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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021 que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025" e a Lei Municipal, nº 1.826 de 10 de dezembro de 2024, que "Estima Receita e fixa despesas do Município de Santana da Vargem -Mg para o exercício de 2025 visando a abertura de crédito adicional especial
native_id4285

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Norma promulgada — Lei ordinária promulgada com o número 1911 de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício número 153 , de 2025.
2025-10-20 Aprovada em regime de urgência. A O projeto foi aprovado em regime de urgência na 39ª reunião ordinária.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação e justiça.
2025-10-06 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu o parecer jurídico.
2025-09-15 Regime de Urgência aprovado — O pedido de tramitação em regime de urgência do projeto foi aprovado por unanimidade.
2025-09-15 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 34ª reunião ordinária.
2025-09-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T15:52:27.006636-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 me
Mensagem nº 088/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito 19
Data: 12/09/2025 da
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, PN s DE
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto dé Leidº
088, de 12 de setembro de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de; 024,
que Estima Receita e fixa despesas do Município de Santana da Vargem — MG, para o gXercício
financeiro de 2025”, visando a abertura de crédito adicional especial.” Rd
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alterar a LOA, a
fim de realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), para fins pagamento do auxílio-funeral à família de dois servidores municipais, conforme
previsto no art. 159, da Lei Complementar nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santana da Vargem”.
Veja o que dispõe o sobredito artigo:
Art. 159, LCM nº 022/2022. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
$1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em
razão do cargo de maior remuneração.
$2º O auxílio será pago no prazo de 10 (dez) dias, por meio de procedimento
administrativo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
$3º A solicitação do auxilio-funeral deverá ser feita no prazo de até 20 (vinte)
dias corridos a contar da data do óbito do servidor, no setor de recursos
humanos do órgão público que o servidor estiver vinculado.
$4º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder Executivo a iniciativa
das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a iniciativa de leis para abertura de créditos
adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de ajustes
orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de Meios: mudanças
de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem
adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis. São classificados em
suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa possa
autorizar a alteração na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, visando acolher os valores e, por
conseguinte, sejam utilizados pela Secretaria Municipal de Administração de Santana da Vargem, no
pagamento do benefício estatutário acima referido.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Considerando que os óbitos ocorreram há algum tempo e as famílias permanecem sem o
recebimento do benefício desde o falecimento dos entes entes queridos (ex-servidores), faz-se
necessária a tramitação desta proposta legislativa sob o regime de urgência.
Portanto, sob pena de prejuízo aos Munícipes que necessitam do serviço público em questão,
solicito a tramitação desta proposta sob o regime de urgência, conforme art. 37 da Lei Orgânica
y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
E? x Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
E mei Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Municipal', com eventual deliberação da preposição em sessão extraordinária, nos termos do art.
137, inciso | da Resolução nº 010, de 16 de dezembro de 2008 que “Estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.”.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e consideração a
todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação de Vossas Excelências
desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do desenvolvimento do Município de
Santana da Vargem.
Atenciosamente.
ARGEMIRO RODRIGUES Ascenso nsontsto o!
y GALA IAN oet4dos
GALVAO:721104 14804 o o
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
1 Art. 37, LOM. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
2 Art.137, Regimento Interno. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
— pelo prefeito, quando este a atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 088, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de
2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025”, e a Lei Municipal nº 1.826,
de 10 de dezembro de 2024, que “Estima Receita e
fixa despesas do Município de Santana da Vargem —
MG, para o exercício financeiro de 2025”, visando a
abertura de crédito adicional especial.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou,
e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Municipal
para o exercício de 2025, na Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima
Receita e fixa despesas do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de
2025”, no valor de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Órgão 02 Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria 02031 | Secretaria Municipal de Administração
Programa 0402 | Administração Pública Municipal
Função 10 | Administração
Subfunção 122 | Administração Geral
L Projeto/Atividade 2005 | Manutenção Atividades Administrativas
Elemento 339008 | Outros Benefícios Assistenciais Servidor 3.600,00
Valor Total 3.600,00
Art. 2º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei, o superavit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior conforme art. 43, 81º, inciso |, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os valores
relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 12 de setembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES (tido tt
GALVAO:72110414804 Chtviozimoeams
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
NEANDER E
OLIVEIRA:0851211 oLiveiraoss12118601
Dados: 2025.09.12 08:52:57
8601 -03%00'
Neander Oliveira
Procurador-Geral
LILIAN FERNANDA assinado de forma digtalpor
RODRIGUES:089455 Aoncuieosisraso
72899 Dados: 202508412020820 0300"
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Secretaria Municipal de Finanças
Ofício nº 109/2025
Serviço: Secretaria Municipal de Finanças
Assunto: Solicitação (faz)
Data: Santana da Vargem, 10 de setembro de 2025.
Prezados Senhores,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste solicitar a Vossas Senhorias que seja
providenciado Projeto de Lei para Abertura de Crédito Especial em razão de superávit, fonte 2.501, no valor de
R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente auxílio-funeral para servidores públicos municipais, conforme
estrutura orçamentária em anexo.
“LEI COMPLEMENTAR N2.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”.
Art. 159. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a
um mês da remuneração ou provento (Redação dada pela Lei Complementar 053, de 16 de fevereiro de 2024).
5 1º, No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração
(Redação dada pela Lei Complementar 053, de 16 de fevereiro de 2024).
8 2º. O auxílio será pago no prazo de 10 (dez) dias, por meio de procedimento administrativo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral (Redação dada pela Lei Complementar 053, de 16 de fevereiro de 2024).
83º. A solicitação do auxílio-funeral deverá ser feita no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do óbito
do servidor, no setor de recursos humanos do órgão público que o servidor estiver vinculado (Redação dada pela Lei
Complementar 053, de 16 de fevereiro de 2024).
84º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior (Redação
dada pela Lei Complementar 053, de 16 de fevereiro de 2024).”
No aguardo do atendimento a nossa solicitação, agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e
colocamo-nos à disposição.
LILIAN FERNANDA Acioado deforma itaisor uu
RODRIGUES:089455728 E eessrao
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LILIAN FERNANDA RODRIGUES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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Procuradoria Geral
Santana da Vargem/MG
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