PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ÁAVARGEM:! de
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000por, ii
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.2451 83/0001-7
Mensagem nº 094/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 07/10/2025
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Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 094, de 07 de outubro de 2025, que “Revoga Lei Municipal nº
1.245/2011 que “Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio público
1»
municipal e dá outras providências. ”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo revogar a Lei Municipal de nº
1.245/2011 que tinha a finalidade de autorizar o executivo municipal a doar imóvel
do patrimônio público municipal, visando a ampliação das atividades do Centro de
Formação de Condutores de Veículos Santana Ltda. (CNPJ nº 08.519.550/0001-23),
mediante o cumprimento de encargos.
Sucede, contudo, que a empresa donatária não cumpriu com os encargos
previstos na sobredita Lei Municipal, havendo a necessidade de o imóvel doado ser
revertido ao patrimônio público municipal.
De forma diligente e pró-ativa, o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral,
procedeu à notificação extrajudicial do representante da empresa donatária, para que
comprovasse o cumprimento dos encargos veiculados na Lei nº 1.245/2011, oportunidade
em que foi constatada a possibilidade de reversão do ato autorizado pela referida lei.
Conquanto, o Centro de Formação de Condutores de Veículos Santana Ltda.
não comprovou o cumprimento dos encargos, e, por conseguinte, não se
aperfeiçoou a doação.
Desta forma, este Prefeito procedeu à Decisão Administrativa nº 007/2025
(cópia anexa) revogando a doação realizada através da Lei que se pretende a
revogação por meio deste Projeto de Lei.
Recentemente, esta Casa Legislativa aprovou Projeto de Lei (que resultou na
sanção da Lei Municipal nº 1.884/2025) revogando as demais leis que autorizavam
doações em casos similares. Sucede, contudo, que não foi incluído na referida
proposta legislativa a Lei nº 1.245/2011, razão pela qual, solicita-se agora sua
revogação.
Do ponto de vista do fundamento jurídico, vale dizer que a doação é espécie
de contrato expressamente prevista no Código Civil (dentre os artigos 538 ao 564).
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Em relação a esta espécie contratual, há uma série de elementos acidentais
que incidem no plano daí eficácia, entre eles o encargo ou modo, que gravam a
doação com ônus que devé ser atendi
pelo donatário, sob pena de revogação
da doação, compreendida como formade r 0 .
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ES mari dd Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Nesse sentido é a disposição no art. 562, do Código Civil que determina que.
“A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora”. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a
obrigação assumida”.
É de se rememorar que, em relação à doação de imóveis públicos, há de ser
observado o regramento estabelecido pela Lei Geral de Licitações.
Ocorre, todavia, em relação ao caso que toca esta proposta legislativa,
vigorava à época das doações realizadas a Lei Federal nº 8.666/1993, que previa:
Art. 17, Lei nº 8.666/1993. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
$ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (...).
Neste mesmo sentido, tem-se o art. 86 da Lei Orgânica Municipal, veja:
Art. 86, LOM. A alienação de bens municipais, subordinada à
comprovação de real interesse público, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse
social, devendo constar da Lei e da escritura pública, os
encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, tudo sob pena de nulidade; (...)
Verifica-se, portanto, conforme constou da lei municipal que autorizou a
doação ao Centro de Formação de Condutores de Veículos Santana Ltda., que o
fundamento invocado para justificar a dispensa de licitação foi justamente o fato de
se tratar de doação com encargo de interesse público devidamente fundamentado.
Portanto, uma vez não cumprido o encargo no prazo legal estabelecido, não
houve o aperfeiçoamento da doação, razão pela qual é necessária a reversão da
doação, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal e dos fundamentos que
justificaram a forma como foi efetivado o ato.
Por esta razão submeto a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
visando a revogação d ici 1.245/201 /7 de concretizar a reversão
do imóvel ao patrimônio público municipal.
Ê a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
da Su Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
E tm (id Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Por oportuno, cabe digressão sobre os aspectos jurídico-formais e de
conteúdo da presente proposta, notadamente em relação à observância e harmonia
da presente proposta ao ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do
Estado Brasileiro reafirma a autonomia dos Municípios, sendo que, o art. 29, capuí,
estabelece que o Município será regido “por lei orgânica”.
O Processo Legislativo, observará disposto no art. 102 e art. 88, inciso III, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem, porque é
apresentado com a antecedência necessária para que conste da pauta da sessão
plenária, bem como se trata da modalidade de proposição “projeto de lei”.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez dispõe que “o Município compete prover
a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições,
legislar sobre assuntos de interesse local, e, dispor sobre a administração,
utilização e alienação dos bens públicos” (art. 5º, incisos | e XI).
Ainda, a matéria em questão insere-se nos termos do art. 144, do Regimento
Interno, devendo ser submetida a dois turnos de votação, bem como o quórum de
aprovação é o previsto no art. 157, do Regimento Interno, qual seja, a maioria
simples de votos, presente a maioria dos vereadores. Apenas na hipótese de empate
caberá o voto do Presidente da Câmara, conforme art. 33 do Regimento Interno.
Com efeito, sob nenhum aspecto, há óbice jurídico-formal ao regular trâmite e
votação da presente proposta pelos Nobres Vereadores.
São estas, em resumo, nobres vereadores, as razões que nos levam a
submeter ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado
pelo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente, p
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Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 094, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga Lei Municipal nº 1.245/2011 que
“Autoriza o Executivo Municipal a doar
imóvel do patrimônio público municipal e dá
outras providências.”.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.245/2011 que “Autoriza o Executivo
Municipal a doar imóvel do patrimônio público municipal e dá outras providências.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG,
de outubro de 2025.
Prefeito Municipal
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Secretária Municipal de Administração
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
sms PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
RO EA Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2025
REFERÊNCIA: Notificações Extrajudiciais nº 005/2025; nº 006/2025; nº 007/2025; nº
008/2025; nº 010/2025 e nº 011/2025
INTERESSADOS: Maria José dos Santos Silva — ME; Escritório Cláudio Tana Ltda.;
CONTATEC Contabilidade e Assessoria Técnica Lida.; Neumann Lúcia Silva — MEI;
Centro de Formação de Condutores de Veículos Santana Ltda; Juliana Natália de
Siqueira - ME.
1. RELATÓRIO:
Vistos etc.
Trata-se de encaminhamento realizado pela Procuradoria-Geral do Município
de Santana da Vargem - MG referente às situações de imóveis que foram doados
pelo Poder Executivo Municipal aos interessados acima relacionados, mas cujos
encargos não foram devidamente cumpridos.
Foram expedidas e direcionadas aos interessados as Notificações
Extrajudiciais nº 005/2025, nº 006/2025; nº 00/2025; nº 008/2025; nº 010/2025 e nº
011/2025 (cópias em anexo), solicitande: bomprovação de cumprimento dos
encargos veiculados nas respectivas dei Ss utorizadoras, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, oportunidade em que foi comuniéada a possibilidade de reversão das doações
perpetradas. as
Em resposta à Notificação Extrajudicial nº 005/2025, manifestou-se o Centro
de Formação de Condutores de Veículos Santana Ltda., alegando, em síntese: À)
que sempre manteve interesse em cumprir os encargos previstos na Lei Municipal nº
1.245/2011, e que inclusive realizou estudos e planejamentos voltados a viabilizar a
obra conforme as diretrizes estabelecidas; ii) que enfrentou dificuldades no projeto
que inviabilizaram a conclusão da construção no prazo inicial, citando desafios
técnicos relacionados à adequação do terreno e O enfrentamento de questões
burocráticas, citando a obtenção de alvarás e licenças necessárias; e ii) que, apesar
das dificuldades, a empresa sempre manteve atividades no município. Em razão do
exposto, pleiteou a prorrogação do prazo estabelecido para a conclusão da
edificação, bem como a celebração de um termo aditivo ou acordo que permita a
regularização da situação de forma adequada e benéfica ao interesse público.
Em resposta à notificação extrajudicial nº 006/2025, manifestou-se o Escritório
Cláudio Tana Ltda. - CTC Contabilidade., alegando, em síntese: i) que sempre teve
interesse na utilização do imóvel para os fins propostos na Lei Municipal nº
1.243/2011, mas que, à época, o terreno não estava em condições adequadas para
receber qualquer tipo de edificação; ii) que, para viabilizar a construção no local,
tornou-se necessária uma obra de drenagem cuja realização era de competência da
Prefeitura; iii) que, enquanto essa obra não foi concluída, não era possível dar início
ao projeto de edificação, posto que sequer seria expedido o alvará de construção, já
que o imóvel não estava apto a receber qualquer tipo de obra; iv) que, por ocasião
do término das referidas obras, o prazo legal já havia se esgotado, razão pela qual
não executou as obras por entender que não havia segurança jurídica suficiente
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para garantir que o investimento realizado não seria perdido. Em razão do exposto,
reiterou seu interesse em permanecer no imóvel, informando-se aberta ao diálogo
para viabilizar a resolução do problema.
Em resposta à Notificação Extrajudicial nº 007/2025, manifestou-se Juliana
Natália de Siqueira — ME informando que cumpriu todos os encargos previstos no
art. 2º da Lei Municipal nº 1.245/2011.
Em resposta à Notificação Extrajudicial nº 008/2025, manifestou-se Maria
José dos Santos Silva — ME., alegando, em síntese: i) que demonstrou, desde
sempre, sua boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações estipuladas, mas que,
contudo, enfrentou nos últimos anos graves dificuldades financeiras, especialmente
agravadas pela pandemia de COVID-19 e seus desdobramentos econômicos, que
afetaram diretamente a sua capacidade de realizar obras e investimentos no terreno;
ii) que, entretanto, promoveu uma restruturação em suas atividades profissionais, o
que lhe permitiu iniciar um processo de restabelecimento financeiro. Em razão do
exposto, pleiteou novo prazo para o início e conclusão das obras a serem realizadas
no terreno, com a suspensão de quaisquer atos ou procedimentos administrativos
voltados à reversão do imóvel.
Com relação às notificações extrajudiciais nº 010/2025 e 011/2025, embora
devidamente entregues aos interessados:-CONTATEC - Contabilidade e Assessoria
Técnica Ltda. e Neumann Lúcia Silva/- MEI, não houve resposta no prazo
assinalado. f
É a síntese do necessário.
2. MÉRITO:
A doação é espécie de contrato expressamente prevista no Código Civil
(dentre os artigos 538 ao 564).
Há, relacionados a essa espécie contratual, uma série de elementos
acidentais que incidem no plano da eficácia, entre eles o encargo ou modo, que
grava a doação com ônus que deve ser atendido pelo donatário, sob pena de
revogação da doação, compreendida como forma de resilição unilateral.
Nesse sentido:
Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar
judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para
que cumpra a obrigação assumida.
A respeito da doação com encargo, explica Caio Mário:
Chama-se doação modal ou com encargo aquela que, sem
prejuízo do animus domandi, contém imposição de um dever
ao donatário, o qual tem de cumprilo nas mãos do próprio
doador, nas de certa pessoa, ou de alguém indeterminado.
Constituindo o encargo (modus) uma restrição criada ao
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beneficiário do negócio jurídico (vide nº 100, supra, vol. 1), não
poderá jamais assumir o aspecto de contrapartida da
liberalidade. Mas é uma obrigação que o donatário assume
com o só fato de aceitá-la, e que lhe pode ser exigida, e, até
sancionada com a revogação do benefício (v. nº 235, infra). Se
ninguém é obrigado a aceitar uma doação, e O faz sabendo-a
acompanhada de cláusulas impositivas de um dever, O
cumprimento deste integra-se no próprio ato, e pode ser.
reclamado como qualquer outra obrigação. (in Instituições de
Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1998, vol. III, 10º ed., p.
158-9)
É de se ressaltar que, em relação à doação de imóveis públicos, há de ser
observado o regramento estabelecido pela Lei Geral de Licitações.
Em relação aos casos sob análise, vigorava à época das doações realizadas
à luz da Lei Federal nº 8.666/1993, que previa:
Art. 17, Lei nº 8.666/1993. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
Cóficorrência, dispensada esta nos seguintes casos: |
8 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
“constarão, obrigatoriamente os encargos, O prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (...).
Neste mesmo sentido, é o art. 86 da Lei Orgânica Municipal, veja:
Art. 86, LOM. A alienação de bens municipais, subordinada à
comprovação de real interesse público, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse
social, devendo constar da Lei e da escritura pública, os
encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, tudo sob pena de nulidade; (...)
Verifica-se, portanto, conforme constou das leis municipais que autorizaram
as doações, que o fundamento invocado para justificar a dispensa de licitação foi
justamente o fato de se tratar de doação com encargo de interesse público
devidamente fundamentado.
Portanto, uma vez não cumprido o encargo no prazo legal estabelecido,
não houve o aperfeiçoamento da doação, razão pela qual é impositiva a
reversão da doação, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal e dos
fundamentos que justificaram a forma como foi efetivado o ato.
Nesse sentido, é a vasta jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
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APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO -
INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO USO DO BEM -
REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL -
POSSIBILIDADE. - A Administração Pública pode promover a
doação de bens públicos, desde que seus fins estejam voltados
para o interesse da coletividade, o qual vem delimitado,
também, com o encargo imposto no ato de doação do imóvel,
sendo autorizadas a revogação da doação e a reversão da
propriedade à Fazenda Municipal na hipótese de
descumprimento do encargo assumido pelo donatário. - O uso
ilegal dos bens doados e sua destinação diversa do que consta
na legislação que autorizou a doação dos imóveis enseja a
retrocessão. com a reincorporação dos bens ao patrimônio
público, em observância ao princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado. (TJMG- Apelação Cível
1.0000.24.156061-4/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides,
7º.CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da
súmula em 17/03/2025, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEI
MUNICIPAL - DOAÇÃO BEM IMÓVEL PÚBLICO -
ENCARGOS - DESCUMPRIMENTO - REVERSÃO -
SENTENÇA MANTIDA. O bem imóvel público objeto de doação
deve reverter ao patrimônio do Município doador na hipótese
em que nãe-cumpridos os encargos pela empresa donatária no
prazo «previsto pela lei autorizadora. Caso em que o acervo
probgtório” reunido nos autos evidencia que não houve a
Amplântação de indústria pelo donatário no prazo concedido,
-—'>conforme previsto na legislação autorizadora da doação do
gem imóvel público, devendo ser confirmada a sentença de
procedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.24.258486-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes , 6º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024,
publicação da súmula em 23/10/2024, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO -
JULGAMENTO CONJUNTO - AÇÃO DE REVERSÃO DE
DOAÇÃO - DOAÇÃO COM ENCARGO - DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO PARA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES - REVERSÃO
AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - PREVISÃO LEGAL -
SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. -
A doação de bens públicos é regida pela Lei Federal nº
8.666/95, substituída pela Lei nº 14.133/21. - A â
encargo somente se aperfeiçoa quando cumprida a obrigação
condicionante do negócio jurídico. - É cabível a reversão do
terreno doado pelo ente municipal ao patrimônio público, em
razão do descumprimento do prazo para cumprimento do
encargo. - A Lei Municipal de nº 1.334/21, que alterou a Lei nº
1.045/2012, que autorizou a doação do terreno público, prevê
que o não cumprimento das obrigações implicará na reversão
do bem ao patrimônio público, a qualquer tempo. -Sentença
mantida. - Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.24.166093-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de
Paula Peixôto , 32 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024,
publicação da súmula em 30/08/2024, grifo nosso)
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Feitas tais considerações, passo a deliberar a respeito dos casos concretos
acima relacionados, estabelecendo as providências a serem adotadas em relação a
cada qual.
Em relação à doação realizada em favor de Juliana Natália de Siqueira — ME,
observa-se que, de fato, houve o cumprimento aos encargos estabelecidos na Lei.
Portanto, a doação em questão foi aperfeiçoada, não havendo o que se deliberar
nesse contexto.
Quando aos demais casos, inobstante, é incontroverso que os encargos
estabelecidos não foram cumpridos pelos donatários.
Assim, a revogação da doação é medida impositiva.
Considerando que os prazos para cumprimento dos encargos foram
estabelecidos por força de lei, bem como todo o tempo transcorrido desde então,
entendo pela impossibilidade de conceder prorrogações aos beneficiários. Eventual
interesse em reiteração das alienações poderá, contudo, ser objeto de nova
autorização legal, estando o Município aberto à possibilidade de enviar as
respectivas autorizações legislativas à Câmara Municipal visando a celebração de
novas alienações.
Em relação à doação realizada ao beneficiário Escritório Cláudio Tana Ltda.,
considerando que sequer chegou a ser lav ida a escritura pública de doação,
entendo que a presente decisão, por si “soluciona a problemática, devendo o
Município retomar a posse direta respeétivo bem imóvel.
Por sua vez, as doações reálizadas aos beneficiários Centro de Formação de
Condutores de Veículos Santana Ltda. Maria José dos Santos Silva — ME,
CONTATEC Contabilidade e Assessoria Técnica Ltda. e Neumann Lúcia Silva —
MEI, foram formalizadas por escrituras públicas já registradas nas matrículas dos
imóveis.
Assim, determino à Procuradoria-Geral do Município que diligencie junto aos
beneficiários em prol de que sejam iniciadas tratativas para reversão consensual das
doações, mediante a lavratura de novas escrituras públicas. Em caso de não
obtenção de êxito nessas tratativas, fica desde já autorizada a adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Após, expeça-se Ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
informando as medidas adotadas.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, DECLARO a revogação das doações realizadas aos
beneficiários Centro de Formação de Condutores de Veículos Santana Lida.,
Escritório Cláudio Tana Ltda. - CTC Contabilidade, CONTATEC Contabilidade e
Assessoria Técnica Ltda., Neumann Lúcia Silva — MEI e Maria José dos Santos Silva
— ME, e, ato contínuo, DETERMINO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
a) A comunicação do beneficiário Escritório Cláudio Tana Ltda. - CTC
Contabilidade a respeito da revogação da doação realizada, que opera de pleno
direito, considerando o não cumprimento dos encargos legais, e que o respectivo
contrato administrativo sequer chegou a ser formalizado;
b) A comunicação dos beneficiários Centro de Formação de Condutores de
Veículos Santana Ltda., Maria José dos Santos Silva - ME, CONTATEC
Contabilidade e Assessoria Técnica Ltda. e Neumann Lúcia Silva — MEI, a respeito
da presente decisão, bem como a adoção de diligências, através da Procuradoria-
Geral do Município, em prol de solução consensual mediante a lavratura das
respectivas escrituras públicas de reversão, ou propositura das medidas judiciais
cabíveis em caso de não obtenção de êxito nas trativas administrativas; e
c) A comunicação da beneficiária Juliana Natália de Siqueira — ME a respeito
da presente decisão, que reconheceu a perfectibilização da doação realizada,
considerando que houve o regular cumprimento aos encargos legais estabelecidos.
Após, expeça-se ofício ao Ministério Público informando ao Parquet a respeito
das medidas adotadas pela municipalidade.
Santana da Vargem - MG, 23 de abril de 2025
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£ sr Assinadô-de forma digital por
ARGEMIRO pdaç
“ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES JRO:721 10814808
GALVAO:721 103]4804 0a cisoea is os0o
Argemiro Rodrigues Galvão
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Lei Municipal nº, 1.244, de 18 de abril de 2011.
Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio
público municipal e dá outras providências.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação a empresa CONTATEC
- CONTABILIDADE E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA, estabelecida na Avenida Brasil, nº
158 - C, Centro, Santana da Vargem - MG, inscrita no CNPJ 04.487.087/0001-24, de um
lote de terreno urbano nº 010, da quadra C, do desmembramento Irmãos Ribeiro, em
Santana da Vargem, com área total de 174,80 m? (cento e setenta e quatro vírgula oitenta
metros quadrados), confrontando pela frente para a Rua Três, devidamente matriculado no
Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas, sob o nº 24.655/2010, livro nº 2,
para a finalidade única de construção de prédio de natureza comercial e dependências afins,
bem como de ampliação dos serviços prestados.
Parágrafo único. As características
edidas, confrontações e valor do imóvel
referido no caput desse artigo constam-do roqui e laudo de avaliação que integram esta
Lei. E
Art. 2º A donatária do imóvel descrito no art. 1º desta Lei sujeitar-se-á aos seguintes
encargos e restrições:
a) máximo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da construção de imóvel
comercial e dependências afins;
b) manter, continuamente, as atividades no Município pelo prazo mínimo de mais 10
(dez) anos;
c) não poderá alienar o imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, antes do
decurso de 10 (dez) anos de efetiva atividade neste Município, podendo dar o imóvel em
garantia para a obtenção de recursos para investimentos, desde que o mesmo seja para
realizar empreendimentos neste Município.
Parágrafo único. O descumprimento dos encargos constantes desta Lei ensejará a
revogação da doação nela referida com a consequente reversão do imóvel ao Município,
inclusive com suas benfeitorias.
Art. 3º Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza
esta Lei, nos termos do art. 17, 8 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
e Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
“Art 4º O inteiro teor desta Lei deverá ser transcrito em escritura pública de doação, a
ser lavrada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, correndo todas
as despesas por conta exclusiva da donatária.
Art. 5º Todos os prazos constantes nesta Lei terão termo inicial após a promulgação
e consequente publicação da mesma.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lo
Santana da Vargem - MG, 18 de abril de 204
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal