PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000.............
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70ېm
procuradoriaQ)santanadavargem.mg.gov.br | 2271572 da Vargem
Mensagem nº 109/2025 | O3BEZ 275 |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária [os “+ |
Serviço: Gabinete do Prefeito Í . =
Data: 02/12/2025 | Horas LO, |
1]
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, Listas sema |
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes
de Lei nº 109 de 02 de dezembro de 2025, que “Autoriza a permuta de imóvel perténcente
ao Município de Santana da Vargem - MG com particular, estabelece condições para sua
formalização.”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo regularizar situação jurídica
consolidada no tempo e decorrente da imposição de restrições ambientais supervenientes,
bem como sanar o prejuízo econômico suportado pelo particular em razão da limitação
administrativa incidente sobre seu imóvel.
Conforme a certidão de inteiro teor em anexo, o senhor Magnum Gabriel Mota é
proprietário do lote nº 03-B, com área de 236,08 m?, situado na Rua Alcides Evangelista
Araújo, registrado sob a matrícula nº 24.589, adquirido em 25 de janeiro de 2011.
À época da aquisição, vigia a Lei Municipal nº 805/2004, que fixava a Área de
Preservação Permanente (APP) do Ribeirão Santana em 20 metros, e a do Córrego do
Chalé em 15 metros. Nessa conformidade, o imóvel possuía área útil apta à edificação.
Entretanto, com o advento da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal),
passou a ser exigida APP mínima de 30 metros para cursos d'água naturais perenes e
intermitentes com menos de 10 metros de largura (art. 4º, |, “a”), aplicável também às zonas
urbanas.
A alteração legislativa reduziu substancialmente a área edificável do lote particular,
atingindo parcela significativa do terreno.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
legislação municipal não pode reduzir os limites de proteção estabelecidos pelo Código
Florestal, prevalecendo o padrão mínimo federal, conforme decidido no AREsp 1.312.435,
dentre outros precedentes.
Assim, o art. 1º da Lei Municipal nº 805/2004 restou tacitamente derrogado, conforme
entendimento da Procuradoria-Geral do Município.
A incidência da APP no imóvel particular, somada ao fato de que parte da área foi
utilizada para passagem de via pública (Avenida Prefeito Mário Pereira), resulta em evidente
esvaziamento econômico da propriedade, caracterizando situação assemelhada à
desapropriação indireta, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Os precedentes afirmam que, embora o Poder Público tenha o dever de proteção
ambiental, não se afasta a obrigação de indenizar quando a limitação administrativa
inviabiliza a utilização econômica do imóvel.
1 RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello; RE 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 677.647-AgR, Rel. Min. Eros
Grau; Al 295.072-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
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A existência de limitação administrativa incidente sobre o imóvel pertencente ao
particular — especialmente quando derivada de intervenção direta na propriedade, como a
implantação de via pública que inviabiliza a utilização plena do bem — produz
consequências jurídicas relevantes.
No âmbito do direito público, tais restrições configuram gravame de natureza não
apenas urbanística, mas também patrimonial, na medida em que afetam o conteúdo
econômico do direito de propriedade, gerando depreciação significativa do valor do imóvel e
restringindo o exercício das faculdades inerentes ao domínio.
No presente caso, verifica-se que o imóvel do particular sofreu restrição substancial
decorrente de obras públicas, comprometendo sua destinação original e reduzindo sua
utilidade e valor de mercado.
Esta situação cria, em tese, um cenário apto a ensejar futura pretensão indenizatória
contra o Município, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, no art. 182,
83º, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade
civil decorrente de limitações administrativas que ocasionam perdas econômicas
individualizadas ao proprietário.
A eventual judicialização poderia impor ao Município a obrigação de indenizar não
apenas o valor do terreno depreciado, mas também eventuais perdas e danos, juros
moratórios, correção monetária e honorários de sucumbência. Tal contexto representaria
alto risco fiscal, além de potencial aumento do passivo municipal, especialmente
considerando que o imóvel já apresenta significativa deterioração decorrente de fatores
alheios à conduta do particular.
Diante da situação concreta, a solução de permuta também se mostra vantajosa ao
Município porque extingue, de maneira definitiva, qualquer pretensão indenizatória presente
ou futura. Ao optar pela troca voluntária de bens, ambas as partes convergem para uma
solução consensual que mitiga riscos jurídico-financeiros, afasta litígios e permite a
recomposição patrimonial em bases mais favoráveis ao interesse público.
A alternativa adotada pelo Poder Executivo busca solucionar de maneira eficiente,
econômica e juridicamente segura a situação criada pela limitação administrativa incidente
sobre o imóvel do particular. A permuta de imóveis — desde que precedida de avaliação
regular, autorização legislativa e observância dos requisitos legais — constitui instrumento
legítimo de gestão patrimonial, amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência,
notadamente quando oferece vantagens ao interesse público.
No presente caso, a solução consensual mostra-se adequada e proporcional por
diversos fundamentos.
Primeiramente, a permuta evita a instauração de eventual processo judicial de cunho
indenizatório, cujo desfecho poderia impor significativo impacto financeiro aos cofres
municipais, decorrente da necessária recomposição integral da perda experimentada pelo
proprietário. Ao firmar acordo mútuo, o Município assegura segurança jurídica, elimina riscos
de condenações futuras e estabelece relação patrimonial equilibrada.
Em segundo lugar, os imóveis envolvidos na negociação foram objeto de avaliações
técnicas formais que atestaram o valor de mercado de cada um deles, observando critérios
de razoabilidade, proporcionalidade, localização, metragem, confrontações e situação
urbanística.
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Assim, o ente público tem plena ciência da equivalência econômica da operação e da
eventual necessidade de torna, que será devidamente quitada pelo particular dentro dos
parâmetros legais e financeiros definidos no presente projeto de lei.
Em terceiro lugar, a operação apresenta vantagem concreta ao Município, que
receberá área de maior extensão territorial, melhor posicionada do ponto de vista urbanístico
e mais compatível com as necessidades administrativas e estratégias de expansão ou
regularização de equipamentos públicos. A troca patrimonial, portanto, produz ganho efetivo
ao interesse público, permitindo a destinação do imóvel recebido ao atendimento de
políticas e projetos municipais futuros.
Por fim, a formalização da permuta mediante lei específica reforça a transparência e
o controle institucional da operação, garantindo a participação do Poder Legislativo, em
conformidade com o art. 75 da Lei 14.133/2021. A solução consensual, portanto, não
apenas observa rigorosamente a legalidade, como também reflete a boa administração e o
adequado tratamento das demandas envolvendo patrimônio público e particular.
A operação proposta encontra respaldo técnico nas avaliações realizadas pelos
profissionais habilitados, que analisaram detidamente os dois imóveis envolvidos. A
apuração do valor de mercado observou critérios objetivos, como localização, metragem,
zoneamento, infraestrutura urbana disponível, confrontações, topografia, potencial
construtivo e condições ambientais, em conformidade com as normas técnicas da ABNT
aplicáveis à avaliação de bens imóveis.
O imóvel de propriedade do Sr. Magnum Gabriel Mota, ainda que tenha sofrido
limitação administrativa decorrente da ampliação da área de preservação permanente, foi
avaliado considerando-se seu valor econômico residual, incluindo a parcela afetada pela via
pública.
De outro lado, o lote pertencente ao Município de Santana da Vargem foi igualmente
submetido a avaliação criteriosa, resultando na fixação de valor proporcional às suas
características próprias, bem como à sua inserção no tecido urbano e sua aptidão para uso
imediato por particular.
Os laudos indicaram os seguintes valores de mercado: Imóvel do particular (afetado
pela limitação ambiental e por uso público): R$ 53.500,00; e Imóvel municipal destinado à
permuta: R$ 60.000,00.
A proximidade dos valores revela a viabilidade econômica da operação, garantindo
equilíbrio e proporcionalidade entre as partes. A diferença encontrada será ajustada
mediante pagamento da torna, obrigação assumida pelo particular, de modo a preservar
integralmente o patrimônio público e assegurar a estrita observância do princípio da
indisponibilidade dos bens públicos.
Assim, as avaliações demonstram que a permuta está adequada ao interesse público
e que a equivalência econômica foi devidamente assegurada, respeitando-se a legalidade, a
transparência e a responsabilidade na gestão do patrimônio municipal.
Portanto, A permuta proposta regulariza situação material consolidada pela
ampliação da área pública e pelas restrições ambientais federais e
assegura justa equivalência econômica entre os bens envolvidos. Além disso, preserva
integralmente o patrimônio público mediante pagamento da torna, atendendo ao interesse
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coletivo, uma vez que consolida a malha urbana já implantada, qualificando o planejamento
territorial.
Dessa forma, restam plenamente demonstrados os motivos de relevância e interesse
público que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei, razão pela qual solicito a esta
Egrégia Câmara Municipal a sua apreciação e aprovação, a fim de possibilitar a
regularização dominial e a adequada solução do caso.
Atenciosamente.
ARGEMIRO | Assinado de forma gta por
RODRIGUES o Nona
GAvAO Tn osagos
GALVAO:721 10414804" Dados: 2025.12.02 11:17:57 0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
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PROJETO DE LEI Nº 109, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a permuta de imóvel pertencente ao
Município de Santana da Vargem - MG com particular,
estabelece condições para sua formalização.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permuta com o Sr. Magnum
Gabriel Mota, envolvendo o imóvel de propriedade do Município de Santana da Vargem -
MG, consiste de 01 (um) terreno lote nº 12, da quadra A, com área de 160,00 m?, situado no
Bairro São Luiz, neste Município, com frente de 08,00 metros para a Rua Totonho Machado;
confrontando-se, à direita, por 20,00 metros, com o lote nº 11; à esquerda, por 20,00 metros,
com o lote nº 13; e, aos fundos, por 08,00 metros, com a SAAG; registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas - MG, sob a matrícula nº 23.421.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$
Art. 2º A permuta será efetivada com o imóvel de propriedade do senhor Magnum
Gabriel Mota consistente em 01 (um) lote de terreno nº 03-B, com área de 236,08 mê,
situado neste Município de Santana da Vargem/MG, com frente de 09,00 metros para a Rua
Alcides Evangelista Araújo; confrontando-se, pela lateral direita, em 21,38 metros, com o
lote nº 03-A; pela lateral esquerda, em 22,10 metros, com área pública; e, aos fundos, em
05,00 metros, com área pública: registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Três Pontas - MG, sob a matrícula nº 24.589
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$
53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), conforme laudo técnico elaborado pela
Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem — MG.
Ar. 3º Fica dispensada a licitação para a realização da permuta de que trata esta Lei,
nos termos do art. 86, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal e do art. 76, inciso |, alínea “c”,
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º A diferença de valores apurada entre os imóveis, no montante de R$ 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais), será quitada pelo Sr. Magnum Gabriel Mota em favor do
Município, a título de torna, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da
assinatura da escritura pública.
$ 1º A torna será atualizada monetariamente pelo IPCA, ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo, até sua efetiva quitação.
$ 2º O pagamento poderá ser antecipado, total ou parcialmente, sem qualquer ônus
adicional.
S$ 3º O não pagamento da torna no prazo estabelecido acarretará sua imediata
constituição como crédito municipal, sobre o qual incidirão os mesmos juros, multa e demais
encargos aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Município, nos termos da
legislação tributária e financeira vigente.
Art. 5º Após a sanção desta Lei, a permuta será formalizada mediante escritura
pública, com posteriores registros nas matrículas dos imóveis.
Parágrafo único. A escritura pública conterá cláusula de renúncia pelo particular a
eventuais reclamações relativas ao estado físico do imóvel municipal recebido, exceto em
casos de vícios ocultos de natureza grave, preservando-se a indisponibilidade do interesse
público e os direitos assegurados em lei.
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Art. 6º As despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública do imóvel
descrito no art. 1º desta Lei serão de responsabilidade do senhor Magnum Gabriel Mota.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura e do registro da escritura pública do
imóvel descrito no art. 2º desta Lei serão suportadas pelo Município de Santana da Vargem -
MG, ficando dispensado o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos — ITBI, nos
termos do art. 57, inciso III, da Lei Municipal nº 770/2002 — Código Tributário Municipal
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária nº 02.051.04.02.04.122.2010, elemento nº 3.3.90.39.00.00, ficha nº 114,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 02 de dezembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES, Areeano dons Po”
CANADIAN ONgOs
GALVÃO: 72108 sacas ara ta -a300º
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
90-000 1
IMOVEL: Um Lote de terreno nº 83-s,
metros quadrados, sito em Saníana
Comar 09,00 metro
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21,38 metros com o Lote nº 03- -A; pel
| 22,10 metros com área pública e aos fi [
| com érea pública.
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068.110. r
1 idos eia, vended
404.724 SSP.MG e CPF nº
| domiciliados. na Rua Domingos Vieira de Lima
| em Santana da Vargem/MG;
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REGISTRO ANTERIOR: R.03/M.2 2.117, Livro 02;
- À presente matrícula foi aberia
a proprietário datado de 26/10/2010, para
| DESMEMBRSCENTO dos imóveis de sua propriedade, conforme lhe |
Í facu ? a Lei nº 6.015 de 31/12/73 e aprovação
ca de Santana da Vargem/MG datada de |
237 79088 em 23 de Novembro de fa Deu |
|
ii. COMPRA E VENDA. Trans Eee eira !
MECEREL SOUZA MOTA, brasileiro, casado, maior, Dotoniisia, CI |
MG-14.092.13 SSP.ME, CPF 058.
0.926-29, e s/m EESIA
centavos).
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Praça Pe. João Maciel Neiva, 15 — 37195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
E-mail: engenhariaQ)santanadavargem.mg.gov.br
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Luci Fonseca Lima, servidora pública municipal, Engenheira Civil, portadora do CPF nº: 083.181.876-
01, neste ato, nomeada Presidente da Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis pelo Decreto Municipal nº: 57, de 15 de setembro de 2025. Vem apresentar o Laudo de
Avaliação de:
Um Lote de terreno nº 03-B, situado em Santana da Vargem/MG, desta Comarca de Três
Pontas/MG, com área de 172,31 m?, e as seguintes medidas e confrontações: pela frente em 09,00
m com a Rua Alcides Evangelista de Araújo; pelo lado direito em 21,38 m com a Lote nº 03-A;
pelo lado esquerdo em 22,10 m com Área Pública e aos fundos em 05,00 m com Área Pública.
Objeto da matrícula imobiliária nº: M.24.589, Livro 02 e inscrição imobiliária nº:
01.01.038.0068.1.
Após analisarmos o mercado imobiliário local, as ofertas existentes em áreas próximas do citado lote e
a natureza desta avaliação que é a permuta, avaliamos o imóvel descrito acima em: R$53.500,00
(cinquenta e três mil e quinhentos reais)
Santana da Vargem (MG), 26 de novembro de 2025.
Luci Fopiseca Lima Rafael Spinelli de Oliveira
CPF nº*083.181.876-01 CPF Nº: 105.980.846-30
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Teresinha J. N. Scalioni
CPF nº: 009.939.106-61
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ESTADO DE MINAS GERAIS Página: 1/2
HM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM pare aarnianas
Relação das Opções de BCI referente ao ano de 2025 Usuário: Dyeniffer.alves
e DT q
Imóvel: 899 Insc. Imobiliária: 01.01.038.0068.1 Cep: 37195000
Contribuintes: 4514 MAGNUM GABRIEL MOTA Bloco:
Co-responsável: Número: 123
Logradouro: 39 - Rua DR. ALCIDES EVANG. ARAUJO Apto.:
Complemento: Lado: Direito
Condomínio: Seção: 1020
Loteamento: Lote: 3B
Bairro: CENTRO Quadra:
Distrito: Matrícula:
Campo Adicional Valor
OCUPAÇÃO VAGO
UTILIZAÇÃO VAGO
PATRIMÔNIO PARTICULAR
LIMITAÇÃO NENHUM
Uso PROPRIO
SITUAÇÃO MEIO DE QUADRA
PERFIL ACLIVE
SOLO INUNDAVEL
Isenção - Iluminação Pública Não
Isenção - Coleta Lixo Não
Isenção - Conservação de Calçamento Não
Isenção - Limpeza Pública Não
Isento Até a Data 01/01/1900
Área Testada Principal 9,0000
Área do Terreno 172,3100
Fração Ideal Terreno 1,0000
Valor m2 do Terreno 21,9446
Valor Venal do Terreno 3.781,2700
Valor Venal Total 3.781,2700
Aliquota do Imposto 1,0000
Imposto Territorial 37,8100
Imposto Predial
Valor Total do Imposto 37,8100
Valor Taxa da Coleta Lixo
Valor Taxa da Limpeza Pública 471700
Valor Taxa de Conservação de Calçamento 471700
Valor de Contribuição Iluminação Pública 95,5300
Valor Taxa de Expediente 13,1000
Data Cálculo 07/05/2025
Valor m2 da Edificação
Valor Venal da Edificação
aero
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Relação das Opções de BCl referente ao ano de 2025
Página: 2/2
Data: 26/11/2025
Usuário: Dyeniffer.alves
Ó
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Oficial
Monique Martins do Amaral
Oficial Substituta
O
IMÓVEL: Um terreno Lote nº
12, da Quadra A,
160,00 metros quadrados, do BATRRO SÃO LUIZ
Yargem/MG,
RUA TOTONHO MACHADO 3
merros com oc Lote ne:
com à Lote nº 13 e aos
desta Comarca,
cem a frente de çe,90
controntando pelo lado direi
Pelo lado esquerdo em 2
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fundos em 98,00 metros com
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RIO DA COMARCA DE TRÊS PONTAS-MG
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
iº da Lei nº 6.015. de 31 de dezembro de 1973. que a presen
- É O que tenho a certificar, pelo que dou fé. s
- Carlos Vinícius Mascarenhas do Amaral - O
- Monique Martins do Amaral - Oficial Subsii
iumentos: R$26.97: PECG: R$2.03:Taxa fiscalização: R$10.25: ISSQN: R$1.35;Tota!: R$40,60.
PODER JUDICIÁRIO - TIMG
| CORREGEDORIA-GERAL DE
| JUSTIÇA
| Oficio de Registro de imóveis de Três Pontas -MG
Selo Eletrônico nº 1LD70377
Cód. Seg.: 7453.4493.4609.9536
Quantidade de Atos Praticados: I
Ato(s) praticado(s) por:
Taiane Gomes Souza Jungueira- Escrevente
Emol. R$29.00 - TEJ R$10.25 - Valor Final
R$40.60
Consulte a validade deste Selo no site
hetps://selos.timg.jus.br
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E xe” & Praça Pe. João Maciel Neiva, 15 — 37195-000
a Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
' : y ” E-mail engenharia) santanadavargem.mg.gov.br
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Luci Fonseca Lima, servidora pública municipal, Engenheira Civil, portadora do CPF nº: 083.181.876-
01, neste ato, nomeada Presidente da Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis pelo Decreto Municipal nº: 57, de 15 de setembro de 2025. Vem apresentar o Laudo de
Avaliação de:
Um Lote de terreno nº 12, da Quadra A, com área de 160,00 m?, do Bairro São Luiz, em Santana
da Vargem/MG, desta Comarca, com a frente de 08,00 m para a Rua Totonho Machado;
confrontando pelo lado direito em 20,00 m com a Lote nº 11; pelo lado esquerdo em 20,00 m com
o Lote nº 13 e aos fundos em 08,00 m com a SAAG. Objeto da matrícula imobiliária nº:
M.23.421, Livro 02 e inscrição imobiliária nº: 01.03.041.0340.1.
Após analisarmos o mercado imobiliário local, as ofertas existentes em áreas próximas do citado lote e
a natureza desta avaliação que é a permuta, avaliamos o imóvel descrito acima em: R$60.000,00
(sessenta mil reais)
Santana da Vargem (MG), 26 de novembro de 2025.
7
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Luci Fônseca Lima Rafael Spinelli de Oliveira
CPF nº: 083.181.876-01 CPF Nº: 105.980.846-30
Teresinha J. N. Scalioni
CPF nº: 009.939.106-61
WIGACAL 40 AMATAÃAE SO LACEUPUTS Ss) TIHARES E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Rar para
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Imóvel: 2903 Insc. Imobiliária: 01.03.041.0340.1 Cep: 37195000
Contribuintes: 4066 PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DA VARGEM Bloco:
Co-responsável: Número: 513
Logradouro: 92 - Rua TOTONHO MACHADO Apto.:
Complemento: Lado: Esquerdo
Condomínio: Seção: 1020
Loteamento: Lote: 12
Bairro: SAO LUIZ Quadra: A
Distrito: Matrícula:
Campo Adicional Valor
OCUPAÇÃO VAGO
UTILIZAÇÃO VAGO
PATRIMÔNIO PUBLICO
SITUAÇÃO MEIO DE QUADRA
PERFIL PLANO
SOLO FIRME
Isenção - Tipo Isento
Isenção - Motivo Outros
Isenção - Iluminação Pública Sim
Isenção - Coleta Lixo Sim
Isenção - Conservação de Calçamento Sim
Isenção - Limpeza Pública Sim
Isento Até a Data 01/01/1900
Área Testada Principal 8,0000
Área do Terreno 160,0000
Fração Ideal Terreno 1,0000
Valor m2 do Terreno 22,0500
Valor Venal do Terreno 3.528,0000
ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Página: 2 / 2
Las PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Data: 26/11/2029
Relação das Opções de BCI referente ao ano de 2022 Usuário: Dyeniffer.alves