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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.805/2024 que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências
native_id4338

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 1920 de 2025.
2025-12-04 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício 176 , de 2025.
2025-12-01 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em primeira votação na 45ª reunião ordinária.
2025-11-24 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na 44ª reunião ordinária.
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças de orçamento.
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer favorável da comissão de legislação e justiça.
2025-10-29 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu o parecer jurídico.
2025-10-27 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 40ª reunião ordinária.
2025-10-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T14:26:39.194705-03:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 0
2025-11-27T09:35:42.165229-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37;195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNP) 18.245.183/0001-70 . .."º
gabinete (Osantanadavargem.mg.gov.br ,
Mensagem nº 099/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 29 1
Serviço: Gabinete do Prefeito o
Data: 22/10/2025 ,
ES
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, N
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, enc
de Lei nº 099, de 22 de outubro de 2025, que “Altera a Lei Municipai”nº 1.805/2024 que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências”.
A presente proposição tem por finalidade incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) autorização expressa para que O Poder Executivo possa promover estudos e
encaminhar projetos de lei que versem sobre matéria tributária e tributário-administrativa,
com vistas à modernização e ao aperfeiçoamento da legislação fiscal do Município.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 165, S 2º, estabelece que a LDO
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo orientações para
a elaboração da Lei Orçamentária. Assim, a LDO é o instrumento normativo adequado para
conter autorização genérica voltada à proposição e revisão de leis tributárias, conferindo
transparência e previsibilidade à política fiscal municipal.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente no art. 4º, inciso |, alínea “a”, e art. 14, condiciona a criação,
ampliação ou concessão de benefícios tributários à prévia estimativa de impacto e à
observância do equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, a inclusão do novo art. 22-A na LDO reforça o compromisso do
Município com a gestão fiscal responsável, alinhando as futuras iniciativas tributárias às
diretrizes da LRF.
A medida também encontra respaldo na Lei nº 4.320/1964, que em seu art. 2º dispõe
que a legislação orçamentária deve guardar coerência com o planejamento governamental e
a política fiscal.
Neste sentido, a proposta assegura maior integração entre o planejamento tributário
e o orçamento público, garantindo que eventuais alterações na legislação fiscal sejam
precedidas de avaliação técnica e compatíveis com as metas de receita e despesa
estabelecidas.
A proposta guarda ainda sintonia com o modelo adotado pelo Estado de Minas
Gerais, cuja LDO contém previsão semelhante (art. 54 da LDO Estadual), autorizando o
Poder Executivo a propor ajustes e atualizações da legislação tributária.
Com isso, pretende-se assegurar ao Município de Santana da Vargem instrumentos
normativos que possibilitem a revisão, a atualização e o aperfeiçoamento de sua política
tributária, sempre em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da
eficiência, da justiça fiscal e do equilíbrio financeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
) Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNP) 18.245.183/0001-70
rr ess” gabinete santanadavargem.mg.gov.br
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação de
Vossas Excelências, confiando que merecerá a aprovação desta Colenda Câmara
Municipal, por se tratar de medida de relevante interesse público e de evidente contribuição
para o fortalecimento da gestão fiscal responsável e transparente do Município.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem dos
agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, finado de fora ota por anGeRO
GALVAO:72110414804 Dados:20251022 144615 0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre joão Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1290 - CNPJ 18.245.183/0001-70
gabinete(Dsantanadavargem.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 099, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.805/2024 que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 &
dá outras providências”.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º À Lei Municipal nº 1.805/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a
seguinte aiteração:
Art. 22-A. O Poder Executivo fica autorizado a promover estudos e encaminhar ê
Câmara Municipal projetos de lei que versem sobre matéria tributária e tributário
administrativa, com vistas a:
| — aperfeiçoar a legislação tributária vigente, adequando-a às normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Il — promover ajustes e atualizações decorrentes ce leis complementares
federais, resoluções do Senado Federal, decisões judiciais ou mudanças de
caráter técnico-administrativo;
Hl — revisar e modernizar os instrumentos de arrecadação, fiscalização e
cobrança dos tributos municipais;
IV — adequar a iegisiação municipal às melhores práticas de gestão fiscal e ce
justiça tributária;
V-— propor a criação, modificação ou extinção de tributos, taxas ou contribuições,
nos termos da legislação aplicável, visando à eficiência arrecadatória e ao
equilíbrio das contas públicas.
Vi — propor a isenção de tributos municipais, atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem — MG, 22 de outubro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES Aiii dera dona
GALVAO:721104:4804,. CALvao7ariosisaos
Dados: 20251022 téasa3 som
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
NEANDER Assinado de forma digital por
OLIVEIRA:0851211860 NEANDER OLIVEIRA GESI21 18601
1 Dados: 2025.10.22 14:38:40 -0300'
Neander Oliveira
Procurador-Geral
remos tam
RODRIGUES: 02945572899
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças

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