PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM.
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
procuradoria) santanadavargem.mg.gov.br 19 460 ns
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Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da Lei Orgânica do M nicípio,
combinado com o art. 66, 81º da Constituição da República, DECIDI TAR
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade o Projeto de Lei nº 068/2025 que
“Altera a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima Receita e fixa
despesas do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2025”,
visando a abertura de crédito adicional especial.”, aprovado por essa egrégia Casa
Legislativa.
E E VETO Nº 004/2
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei vetado havia sido objeto de pedido formal de retirada de tramitação
por parte deste Chefe do Poder Executivo, motivado pela constatação de erro material em
seu conteúdo.
Ocorre que, em desacordo com o disposto no art. 34 do Regimento Interno e no art.
33 da Lei Orgânica Municipal, a solicitação não foi devidamente processada pela Direção
Legislativa, o que impediu a retirada da matéria antes de sua apreciação plenária.
Em razão dessa falha administrativa, o projeto permaneceu na pauta de votação, foi
deliberado e aprovado, mesmo havendo manifestação formal e tempestiva do Executivo
pelo seu arquivamento.
1. Violação do devido Processo Legislativo:
O Regimento Interno da Câmara prevê, em seu Capítulo IV — Retirada de
Proposições, que o autor de uma proposição — no caso, o Chefe do Poder Executivo — pode
solicitar sua retirada em qualquer fase de tramitação antes da votação, devendo a
Presidência providenciar o imediato arquivamento.
Ao não atender a esse requerimento, a tramitação prosseguiu de forma viciada,
gerando a aprovação de um texto cuja apreciação não era mais consentida pelo autor.
Isso configura vício formal insanável, pois a deliberação sobre matéria retirada de pauta
carece de legitimidade jurídica.
2. Afronta à separação e harmonia dos Poderes:
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, do art. 6º da Constituição do Estado
de Minas Gerais e do art. 2º da Lei Orgânica Municipal, é vedado ao Poder Legislativo
deliberar sobre proposição que o próprio Executivo, no exercício de sua competência
privativa, decidiu não mais submeter à votação.
A aprovação de tal projeto, ignorando a manifestação do autor, afronta a autonomia
administrativa do Executivo e viola a harmonia entre os Poderes, princípio basilar da
organização municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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3. Necessidade de correção legislativa:
Considerando que o pedido de retirada se deu em razão de erro material
identificado antes da votação, a manutenção da aprovação significaria sancionar uma lei
com inconsistências técnicas que podem comprometer sua eficácia e aplicação.
Assim, o veto integral é medida que se impõe, tanto para resguardar a higidez do
processo legislativo quanto para evitar que o Município seja regido por norma eivada de
vícios.
Conclusão:
Diante do exposto, e considerando a violação ao Regimento Interno, à Lei Orgânica
e ao princípio constitucional da separação dos Poderes, veto integralmente o Projeto de
Lei nº 068/2025, submetendo o presente veto à apreciação dos Senhores Vereadores, na
forma do art. 38, 81º, da Lei Orgânica Municipal.
Renovo a essa Egrégia Câmara Municipal, meus protestos de elevada estima e
consideração.
ARGEMIRO Assinado de oa igor
AGEM RODRIGUES
RODRIGUES cano ano ás
GALVAO:721 10414804 Dados: 2025 08.19 10:09:58 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG