PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245483000kg=7 =
| Santana da Vargem |
i
| PROTOCOLO
Mensagem nº 108/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | D3EZ mp - |
Serviço: Gabinete do Prefeito | é :
Data: 02/12/2025 | O 14%
i Horas LO, á E |
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, AO, |
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto
de Lei nº 108, de 02 de dezembro de 2025, que “Altera a Lei Municipal 1º” 1.606, de 29 de
dezembro de 2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025: e
a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima Receita e fixa despesas
do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2025”, visando a
abertura de crédito adicional especial. ”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alterar
o Plano Plurianual, a fim de acrescer a ação para destinar recursos da área da Saúde para a
Contratação de Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica junto ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas —
CISLAGOS, com o objetivo de reduzir e se possível zerar a fila de munícipes que aguardam
a realização de exames e consultas nas mais diversas áreas e especialidades no Município
de Santana da Vargem-MG. A abertura de crédito adicional a que se pretende é no valor de
até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
O crédito adicional especial será coberto tanto pelo excesso de arrecadação
verificado no exercício de 2025, quanto pela anulação parcial das dotações
02.031.402.4.122.2.88 — 339030 e 02.071.1003.10.301.2.188 — 339030, ambas no valor de
R$ 20.722,22, conforme autorizam os incisos Il e Ill do $1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964. A conjugação dessas fontes permite a recomposição orçamentária necessária
sem acréscimo na despesa total do Município.
A medida visa realocar recursos dentro do próprio orçamento municipal, sem
acréscimo de despesa total, permitindo o fortalecimento das ações de saúde objeto do
presente Projeto de Lei e garantindo a adequada execução das políticas públicas previstas
para o exercício de 2025.
Não obstante os esforços do Município em atender com a maior brevidade possível
as demandas de Saúde a partir dos meios e recursos disponíveis, faz-se necessário o
incremento dessa política a partir dos recursos em questão a fim de que se possa cuidar
ainda melhor da saúde das pessoas que aqui residem, de modo a não aguardarem por
grandes períodos a realização de consultas, exames e procedimentos especializados que
são essenciais para diagnóstico e tratamento de doenças, bem como para sua prevenção e
cuidado, considerando a demanda reprimida desses atendimentos.
A aprovação do presente projeto de lei garantirá ao cidadão vargense uma maior
qualidade dos serviços de Saúde, já que essencial haver continuidade e celeridade nas
etapas dos tratamentos de saúde, sem que as filas se acumulem por falta de recursos
suficientes para o atendimento, uma vez que as disponibilidades financeiras, ainda que
razoáveis, são escassas diante da crescente demanda por exames, consultas e
procedimentos na área de saúde, demanda esta que precisa ser, o quanto antes, equalizada
no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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= Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a iniciativa de leis para
abertura de créditos adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de
ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de
Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens
e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis. São classificados em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa
possa autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, visando acolher os valores e, por conseguinte, executar as ações
relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde para a contratação de serviços junto ao
CISLAGOS.
Importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e Medida,
pretende-se aplicar, no ano de 2025, 100% dos recursos objeto de abertura de crédito
adicional especial, na contratação de serviços da área de saúde, tais como exames,
consultas e procedimentos clínicos junto ao CISLAGOS.
Faz-se necessária e pede-se a tramitação do presente Projeto de Lei sob o regime
de urgência, se necessário com realização de sessões extraordinárias, a fim de evitar
atrasos na execução dos recursos.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da” imediata aprovação desta proposição a bem do
desenvolvimento do Município de Sarítana da Vargem.
Í
/ Pol: DAVA
“4 | Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
O Povo de Santana da Vargem - MG
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PROJETO DE
LEI Nº 108, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de
dezembro de 2021 que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025”, e a
Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de
2024, que “Estima Receita e fixa despesas do
Município de Santana da Vargem — MG, para o
exercício financeiro de 2025”, visando a
abertura de crédito adicional especial,
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
+ Por seus representantes na Câmara Municipal
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021 que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025”, incluindo no programa
“1003 — Atenção à Saúde da Comunidade”, a ação relacionada
correspondentes, para serem utilizados no exercício de 2025.
abaixo com os valores
OBJETIVO
ATIVIDADE
PRODUTO
2391 — CISLAGOS — MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
META MEDIDA 2025
202 | 2027
2028
2391 — CISLAGOS —
MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
—
Realização de
exames,
consultas e
outros
procedimentos
de média e alta
complexidade
na área da
Saúde do
Município de
Santana da
| Vargem-MG.
Destinar 100% do | —
recurso na | Número de
realização de | exames,
exames, consultas | consultas e outros
e outros | procedimentos de
procedimentos de | média e alta
média e alta | complexidade na
complexidade na | área da Saúde do
área da Saúde do Município de
Município de | Santana da
Santana da | Vargem-MG.
Vargem-MG.
R$ 181.444,44
0,00
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2025, na Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024,
que “Estima Receita e fixa despesas do Município de
exercício financeiro de 2025”, no valor de até R$ 181
quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Santana da Vargem — MG, para o
444,44 (cento e oitenta e um mil,
Órgão 02 [Prefeitura Municipal T Valor em R$
E Secretaria | 0701 | Secretaria Municipal de Saúde
r Programa 1003 Atenção à Saúde da Comunidade
= a
Função 10 | Saúde
Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Projeto/Atividade 2391 CISLAGOS — MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Elemento 339339 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 181.444,44
Valor Total | 181.444,44
Art. 3º Constituem recursos para atender ao crédito adicional especial autorizado por
esta Lei:
| - o excesso de arrecada
Federal nº 4.320/1964;
Il — a anulação parcial das dotações orçamentárias:
a) 02.031.0402.04.122.2.288 — 339030, no valor de R$ 20.722,22;
b) 02.071.1003.10.301.2.188 — 339030, no valor de R$ 20.722,22.
/
(4
a
ph
ção, apurado nos termos do art. 43, 81º, inciso Il, da Lei
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
ms Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Parágrafo único. O valor total da anulação de dotações orçamentárias prevista no
inciso Il deste artigo é de R$ 41.444,44, integrando-se aos recursos provenientes do
excesso de arrecadação para completar a cobertura do crédito especial de que trata esta
Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira, vinculados ao excesso de
arrecadação referido no inciso | do art. 3º, quando necessário para execução da
programação inaugurada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 02 “dprdézemiro de 2025.
ias Mullen
Prefeito Municipal
Nean Oliveira DN
Procurador-Geral
a
Secretária Municipal de Finanças
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Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 447/2025
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 27 de novembro de 2025
lima. Sra.
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal
Santana da Vargem/MG
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, e,
Vimos por meio deste, solicitar que seja criada a dotação orçamentária,
vinculada ao Projeto/Atividade 2391 - CISLAGOS-MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE, no valor de R$181.444,45 (Cento e oitenta e um mi,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da seguinte
forma:
- 3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica - Fonte
1.500 no valor de R$41.444,45 (Quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos) proveniente de transferência da Ficha
Orçamentária nº 232. O valor a ser remanejado refere-se à Emenda Parlamentar
Impositiva destinada pela vereadora Bruna Renata Teodoro Silva.
- 3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica - Fonte
1.500 no valor de R$140.000,00 (Cento e quarenta mil reais) referente ao Excesso
de Arrecadação.
Solicitamos ainda a tramitação em caráter de URGÊNCIA uma vez que se
trata de recursos para aplicado na demanda reprimida de exames e consultas na
Secretaria Municipal de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: saude(santanadavargem.mg.gov.br
Oportunamente, segue anexo, cópia Contrato de Prestação de Serviços com
o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de
Minas - CISLAGOS.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração e
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Secretária Municipal de Saúde
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| Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
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CNPJ 01.243.423/0001-03
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- EXAMES, CIRURGIAS, PROCEDIMENTOS E CONSULTAS 2025
CONTRATO de Prestação de Serviços
que entre si celebram o MUNICÍPIO
DE SANTANA DA VARGEM e o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS
LAGOS DO SUL DE MINAS - CISLAGOS.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTANA
DA VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ:
18.245.183/0001-70, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito,
Sr. ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO, brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 721.104.148-04, residente e domiciliado no município de
SANTANA DA VARGEM/MG, doravante denominado CONTRATANTE e do outro
lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
DOS LAGOS DO SUL DE MINAS - CISLAGOS, consórcio público de direito
público, na forma de Associação Pública, de natureza autárquica
interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 01.243.423/0001-03, com
sede na Rua Coronel Pedro Corrêa, nº 234, Centro, Alfenas, MG, por
seu presidente, ROSIEL DE LIMA, brasileiro, casado, agricultor,
inscrito no CPF sob o nº 043.207.206-36, residente e domiciliado
no município de Poço Fundo/MG, de conformidade com seu contrato
constitutivo, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o
que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em
especial os seus artigos 196 e seguintes, a Lei Orgânica do
Município, a Lei 8.080/90, o art. 3º, S 3º da Lei 8.142/90, a Lei
11.107/05 e o Decreto Federal 6.017/07, além das demais
disposições gerais e regulamentares aplicáveis à espécie, e
considerando que a licitação é DISPENSADA, nos termos do art. 2º,
S 1º, III da Lei 11.107/05 c/c art. 18 do Decreto Federal
6.017/07, as partes acima identificadas celebram o presente
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá, além da
legislação citada, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente CONTRATO tem por objeto a execução, pelo
CONTRATADO, dos seguintes serviços:
I - serviços ambulatoriais;
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Re CISLAGOS Telefax: (35) 3292-1298
Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
CONRAD O NCÍDIOS: CEP 37130-000 - Alfenas - MG
CNPJ 01.243.423/0001-03
II - exames especializados;
III - consultas especializadas que não estejam contempladas
pela cota do município através do respectivo Contrato de Rateio,
nem pela cota do município através de repasses do SUS e, também,
que não estejam contempladas em eventuais repasses de convênios
firmados com o Estado e/ou outros entes da federação, e;
IV - cirurgias.
S 1º. Os serviços serão distribuídos e utilizados livremente,
dentro dos valores estabelecidos neste contrato (teto financeiro),
de acordo com a demanda do CONTRATANTE, que através de relatórios
acompanhará a execução dos mesmos, tudo de acordo com as normas do
Sistema Único de Saúde - SUS.
S 2º. Mediante termo aditivo, e de acordo com a capacidade
operacional do CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá, considerando suas
necessidades, fazer acréscimos ou supressões nos valores limites
desse CONTRATO, durante o período de sua vigência, incluídas as
prorrogações, por meio de solicitação justificada do Secretário de
Saúde ou outra autoridade competente.
CLÁUSULA SEGUNDA - NORMAS GERAIS:
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por
profissionais do estabelecimento CONTRATADO.
s 1º. Para os efeitos deste CONTRATO, consideram-se
profissionais do estabelecimento CONTRATADO:
I - o profissional que tenha vínculo de empregado com o
CONTRATADO ;
II - o profissional autônomo e/ou empresa contratados para a
prestação de serviços ao CONTRATADO;
III - o profissional/empresa credenciado pelo CONTRATADO para
execução complementar do objeto deste CONTRATO.
S 2º. O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente ou de seu
acompanhante qualquer complementação aos valores pagos pelos
serviços prestados nos termos deste CONTRATO.
S 3º. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança
indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional
empregado, preposto, contratado ou credenciado, em razão da
execução deste CONTRATO.
Re CISLAGOS Telefax (35) 3292-1205
Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
CONS ÃO AO SRP MNCÍPIOS CEP 37130-000 - Alfenas - MG
CNPJ 01.243.423/0001-03
Ss 4º. Sem prejuízo do acompanhamento da fiscalização e da
normatividade suplementar exercidos pelo CONTRATANTE sobre a
execução do objeto deste CONTRATO, o mesmo reconhece a
prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da
direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, decorrente da
Legislação da Saúde.
S 5º. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO
a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONTRATO,
incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais,
fiscais e comerciais resultantes do vínculo empregatício.
S 6º. O CONTRATADO, na hipótese de atraso superior a 30
(trinta) dias no pagamento devido pelo CONTRATANTE, fica livre de
qualquer responsabilidade pelo não atendimento do paciente
amparado pelo SUS; ressalvadas as situações de calamidade pública
ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência e
emergência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Para o cumprimento do objeto deste CONTRATO, o CONTRATADO se
obriga a oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu
atendimento eletivo e, ainda a:
I - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes
e os arquivos médicos;
II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o
paciente para fins de experimentação;
III - atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo
universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na
prestação dos serviços;
IV - justificar ao paciente, ou a seu responsável, por
escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não
realização de qualquer ato previsto no CONTRATO;
V -— notificar o CONTRATANTE de quaisquer ocorrências
relevantes que envolvam a execução dos objetos deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO:
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado
ao paciente, aos demais órgãos do Sistema Único de Saúde e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão
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Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
CoNSOnCIO e niSCInaL. DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS CEP 37130-000 - Alfenas - MG
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voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por
seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao
CONTRATADO o direito de regresso.
Parágrafo único. A fiscalização ou acompanhamento da execução
deste CONTRATO pelos órgãos competentes do SUS não reduz a
responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA —- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - efetivar, com exclusividade, o controle e distribuição da
utilização dos serviços contratados, dentro dos valores
estabelecidos neste CONTRATO;
II - efetivar, para o atendimento do usuário, a devida
marcação no(s) sistema(s) disponibilizado(s) pelo CONTRATADO ou
pelos Credenciados, com a antecedência estabelecida;
III - propor aditamento, remanejar ou interromper as marcações
em caso de utilização total dos valores estabelecidos neste
CONTRATO, sob pena de arcar, inconteste, com as diferenças
apuradas;
IV - comunicar ao CONTRATADO quanto a qualquer problema ou
ocorrência na prestação dos serviços;
V — manter em rigorosa pontualidade os pagamentos;
VI - providenciar as dotações orçamentárias, reservas e
empenhos necessários à fiel contraprestação deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR:
O valor deste CONTRATO corresponde à importância global de R$
(
) que serão
manejados e distribuídos MENSALMENTE sob demanda do CONTRATANTE e
disponibilidade do CONTRATADO, mediante agendamentos prévios.
S 1º. O valor estabelecido no caput desta Cláusula refere-se
ao teto financeiro do CONTRATO.
S 2º. O valor estipulado no caput desta Cláusula será diluído
mensalmente, cabendo ao CONTRATANTE acompanhar a execução através
de relatórios encaminhados pelo CONTRATADO, sendo do CONTRATANTE a
o Re CISLAGOS Telefax: (35) 3292-1298
Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
Consórcio pao nos Rai 06 caúDE DOS MuNICIPIOS CEP 37130-000 - Alfenas - MG
CNPJ 01.243.423/0001-03
responsabilidade exclusiva pelo controle de gastos mensais e
globais deste CONTRATO.
S 3º. Os valores individualizados de cada serviço prestado são
aqueles aprovados pela Assembleia de Prefeitos e/ou Conselho
Técnico e serão discriminados nos documentos de cobrança, sendo
que as tabelas contendo os valores vigentes por ocasião da
assinatura deste instrumento são repassadas, também neste ato, ao
CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão a conta
da Dotação Orçamentária:
XX.XX.10.302.XXXX.2.XXX.33.93.39 - Qutros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica
A modalidade 93 é utilizada nas contratações de Consórcios
Públicos mediante Dispensa de Licitação atrelados a Contratos
Administrativos e/ou Contratos de Programas conforme Manual de
Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (10º
Edição) evidenciado a seguir:
93 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
“93 —- Aplicação Direta Decorrente de Operação de órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
com Consórcio Público do qual o Ente Participe
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no
caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o
recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da
Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005,”
CLÁUSULA OITAVA - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O preço estipulado neste CONTRATO será pago da seguinte
forma, sob pena de incidência de multa de 2$ (dois por cento) e
atualização monetária:
“o
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Rua Cel. Pedro Corrêa, 234
Consónca Ten ciai 06 SAÚDE DOS MUNCÍDIOS CEP 37130-000 - Alfenas - MG
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I — o CONTRATADO apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o
dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os documentos de
cobrança/notas fiscais e os relatórios referentes aos serviços
efetivamente prestados do mês anterior, documentos estes sujeitos
à validação do CONTRATANTE;
II —- o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor referente ao
documento de cobrança/nota fiscal, até o último dia útil do mês
corrente;
III - para fins de prova da data de apresentação dos
relatórios de prestação de serviços e do documento de
cobrança/nota fiscal e observância dos prazos de pagamento, será
entregue ao CONTRATADO recibo ou contrafé, assinado ou rubricado
pelo servidor do CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo
funcional ou identificação funcional.
IV - os relatórios rejeitados pelo serviço de processamento de
dados, contendo incorreções, serão devolvidos ao CONTRATADO para
correção, no prazo de 2 (dois) dias, devendo ser reapresentados
até o último dia útil do mês em que ocorreu a devolução. O
documento reapresentado será acompanhado do correspondente
documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo.
V - ocorrendo erro, falha ou falta de processamento dos
relatórios de prestação de serviços por culpa do CONTRATANTE, este
garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste
CONTRATO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-
se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o
CONTRATANTE exonerado do pagamento de multas e sanções
financeiras, obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente
os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas
diferenças apuradas em favor do CONTRATADO.
VI - os relatórios rejeitados por questionamentos concernentes
ao mérito serão objetos de análise pelos órgãos de avaliação e
controle do CONTRATADO (Consórcio) e CONTRATANTE (Município).
CLÁUSULA NONA - DAS TABELAS DE VALORES DOS EXAMES, PROCEDIMENTOS E
CONSULTAS :
Os valores referentes aos objetos deste CONTRATO são
estipulados por meio de Tabelas Próprias do Consórcio, aprovadas
pela Assembleia de Prefeitos ou pelo Conselho de Técnico e poderão
ser alteradas, inclusive sofrerem reajustamento geral ou pontual,
em caso de ocorrência de fatores que abalem o equilíbrio
financeiro ou afetem a regular disponibilização dos serviços aqui
contratados.
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Parágrafo único. Sempre que houver alterações nos valores
constantes nas Tabelas de Valores do Consórcio, deve haver
comunicação ao CONTRATANTE, indicando, inclusive a Ata onde tais
foram deliberadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO:
A execução do presente CONTRATO será avaliada pelos órgãos
competentes, mediante procedimentos de supervisão indireta ou
local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste instrumento, e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
S 1º. Sob critérios definidos em normatização complementar,
poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada.
Ss 2º. Qualquer alteração ou modificação que importe em
diminuição da capacidade operacional do CONTRATADO poderá ensejar
a não prorrogação deste CONTRATO ou a revisão das condições ora
estipuladas.
Ss 3º. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os
serviços ora contratados, não eximirá o CONTRATADO da sua plena
responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os pacientes e
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO.
S 4º. O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento
e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os
esclarecimentos que forem solicitados pelos servidores do
CONTRATANTE, designados para tal fim.
Ss 5º. Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo
direito de defesa, utilizando-se, de forma analógica, os termos
das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
Ficam as partes sujeitas a multa de 10% (dez por cento) do
valor total do CONTRATO em caso de infração de qualquer cláusula
ou condições do presente instrumento, sem prejuízo das demais
penalidades, utilizando-se, analogicamente, aquelas previstas na
legislação referente a licitações e contratos administrativos,
assegurado o direito à ampla defesa.
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CNPJ 01.243.423/0001-03
A duração do presente CONTRATO será de 25/11/2025 até o dia
25/11/2026, podendo ser prorrogado mediante Temo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração no presente CONTRATO será objeto de Termo
Aditivo, excetuando-se o dispositivo da Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
I - Os ajustes logísticos e operacionais deste CONTRATO são
definidos pelo CONTRATADO através de participação efetiva do
CONTRATANTE por meio de reuniões periódicas realizadas com os
Secretários de Saúde de todos os municípios consorciados ao
CONTRATADO.
II — Nos termos do Código de Processo Civil (art. 784, II), o
presente CONTRATO, como documento público, constitui-se em título
executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Alfenas/MG, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puderem ser
resolvidas pelas partes e pela Assembleia Geral/Conselho de
Prefeitos.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o
presente CONTRATO em duas (02) vias de igual teor e forma para um
único efeito.
Alfenas - MG, 25 de Novembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO
Prefeito Municipal de SANTANA DA VARGEM MG
ROSIEL DE LIMA
Presidente do CISLAGOS
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/03002140
jo» 140/2025
03/12/2025 - 10:28:29
|
[Altera a Lei Municipal nº 1606, de 29 de dezembro de 2021, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025" e a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que "Estima Receita e fixa despesas do exercício financeiro de
2025" visando a abertura de crédito adicional especial"
Argemiro Rodrigues Galvão - Prefeito Municipal 2025/2028
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