oa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM:s 1;
y Mm Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195 ggSnta
sséá Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/00 RO
Mensagem nº 101/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 17/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara “Mi
Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 101, de 17 de novembro de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº
1.837/2025, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do
Município de Santana da Vargem.”
A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar a estrutura organizacional da
Administração Direta, com a criação da Ouvidoria-Geral do Município, órgão de as-
sessoramento vinculado à Secretaria: de Governo e Desenvolvimento Econômico,
dotado de autonomia técnica e independência funcional, em consonância com os
princípios da eficiência, transparência e participação social, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
A Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, determina que todos os entes
federados instituam Ouvidorias como instrumentos de gestão democrática e contro-
le social, responsáveis por receber, analisar e encaminhar manifestações dos cida-
dãos, bem como propor melhorias nos serviços públicos prestados pela Administra-
ção.
Assim, a criação da Ouvidoria-Geral do Município atende às exigências da
referida legislação federal e representa um avanço institucional no relacionamento
entre o cidadão e o poder público municipal, fortalecendo os canais de comunica-
ção e de escuta social.
O projeto define a Ouvidoria-Geral do Município como órgão central do Sis-
tema Municipal de Ouvidoria, com competência para coordenar e supervisionar a
rede de ouvidorias do Executivo Municipal, estabelecer diretrizes e indicadores de
desempenho, elaborar relatórios de gestão e propor recomendações de melhoria
na prestação dos serviços públicos, promover a transparência ativa e a participa-
ção social, além de atuar de forma estratégica e preventiva na solução de deman-
das dos cidadãos.
Ao cargo comissionado de Ouvidor-Geral do Município - OGM, caberá exer-
cer a direção superior do órgão, com atribuições eminentemente de assessoramen-
to, vedadas as funções de natureza operacional ou burocrática, em respeito à legis-
lação que disciplina o regime jurídico dos servidores e à própria Lei nº 13.460/2017.
A instituição da Ouvidoria-Geral contribuirá para o fortalecimento da gover-
nança pública e da gestão participativa, o monitoramento permanente da qualidade
SE Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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dos serviços públicos, além de auxiliar no aperfeiçoamento das políticas públicas
municipais, a partir da escuta e análise das manifestações dos cidadãos.
O órgão também visa dar cumprimento as normas de transparência e integri-
dade, em alinhamento às boas práticas de administração pública contemporânea e
às orientações dos órgãos de controle.
A medida, portanto, não implica aumento relevante de despesa, pois apro-
veita a estrutura administrativa existente, vinculando-se à Secretaria Municipal de
Governo apenas para fins orçamentários e de apoio técnico.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder
Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse
público.
Desta forma, esta iniciativa visa fortalecer os instrumentos de controle social,
transparência e eficiência administrativa, reafirmando o compromisso desta gestão
com uma administração pública moderna, participativa e orientada ao cidadão.
Sendo assim, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração
dessa Colenda Câmara Municipal, na certeza de que os Senhores Vereadores
reconhecerão a relevância e o interesse público que justificam sua aprovação.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES Anceniro Rooms”
CALVAGIANORÃSO
GALVAO:72 110814804 O rgse202s1 117 161859 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 101, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.837/2025, que “Dispõe
sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Santana da Vargem”.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.837/2025 que
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de San-
tana da Vargem”, a fim de acrescer a alínea “d” ao inciso |, com a seguinte reda-
ção:
d) Ouvidoria-Geral do Município - OGM.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.837/2025 que
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de San-
tana da Vargem”, a fim de acrescer a alínea “c” ao inciso |, com a seguinte reda-
ção:
c) Cargo Comissionado de "OUVIDOR-GERAL DO MUNICÍ-
PIO", símbolo OGM.
Art. 3º Fico o Capítulo | - Dos Órgãos De Assessoramento, do Título Il - Das
Áreas de Competência das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional, da Lei
Municipal nº 1.837/2025 que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem”, a fim de acrescer a Seção Il — A —
Da Ouvidoria-Geral do Município - OGM, bem como o art. 10-A, com a seguinte re-
dação:
SEÇÁOII-A
DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - OGM
Art. 10-A. A Ouvidoria-Geral do Município é órgão de asses-
soramento da Administração Direta, responsável pelo planeja-
mento, coordenação, monitoramento e avaliação do Sistema
Municipal de Ouvidoria, bem como pela proposição de diretri-
zes, metas e indicadores para a melhoria contínua do serviço
público e da experiência do usuário, em consonância com a
Lei Federal nº 13.460/2017.
81º Compete à Ouvidoria-Geral do Município - OGM, na qua-
lidade de órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria:
| - planejar, coordenar e supervisionar o Sistema Municipal de
Ouvidoria, em conformidade com a Lei Federal nº
13.460/2017;
Il - assessorar o Prefeito e os Secretários com relatórios es-
tratégicos e recomendações de melhoria de serviços, integri-
dade e transparência;
III - fixar diretrizes e indicadores para o tratamento das mani-
festações na rede de ouvidorias do Município, monitorando o
desempenho, em relação ao cumprimento de prazos, taxa de
resposta, reincidência temática dentre outros;
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IV - promover a participação social e o diálogo institucional
com órgãos de controle e conselhos municipais para o fortale-
cimento do controle social;
V- elaborar e publicar o Plano Anual da Ouvidoria e o Relató-
rio Anual de Gestão, garantindo a transparência ativa dos re-
sultados.
82º A OGM reporta-se diretamente ao Chefe do Poder Execu-
tivo e vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal
de Governo para fins orçamentários e de apoio operacional,
preservadas a autonomia técnica e a independência funcio-
nal.
83º É vedado ao Ouvidor-Geral executar atividades operacio-
nais, burocráticas ou técnicas próprias de servidores efetivos,
tais como atendimento direto ao cidadão, protocolo, triagem,
análise e resposta de manifestações, instrução de processos
e tarefas similares, nos termos da legislação correlata.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 17 de novembro de 2025.
ARGEMIRO Assinado de forma digital por
RODRIGUES CAMOTaNodos
GALVAO:72110414804 Dados: 2025.11.17 16:18:42 0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.837, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | .
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO ||
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades constitucionais e legais, o Município de
Santana da Vargem - MG disporá de unidades organizacionais da Administração Direta,
integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos definidos nesta
Lei.
8 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
S 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração
pública municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
| - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito e aos titulares das
unidades administrativas, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle
de assuntos e programas intersecretariais;
Il - secretarias municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Santana da Vargem será representada pelas seguintes unidades:
| - órgãos de assessoramento:
a) Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico — SEGOV:
b) Procuradoria-Geral do Município - PGM;
c) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Il - Secretarias de Natureza Meio:
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN.
Ill - Secretarias de Natureza Fim:
a) Secretaria Municipal de Educação — SME;
b) Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação — SEMDESH;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agropecuária —
SEMINFRA;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SEMCELT.
Art. 3º A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do
Município de Santana da Vargem, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender
unidades administrativas dos seguintes NÍVEIS:
[3
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| - nível de Direção Superior | (Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico
e Procuradoria-Geral do Município), com funções relativas à liderança, à articulação e ao
controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades, inclusive dos
assuntos ou programas de importância e duração transitória, que será representado por:
a) Cargo Comissionado de “Secretário de Governo e Desenvolvimento Econômico”,
símbolo SG;
b) Cargo Comissionado de “PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO”, símbolo PGM;
Il — nível de Direção Superior II (Secretarias), representado pelos Agentes Políticos,
remunerados por Subsídio, com funções idênticas ao nível anterior, que será representado
por:
a) Agente Político “SECRETÁRIO MUNICIPAL”, símbolo SM:
HI - nível de Subsecretaria e de Direção (Divisões ou Equivalentes), com funções de
desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à finalidade do
órgão, que será representado por: .
a) Cargo comissionado de “SUBSECRETÁRIO”, símbolo SBS;
b) Cargo Comissionado de “DIRETOR”, símbolo DIR.
81º Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e serão preenchidos com reserva dos seguintes percentuais em relação a
quantidade total do mesmo cargo:
| - unidade administrativa NÍVEL | — livre nomeação e exoneração;
Il - unidade administrativa NÍVEL II — livre nomeação e exoneração;
Ill - unidade administrativa NÍVEL III — livre nomeação e exoneração, mínimo de 10%
reservados a servidores efetivos;
$2º A estrutura hierárquica dos cargos definidos neste artigo está configurada pelos
respectivos símbolos representativos estabelecidos na ordem constante do caput.
Art. 4º A Administração Municipal poderá ser assessorada por Conselhos, órgãos
colegiados com o objetivo de colaborar com os mais diversos setores da comunidade.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata este artigo terão regulamentação
própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art, 5º As nomeações para cargos comissionados e agentes políticos de que trata
esta lei, serão feitas por Portaria.
Art. 6º Para todos os efeitos legais, o subsídio dos agentes políticos e o vencimento
dos cargos de provimento em comissão, somente poderão ser alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único. Ao subsídio e o vencimento dos cargos se aplicam o disposto no art.
37, incisos X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º O servidor efetivo que for nomeado para cargo comissionado ou agente político
não poderá acumular o cargo no qual foi nomeado com outro cargo, função gratificada ou
encargos especiais.
li
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TÍTULO II
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
= CAPÍTULOI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO |
DA SECRETARIA DE GOVERNO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — SEGOV
Art. 8º A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico - SEGOV tem a
função de coordenar as ações do prefeito em seu programa de governo, assessorá-lo nas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos, entidades públicas e privadas e
associações de classe, coordenando as atividades políticas, buscando viabilizar a unidade
interna entre os membros da Administração Municipal, a participação popular e o apoio da
sociedade às ações de gestão local, além de:
| — coordenar a articulação política municipal e intermunicipal, bem como da relação
com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de
representação e de defesa dos interesses do Município;
Il - planejar as atividades de cerimonial e eventos do governo;
III - organizar e controlar a agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários
Municipais e equivalentes;
IV — representar social e politicamente o Prefeito, mantendo relacionamento político-
administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de
classe e com a Câmara Municipal;
V — assessorar o Prefeito no relacionamento com os Poderes Legislativo Municipal,
Assembleia Legislativa, bem como com o Poder Executivo Estadual e Poder Executivo
Federal;
VI — coordenar os convênios e as parcerias com outros municípios, órgãos e
entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais
autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta;
VII — promover a edição e a gestão das publicações no Diário Oficial Municipal, bem
como dar publicidade dos atos oficiais do Prefeito;
VIII — manter no registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial
Municipal em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de
processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a
utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;
IX — fazer o acompanhamento das proposições e das atividades legislativas junto à
Câmara Municipal;
X-— assistir aos órgãos da administração pública municipal na elaboração de minutas
de atos normativos, com orientação da Procuradoria-Geral do Município;
XI — proceder à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos
atos normativos do Município, com vistas a subsidiar as decisões do Prefeito no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Município;
XII - realizar estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para
subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;
DDD D——>———
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XIII - coordenação e supervisão do Serviço de Cerimonial;
XIV - elaboração da mensagem anual do Prefeito;
XV - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria Municipal de
Governo e Desenvolvimento Econômico - SEGOV:
XVI — atuar no planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área
de Comunicação Social do Município, abrangendo todas as unidades da administração
direta e indireta;
XVII — assistir diretamente ao Prefeito nas suas relações com a imprensa;
XVIII — promover a articulação das relações da Administração Municipal com os
órgãos de comunicação;
XIX — atuar na coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e
políticas do Município através de campanhas publicitárias;
XX — fazer a divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de
interesse do Município;
XXI — programar a cobertura dos eventos em que o Prefeito participar;
XXII - alimentar do site oficial do município com as informações institucionais;
XXIII - planejamento, orientação e execução das políticas públicas promotoras de
desenvolvimento das comunidades e inclusão social;
XXIv - promoção da integração e participação de entidades, instituições
governamentais, não governamentais e a sociedade civil organizada no processo de
desenvolvimento comunitário;
XXV - planejamento e desenvolvimento dos eventos e ações de integração
comunitária e prestação de serviços para promoção da inclusão social;
XXVI - incentivo da participação da população no processo de composição da Lei
Orçamentária;
XXVII - desenvolvimento das atividades necessárias visando o estreitamento do
relacionamento do Poder Executivo com as associações de bairros;
XXVIII - a execução de outras atividades afetas ao Gabinete do Prefeito e que sejam
por ele determinadas;
XXIX - políticas públicas, ações, convênios, programas e outras atividades
necessárias para o atendimento da igualdade racial e juventude;
XXX - desenvolver estratégias e promover a captação de recursos financeiros junto a
programas estaduais, federais e internacionais, bem como parcerias público-privadas e com
organizações da sociedade civil;
XXXI - representar oficialmente o município em eventos, conselhos, câmaras técnicas
e fóruns, visando fortalecer as parcerias institucionais e ampliar a visibilidade do governo
municipal;
XXXII - coordenar e monitorar projetos estratégicos de interesse municipal,
promovendo integração intersecretarial e alinhamento com os objetivos governamentais;
XXXIII - supervisionar a comunicação institucional do município, promovendo
campanhas publicitárias, estratégias de marketing e a divulgação de ações governamentais,
alinhadas ao planejamento estratégico.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico poderá
compartilhar recursos administrativos, veículos oficiais e infraestrutura do Gabinete do
Prefeito, desde que exclusivamente destinados ao cumprimento de suas funções
institucionais.
—————————————————————————eeeeeeeeeeeeee eee ee
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SEÇÃO II ]
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO — PGM
Art. 9º Será de competência da Procuradoria-Geral do Município:
| - a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em
qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições
e/ou delegadas pelo Prefeito;
Il - a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que
não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
ll - o exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive
promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar
contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a
emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
IV - resolver conflitos de competência entre unidades da Administração Pública
Municipal;
V - representar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e
empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;
VI - representar o Município junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
VII - representar o Município junto ao Tribunal de Contas;
VIII - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de
natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de
regulamento;
IX — auxiliar na elaboração das minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de
contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos e minutas de qualquer ato de
contratação que disponham diversamente da padronização;
X - opinar, previamente, sobre:
a) a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os
pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;
b) a forma de cumprimento de precatórios judiciais:
c) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem
como dos contratos, consórcios e convênios;
d) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os
valores referentes à modalidade convite:
XI - supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e
certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como
inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa:
XII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade
pública, necessidade pública ou interesse social:
XIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou,
quando for o caso, a provocação do Procurador-Geral de Justiça ou da República;
XIV - propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos
administrativos;
XV - propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos
reais e possessórios referentes ao patrimônio público estadual:
XVI - propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos
nos casos de atos de improbidade administrativa;
—————.
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XVII - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza
jurídica;
XVIII - a supervisão das sindicâncias e processos administrativos;
XIX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza
geral;
XX — auxiliar a coordenação das atividades do PROCON;
XXI - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou
descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como
técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o
exame por profissional especializado, a ser atendido em prazo razoável assinalado;
XXII - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos
processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância, nos termos definidos
em ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
XXIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados,
expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
XXIV - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares;
XXV - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos
processos judiciais de interesse do Município, conforme regulamentação;
XXVI - instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações
cometidas por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;
XXVII - compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos
especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares;
XXVIII - celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional
dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, bem como para a ampliação da defesa
judicial do Município;
XXIX - dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XXX - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XXXI - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
Paragrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Procurador-Geral do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de
responsabilidade administrativa.
SUBSEÇÃO | .
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 10. Será de competência da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor:
| - formulação, coordenação e execução de programas e atividades relacionadas com
a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria dos demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;
Il - orientação e defesa dos consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
ll - a fiscalização e demais atos previstos no art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90 —
Código de Defesa do Consumidor, nos limites de sua competência;
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IV - recebimento e apuração de reclamações de consumidores, aplicando as sanções
cabíveis quando constatada a irregularidade e não obtida a conciliação encaminhando
aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações
penais à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
V - apoio as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e
orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
VI - celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando
a defesa e proteção do consumidor;
VII - orientação aos consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e demais meios de comunicação;
VIII - desenvolvimento de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IX - atuação junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
X - coordenação da gestão dos Fundos afetos ao órgão;
XI - representação judicial dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos,
nos termos do inciso III do art. 82 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor;
XII - promoção do cumprimento e efetivação de suas decisões, bem como pela
execução judicial das multas inscritas em dívida ativa;
XIII - representação local do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
cumprindo as suas normas, nos termos do art. 4º e demais disposições do Decreto Federal
nº 2.181/1997 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, e procedendo, sempre que possível, à integração do sistema de informações local
ao estadual e nacional;
XIV - celebração de compromissos de ajustamento de conduta, nos termos do art. 6º
do Decreto Federal nº 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC;
XV - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
SECRETARIAS DE NATUREZA MEIO
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
Art. 11. Será de competência da Secretaria Municipal de Administração:
| - planejamento operacional e a execução das atividades de administração de
pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento;
Il - elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal;
Ill - gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
IV - gestão dos serviços de assistência social ao servidor, de perícias médicas, de
higiene e de segurança do trabalho;
V - realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração
Direta e Indireta;
VI - proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;
VII - controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, capacitação,
registro e controles funcionais, pagamento de servidores, administração de planos de
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carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho, e demais
assuntos relativos aos servidores municipais;
VIII - organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimento
dos recursos humanos da Prefeitura;
IX - coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos
servidores municipais;
X - assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em
assuntos administrativos referentes ao pessoal;
XI - desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
XII - promoção da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação,
licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de
segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais;
XIII - administração e controle do atendimento à saúde do servidor municipal e seus
dependentes legais;
XIV - promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando
ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para atendimento às diretrizes
das Secretarias;
XV - promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico;
XVI - o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e
distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
XVII - a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Município;
XVIII - a administração de arquivo, reprografia, meios de comunicação;
XIX - a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à
sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;
XX - a administração e a execução dos procedimentos licitatórios, inclusive
publicação e controle dos atos comuns às diversas unidades, bem como sistematização e
controle operacional de outras atividades correlatas;
XXI - a lavratura de escrituras, assinaturas e respectivos registros;
XXII - a administração dos terminais rodoviários;
XXIII - a assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em
assuntos administrativos referentes ao material, arquivo e patrimônio;
XXIV - a consecução de normas e controles à administração de material e dos
patrimônios mobiliários e imobiliários do Município;
XXV - a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XXVI - a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e
proteção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;
XXVII - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
Art. 12. Será de competência da Secretaria Municipal de Finanças:
| - coordenação do planejamento operacional e a execução da política econômica,
tributária e financeira do Município;
Il - as relações com os contribuintes;
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Ill - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
IV-a gestão da legislação tributária e financeira do Município;
V- a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos
mesmos, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação dos tributos devidos ao ente
público;
VI - a inscrição da dívida ativa:
VII - a guarda e movimentação de valores;
VIII - a programação de desembolso financeiro;
IX- o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação
dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XI - apoio as outras unidades na prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências do controle externo:
XII - os registros e controles contábeis;
XIII - a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Técnico para o
desempenho da Prefeitura do Município de Santana da Vargem;
XIV -a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos
e da capacidade de endividamento do Município;
XV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XVI - a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias,
relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas;
XVII - desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas
realizadas, sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XVIII - apoio a outras unidades para elaboração do Plano Plurianual de Investimentos
e do Orçamento Municipal, compatibilizando-o à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
acompanhamento da sua execução;
XIX - a coordenação e execução dos sistemas de fiscalização do Município;
XX - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Somente servidores efetivos do município poderão ser nomeados
para os cargos de diretoria e gerência desta secretaria.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
SEÇÃO | º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
Art. 13. Será de competência da Secretaria Municipal de Educação:
| - o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino,
consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o
desenvolvimento do ensino municipal;
Il - o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de
ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e [o)
gerenciamento nas questões específicas da área;
Ill - a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo
e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede
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municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do
Município;
IV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento, controle e o desempenho
da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e
Estadual de Educação;
VI - administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII - elaboração e coordenação de estudos, planos, programas, projetos e pesquisas
que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município:
VIII - promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação
municipal;
IX - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área
de atuação;
X - o desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
XI - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO II .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 14. Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
| - o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município,
através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada
de atividades assistenciais e preventivas;
Il - a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de
saúde do trabalhador;
Ill - a prestação de serviços médicos e ambulatoriais;
IV - a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da
saúde da população;
V- a implantação e fiscalização das políticas municipais relativas à higienização e à
saúde pública;
VI - a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VII - coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
Mill - a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e
entidades da iniciativa privada e dos poderes públicos para o desenvolvimento de programas
conjuntos e outras atividades correlatas;
IX - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
X - assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, prevenção e eliminação do
risco de doenças;
XI - controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta
ou de serviços de terceiros;
XII - desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Federal ou Estadual de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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XIII - criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e
controle de doenças transmissíveis decorrentes de vetores animais, zoonoses e alimentos,
através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
XIV - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e dações do
Planejamento Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretaria;
XV - administração das Unidades de Saúde e demais setores vinculados à Secretaria;
XVI - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua
área de atuação;
XVII - avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos agentes
de saúde;
XVIII - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E HABITAÇÃO — SEMDESH
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação é o órgão
competente para:
| - a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às
pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos
fundamentais;
Il - a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos
de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e
aprimoramento da gestão;
Ill - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento
sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social:
IV - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a
universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da
assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao
adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
V - a execução de programas de proteção especial e das medidas sócio-educativas
restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera
estadual, as medidas privativas de liberdade;
VI - o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
VII - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando
novas formas de convívio sócio-familiar:
VIII - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa
idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento,
viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar:
IX - a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos
de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de
políticas setoriais;
X - a coordenação e a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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XI - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XII - gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social;
XIII - promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Precários,
exceto os Loteamentos e Parcelamentos Irregulares;
XIV - estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria;
XV - planejar, orientar, coordenar, estabelecer diretrizes, acompanhar, avaliar e
operacionalizar o trabalho social no âmbito das ações e programas da Secretaria, exceto no
que se refere às ações de regularização fundiária;
XVI - estabelecer diretrizes e coordenar o serviço de atendimento ao público no
âmbito da Secretaria;
XVII - planejar, estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar as ações relativas ao
atendimento habitacional provisório, promovendo articulação interna e interinstitucional;
XVII - planejar, coordenar, estabelecer diretrizes e monitorar as ações de
urbanização de assentamentos precários, provisão habitacional, revitalização dos conjuntos
habitacionais e demais programas;
XIX - gerir o processo de planejamento, gestão, formulação, monitoramento e
avaliação das ações e programas da política municipal de habitação de interesse social, em
articulação;
XX - coordena e desenvolve o processo de formulação e revisão de diretrizes e
marcos regulatórios da política municipal de habitação de interesse social, promove o
planejamento e monitoramento orçamentário dos programas habitacionais e a integração
aos instrumentos de planejamento municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE
E AGROPECUÁRIA — SEMINFRA
Art. 16. Será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio
Ambiente e Agropecuária — SEMINFRA:
| - o planejamento operacional e a execução, por administração direta ou através de
terceiros, das obras e prédios públicos municipais, abrangendo construções, reformas,
reparos e abertura de vias públicas;
Il - a fiscalização da execução de todas as obras públicas;
Ill - a emissão de pareceres técnicos, de laudos, de avaliação e de perícias em
imóveis do município;
IV - a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro para
obras públicas municipais;
V-o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, prazos de execução e
vigência, a emissão de ordens de serviços, relatórios de obras, termos de paralisação,
termos de reinício, termos de recebimento, informações, pareceres e revisão dos
procedimentos;
VI - o desenvolvimento de atividades correlatas ao Módulo de Obras do Tribunal de
Contas, com informações de obras e serviços de engenharia;
VII - a assinatura de solicitação e autorização de empenho e autorização de
aditamento em todas as fases da obra;
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Vill - a definição das obras de pavimentação, construção civil, drenagem e
calçamento em habitação de interesse social;
IX - o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, relativos aos
programas habitacionais de interesse social, prazos de execução e vigência;
X- a disponibilização de informações da Secretaria às demais Secretarias;
XI - o direcionamento, a execução e a manutenção de obras de preservação de
fundos de vale;
XII - o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à área
de atuação da Secretaria:
XIII - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de serviços
públicos do Município;
XIV - a realização ou controle dos serviços de coleta, destinação e tratamento de
resíduos, conservação e limpeza pública, roçadas e iluminação pública;
XV - a execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças,
logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
XVI - o ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos;
XVII - a execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do
perímetro urbano e/ou rural:
XVIII - a administração, conservação e manutenção do Cemitério Municipal e controle
dos serviços funerários;
XIX - a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais
municipais;
XX - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo a
operação, a normatização do controle, a manutenção e uso da frota de máquinas,
equipamentos e veículos;
XXI - o controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida com
recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das
oficinas própria e terceirizadas;
XXII - o controle das hortas comunitárias;
XXIII - a execução da implantação ou modificação do sistema viário do Município;
XXIV - a execução dos serviços de sinalização, circulação e de estacionamento de
veículos na área do Município;
XXV - a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de
trânsito;
XXVI - a coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo, de táxi, de
moto-táxi e de quaisquer outros sistemas que operem na modalidade de serviço público no
Município;
XXVII - a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXVIII - implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XXIX - a elaboração dos projetos do sistema viário do Município;
XXX - o planejamento da sinalização urbana destinada à circulação e proteção do
pedestre;
XXXI - promoção da vigilância interna e externa de prédios municipais, inclusive
daqueles tombados como patrimônio histórico;
XXXII - colaboração na execução de ações de segurança pública local, mediante
convênios com os Governos Federal e Estadual;
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XXXIII - operação de equipamentos de comunicações e vigilância;
XXXIV - colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões de segurança
pública;
XXXV - planejamento e execução do plano de circulação, sinalização e
estacionamento de veículos na área do Município;
XXXVI - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental
do Município;
XXXVII - a promoção do combate às várias formas de poluição sonora e visual,
atmosférica, hídrica e do solo;
XXXvVIII - o estudo, proposição e implementação de estratégias de gerenciamento e
conservação de fundos de vale e áreas de preservação ambiental;
XXxIX - a definição e implementação das políticas de controle de poluição
atmosférica e de recursos hídricos;
XL - o controle, monitoramento, desenvolvimento e mapeamento das áreas verdes e
reservas ambientais do Município;
XLI - o controle da poluição ambiental, nas suas diversas formas, incluindo-se o uso
do subsolo;
XLII - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XLIII - o planejamento, fiscalização e a execução, por administração direta ou através
de terceiros, das obras e serviços em saneamento básico;
XLIV - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política animal do
Município;
XLV - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XLVI — execução da política de desenvolvimento sustentável das atividades
agropecuárias do Município;
XLVII — coordenação e fomentação do desenvolvimento de atividades alternativas de
renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
XLVIII — execução de obras e serviços de infraestrutura agrícola, promover serviços e
ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do
associativismo rural;
XLIX — desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parcerias
com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, com cooperativas agrícolas e
empresas de fomento a produção agropecuária através da integração;
L - promoção e execução a política de educação ambiental;
LI - promoção e execução de cursos, seminários, palestras de capacitação e de
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração
da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às
propriedades rurais, especialmente a produção de produtos agroecológicos;
Lil — atuação em conjunto com os demais órgãos do Governo Municipal, com
destaque na execução das políticas educacionais, de saúde e de assistência social,
erradicação a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades rurais e
promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
LIIl - estimulação de criação de cooperativas agropecuárias, fornecendo elementos
necessários à sua implantação;
LIV - execução de programação, organização, orientação, supervisão, controle e
coordenação das atividades relativas a promoção econômica e as providências objetivando
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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a atração, a localização, a manutenção e o desenvolvimento das iniciativas industriais e
comerciais no sentido econômico do Município;
LV — colaboração com o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento
econômico do Município, no âmbito de sua competência;
LVI — promoção de programas de divulgação de oportunidades internas, a fim de
aumentar o desenvolvimento industrial, incentivando as iniciativas referentes às indústrias
caseiras;
LVil - elaboração conjuntamente com o Prefeito e Subsecretário a política de meio
ambiente, agropecuária e desenvolvimento econômico a ser implementada durante a gestão
do Chefe do Executivo, tendo como norte o plano de governo do gestor;
LVill — apresentação ao Prefeito, por escrito, o plano de compras e contratações do
seu seto.
LIX — participação na elaboração das Leis Orçamentárias, apresentando, por escrito,
a demanda de seu setor.
LX - realização de gestão de pessoas dentro de sua secretaria, repassando as
demandas para o setor de recursos humanos, por escrito;
LXI - participação nas audiências públicas para elaboração e aprovação das leis
orçamentárias, apresentando e explicando as demandas do seu setor e as dotações
orçamentárias que foram destinadas a ela.
LXII - realização do pagamento das despesas que estão atreladas à sua secretaria,
conforme determinado pelo Prefeito, através de portaria.
LXIII - Interlocução do seu setor com as outras secretarias municipais.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE,
LAZER E TURISMO- SNCELT
Art. 17. Será de competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo:
| - Coordenação e Execução das políticas e planos voltados para atividades históricas
culturais e artísticas do Município;
Il - promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando
a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no
domínio histórico-cultural, arquitetônico e artístico do Município de Santana da Vargem;
Ill - promoção e incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos
visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade;
IV - apoio a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação
cultural e artística;
V - coordenação e supervisionando a operacionalização, junto às unidades e
equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados;
VI - preservação do patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores
culturais importantes para a história da ocupação do Município;
VII — preservação de documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e
artístico;
VIII - a formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo, cultura e esporte do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
IX — promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos
visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da
Secretaria, no domínio turismo;
X - incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao
turismo no Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
XI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a
União, o Estado e outras entidades para o desenvolvimento de projetos culturais e turísticos,
na área de competência do Município.
XIl — planejamento e organização do calendário cultural, artístico, turístico do
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
XIII - captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócios para o
Município;
XIV - o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;
XV - o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
XVI - deliberação, normatização e implementação de ações voltadas à política
municipal de lazer e recreação;
XVII - formulação e execução de políticas, programas e ações de valorização voltadas
à juventude;
XVIII - revitalização da prática esportiva em todo o Município, abrangendo as mais
diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
XIX — administração de centros esportivos e de lazer municipais;
XX - Viabilização do uso de praças e demais espaços públicos para a prática do
esporte e recreação;
XXI — desenvolvimento em novos projetos para o setor de lazer e atendimento geral
para os programas comunitários;
XXIl — celebração, coordenação e monitoramento de convênios e parcerias com
associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e
realização de atividades esportivas e de lazer;
XXIll - execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o
desenvolvimento das práticas esportivas e o entretenimento;
XXIV - promoção de representatividade do Município em eventos desportivos
estaduais, nacionais e internacionais;
XXV - estabelecer diretrizes e desenvolvimento de medidas objetivando atingir as
metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes,
observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
XXVI — desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXVII — realização de pagamento das despesas que estão atreladas à sua secretaria,
conforme determinado pelo Prefeito, através de portaria.
CAPÍTULO IV.
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS ÀS SECRETARIAS
Art. 18. A Unidade Superior deterá a sua competência, realizando a distribuição dos
serviços.
Art. 19. Será de competência da Subsecretaria ou equivalente:
—————————————————eee eee na
PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
| - coordenar a execução de todas as atividades da Secretaria na sua área de
atuação;
Il - acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres,
pesquisas e levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à
programação da sua área na Secretaria;
Ill - integrar as atividades de sua área com os demais setores da Secretaria, com o
objetivo de otimizar os serviços;
IV - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores
vinculados à sua área de atuação;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Art. 20. Será de competência do Setor ou Equivalente:
| - operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos
equivalentes na sua área de atuação;
Il - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a
elas vinculados;
Ill - coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV - coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;
V- realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos remunerados por subsídio, em comissão e as funções gratificadas
ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica o Prefeito autorizado a adequar o PPA e o Orçamento do Município,
tendo em vista as alterações introduzidas por esta Lei, respeitadas às legislações aplicáveis.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.613, de 05 de abril de 2022.
art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, de 20 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital
ARGEMIRO por ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:72110414804 Dados: 2025.02.20 10:12:48
-0300'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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