PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel
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PROTOCOLO
Mensagem nº 095/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei : GO QUI Ms
Serviço: Gabinete do Prefeito -
Data: 07 de outubro de 2025 .
Excelentíssima Senhora Presidente » Nobres
Vereadores, .
Cumprimento-os cordialmente, e venho por méio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 095, de 07 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de
uso do espaço público denominado Velório Municipal para a realização de
cerimônias fúnebres.”.
A presente proposta legislativa tem por finalidade regulamentar a utilização
do Velório Municipal como espaço público para a realização de cerimônias
fúnebres, mediante credenciamento de empresas funerárias, em estrita observância
ao disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, que expressamente autoriza o
uso do credenciamento como forma de contratação pela Administração Pública.
A proposta observa os princípios do Direito Administrativo — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e supremacia do
interesse público —, assegurando que o espaço público seja utilizado de forma
organizada, digna e transparente.
Com a concessão por credenciamento, permite-se que todas as empresas
funerárias que atendam aos requisitos legais possam atuar, garantindo pluralidade,
livre concorrência e igualdade de condições, além de impor encargos necessários
ao uso responsável do patrimônio público, como a limpeza, conservação,
atendimento às famílias e respeito às normas sanitárias e ambientais.
Assim, busca-se atender uma necessidade social relevante, oferecendo à
população um espaço público adequado para cerimônias fúnebres, ao mesmo
tempo em que se preserva a correta gestão do bem público. 4
Por oportuno, cabe digressão sobre os aspectos jurídico-formais e de
conteúdo da presente proposta, notadamente em relação à observância e harmonia
da presente proposta ao ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, ao tratar da organização político-administrativa do
Estado Brasileiro reafirma a autonomia dos Municípios, sendo que, o art. 29, caput,
estabelece que o Município será regido “por lei orgânica”.
O Processo Legislativo, observará disposto no art. 102 e art. 88, inciso III, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem, porque é
apresentado com a antecedência necessária para que conste da pauta da sessão
plenária, bem como se trata da modalidade de proposição “projeto de lei”.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez dispõe que “o Município compete
prover a tudo quanto diga respeito do seuy)peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, (ndo, Pg dn outras as seguintes atribuições,
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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legislar sobre assuntos de interesse local, e, dispor sobre a administração,
utilização e alienação dos bens públicos” (art. 5º, incisos | e XI).
Ainda, a matéria em questão insere-se nos termos do art. 144, do Regimento
Interno, devendo ser submetida a dois turnos de votação, bem como o quórum de
aprovação é o previsto no art. 157, do Regimento Interno, qual seja, a maioria
simples de votos, presente a maioria dos vereadores. Apenas na hipótese de
empate caberá o voto do Presidente da Câmara, conforme art. 33 do Regimento
Interno.
Com efeito, sob nenhum aspecto, há óbice jurídico-formal ao regular trâmite e
votação da presente proposta pelos Nobres Vereadores.
São estas, em resumo, nobres vereadores, as razões que nos levam a
submeter ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se
norteado pelo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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PROJETO DE LEI Nº 095, DE 07 DE OUTUBRO DE 2925.
Dispõe sobre a concessão de uso do espaço
público denominado Velório Municipa! para a
realização de cerimônias fúnebres.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o uso do espaço
público denominado Velório Municipal, para fins exclusivos de realização de
cerimônias fúnebres, mediante credenciamento de empresas funerárias, na forma
prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 2º A concessão de uso será outorgada de forma não exclusiva, mediante
contrato administrativo firmado entre o Município e as empresas credenciadas,
observando-se o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3º Poderão participar do credenciamento as empresas funerárias que
comprovarem:
| - registro regular na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNP4;
if - alvará de Funcionamento expedido pelo Município e demais licenças
exigidas pela legislação local;
Hi - inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, com regularidade fiscai
perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
iv - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V - regularidade perante a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS;
Vi - Comprovação de capacidade técnica mínima para realização de serviços
funerários, mediante apresentação de atestados emitidos por clientes ou órgãos
públicos.
Art. 4º Constituem encargos dos concessionários credenciados:
| — garantir a adequada organização e funcionamento das cerimônias
fúnebres no espaço público concedido;
ii — zelar peia conservação do local durante o período de utilização,
realizando, após cada velório, a limpeza completa e a retirada de resíduos;
ili — disponibilizar equipe mínima de apoio para atendimento às famílias
enlutadas, assegurando acolhimento digno e respeitoso;
IV — fornecer, quando necessário, mobiliário adequado para o evento, tais
como cadeiras, mesas de apoio, tendas, dentre outros;
V — observar as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes;
Vi — ressarcir/0 Município por eventuais danos causados ao patrimônio
público, durante o péríodo de utili
ação;
VIl — respeitár os horários e as de utilização a serem definidos peito
Poder Executivo. j,
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Ar. 5º A utilização do Velório Municipal para fins de velório terá caráter
público, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa por parte dos
concessionários credenciados.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor competente,
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão de uso e aplicar
sanções administrativas em caso de descumprimento contratual, nos termos da
iegislação em vigor.
Art. 7º O prazc da concessão de uso será estabeiscido no edital de .
credenciamento e nos contratos administrativos, podendo ser renovado, observado
o interesse público e os limites legais.
Art. 8º A concessão de uso prevista nesta Lei, será feita a título precário e
não transfere a propriedade do bem público, mantendo-se o Município como titular
do Velório Municipal.
Ari. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cá
Santana da Vargem — MG/07 de outubro de 2025.
Roberta Graziêlie osa
Secretária Munjcipal de Administração