PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000 -—=————:
Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70 Siriica a:
Santana da Vargem
PROTOCOLO
Mensagem nº 092/2025 | 17 SET 27 !
Assunto: Encaminha Projeto de Lei i
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 17 de setembro de 2025
co: y
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadê
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto de Lei n7
092, de 17 de setembro de 2025, que “Revoga a Lei Municipal nº 1.370, de 11 de dezembro de 2014
que “Cria a Taxa de Autorização de uso maquinários e veículos da Prefeitura Municipal de Santana
da Vargem - MG e altera a Lei nº 770/2002 — Código Tributário Municipal, para contar em seu rol a
taxa criada, e para incluir a Tabela Anexo | desta lei”.
A presente proposta legislativa tem como finalidade revogar a legislação apontada, diante
dos termos da Recomendação Administrativa nº 002/2025, oriunda do Inquérito Civil nº
0694.17.00413-9, do Ministério Público (cópia anexa), a qual reputa vício de inconstitucionalidade
material da referida legislação, por afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 13 e art.
166, inciso VI, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais-MG.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a Lei nº 1.370/2014 instituiu uma cobrança que
não guarda correspondência com o conceito constitucional de taxa, pois não se vincula a um
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, mas sim
ao mero uso eventual de bens e equipamentos públicos.
Em outras palavras, a legislação em vigor acabou por criar uma cobrança que se aproxima
de preço público ou tarifa, mas sob a “natureza de taxa”, o que contraria o sistema tributário
constitucional e pode comprometer a segurança jurídica das relações entre Município e cidadãos.
A manutenção da norma em vigor sujeitaria a Administração Municipal a potenciais ações de
controle de constitucionalidade e de responsabilização, além de impor insegurança àqueles que
eventualmente viessem a ser cobrados.
Dessa forma, a revogação imediata da Lei nº 1.370/2014 é medida de prudência, legalidade
e respeito às instituições.
Importa destacar que a revogação não significa renúncia à boa gestão dos bens e serviços
públicos municipais. Ao contrário, representa um passo necessário para que, após estudos técnicos
adequados e observância estrita ao ordenamento constitucional, seja possível construir uma nova
legislação que discipline de forma clara, justa e constitucional a utilização de maquinários e veículos
da municipalidade, caso assim se entenda oportuno.
Diante do exposto, solicito o apoio unânime desta Egrégia Câmara Municipal para aprovação
da matéria, confiando que Vossas Excelências, cientes de sua missão de guardiões da legalidade e
da ordem constitucional, haverão de reconhecer a relevância da medida ora proposta
Enfim, são estas, em resumo, nobres Vereadores, as razões que nos levam a submeter ao
Poder Legislativo o presente Projeto de Lei o qual solicito o apoio unânime desta Egrégia Câmara
Municipal para sua aprovação.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e consideração e
todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação de Vossas Excelências
desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES. Asgenro noomeuês
j Contratos
GANA OA
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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PROJETO DE LEI Nº 092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Revoga a Lei Municipal nº 1.370, de 11 de dezembro de :
2014 que “Cria a Taxa de Autorização de uso maquinários
e veículos da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem -
MG e altera a Lei nº 770/2002 - Código Tributário
Municipal, para contar em seu rol a taxa criada, e para
incluir a Tabela Anexo | desta lei”.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: +
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.370, de 11 de dezembro de 2014 que “Cria a Taxa
de Autorização de uso maquinários e veículos da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem - MG e
altera a Lei nº 770/2002 — Código Tributário Municipal, para contar em seu rol a taxa criada, e para
incluir a Tabela Anexo | desta lei”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem — MG, 17 de setembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES Assinado de ora asia por AaGEMIRO
RODRIGUES CALVAO:2N04t4SA
GALVAO:72110414804 Dados 20250917024659-0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
NEANDER : e
Assinado de forma digital por
OLIVEIRA:08512118 NEANDER OLIVEIRAO8S 12118601
Dados: 2025.09.17 09:47:36 -03/00'
601
Neander Oliveira
Procurador-Geral
LILIAN FERNANDA era doada
RODRIGUES08945572699 LEMA
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº. 1.370, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Cria a Taxa de Autorização de uso maquinários e veículos da
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem - MG e altera a Lei nº
770/2002 — Código Tributário Municipal, para contar em seu roi a
taxa criada, e para incluir a Tabela Anexo | desta lei. (Redação
da Emenda Substitutiva nº01/2014)
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Autorização de uso Maquinários e Veículos da
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem — MG, com base no artigo 89 da Lei Orgânica
do Município, com valores e especificações em conformidade com o anexo | desta Lei.
(Redação da Emenda Substitutiva nº 01/2014)
Parágrafo Único. Os valores a serem cobrados das taxas relacionados aos
serviços prestados pelo Município estão definidos no anexo | desta Lei.
Art. 2º - Fica mantido a MVR (Maior Valor de Referência), como índice de
correção das taxas relacionadas aos serviços prestados com base no art. 89 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º - A Lei nº 770/2002, passa a viger acrescida do Anexo |, que institui a
taxa criada por esta Lei, bem como aitera o art. 3º, inciso Il da lei 770/2002, ficando com a
seguinte redação:
“H-— Taxas:
a) De Serviços Públicos:
1) Taxa de Coleta de Lixo;
2) Taxa de Limpeza Pública;
3) Taxa de Conservação de calçamento;
4) Taxa de iluminação Pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.1935-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0091-70
5) Taxa de Autorização de uso Maquinários e Veículos.” (Redação da
Emenda Substitutiva nº01/2014)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Santana da Vargem - MG, 11 de dezembro de 2014.
Vitor Donizetti Siqueira
Prefeito Municipal
ANEXO!
Serviço / Maquinário / Veículo
Valor em MVR por Hora
Moto Niveladora
| Caminhão Carroceria 0,64% (por quilômetro)
28,42%
Retro Escavadeira
17,76% 1
Trator Agrícola
—
Rolo Compactador
741% —
|]
28,42% (acrescido de despesas com
transporte a ser orçado no momento do
L requerimento)
| Caminhão Basculante 0,64% (por quilômetro) |
| Pá carregadeira 1 28,42% |
Veículos leves não especificados 1,07%
| Veículos Pesados não especificados 7,11%
D MPe: 4390361, Página: 136
AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRÊS PONTAS
CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
IC nº 0694.17.000413-9
RECOMENDAÇÃO 002/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127 129, incisos Il e Ill, da
Constituição Federal e 27, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e nos
limites da Resolução 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
expede, para fins de prevenção de responsabilidade, a presente
RECOMENDAÇÃO que se dirige ao Município de Santana da Vargem, na
pessoa do Prefeito Municipal, por conta do que adiante se considera.
CONSIDERANDO o contido IC epigrafado, que cuida do uso de
bens públicos (maquinário e veículos) e mão de obra de servidores públicos em
benefício exclusivo de particulares, sem qualquer finalidade de ordem pública,
mediante cobrança de “taxa”;
CONSIDERANDO que, pela matéria autorizada, a Lei municipal
nº 1.370/2014 padece de vício de inconstitucionalidade material, por afronta
chapada ao artigo 37, caput, da Constituição da República e, igualmente, os
artigos 13 e 166, inciso VI, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO a deficiente disciplina da questão dá margem
à confusão do público com o privado, a arbitrários favoritismos e/ou negativas
sem fundamentação, violando a moralidade e a impessoalidade que devem
marcar a atuação da Administração Pública;
ESTEVAN
Toe
1 A despeito da nomenclatura, trata-se de preço público (tarifa)
1
SARTORA
Promotor ce W
| ojuatunada
ID MPe: 4390361, Página: 237
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRÊS PONTAS
CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
CONSIDERANDO que na situação regulada pela Lei municipal nº
1.370/2014 o interesse público é sobrepassado pelo privado, não sendo
satisfeito, sequer, de forma indireta, acarretando verdadeiro desvio de
finalidade dos recursos do Município;
q
CONSIDERANDO que na execução da Lei municipal nº
1.370/2014 o Municipio institui, sem justificativa baseada em relevante =
interesse público, indevida intervenção no dominio econômico, causando
distorções nesse ramo de atividade pela concorrência direta com a iniciativa
privada;
CONSIDERANDO que os bens e servidores públicos são postos
a serviço dos particulares mediante o pagamento de taxas inferiores às
praticadas por empresas do ramo, deseguilbrando a livre iniciativa e
concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal):
QuaLuNdog Op BuiZEd BLNIA BU Bojuona)3 opdepIeA
CONSIDERANDO que atos embasados por norma semelhante já
justificaram reconhecimento judicial de obrigação de ressarcimento do erário: =
“Ação Civil Pública - Autorização de uso de maquinário e mão de obra
municipal à favor de particulares - Prova satisfatória - Inexistência de interesse
público - Inobservância dos princípios da moralidade e impessoalidade - Dano
ao erário caracterizado - Procedência - Ressarcimento determinado. 2.
Apelações improvidas”. (TJMG Processo nº 1.0621.02.000650-1/001);
CONSIDERANDO que em sede de controle abstrato de
constitucionalidade é pacífico o entendimento de afronta desse tipo de norma
aos vetores de atuação da Administração Pública:
CONSIDERANDO, | por exemplo, que na AD| nº RS
1.0000.12.113615- 4/000, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Cega gnt
as Foo) O
2
D MPe: 4390361, Página: 3 18
AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
32 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRÊS PONTAS
CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE
MÁQUINAS E SERVIDORES PÚBLICOS A PARTICULARES, MEDIANTE
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ART. 28 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE UNAÍ. SEPARAÇÃO DE PODERES. NORMATIVIDADE DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. - Declara-se a
a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Unai, que
autoriza a “concessão” de máquinas e de servidores públicos municipais a
%
s
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2
particulares, mediante pagamento de remuneração, por violação aos princípios
constitucionais que vinculam a Administração Pública, designadamente, aos
princípios da moralidade e da impessoalidade. Rejeitada a preliminar, julga-se
procedente a ação. (Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça - Requeridos:
Quauinooa op eulsca elo eu ou
Prefeito do Municipio de Unai, Câmara Municipal de Unai)”,
CONSIDERANDO que a Recomendação é instrumento de
atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em
ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com O
N objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar
determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos (artigo 1º,
da Resolução 164/2017, do CNMP),
RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO ao senhor
Prefeito do Municipio de Santana da Vargem que, desde a presente data até
que ultimada a coleta de elementos informativos no presente feito,
assegurando homenagem aos postulados da moralidade e impessoalidade:
1) Se abstenha de autorizar qualquer uso de bem público e mão de obra de
servidores públicos em benefício privado fundamentado na Lei municipal
nº 1.370/2014; ESTEVAN
Promotor CU
3
[ID MPe: 4390361, Página: 439]
AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRÊS PONTAS
CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
2) Apresente, em até 90 dias, plano de ação para eventual reformulação,
com acréscimo de critérios e normatização pormenorizada, condizentes
com o respeito aos vetores constitucionais mencionados, ou revogação
da Lei nº 1.370/2014.
Três Pontas, 23 de ANO bc
Estevan Sartoratto
Promotor de Justiça
MANIFESTO DE CÓDIGO DE VALIDAÇÃO:
ASSINATURA B2F97-7D6 1B-7087C-DEDO9
Para verificar as assinaturas leia o QR code abaixo ou
ASSINADO ELETRO NICAMENTE POR: acesse
https://mpe.mpmg.mp.br/validar
ESTEVAN SARTORATTO, Promotor de Justiça, em 08/08/2025, às E
16:44
RAND
MIPE