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materia nº 47/2025

Tipo Emenda e subemenda
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaEmenda modificativa nº 2, de 8 de Setembro de 2025: Altera o artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 13 de 03 de junho de 2025
native_id4281

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 1909 de 2025.
2025-10-06 Aguardando promulgação da norma jurídica — A redação final do projeto foi encaminhada pelo ofício 150 de 2025.
2025-09-22 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em segunda votação na 35ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2025-09-15 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na 34 reunião ordinária.
2025-09-15 Emenda(s) aprovada(s) — As emendas ao projeto foram aprovadas.
2025-09-09 Recebeu emenda(s) — O projeto recebeu 3 emendas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T16:06:59.195474-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.meg.leg.br
DDD] D—>—>—
Emenda Modificativa nº 2, de 8. setembro de 2025
“Altera o artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº. 13 de 03 de julho de 2025”.
Art. 1º. O artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 13 de 03 de
julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os estabelecimentos privados de
acesso coletivo deverão orientar seus
funcionários e colaboradores quanto ao
uso e ao significado do cordão de girassol.
8 1º A forma de orientação será definida
por meio de regulamentação do Poder
Executivo, podendo ser realizada mediante
campanhas educativas, materiais
informativos ou treinamentos específicos.
8 2º O Poder Executivo fiscalizará os
estabelecimentos privados para verificar o
cumprimento do disposto no caput deste
artigo.”
Art. 2º. O artigo 7º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 13 de 03 de julho de
2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O Poder Executivo poderá
promover campanhas educativas,
informativas e de orientação junto ao setor
público e privado sobre o uso do Cordão
de Girassol como símbolo de identificação
das pessoas com deficiência oculta.
8 1º As campanhas poderão ser realizadas
por meio de materiais informativos,
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
palestras, cursos, cartilhas digitais ou
impressas e outros meios acessíveis.
$ 2º O setor privado, especialmente os
prestadores de serviços de atendimento ao
público, deverá ser estimulado a orientar
seus funcionários e colaboradores quanto
ao reconhecimento do Cordão de Girassol
e ao tratamento prioritário e inclusivo das
pessoas que o utilizam.”
JUSTIFICATIVA
A alteração busca conferir maior clareza e objetividade ao texto, e preve a
forma de orientação, fiscalização, e as campanhas a serem promovidas pelo Poder
Executivo, em conformidade com a finalidade do projeto.
Lu LA A o
Everton Paulo Afaújo
Vereador
Santana da Vargem Santana da Vargem, 8. setembro de 2025.
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