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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaMensagem de veto nº 005 de 2025 ao projeto de lei complementar nº 12 de 2025
native_id4396

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Norma promulgada — Lei complementar promulgada com o número 12 de 2025.
2025-12-23 Veto encaminhado ao Executivo. — O Veto foi encaminhado ao executivo pelo ofício de número 203 , de 2025.
2025-12-19 Veto mantido U O veto foi mantido na oitava reunião extraordinária.
2025-12-18 Veto recebeu parecer da Comissão de Mérito — A proposição recebeu parecer da comissão de legislação, justiça e redação final.
2025-12-15 Veto recebeu o parecer jurídico. — O veto recebeu o parecer jurídico.
2025-12-01 Veto apresentado — O veto 5 ao projeto foi apresentado na 45ª Reunião Ordinária.
2025-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Veto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-27T13:12:06.850090-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37. 1935-000":
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245. 183/006 -
procuradoriaQ)santanadavargem.mg.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2025 : 26 NOV 205
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Muniéial., [51
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da aroddas -do-
Município, combinado com o art. 66, $1º da Constituição da República,
DECIDI VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade os
artigos 1º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, que “Altera o
Anexo Atribuições da Lei Complementar 024/2022, que “Estabelece o Plano
de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana da
Vargem, a fim de criar o cargo de Auxiliar de Apoio à Educação Especial e
ampliar o número de vagas do Cargo de Professor de Educação Infantil”.
A decisão de veto decorre de manifesta inconstitucionalidade,
ilegalidade e vício formal insanável que contaminam os artigos 1º e 2º do
referido projeto de lei aprovado, sendo imperativo ao Poder Executivo o dever
jurídico e institucional de impedir que norma eivada de vício ingresse no
ordenamento municipal.
A alteração havida por meio de emenda do Legislativo que alterou a
redação do artigo 1º, ao modificar a nomenclatura do cargo proposto, redefinir
atribuições e, principalmente, ao intervir no valor de sua remuneração,
incorreu em manifesta usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder
Executivo, configurando vício formal insanável, além de comprometer a
higidez financeira e orçamentária da proposição original.
Com efeito, uma vez que o art. 3º refere-se ao cargo criado e carecerá
de sentido a sua existência com o veto ao artigo 1º, também é vetado.
Registre-se que, ainda que não houvesse o veto ao art. 1º, o art. 3º apresenta
erro material com efeito de conteúdo no que se refere à nomenclatura do
cargo, já que deveria ter sido igualmente alterada a denominação do cargo
criado no art. 1º, na redação do art. 3º, porque apresentam contradição.
Na prática, o presente veto preserva a ampliação dos cargos de
Professor de Educação Infantil estabelecida no art. 2º e posterga para
momento oportuno e mediante projeto de iniciativa não viciada, a adequada e
necessária criação do cargo de Auxiliar de Apoio à Educação Especial, que
restou prejudicada em face da inadequada alteração realizada no projeto pelo
Legislativo.
O projeto encaminhado pelo Executivo teve por finalidade aperfeiçoar a
estrutura funcional da educação municipal, com a criação do cargo de Auxiliar
de Apoio à Educação Especial e a ampliação do número de vagas de
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Professor de Educação Infantil, ambas medidas essenciais ao atendimento
das demandas pedagógicas e à adequação do quadro funcional às
necessidades atuais da rede municipal de ensino.
Sucede, todavia, que a emenda aprovada pelo Legislativo alterou
substancialmente o conteúdo original da proposta, extrapolando o limite
constitucionalmente imposto à atuação parlamentar em matérias cujo
processo legislativo está sujeito à iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo.
A ingerência promovida pela emenda não se limita a ajustes formais ou
meras supressões, trata-se, pois, de verdadeira modificação estrutural do
cargo proposto, de suas funções e de seu enquadramento remuneratório,
interferindo diretamente no Plano de Cargos respectivo, matéria que, por
expressa disposição da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal,
somente pode ser objeto de proposição originária do Executivo.
Diante disso, não restou alternativa a este Prefeito senão opor o devido
veto, a fim de resguardar a constitucionalidade do processo legislativo, a
separação dos Poderes e a regularidade administrativa e financeira do
Município.
RAZÕES DO VETO
1. Vício Formal de iniciativa:
O art. 1º do Projeto de Lei Complementar aprovado incorre em vício
formal insanável ao modificar, por iniciativa de Vereador, a nomenclatura do
cargo proposto, suas atribuições e o respectivo padrão remuneratório, áreas
que se inserem na esfera de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
A Constituição da República, por meio do art. 61, 81º, II", estabelece de
forma categórica que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a
1 Art. 61, CR/88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
81º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...) Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
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elaboração de proposições legislativas que tratem de criação de cargos,
funções ou empregos públicos, bem como de organização administrativa,
regime jurídico, provimento, estruturação e remuneração dos servidores
públicos.
Essa norma foi integralmente reproduzida pela Lei Orgânica Municipal,
cujo art. 35º reafirma que somente o Prefeito pode iniciar leis relacionadas ao
regime jurídico dos servidores, planos de carreira e organização dos órgãos
da administração municipal.
Ao intervir na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Carreira
do Magistério, a emenda não apenas transbordou os limites formais do
processo legislativo, mas avançou sobre matéria cujo processo de iniciativa é
constitucionalmente reservado.
Não se trata, portanto, de mera adequação de redação ou ajuste
conceitual, mas de verdadeira substituição de conteúdo essencial, alterando a
definição, a natureza, o enquadramento funcional e a remuneração do cargo
proposto. Tais modificações, quando promovidas por órgão diverso do Poder
Executivo, configuram vício formal de iniciativa, pois afetam diretamente o
núcleo temático protegido pela cláusula de reserva constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas
oportunidades, tem afirmado que emendas parlamentares não podem inovar
em matérias submetidas à iniciativa privativa, sobretudo quando tais
alterações implicam aumento de despesa, modificação de atribuições ou
reestruturação de cargos.
O STF tem sustentado que a iniciativa privativa existe para garantir
adequada organização administrativa, coerência entre planejamento,
execução e controle das políticas públicas e responsabilidade fiscal do ente
federativo (Precedente: Recurso Extraordinário 590.829).
Assim, alterar a essência de um projeto cujo conteúdo está sujeito
à iniciativa exclusiva do Executivo representa afronta direta à Separação
dos Poderes, princípio estruturante do Estado brasileiro, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais e
no art. 2º da Lei Orgânica Municipal.
2 Art. 35, LOM. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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No plano doutrinário, a ilegalidade da emenda torna-se ainda mais
evidente. Senão vejamos:
Alexandre de Moraes ensina que a iniciativa privativa
funciona como uma “reserva institucional rígida”, cuja
violação implica nulidade da norma desde sua
origem.
José Afonso da Silva, ao tratar da matéria, aponta que a
iniciativa reservada tem por finalidade preservar a
autonomia administrativa do Executivo e impedir que
oO Legislativo interfira em decisões técnico
organizacionais que exigem planejamento e coordenação
administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, igualmente, ressalta que
planos de cargos e salários e estruturas
administrativas integram o cerne das competências
exclusivas do Executivo, que não podem ser mitigadas
por emendas parlamentares que alterem o conteúdo
essencial dessas matérias.
Diante disso, é inequívoco que a emenda aprovada incorreu em vício
formal de iniciativa ao modificar matéria de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
Isso torna a emenda, art. 1º e via de consequência o art. 3º,
juridicamente inviável e constitucionalmente insustentável, impondo a
esse Prefeito o dever de opor o veto como forma de preservar a legalidade, a
harmonia institucional e o devido processo legislativo.
2. Afronta à separação e harmonia dos Poderes:
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, do art. 6º da Constituição
do Estado de Minas Gerais e do art. 2º da Lei Orgânica Municipal, é vedado
ao Poder Legislativo deliberar sobre proposição cuja iniciativa é do Poder
Executivo, no exercício de sua competência privativa.
Há violação direta ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, cuja natureza estruturante, impede que um Poder invada
competências exclusivas do outro, assegurando o equilíbrio institucional
indispensável ao funcionamento do Estado.
Ao alterar a estrutura de cargos, redefinir atribuições e estabelecer nova
remuneração no âmbito de projeto de iniciativa privativa do Executivo, a
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Câmara Municipal ultrapassou os limites constitucionalmente impostos à sua
atuação, interferindo de maneira indevida na esfera de atribuições reservada
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
O modelo constitucional brasileiro estabelece que cabe ao Executivo
organizar a administração pública, estruturar seus quadros, fixar atribuições e
estabelecer padrões remuneratórios, precisamente porque essas matérias se
relacionam à eficiência administrativa, ao planejamento governamental e à
responsabilidade fiscal.
A ingerência parlamentar nessas áreas compromete a coerência do
planejamento administrativo, desnatura a lógica de coordenação entre
recursos humanos e financeiros e pode gerar impacto fiscal e administrativo
que não foi avaliado pelos órgãos técnicos competentes.
Por isso, a Constituição não só reserva a iniciativa ao Executivo, como
também impede que essa iniciativa seja mitigada ou substituída por emendas
elaboradas pelo Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversos
precedentes, tem reconhecido que a interferência parlamentar em matérias
estruturais da administração pública constitui violação ao princípio da
separação dos Poderes.
O Tribunal tem reiterado que a iniciativa privativa do Executivo é
instrumento de preservação da autonomia e da responsabilidade
administrativa, e que qualquer alteração substancial promovida pelo
Legislativo em proposições dessa natureza implica usurpação de
competência.
Para o STF o Legislativo não pode modificar o conteúdo essencial de
projetos relativos a servidores públicos, tampouco criar ou ampliar despesas
vinculadas a esses projetos, sob pena de grave violação ao equilíbrio entre os
Poderes.
O entendimento consolidado afirma que a separação dos Poderes não
pode ser meramente simbólica; ela deve produzir efeitos concretos no
processo legislativo, impedindo que um Poder extrapole seus limites
funcionais.
Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a
distribuição de competências entre os Poderes não pode ser
desconsiderada por conveniência política ou por iniciativa isolada de
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agentes legislativos, pois isso compromete a racionalidade do sistema
constitucional.
Assim, ao aprovar emenda que altera a essência do projeto
encaminhado pelo Executivo, a Câmara Municipal agiu além dos limites de
sua função legislativa, invadindo lacuna reservada ao Executivo e impondo
modificações que não poderiam ter origem no processo legislativo
parlamentar.
Há, portanto, manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes,
o que reforça a obrigação jurídica e institucional do veto ora apresentado..
3. Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e
à Lei Federal nº 4.320/1964:
A emenda parlamentar aprovada incorre também em grave violação às
normas financeiras que regem a gestão fiscal responsável, especialmente à
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) e à
Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro.
Ao alterar a remuneração do cargo proposto, a emenda promoveu
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, sem qualquer
demonstração da fonte de custeio, sem estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e sem comprovação de compatibilidade com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, exigências indispensáveis previstas pela legislação aplicável.
Nos termos do art. 16 da LRF, toda despesa criada ou ampliada deve
ser precedida de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de
declaração do ordenador de despesa acerca de sua adequação e
compatibilidade com a legislação orçamentária vigente.
A ausência desses documentos configura violação direta ao
processo de responsabilidade fiscal, pois impede que o gestor público
avalie com precisão os efeitos futuros da alteração proposta sobre as contas
municipais.
Mais arave ainda, o art. 17 da LRF estabelece que despesas
obrigatórias de caráter continuado somente podem ser criadas quando
acompanhadas de comprovação da origem dos recursos suficientes para sua
manutenção, o que não ocorreu na hipótese analisada.
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A alteração remuneratória promovida pela emenda não foi
acompanhada de cálculos, estudos ou pareceres técnicos que
demonstrassem sua viabilidade, revelando-se incompatível com o
ordenamento financeiro vigente.
Ademais disso, à luz da Lei nº 4.320/1964, é vedada a criação ou
ampliação de despesa sem que haja prévia indicação dos recursos
disponíveis e correspondentes dotações orçamentárias, consoante dispõe os
artigos 2º, 12,22 e 23.
O aumento de remuneração decorrente da emenda desconsidera esses
dispositivos, produzindo uma despesa não prevista no orçamento, sem lastro
financeiro e sem garantia de equilíbrio fiscal.
O rigor técnico dessas normas tem por finalidade assegurar que
decisões legislativas envolvendo gastos públicos sejam tomadas com
responsabilidade e previsibilidade, evitando comprometer a capacidade
financeira do Município e resguardando a solvência das contas públicas.
Todo aumento de despesa obrigatória deve ser precedido de
estudos detalhados, capazes de demonstrar sua repercussão sobre o
equilíbrio fiscal e sua compatibilidade com o planejamento orçamentário
de médio e longo prazo.
A ausência de tais estudos, como ocorre no caso da emenda vetada,
gera ofensa material à responsabilidade fiscal e compromete o
planejamento financeiro municipal, podendo inclusive acarretar
consequências jurídicas ao gestor gue sancionar despesa
irregularmente criada.
Dessa forma, além do vício formal de iniciativa e da afronta à separação
dos Poderes, a emenda padece de evidente ilegalidade material, pois cria
despesa permanente sem observância das regras fundamentais da LRF e da
Lei nº 4.320/1964.
Tal irregularidade impede o prosseguimento da proposta e exige a
oposição do veto, sob pena de violação ao ordenamento financeiro, à
responsabilidade fiscal e ao dever constitucional de gestão equilibrada das
contas públicas.
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Conclusão:
Diante de todo o exposto, verifica-se que a emenda parlamentar
aprovada que inseriu o art. 1º no Projeto de Lei Complementar originário e, via
de consequência, o art. 3º que a ele se refere, incorre em vícios insanáveis
de ordem formal e material, consistentes na usurpação da iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, na afronta ao princípio constitucional da
separação e harmonia entre os Poderes, e na violação às normas de finanças
públicas, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº
4.320/1964.
A modificação parlamentar introduziu alterações substanciais na
estrutura do cargo proposto, em sua nomenclatura, atribuições e
remuneração, invadindo esfera de competência exclusiva do Executivo e
criando despesa obrigatória sem respaldo técnico, jurídico e orçamentário.
A manutenção de tal conteúdo normativo significaria admitir como válida
uma proposição incompatível com a Constituição Federal, com a Constituição
do Estado de Minas Gerais, com a Lei Orgânica Municipal e com o devido
processo legislativo.
Outrossim, implicaria permitir que a administração pública municipal
fosse regida por normas elaboradas à margem da legalidade e da
responsabilidade fiscal, o que comprometeria a segurança jurídica, a
racionalidade administrativa e o equilíbrio financeiro do Município.
O veto, portanto, não representa mera faculdade política, mas
verdadeiro dever jurídico imposto a este Prefeito, diante da manifesta
incompatibilidade da emenda com os parâmetros constitucionais e legais
vigentes.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o art. 66, 81º, da Constituição da República, veto
arcialmente a legislação aprovada, sendo objeto deste veto o art. 1º e
3º, preservados os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar tiº
012/2025, que “Altera o Anexo Atribuições da Lei Complementar 024/2022,
que “Estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura
Municipal de Santana da Vargem, a fim de criar o cargo de Auxiliar de Apoio
à Educação Especial e ampliar o número de vagas do Cargo de Professor de
Educação Infantil.”
Desta forma, submetendo o presente veto à elevada apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal.
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Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus
protestos de elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, Aseennonooreuas” e”
; “GALVAO:72 110414804
GALVAO:7211041 eos Dados: 2025.11.26 12:41:03 -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

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