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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui a Ouvidoria-Geral do Município de Santana da Vargem-MG
native_id4382

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 1940 de 2025.
2025-12-30 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado ao executivo pelo ofício de número 207 , de 2025.
2025-12-29 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em segunda votação na nona reunião extraordinária.
2025-12-19 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na oitava reunião extraordinária.
2025-12-19 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de obras e serviços públicos.
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — A proposição recebeu parecer da comissão de legislação, justiça e redação final.
2025-12-15 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2025-12-01 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 45ª Reunião Ordinária.
2025-11-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T09:02:55.126417-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-27T13:13:41.960846-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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DÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
RARA Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-0D0câmars Miunicipalde”|
nas Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/000 qro a Vargem
OSLO
Mensagem nº 102/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 17/11/2025
|
24 No um |
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, psd + |
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes'o-Brojeto
de Lei nº 102, de 17 de novembro de 2025, que “Institui a Ouvidoria-Geral do Município
de Santana da Vargem — MG”.
A presente proposta legislativa visa modernizar e aprimorar o modelo de Ouvidoria
anteriormente existente, tornando-o mais eficiente, transparente, integrado e alinhado às
melhores práticas de gestão pública, bem como às diretrizes federais de participação soci-
al, atendimento ao cidadão, proteção de dados pessoais e governança administrativa.
Registre-se que a necessidade de implementação da Ouvidoria já foi cobrada pelo
Ministério Público de Minas Gerais, no âmbito da Notícia de Fato nº
02.16.0694.0011142/2022-15 (Promotoria de Justiça de Três Pontas), cujo despacho de
26/01/2023 instaurou procedimento administrativo e determinou a notificação do
Município para informar sobre a implementação do Projeto Ouvidorias Municipais,
decorrente de Acordo de Cooperação Técnica entre o MPMG e a AMM.
A cobrança ancora-se, ainda, nas diretrizes da Lei nº 13.460/2017 (Código de
Defesa do Usuário do Serviço Público), que impõe prazos de resposta, resposta
intermediária e padrões de atendimento, demandando a adequação formal e operacional
da Ouvidoria Municipal.
A criação da Ouvidoria-Geral, na forma proposta, promove maior racionalidade,
centralização estratégica e efetividade no tratamento de reclamações, denúncias, suges-
tões, elogios e solicitações dos usuários dos serviços públicos.
A Ouvidoria-Geral passa a atuar como órgão central do Sistema Municipal de Ouvi-
doria, com autonomia técnica e independência funcional, preservando, contudo, sua vincu-
lação administrativa para fins orçamentários e de apoio operacional.
Tal estrutura possibilita a coordenação unificada das manifestações, além de um
padronização de fluxos, prazos e níveis de serviço municipais, por meio da produção de di-
agnósticos e relatórios estratégicos, Ademais, a promoção de escutas qualificadas, audiên-
cias públicas e mecanismos de participação da sociedade.
Dessa forma, o Município de Santana da Vargem, adequar-se-á aos parâmetros
exigidos pela Lei Federal nº 13.460/2017, que promove a cultura da escuta social e reforça
o dever do Estado de orientar-se pela qualidade, eficiência e respeito ao cidadão.
O Projeto também revoga a Lei Municipal nº 1.698/2023, que, embora tenha avan-
çado na institucionalização da Ouvidoria, já não atende aos padrões mais recentes de go-
vernança, proteção de dados pessoais dentre outras situações.
A atualização normativa é, portanto, necessária para dar efetividade prática ao Sis-
tema Municipal de Ouvidoria e garantir conformidade às legislações federais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Cumpre destacar ainda que o Projeto de Lei não cria cargos nem amplia despesas
permanentes, uma vez que a estrutura de apoio será composta por servidores efetivos já
existentes no quadro municipal, devidamente designados. Desta maneira, trata-se de me-
dida de melhoria administrativa com baixo impacto financeiro e elevado retorno social.
Apesar de o Projeto de Lei nº 084/2025, com objeto similar ao presente, ter sido re-
jeitado, o óbice do art. 106, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da
Vargem - MG, que veda a reapresentação de proposição rejeitada na mesma sessão legis-
lativa, não se aplica quando a matéria é de iniciativa exclusiva do Prefeito ou quando subs-
crita pela maioria absoluta dos vereadores.
Nesse sentido, o projeto em tela é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Execu-
tivo, pois trata da instituição da Ouvidoria-Geral, inserindo-se no rol de iniciativa privativa
do Prefeito, nos termos do art. 35, III, da Lei Orgânica do Município.
Portanto, permanece juridicamente viável a reapresentação da proposta pelo Pre-
feito, superando a vedação regimental e permitindo a adequada reorganização da Ouvido-
ria do Município para atender às exigências legais.
Assim, submete-se a esta Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente
Projeto de Lei de reestruturação e modernização organizacional do Poder Executivo, na
certeza do apoio e da parceria dos senhores na realização dessa empreitada.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES | Anceraro noonisuês” Pe
E GALVAOTaNOAtágOA
CANNON nasais
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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PROJETO DE LEI Nº 102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Ouvidoria-Geral do Município de Santana
da Vargem — MG
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar.1º Institui em âmbito municipal os procedimentos para a participação, a proteção
e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
Il - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
Ill - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 3º A Ouvidoria-Geral é o órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria,
responsável pela coordenação e supervisão do tratamento das manifestações relativas à
prestação de serviços públicos municipais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.460,
de 26 de junho de 2017.
Art. 4º Compete à Ouvidoria-Geral do Município de Santana da Vargem:
| — receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação so-
bre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecoro-
sos ou contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos do Município de
Santana da Vargem ou por agentes públicos;
Il — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para que prestem
informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto
de reclamações ou pedidos de informações;
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Hll — cobrar respostas coerentes das unidades a respeito das manifestações a elas
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade eventuais des-
cumprimentos;
IV — manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias e sobre a
identidade do denunciante, providenciando, junto aos órgãos competentes, a proteção ca-
bível;
V — informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, ressal-
vados os casos em que a lei imponha sigilo;
VI — elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da
qualidade dos serviços públicos municipais;
VII — encaminhar, mensalmente, relatório de suas atividades ao Prefeito;
VIII — realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pes-
quisas e treinamentos sobre temas da Ouvidoria-Geral;
IX — comunicar ao órgão competente da Administração direta ou indireta todo ato
lesivo ao patrimônio público de que tiver ciência no exercício de suas funções, mantendo
arquivo atualizado da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
X — resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documen-
tação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI — atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularida-
de, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e corte-
sia;
XII — garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII — promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
entidade pública, sem prejuízo dos demais órgãos competentes.
XIV — estabelecer diretrizes e padrões para o tratamento das manifestações na
rede de ouvidorias do Município, inclusive prazos de resposta e níveis de serviço;
XV — consolidar e analisar dados das manifestações para elaboração de relatórios
estratégicos e recomendações de melhoria;
XVI — propor medidas de aprimoramento da Carta de Serviços e da transparência
ativa, em articulação com as Secretarias;
XVII — promover, em nível estratégico, escutas qualificadas e audiências públicas
temáticas, inclusive itinerantes, para subsidiar recomendações, ficando a logística a cargo
da equipe de apoio;
XvVIll — monitorar indicadores (prazos, taxa de resposta, reincidência temática e te-
mas críticos) e reportar periodicamente ao Chefe do Poder Executivo;
XIX — mapear vulnerabilidades e propor estratégias de comunicação inclusiva e
acessibilidade para grupos em maior vulnerabilidade social;
XX — articular com órgãos de controle, conselhos municipais e entidades da socie-
dade civil a implementação de boas práticas de participação e defesa do usuário;
XXI — encaminhar recomendações priorizadas, com justificativa e cronograma suge-
rido de implementação, ao Prefeito e aos Secretários;
XXII — exercer outras atribuições de natureza estratégica e de assessoramento de-
terminadas pelo Prefeito.
$1º Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as ques-
tões pendentes de decisão judicial.
82º As atividades de protocolo, recepção, triagem, análise técnica, instrução, trami-
tação e resposta às manifestações serão executadas por equipe de apoio técnico-adminis-
trativo da Ouvidoria, sob supervisão do Ouvidor-Geral.
83º O Ouvidor-Geral poderá solicitar informações por ofício às unidades administra-
tivas, com prazo razoável para retorno; não detém poder de requisição direta nem compe-
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tência sancionatória, cabendo ao Prefeito adotar as Providências em caso de descumpri-
mento injustificado.
84º O tratamento das manifestações observará ato normativo da Ouvidoria que de-
fina En, fluxos, níveis de serviço e indicadores, aprovado pela autoridade a que estiver
vinculada.
transparência.
$6º A Ouvidoria publicará no Portal da Transparência relatórios consolidados com
indicadores e recomendações, preservados sigilos legais e dados pessoais.
An. 5º Compete à Ouvidoria-Geral, no âmbito de sua atuação normativa e de
coordenação do Sistema Municipal de Ouvidoria, as seguintes atribuições:
| — formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto
exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de
2017;
Il —- monitorar a atuação das unidades setoriais e dos responsáveis por ações de
ouvidoria dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos quanto ao tratamento
das manifestações recebidas;
Hll — promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades
dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
IV — sistematizar as informações disponibilizadas pelas Unidades setoriais de
ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de
satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;
V — propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de
falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
81º A atuação prevista neste artigo possui caráter estratégico, diretivo e de
assessoramento, cabendo às unidades setoriais de ouvidoria e à equipe de apoio técnico-
administrativo a execução operacional, técnica e burocrática do tratamento das
manifestações, sob supervisão do Ouvidor-Geral.
82º Os atos normativos, diretrizes e orientações de que trata o inciso | observarão o
Plano Anual da Ouvidoria, previsto no art. 4º desta Lei, bem como a Lei Federal nº
13.460/2017 e esta Lei Municipal.
$ 3º É vedada a atribuição, por ato normativo da Ouvidoria, de poderes de
requisição direta, competência sancionatória ou quaisquer funções típicas de execução
operacional, preservadas as competências legais do Prefeito e dos órgãos de controle.
LGPD e a publicidade ativa observará a Lei Federal nº 12.527/2011- LAI, com garantia de
sigilo do denunciante e minimização de dados, sem prejuízo das hipóteses legais de
transparência.
85º Os resultados do monitoramento de que tratam Os incisos Il, IV e V serão
reportados periodicamente ao Chefe do Poder Executivo e publicados no Portal da
Transparência, na forma do Relatório Anual de Gestão.
An. 6º À Equipe de Apoio da Ouvidoria-Geral, regulamentada por ato próprio do
Poder Executivo, será composta por servidores efetivos da Administração, designados por
Portaria e atuarão sob a supervisão do Ouvidor-Geral.
Art. 7º. São direitos básicos do usuário:
|- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
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Il - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meio
oferecidos e sem discriminação;
Ill — acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constante de registro
ou banco de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição
Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011;
Iv — proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal
nº12.527/2011;
V -atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade;
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do
serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação
do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado;
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
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Art. 8º Será assegurada ao usuário a obtenção de informações precisas e de fácil
acesso nos locais de prestação do serviço e na internet por meio do site oficial do
Município de Santana da Vargem -MG, especialmente sobre:
I-o horário de funcionamento das unidades administrativas;
Il - os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
ll - o acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber
manifestações;
IV - a situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado;
V- o valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Art. 9º São deveres do usuário:
| - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
Il - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
Ill - colaborar para a adequada prestação do serviço;
IV- preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados
os serviços de que trata esta Lei.
Art. 10. As manifestações dos usuários observarão os princípios da eficiência e da
celeridade, visando a sua efetiva resolução, especialmente sobre:
| - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o número de
protocolo;
Ill - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - acompanhamento do pedido pela internet;
V - decisão administrativa final;
VI - ciência ao usuário;
Vil- satisfação do usuário.
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Art. 11. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral serão encaminhadas às
unidades envolvidas para que possam:
I- no caso de reclamações: explicar o fato, corrigi-lo ou não reconhecê-lo como
verdadeiro;
Il - no caso de denúncias: receber, examinar e encaminhar às unidades
administrativas competentes do órgão ou entidade;
Ill - no caso de Sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a impossibilidade de
sua adoção;
IV - no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes;
V-no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados da atividade ou
do trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando as manifestações de denúncias e reclamações
referentes aos dirigentes, Servidores ou atividades e Serviços prestados pelo órgão ou
entidade, a Ouvidoria-Geral dará o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de
Correição, no âmbito institucional para adoção das medidas cabíveis.
; É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
-,
Ar. 12. O não cumprimento do disposto do art. 10 desta Lei sujeitará o dirigente de
órgão ou entidade, setor ou Servidor à apuração de sua Fesponsabilidade, por meio dos
procedimentos administrativos Pertinentes, mediante Fepresentação da Ouvidoria-Geral.
Art. 13. A manifestação do usuário poderá ser apresentada Nos seguintes canais de
comunicação:
| - por meio de formulário eletrônico, disponível no Sistema de Ouvidoria-Geral:
Il - por Correspondência enviada Para o endereço da Ouvidoria-Geral:
Ill - no Posto de Atendimento Presencial Exclusivo.
Il - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja
guardado sigilo sobre a sua identificação;
HI - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
$3º Entende-se Como meio de contato, nos termos do 82º deste artigo, o endereço,
número de telefone e/ou celular e e-mail do usuário.
Art. 15. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser
complementadas pelo usuário Por solicitação da Ouvidoria-Geral quando esta identificar
que os subsídios são insuficientes para atendimento da demanda por parte da
Administração.
Parágrafo único. As informações complementares deverão ser Prestadas pelo
Usuário no prazo de 10 (dez) dias a contar da manifestação da Ouvidoria-Geral.
Art. 16. As manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria-Geral serão
analisadas e encerradas quando não for competência da Administração Pública Municipal,
8 encaminhadas ao Órgão competente.
Art. 17. Caberá aos interlocutores as Seguintes atribuições:
| - cumprir as manifestações no Prazo previsto na respectiva demanda;
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Il - prestar esclarecimentos relacionados com o conteúdo das manifestações do
usuário;
Ill - complementar as manifestações, quando solicitado pelo usuário.
SEÇÃO | .
PROCEDIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 18. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral serão objeto de averiguação,
desde que contenham os seguintes requisitos mínimos:
| - identificação do órgão/entidade e/ou do servidor público da Administração
Municipal, cujo ato ou conduta tenha sido apontado irregular ou contrário à ética ou à
moralidade;
Il - fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados,
descrita de forma clara, simples e objetiva.
Art. 19. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser encerradas
quando:
| - não for da competência da Administração Pública Municipal;
Il - não apresentar elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;
Ill - o denunciante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário;
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 20. Na tramitação das manifestações recebidas devem ser observados os
seguintes prazos:
| - 03 (três) dias para a Ouvidoria-Geral registrar no sistema as manifestações
recebidas, quando não for possível fazer o registro on-line simultaneamente à
manifestação;
Il - 30 (trinta) dias para responder ao usuário do serviço público, prazo que poderá
ser prorrogado de forma justificada uma única vez, por igual período;
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações
devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis de forma justificada uma
única vez, por igual período.
SEÇÃO III
DA CARTA DE SERVIÇO
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de
Serviços ao Usuário.
81º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os
serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
$2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações
relacionadas a:
| - serviços oferecidos;
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Il - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do Prazo máximo para a prestação do serviço;
V-forma de prestação do Serviço;
VI - locais e formas para o Usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço.
83º Além das informações descritas no $ 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao
Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento,
relativos, no mínimo, aos Seguintes aspectos:
| - prioridades de atendimento;
Il - previsão de tempo de espera para atendimento;
Ill - mecanismos de comunicação com os Usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos Usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos Usuários, acerca do andamento do
Serviço solicitado e de eventual manifestação.
84º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
Permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na
internet.
EÇÃO IV
s
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão avaliar os
serviços prestados, nos seguintes aspectos:
- Satisfação do usuário com o serviço prestado;
Il - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
HI - cumprimento dos compromissos & prazos definidos para a prestação dos
serviços;
IV - quantidade de manifestações de Usuários;
V- medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento
da prestação do serviço.
Art. 23. A pesquisa de satisfação será realizada uma vez ao ano e seus resultados
estatísticos serão disponibilizados no site da administração na internet.
SEÇÃO V .
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 24. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que
aponte falhas e Proponha melhorias nas prestações de serviços públicos relativo às
manifestações encaminhadas por usuários.
Art. 25. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
|- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
Il - os motivos das manifestações;
Ill - a análise dos pontos recorrentes;
Iv- as Providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
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Art. 26. O relatório de gestão será encaminhado à autoridade máxima do órgão a
que pertence à unidade de ouvidoria e disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO III
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 27. O Ouvidor-Geral do Município reporta-se diretamente ao Chefe do Poder
Executivo e vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Governo para fins
orçamentários e de apoio operacional, preservadas a autonomia técnica e a independência
funcional da Ouvidoria-Geral.
81º É vedada a subordinação hierárquica da Ouvidoria-Geral a unidades finalísti-
cas, bem como o exercício de poder sancionatório, correcional ou de requisição.
82º As atividades de registro, triagem, instrução e resposta a manifestações serão
executadas pela Equipe de Apoio e pelas Ouvidorias Setoriais, nos termos desta Lei e do
regulamento.
83º Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias será designado
seu substituto.
Art. 28. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário
expressamente o requerer.
Art. 29. Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
| — propor aos secretários municipais normas e procedimentos gerais do Sistema de
Ouvidoria;
Il — supervisionar o encaminhamento das demandas às Secretarias competentes e
monitorar as providências adotadas;
ll — assessorar o Prefeito e os Secretários com relatórios estratégicos e
recomendações para melhoria dos serviços, transparência e integridade;
IV — atuar com transparência, imparcialidade e observância aos princípios
constitucionais;
V — recomendar medidas de aperfeiçoamento da gestão e do atendimento ao
usuário;
VI — representar institucionalmente a Ouvidoria em fóruns, redes e eventos;
VII — exercer outras atribuições de natureza estratégica e de assessoramento,
vedadas tarefas de execução operacional, técnica ou burocrática.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.698/2023 “Institui a Ouvidoria do
Município de Santana da Vargem e dá outras providências”.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 17 de novembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES Aretmronconves "e"
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Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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