vinculação da
gestante e garantir acesso regulado à maternidade de referência equipada com leitos de gestação de alto risco, que
realizará seus partos ou atendimentos em caso de intercorrências, quando indicado.
8 2º Com base no parâmetro de cobertura de 1 (um) serviço para cada 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e na
disponibilidade da equipe mínima, conforme definido no Art.40, o ambulatório de gestação e puerpério de alto risco
deverá ter como meta a realização de 10.000 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500
(quairo mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico obstetra.
8 3º Para os estados da Região Norte a cobertura assistencial poderá ser de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos
com capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentas) gestantes de alto risco, e meta de
realização de 8.000 (oito mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 3.600 (três mil e seiscentas)
consultas realizadas pelo médico obstetra.
. 8 4º Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-
6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO E AO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO"
Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco:
|- cumprir os requisitos vigentes da PNAES e para a atenção hospitalar.
Ill - receber todas as gestantes e as puérperas vinculadas pela atenção primária e aquelas encaminhadas pela
Ceniral de Regulação, ou conforme pactuação local, a demanda espontânea para atender às intercorrências durante a
gestação e realização de parto, procedendo a transferência segura e responsável, considerando a vinculação quando
necessário;
V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Ministério da Saúde
sobre a temática e os protocolos de atenção à gestante e ao puerpério de risco, contemplando o Plano de Parto
elaborado pela mulher e a estratificação de risco;
IX - apresentar, considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e do
Programa Nacional de Segurança do Paciente, planos de adequação de índices de cesarianas, do uso de ocitocina e de
realização de episiotomia, conforme evidências e protocolos científicos.
XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
XV - possuir colegiado gestor de atenção à saúde materna e infantil:
XVIII - possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, com realização de ações
de vigilância e investigação do óbito integrado aos respectivos comitês de mortalidade materna, infantil e fetal locais e
regionais;
8 1º São considerados estabelecimentos hospitalares de referência em gestação e puerpério de alto risco aqueles
habilitados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e com leitos de referência à gestação e ao
puerpério de alto risco.
8 2º Os leitos de que tratam o caput são destinados à internação de gestantes e puérperas classificadas como de
alto risco, conforme critérios clínicos" (NR)
"Seção Il
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco - HGPAR
Art. 46. Os procedimentos a seguir são restritos aos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao
Puerpério de alto risco habilitados:
|- 03.10.01.004-7 Parto normal em gestação de alto risco;
H - 04.11.01.002-6 Parto cesariano em gestação de alto risco;
Ill - 03,03.10.004-4 Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e
IV - 03.03.10.001-0 Tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério." (NR)
“Art. 47. Para habilitação de Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco, são
necessárias a pactuação em CIB ou CGSES-DF e a inclusão no Plano de Ação da grade de referência regionalizada dos
leitos, devendo ainda o estabelecimento cumprir os seguintes requisitos:
ANEXO 3 DO ANEXO Il
KIT PARA AS UBS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 4)
KITPARAASUBS |
1 sonar
1 fita métrica
1 gestograma
1 Caderno de Atenção Básica/CAB - Pré-natal
Balança adulto
dy