PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/000%70/
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Mensagem nº 016/2025 | PROTOCOLO |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar / |
Serviço: Gabinete do Prefeito Te sEI tj |
Data: 18 de setembro de 2025 | |
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara! tail :
Vereadores, | Ass; |
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, enca ar-lhes o
Projeto de Lei Complementar nº 016, de 18 de setembro de 2025, que “Isenta o
pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras, as construções
vinculadas a programas habitacionais de interesse social, implementados no
Município de Santana da Vargem, promovidos ou subsidiados por entes do Governo
Federal, diretamente ou mediante convênios, contratos ou instrumentos congêneres
com o Município.”.
A presente proposta legislativa tem como finalidade isentar a cobrança da
Taxa prevista no art. 109 do Código Tributário Municipal, as construções vinculadas
a programas habitacionais de interesse social, implementados no Município de
Santana da Vargem, promovidos ou subsidiados por entes do Governo Federal,
diretamente ou mediante convênios, contratos ou instrumentos semelhantes com o
Município.
A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador, a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais aplicáveis a obras particulares de construção civil.
Desta maneira, esta proposta tem a intenção de deixar de cobrar referido
gravame dos imóveis destinados a execução de programas habitacionais de
interesse social, implementados no Município de Santana da Vargem.
A isenção trata-se hipótese exclusão do crédito tributário, ou seja, representa
impedimento legal de constituição do crédito, em que a lei impede que seja feito o
lançamento (entendam “excluir”, aqui, como sinônimo de “impedir que seja
constituído”; o que se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a
possibilidade de que ele seja constituído).
A Constituição da República, em seu art. 30, inciso |, atribui aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a
instituição, regulamentação e a concessão de isenções de tributos de sua
competência, como é o caso das taxas.
No plano infraconstitucional, a isenção tributária é regulada dentre o art. 175
ao art. 179 do Código Tributário Nacional, sendo definida como hipótese de
exclusão do crédito tributário, desde que instituída por lei específica, observando-se
os requisitos legais e as condições estabelecidas.
A própria Constituição Federal, em seu art. 150, S6º, exige que qualquer
isenção relativa a tributo só possa ser concedida mediante lei específica, que
especifique as condições e os requisitos para sua concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Além da base legal, o projeto encontra sólida sustentação nos princípios
constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III) e do direito à moradia (art. 6º), todos dispositivos que
impõem ao Poder Público o dever de adotar medidas que ampliem o acesso da
população à habitação digna.
Trata-se de um dever institucional voltado à concretização dos direitos
fundamentais e à promoção do bem-estar social.
Do ponto de vista orçamentário, a medida observa os ditames da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o
disposto em seu art. 14, uma vez que a isenção proposta refere-se a tributo que
incidiria sobre empreendimentos vinculados a programas habitacionais que contam
com subsídio público, não se configurando, portanto, renúncia de receita desprovida
de motivação social ou sem previsão de compensação.
Ademais disso, está em implementação a execução de projeto habitacional
no Município de Santana da Vargem com previsão de construção de 18 (dezoito)
unidades habitacionais. A isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras
que trata este Projeto de Lei visa também auxiliar na execução deste projeto.
Como a questão é afeta à área sensível da administração, qual seja, a
habitação social, cuja continuidade da implementação do projeto habitacional não
pode ser afetada em prejuízo à população, faz-se necessário a tramitação desta
proposta legislativa sob o regime de urgência.
Portanto, solicito a tramitação desta proposta sob o regime de urgência,
conforme art. 37 da Lei Orgânica Municipal?, com eventual deliberação da
preposição em sessão extraordinária, nos termos do art. 137, inciso | da Resolução
nº 010, de 16 de dezembro de 2008 que “Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.”.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES Jesse em
GALVAO:72110414804 CA oi rod
os: 2025.09.18 14:44:24 0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
1 Considerando que são 18 casas a serem construídas, a isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras,
resulta na não arrecadação de R$ 4.834,23.
2 Art. 37, LOM. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
3 Art.137, Regimento Interno. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| — pelo prefeito, quando este a atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Isenta o pagamento da Taxa de Licença para
Execução de Obras, as construções vinculadas
a programas habitacionais de interesse social,
implementados no Município de Santana da
Vargem, promovidos ou subsidiados por entes
do Governo Federal, diretamente ou mediante
convênios, contratos ou instrumentos
congêneres com o Município.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença para Execução de
Obras, prevista no art. 109, da Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre
Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem - MG.”, as construções
vinculadas a programas habitacionais de interesse social, implementados no
Município de Santana da Vargem, promovidos ou subsidiados por entes do Governo
Federal, diretamente ou mediante convênios, contratos ou instrumentos congêneres
com o Município.
81º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às
edificações destinadas à moradia de famílias de baixa renda, conforme critérios
definidos pelo respectivo programa habitacional federal.
82º A isenção não dispensa a prévia obtenção da licença ou alvará exigidos
pela legislação municipal, nem exime os responsáveis pelo empreendimento do
cumprimento das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis.
Art. 2º Para fins de concessão da isenção de que trata esta Lei, o
interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes
documentos:
| — comprovação de que a obra está vinculada a programa habitacional
federal de interesse social;
Il - documentos que comprovem a destinação da obra à moradia de famílias
de baixa renda;
Ill - comprovação da formalização da parceria com o Município, quando for o
caso.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei, aplica-se apenas às taxas cuja
exigibilidade ainda não tenha sido constituída até a data de sua publicação, vedada
a restituição de valores eventualmente já pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santana da Vargem — MG, 18 de setembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES Aide deforma doilpor
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Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
NEANDER Assinado de forma digital por
NEANDER
OLIVEIRA:085121 oLiveira:08512118601
18601 Ea 2025.09.18 13:32:56
Neander Oliveira
Procurador-Geral
Assinado de forma digital por
LILIAN FERNANDA UILIAN FERNANDA
RODRIGUES:08945572899 RODRIGUES06945572699
Dados: 2025.09.18 14:37:20 -03/00'
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
VERA LUCIA RIBEIRO Assinado de forma digital por VERA
LUCIA RIBEIRO GALVAO:21376055899
GALVAO:21376055899 Dados: 2025.09.18 09:09:12 -03/00'
Vera Lúcia Ribeiro Galvão
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação