PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
“Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — STS: Runicnaldo” |
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245. 183/0004 Dari
! PROTOCOLO
Mensagem nº 110/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 03/12/2025
| 94
mi , i Horas: Or 7.07)
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, ;
SS:
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encami es o Projeto
de Lei nº 110, de 03 de dezembro de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de
dezembro de 2021 que Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025; e
a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima Receita e fixa despesas
do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2025, visando a
abertura de crédito adicional especial.”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alterar
o Plano Plurianual, a fim de acrescer a ação Recursos da área de Educação do Município
de Santana da Vargem-MG, a fim promover a aquisição de veículos para transporte escolar,
em razão da ocorrência de excesso de arrecadação proveniente de convênio com a
Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no valor de até R$ 1.449.753,48 ((um
milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito
centavos)).
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a iniciativa de leis para
abertura de créditos adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de
ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de
Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens
e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis. São classificados em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa
possa autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, visando acolher os valores e, por conseguinte, executar as ações
relacionadas à Secretaria Municipal de Educação de Santana da Vargem-MG para a
aquisição de veículos para transporte escolar.
Importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e Medida,
pretende-se aplicar, no ano de 2025, 100% dos recursos objeto de abertura de crédito
adicional especial, na aquisição de veículos para transporte escolar dos alunos do Município
de Santana da Vargem-MG.
Faz-se necessária e pede-se a tramitação do presente Projeto de Lei sob o regime
de urgência. se necessário com realização d Sessões extraordinárias, a fim de evitar
atrasos na execução dos recursos.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
me Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do
desenvolvimento do Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES; Areia nomeia Por
: CAmAcIanos age
GALVAD:72110414604 Dados: 2025.12.03 15:23:10 -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 110, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro
de 2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o período de 2022 a 2025”, e a Lei Municipal nº
1.826, de 10 de dezembro de 2024, que “Estima
Receita e fixa despesas do Município de Santana
da Vargem - MG, para o exercício financeiro de
2025”, visando a abertura de crédito adicional
especial.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021 que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025”, incluindo no programa “1202 —
Atendimento à Educação Básica”, a ação relacionada abaixo com os valores correspondentes,
para serem utilizados no exercício de 2025.
OBJETIVO 1579 - CONV. SEE 1261001952-2025 — TRANSP. ESCOLAR (14522-X)
ATIVIDADE PRODUTO META MEDIDA 2025 2026 | 2027 | 2028
Aplicar 100% do
recurso para
Aquisição de Veículos | adquirir Veículos '
para Transporte | para Transporte número: de
Escolar pela | Escolar pela Adquiridos é
4579- CONV. SEE | Secretaria Municipal | Secretaria Melhora vê
1261001952-2025- de Educação, a fim de | Municipal de À
TRANSP. ESCOLAR | melhorar o | Educação, a fim adanedimanto fica Rstaserosas | 0,00:] 0,00 | 0,00
(14522-X) atendimento dos | de melhorar O | Município de
estudantes do | atendimento dos Santana da
Município de Santana | estudantes do Vargen6
da Vargem-MG Município de 9
Santana da
| Vargem-MG
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2025, na Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que
“Estima Receita e fixa despesas do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício
financeiro de 2025”, no valor de até R$ 1.449.753,48 (um milhão, quatrocentos e quarenta e
nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Órgão 02 Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria 061 Secretaria Municipal de Educação
Programa 1202 Atendimento à Educação Básica
Função 42: Educação
Subfunção 361 Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 1579 | CONV. SEE 1261001952-2025- TRANSP. ESCOLAR (14522-X)
Elementos 449052 | Equipamentos e Material Permanente 1.449.753,48
[valor Total 1.449.753,48
Art. 3º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei o excesso
de arrecadação, conforme disposto no art. 43, 81º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proveniente de recursos oriundos do Convênio SEE 1261001952-2025, celebrado com a
Secretaria de Estado de Educação pelo “Programa de Fortalecimento das Escolas Municipais”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
que promove o repasse ao Município de Santana da Vargem de recursos financeiros para a
aquisição de veículos para transporte escolar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art. 2º
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 03 de dezembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES, Argemto ncomcuês””
4804 CANO
SALVA O ronts2a28 asso
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
NEANDER Assinado de forma digital por
NEANDER OLIVEIRA:08512118601
OLIVEIRA:08512118601-Dados: 2025.12.03 13:47:41 -03'00'
Neander Oliveira
Procurador-Geral
LIAN FERNANDA | sro dem pr um
RODRIGUES:08945572899 Doneesoas mana sm asco
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
José Venâncio de Miranda, nº371 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1334 - CNPJ 18.245.183/0001-70
educação(Dsantanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 83/2025
Assunto: solicitação faz
Serviço: Secretaria Municipal de Educação
Data: Santana da Vargem,02 de dezembro de 2025.
Prezado(s) Senhor(es),
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos, por meio deste, solicitar a Vossas Senhorias
que seja providenciado o Projeto de Lei para abertura de crédito especial em razão de
excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.449.753,48 (um milhão, quatrocentos e
quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos),
referente ao Termo de Convênio de Saída nº 1261001952/2025/SEE, na conta-corrente nº
14.522-X, conforme documentação anexa.
O referido convênio tem por objeto a aquisição de veículos escolares, destinados ao
atendimento de alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
Solicitamos, ainda, que o mencionado Projeto de Lei seja encaminhado à Câmara
Municipal com pedido de urgência, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de
Educação, tendo em vista a necessidade de renovação da frota para a adequada
prestação de serviços aos alunos da rede municipal, garantindo maior segurança,
conforto e qualidade no transporte escolar.
No aguardo do atendimento à nossa solicitação, agradecemos antecipadamente a
atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Angela Aparecida Silva
Secretária Municipal de Educação
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Trabalho, devidamente aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para
todos os fins de direito, na condição de seu anexo.
Subcláusula Única Toda a documentação apresentada pelo CONVENENTE e aceita pelo
CONCEDENTE no SIGCON-MG - Módulo Saída, integram este Termo de Convênio,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 22 — DA FINALIDADE
Constitui finalidade do presente convênio de saída estabelecer a mútua cooperação entre
estado/município. Assim, a SEE repassará ao Município recursos financeiros para aquisição de
veículo para transporte escolar dentro do “Programa Fortalecimento das Escolas Municipais” de
atendimento aos municípios, objetivando atender à clientela das escolas da rede pública de
ensino nos municípios mineiros. Sendo o poder público municipal aquele que tem as condições
para operacionalizar essa ação, caberá ao estado cooperar financeiramente com o mesmo,
conforme explicita a constituição federal. Portanto, a SEE repassará os recursos ao município de
SANTANA DA VARGEM, que apresentou as condições devidas para a execução do referido
convênio.
CLÁUSULA 3º — DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data de sua publicação,
computando-se, neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA,
podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 102.
CLÁUSULA 4º — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
| - Compete ao(à) CONCEDENTE:
a) Realizar no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas
Gerais (SIGCON — MG - Módulo Saída) a tramitação de processos, a notificação e a transmissão
de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o
monitoramento e fiscalização da execução e a análise de prestação de contas do convênio de
saída, sendo, ainda, nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados
diretamente no sistema;
b) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no
prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 2
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
TERMO DO CONVÊNIO
Tipo Instrumento: CONVÊNIO
Termo do Convênio
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1261001952/2025/SEE
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SANTANA
DA VARGEM PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
, sediada na Rodovia Papa João Paulo Il, nº 4143, 10º e 11º andares — Prédio Minas - Cidade
Administrativa, Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP: 31.630-900, inscrita no CNPJ sob o nº
18.715.599/0001-05, neste ato representada por seu Subsecretário de Administração, Silas
Fagundes de Carvalho, portador do CPF nº xxx.632.206-xx, doravante denominado
CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM, sediado na PRAÇA PADRE JOÃO
MACIEL NEIVA, 15, SEDE, CENTRO, SANTANA DA VARGEM - MG, inscrito no CNPJ sob o nº
18.245.183/0001-70, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado por seu Prefeito,
Argemiro Rodrigues Galvão, portador do CPF nº xxx.104.148-xx, , RESOLVEM, com base na
legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal
nº 14.133, de 1 de abril de 2021, na Lei Estadual nº 18.692. de 30 de dezembro de 2009, no
Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG -, na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias —
LDO -, no Decreto Estadual nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG - nº 03/2013 e na Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 001, de 31 de janeiro de 2024, celebrar o presente CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas:
CLÁUSULA 1º — DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação
harmônica e sem intuito lucrativo, para a aquisição de veículo escolar, destinados ao atendimento
de alunos matriculados em escolas da rede municipal de ensino, conforme descrito no plano de
aplicação de recursos - “Programa Fortalecimento das Escolas Municipais”, conforme Plano de
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 1
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
-c) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do(a)
CONVENENTE;
d) repassar ao CONVENENTE os recursos financeiros necessários à execução do objeto previsto
na Cláusula 1º deste CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com a Cláusula 8;
e) orientar o CONVENENTE quanto à correta execução do objeto deste convênio de saída;
f) monitorar e fiscalizar, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
CONVÊNIO DE SAÍDA;
9) notificar o CONVENENTE sobre qualquer irregularidade identificada no uso dos recursos
públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, constatadas a partir das atividades de
monitoramento e fiscalização e da análise da prestação de contas parcial, com a fixação de prazo
em conformidade com o Decreto nº 48.745/2023 para o saneamento ou apresentação de
justificativas;
h) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE, desde que
devidamente justificadas, e realizar eventuais ajustes necessários à aprovação, caso as
modificações sejam permitidas na legislação e preservem o núcleo da finalidade do CONVÊNIO
DE SAÍDA;
i) promover o apostilamento no convênio de saída ou no último termo aditivo de alterações
aprovadas relacionadas à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta
bancária específica, à duração das etapas, ao demonstrativo de recursos, à alteração dos
agentes responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do convênio de saída, à alteração do
cronograma de desembolso e aos dados dos partícipes, nos termos dos art. 83 do Decreto nº
48.745/2023;
j) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos
recursos ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou à previsão estimada
de atraso da liberação, conforme Cláusula 102, SubCláusula 2º, bem como adequar, se for o
caso, a duração das etapas considerando a nova vigência;
k) assegurar os recursos necessários para o pleno desempenho das atividades de
monitoramento, fiscalização e análise da prestação de contas parcial e final:
|) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas, ou reprová-las, mantê-las arquivadas, à
disposição dos órgãos de controle interno é externo, para futuras ou eventuais inspeções;
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 3
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
m) instaurar o Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário
decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos
financeiros mediante parcerias — PACE-Parcerias, na hipótese de reprovação da prestação de
contas final, inclusive por ocasião da omissão no dever de prestar contas;
Il - Compete ao(à) CONVENENTE:
a) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o
residencial, de seu representante legal, e demais requisitos do Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais — Cagec;
b) executar e acompanhar a execução, diretamente ou por terceiros, da reforma ou obra, dos
serviços, do evento ou da aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, e dispositivos
relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho;
c) assegurar a legalidade e a regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto
deste CONVÊNIO DE SAÍDA, sendo permitidas somente despesas previstas no Plano de
aplicação do Plano de Trabalho e desde que observadas as regras de utilização de recursos
dispostas na Cláusula 9º;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos
e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a
fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou
órgãos de controle;
e) comparecer à Agência Bancária indicada pelo CONVENENTE para providenciar a formalização
do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira e ativação da conta bancária
específica para este CONVÊNIO DE SAÍDA, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos;
f) manter e movimentar, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a
Cláusula 52 depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO DE SAÍDA, cuja abertura
deve se dar em instituição financeira oficial, nos termos do art. 59, 882º e 3º do Decreto nº
48.745/2023;
g) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não
estando sujeita ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 4
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
-h) especificar, quantificar e valorar os bens e/ou serviços que venham a ser utilizados em
execução direta, inclusive os correspondentes à contrapartida em bens e serviços quando
existentes;
i) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, em conformidade com a Cláusula 9º,
Subcláusula 22;
j) observar que os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos serão
obrigatoriamente computados a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas,
exclusivamente, em seu objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos, observado o disposto no art. 59 do Decreto nº
48.745/2023;
k) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor constante
da Cláusula 52;
|) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores exclusivamente por meio de
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, exceto, nos casos previstos no
8 2º do art. 61 do Decreto nº 48.745/2023, em que serão permitidas outras formas de pagamento
que efetivem crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços
e permitam a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa;
m) não efetuar pagamentos em espécie;
n) não realizar despesas e pagamentos com recursos do convênio de saída nas situações
vedadas na Subcláusula 22 da Cláusula 9º, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da
prestação de contas;
o) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será
efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 65 do Decreto nº
48.745/2023, anexando no Sigcon-MG-Módulo Saída os comprovantes dessa verificação;
p) não realizar pagamento antecipado com recursos do convênio de saída;
q) registrar, no Sigcon -MG-Módulo Saída, e em outros sistemas a ele integrados, todos os atos
realizados para execução do convênio, em até 30 dias contados da realização do ato, anexando
documentação comprobatória, inclusive aquela relacionada à comprovação das despesas, e
prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo CONCEDENTE ou órgãos
fiscalizadores;
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 5
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
r) emitir no Sigcon-MG Módulo saída os Relatórios de Atividades, em conformidade com a
periodicidade definida na Cláusula 9º Sublclausula 10º, contendo todas as atividades realizadas
pelo convenente durante o período de referência do monitoramento;
s) sujeitar-se, no caso da não inserção no Sigcon-MG Módulo Saída da documentação
comprobatória de despesas efetuadas à conta dos recursos deste Convênio em até 30 dias
contados de sua realização, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com
documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados no art. 77 do Decreto nº
48.745/2023;
t) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las
previamente ao(à) CONCEDENTE, observada a Cláusula Décima;
u) informar, ao CONCEDENTE, eventuais alterações dos membros da equipe de contato do
CONVENENTE, da equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, observado o procedimento
disposto no parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 48.745/2023;
v) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do(a) CONCEDENTE, quando em missão de
atividades de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA;
w) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos
ou pintura, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação
institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente objeto do
CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV — www.governo.mg.gov.br;
x) divulgar o CONVÊNIO DE SAÍDA em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo
acesso público, observada as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
y) Incluir em qualquer peça de divulgação e identificação de bem adquirido, produzido,
transformado ou construído em razão da execução do convênio de saída ou serviço produzido o
QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG Módulo Saída;
z) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de
publicidade ou propaganda, cumprindo assim o que determina o $ 1º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 6
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
-aa) manter sigilo acerca das informações que tenha acesso em virtude do presente CONVÊNIO
DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente autorizado
pelo(a) CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica;
bb) responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas,
encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas,
eximindo o(a) CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade
técnica, civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;
cc) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra
o(a) CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do(a) CONVENENTE;
dd) quando o(a) CONVENENTE apresentar, na celebração deste instrumento, documentos de
situação possessória definidos no regulamento de que trata o art. 115 do Decreto nº 48.745/2028,
regularizar a documentação do imóvel até o final da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, com a
apresentação da Certidão de Ônus Real do Imóvel, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, sob pena de devolução integral dos recursos repassados pelo(a)
CONCEDENTE, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 101 do Decreto nº 48.745/2023;
ee) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos deste CONVÊNIO em
conformidade com o objeto pactuado;
ff) conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom
funcionamento, obrigando-se a informar ao(à) CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que
solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
99) não transferir o domínio do bem permanente, imóvel ou móvel, adquirido, produzido,
transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA até a aprovação da
prestação de contas final e observar, após a aprovação com ou sem ressalvas, a Cláusula 16º;
hh) prestar contas, parcial, quando exigida, e final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA,
inclusive da contrapartida, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 132, observada
documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;
ii) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual — DAE, até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 7
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
ji) restituir ao Tesouro Estadual eventual dano ao erário apurado pelo concedente conforme a
Cláusula 152;
kk) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo
ou em parte;
Il) incluir os recursos financeiros recebidos do(a) CONCEDENTE no orçamento municipal,
classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA;
mm) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
para contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do
presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº14.133/2021 em tempo hábil,
observada a vigência do convênio;
CLÁUSULA 5º — DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total
de R$ 1.449.753,48 (hum milhão e quatrocentos e quarenta e nove mil e setecentos e cinquenta e
três reais e quarenta e oito centavos), de acordo com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, assim discriminado:
a)R$ 1.449.753,48 (hum milhão e quatrocentos e quarenta e nove mil e setecentos e cinquenta e
três reais e quarenta e oito centavos) a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado
pelo(a) CONCEDENTE;
CLÁUSULA 6º DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação
orçamentária nº 1261 12 361 172 4545 0001 4 4 40 42 01 0 10 1 (R$ 1.449.753,48), consignada
no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.
Subcláusula Única:Os recursos para atender a despesa de exercícios futuros estão previstos no
Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG.
CLÁUSULA 7º DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 8
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Os recursos a serem repassados pelos partícipes, inclusive os relativos à contrapartida financeira,
- serão depositados, integralmente, na conta bancária vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA, a ser
aberta em instituição financeira oficial pelo Poder Executivo Estadual, em nome do
CONVENENTE, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no
Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho.
Subcláusula 1º: O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste CONVÊNIO DE SAÍDA
não será oponível aa CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula 2º: A liberação de recursos pelo(a) CONCEDENTE ocorrerá mediante a observação
do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como mediante a verificação da
efetiva disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade do(a) CONVENENTE, conforme
art. 56 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 3º: Verificada a ocorrência das seguintes impropriedades, as parcelas ficarão
retidas até a constatação do saneamento, exceto na hipótese de o objeto do convênio configurar
um serviço essencial, nos termos do $1º do art. 56 do Decreto nº 48.745/2023;
a) quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
b) quando a análise do Relatório de Atividades concluir pela não demonstração da execução das
metas previstas para o período, injustificadamente:
c) quando não for finalizada a apresentação da prestação de contas parcial no prazo previsto no
instrumento;
d) quando houver evidências de irregularidade não sanada na aplicação de parcela anteriormente
recebida;
e) quando constatado o não cumprimento pelo convenente das obrigações estabelecidas no
instrumento;
f) quando o convenente deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras
apontadas pelo órgão concedente, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
9) quando não for comprovada a inserção de placa, com fins de divulgação, em obra executada
no âmbito do convênio de saída, após a celebração do instrumento, conforme subitem “z”, do item
Il, da Cláusula 32,
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 9
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
CLÁUSULA 8º — DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a movimentação
financeira ser realizada conforme subitem “m”, item Il, da Cláusula 4º.
Subcláusula 1º: Na utilização dos recursos é vedado ao CONVENENTE, sob pena de glosa de
despesas e reprovação da prestação de contas:
a) Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que
em caráter de emergência;
b) Realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste instrumento;
c) Realizar pagamento em data posterior à vigência deste instrumento, salvo quando o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a
prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;
d)Realizar despesas à título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
e) Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, exceto no que se refere às
multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo
Estadual na liberação de recursos financeiros, quando essas despesas forem previamente
autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ou quando previstas em legislação
específica;
f) Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
g)Realizar pagamento a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados,
ressalvada a hipótese prevista no art. 54, V, do Decreto nº 48.745/2023, e aquelas previstas em
lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
h) Realizar pagamento à requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de
Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social — CEI — vinculado ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ — utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas
Gerais.
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 10
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Subcláusula 2º: Os recursos deste CONVÊNIO, enquanto não utilizados, devem ser aplicados
em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Subcláusula 3º: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio, é vedado
ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o
Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem
ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas
(Cadin-MG), no Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos
do art. 65 do Decreto nº 48.745/2023, devendo registrar no Sigcon-MG Módulo Saída o
comprovante da consulta.
Subcláusula 4º: O pagamento de tributos, obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste CONVÊNIO é responsabilidade
exclusiva do CONVENENTE, que deverá comprová-lo na prestação de contas, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública do Poder Executivo Estadual a
inadimplência do CONVENENTE em relação ao referido pagamento, ônus incidentes sobre o
objeto deste convênio ou danos decorrentes de restrição à sua execução.
Subcláusula 5º: Os rendimentos decorrentes da aplicação serão obrigatoriamente computados
a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicados no objeto deste instrumento,
dispensada a formalização de aditamento, quando a utilização não implicar em ampliação ou
reprogramação do objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula 6º Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste Convênio serão registrados no Sigcon-MG Módulo Saída e os respectivos
pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste último
procedimento nos seguintes casos, em que poderá ser realizado em conta corrente de titularidade
do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no Sigcon-MG Módulo Saída o beneficiário
final da despesa:
|! — na reserva de recursos para pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas
rescisórias quando for previsto a remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos
dimensionada no plano de trabalho;
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 11
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Il— na reserva de recursos para o pagamento de custos indiretos quando for previsto no plano de
trabalho esse tipo de despesa da entidade privada sem fins lucrativos CONVENENTE ou da
Fundação de Apoio INTERVENIENTE;
Ill — em situações excepcionais, no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados
às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em
valores além da contrapartida PACTUADA, desde que com autorização do ordenador de
despesas do CONCEDENTE e mediante apresentação dos documentos listados no 83º do art. 69
do Decreto nº 48.745/2028.
Subcláusula 72: O (A) CONVENENTE registrará, no Sigcon-MG Módulo Saída, e em outros
sistemas a ele integrados, os atos relacionados à execução do convênio, em até 30 dias contados
da realização do ato, anexando documentação comprobatória, inclusive aquela relacionada à
comprovação das despesas, conforme previsto no 81º do art. 50 do Decreto nº 48.745/2023 de
forma a viabilizar o monitoramento e a fiscalização da execução pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 8º A comprovação das despesas realizadas na execução do convênio de que trata
a Subcláusula 7º desta Cláusula será feita a partir de notas ou comprovantes fiscais, com data,
valor, nome e número de inscrição no CNPJ do convenente, do convênio de saída, do CNPJ ou
CPF do fornecedor ou prestador de serviço e com a identificação do concedente, para fins de
comprovação das despesas.
Subcláusula 92: O (A) CONVENENTE emitirá, no Sigcon-MG-Módulo Saída, o Relatório de
Atividades, observando o previsto no art. 74 do Decreto nº48.745/2023, descrevendo todas as
atividades realizadas e eventuais justificativas para metas previstas não cumpridas, a cada
06(seis) meses, contados desde o início da vigência do instrumento, em até quarenta e cinco dias
após concluído o período a ser monitorado.
CLÁUSULA 9º — DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de
alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, observados os requisitos
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Capítulo VI do Decreto nº 48.745/2023, sendo
vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA.
Subcláusula 1º: A proposta do CONVENENTE de alteração deste CONVÊNIO DE SAÍDA,
devidamente formalizada e justificada, deverá ser registrada no Sistema de Gestão de Convênios,
Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON-MG — Módulo Saída com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 12
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
necessário para análises e decisão do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 2º: O(A) CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Módulo Saída, nos casos de atraso na
liberação de recursos ocasionado pelo concedente, limitada a prorrogação ao exato período
verificado ou previsão estimada de atraso da liberação dos recursos.
Subcláusula 32: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em
reprogramação, redução ou ampliação do objeto, não sendo aplicável esse limite aos convênios
de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais, e aos convênios de saída de
natureza continuada.
Subcláusula 4º: A alteração do convênio de saída relacionada exclusivamente à dotação
orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração das
etapas, à adequação do demonstrativo de recursos, à alteração do servidor ou da equipe
responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída, à alteração do
cronograma de desembolso e à atualização de dados dos partícipes, e que não acarretar a
modificação do objeto, do núcleo da finalidade, da data de término da vigência e do valor - salvo
pela ocasião de uso de rendimentos - é dispensada de formalização do termo aditivo, sendo
necessário o registro da proposta de alteração no SIGCON-MG — Módulo Saída, prévio parecer
da área técnica e aprovação do concedente e a posterior apostila no último termo aditivo,
conforme o art. 83 do Decreto nº 48.745/20283.
CLÁUSULA 102 — DO MONITORAMENTO
O CONCEDENTE promoverá o monitoramento da execução do objeto deste convênio de saída,
nos termos dos arts. 70 e 71 do Decreto nº 48.745/2023, e analisará os registros de execução,
documentos e relatórios de atividades produzidos pelo convenente, em regra, por seleção
amostral, sendo, contudo, permitido ao órgão concedente estabelecer que todos os registros,
relatórios e documentos recebidos deverão ser analisados.
Subcláusula 1º: Os registos de execução e relatórios de atividades e demais documentos
produzidos pelo convenente serão obrigatoriamente analisados pelo órgão concedente nas
hipóteses de indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída,
recebimento de denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto e no caso de convênio
de natureza continuada.
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 13
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Subcláusula 2º: A análise dos registros de execução e relatórios de atividades realizadas deverá
contemplar:
|) A verificação da a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Sigcon-
MG Módulo Saída;
Il) O cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
III) as liberações de recursos do Estado e os aportes de contrapartida, conforme cronograma
pactuado.
Subcláusula 3º: Para o monitoramento deste convênio de saída o representante legal do órgão
concedente realizará a designação de servidor ou equipe habilitada a monitorar a execução do
convênio de saída em tempo hábil e de modo eficaz, observado artigo 70 do Decreto nº
48.745/2023.
Subcláusula 4º: Os agentes responsáveis pelo monitoramento designados nos termos do art. 70
do Decreto nº 48.745/2023, deverão registrar no Sigcon-MG Módulo Saída eventuais ocorrências,
notificações, a análise feita dos registros de execução e relatórios de atividades.
Subcláusula 5º: Durante a vigência do convênio de saída, a conformidade financeira da
execução do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico
deverá ser analisada pelo órgão concedente quando, a partir das atividades de monitoramento,
ou pelo recebimento de denúncias, for verificado o descumprimento injustificado das metas físicas
ou indício de aplicação irregular dos recursos transferidos.
Subcláusula 6º: No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
| - valer-se do apoio técnico de terceiros;
Il - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - programar visitas técnica in loco ao local da execução, quando identificada a necessidade.
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 14
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Subcláusula 7º: Se verificadas, a qualquer tempo, a omissão no dever de registro no Sigcon-MG
dos atos relativos à execução, o inadimplemento da obrigação de emissão do Relatório de
Atividades na periodicidade estabelecida na Cláusula 9º deste instrumento, ou ocorrência de
impropriedades na execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, o CONCEDENTE notificará o
CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o saneamento ou apresentação
de justificativas, sob pena da rescisão deste instrumento.
Subcláusula 8º: Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 30
(trinta) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, adotar as
medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula 9º: As comunicações decorrentes das atividades de monitoramento e
fiscalização serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, devendo a notificação ser
registrada no Sigcon-MG Módulo Saída,
Subcláusula 10º: No caso de paralisação, o CONCEDENTE poderá assumir ou transferir a
responsabilidade sobre a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade
de seu objeto.
CLÁUSULA 113 - DA FISCALIZAÇÃO
O CONCEDENTE, a partir de servidor ou equipe designada, exercerá a atribuição de fiscalização
da execução deste convênio de saída, nos termos do art. 72 do Decreto nº 48.745/2023, com a
finalidade de verificar, na execução do instrumento, considerando o plano de trabalho, o
cumprimento das obrigações previstas no termo de convênio e da legislação aplicável, com vistas
à garantia da regular consecução do objeto e alcance da finalidade pactuada.
Subcláusula 1º: A designação de agente ou equipe responsável pela fiscalização será feita pelo
responsável legal do órgão concedente, nos termos do art. 70 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 2º: O agente ou equipe responsável pela fiscalização registrará todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto aferidas a partir da fiscalização no Sigcon-MG
Módulo saída, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
Subcláusula 3º: O agente responsável pela fiscalização, sempre que possível, deverá realizar
visita técnica in loco nos locais de execução do objeto do convênio de saída, durante a vigência
ou após o seu término, para subsidiar a fiscalização do convênio de saída, especialmente nas
hipóteses em que esta for essencial para a verificação do cumprimento do objeto.
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 15
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Subcláusula 4º: Os agentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, do controle
interno e externo e de terceiros incumbidos do apoio técnico para monitoramento e a fiscalização
terão acesso livre aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este
CONVÊNIO DE SAÍDA, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
Subcláusula 5º: Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento
e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA 122 — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve
conter documentos, informações e demonstrativos, que possibilitem o(a) concedente verificar a
regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, de
acordo com as regras previstas no Capítulo VIl do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 1º: O(A) CONVENENTE encaminhará no Sigcon-MG Módulo Saída a prestação de
contas:
a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, nos termos
do 8 2º do art. 91 do Decreto nº 48.745/2023;
b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com o disposto no $ 4º do art. 91 do Decreto nº 48.745/2023, atendendo às
instruções do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 2º: O (A) CONVENENTE deverá encaminhar a prestação de contas parcial no
Sigcon-MG Módulo Saída até 30 dias antes da data prevista no cronograma de desembolso do
plano de trabalho para o repasse subsequente.
Subcláusula 3º: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada nos arts.
93 e 94 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 4º: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade
vencido.
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 16
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Subcláusula 5º: Finalizada a análise da prestação de contas, o CONCEDENTE deverá registrar
no Sigcon-MG Módulo Saída:
|. Parecer Técnico: para avaliação do cumprimento do objeto, nos termos do art. 97, |, do Decreto
nº 48.745/2023;
Il. Parecer Financeiro: para avaliação da correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 97, II,
do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 6º: As despesas serão comprovadas mediante documentos registrados pelo
CONVENENTE no Sigcon-MG Módulo saída, nos termos da Cláusula 9º, em formato nato-digital
ou digitalizado.
Subcláusula 72: Cabe ao(à) CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a
conferência da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar
o(a) CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e
emitir pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a
prestação de contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à
disposição dos órgãos fiscalizadores.
Subcláusula 82: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de contas
final, o(a) CONCEDENTE notificará o(a) CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias a partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades
ou devolução dos recursos, atualizados nos termos do art. 101, do Decreto nº 48.745/2028.
Subcláusula 9º: As irregularidades constatadas na análise de prestação de contas de que trata a
Subcláusula 72 serão notificadas ao CONVENENTE, preferencialmente, por meio eletrônico,
devendo também ser registrada no Sigcon-MG Módulo Saída a comunicação feita.
Subcláusula 10º: O (a) concedente deverá instaurar o Processo Administrativo de Constituição
do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas
de transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias, nos termos do
Decreto nº 46.830, de 2015, se verificada a omissão do convenente no dever de prestação de
contas ou se da análise da prestação de contas final deste convênio de saída, identificar a prática
de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário.
Subcláusula 11º: O (A) concedente deverá efetuar o registro da inadimplência do convenente no
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA —Siafi-MG:, nas seguintes
hipóteses:
WWww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 17
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
| - Reprovação da prestação de contas final do convênio de saída, independente da causa,
quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos;
Il- Reprovação da prestação de contas final em decorrência da omissão no dever de prestar
contas, quando o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado;
Ill- Reprovação da prestação de contas quando o convenente for ente federado ou pessoa
jurídica a ele vinculado, que não tenha como causa a omissão, após o julgamento pelo Tribunal
de Contas competente da Tomada de Contas Especial, ou procedimento análogo.
Subcláusula 12º: Além das providências previstas nas SUBCLÁUSULAS 102 e 11º, na hipótese
de não encaminhamento da prestação de contas final no prazo determinado ou de reprovação da
prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual
não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de
recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias — observados o Decreto Estadual nº
46.830/2015, o CONCEDENTE deverá:
a) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua
omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao
dano;
b) baixar o registro contábil da parceria; e
c) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA 132 — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de
impedimento que o tone formal ou materialmente inexequível.
Subcláusula 1º: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE, observado
o art. 109 do Decreto nº 48.745/2023, as seguintes situações:
a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em
documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 18
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano
de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de emergência;
d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto na Subcláusula 22 da
Cláusula 9º;
e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título;
f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação
de contas parcial;
9) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo
CONCEDENTE; e
h) a não resolução de eventual condição suspensiva no prazo definido na Cláusula 172.
Subcláusula 2º: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes
vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham
participado do CONVÊNIO DE SAÍDA, nos termos da Cláusula 13º.
CLÁUSULA 142 — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
O CONVENENTE deverá restituir ao Tesouro Estadual saldos financeiros remanescentes
verificados quando da ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO
DE SAÍDA, bem como eventual dano ao erário apurado pelo CONCEDENTE, sob pena de
reprovação o das contas e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito
Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de
transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE- Parcerias.
Subcláusula 1º: Os saldos em conta corrente e de aplicação financeira remanescentes, inclusive
Os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos pelo
CONVENENTE na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até 30 (trinta) dias após o término da vigência,
conforme art. 93, inciso VII, do Decreto nº 48.745/2023;
Subcláusula 2º : No caso de denúncia e rescisão, a devolução dos saldos em conta corrente e
de aplicação financeira remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas de
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 19
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
aplicação financeira realizadas, deverão ser devolvidas aos partícipes, observando-se a
proporcionalidade dos recursos, em até 30 (trinta) dias após a denúncia ou rescisão,
independente da data em que foram aportados pelas partes, observado os 88 2º e 3º do art. 110
do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 3º: Na hipótese de o CONCEDENTE verificar indício de dano ao erário na execução
deste CONVÊNIO DE SAÍDA, o CONVENENTE deverá restituir ao Tesouro Estadual o valor
correspondente, nos termos do art. 101 do Decreto Estadual n Decreto nº 48.745/202.
CLÁUSULA 152 - DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio
destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas
beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
Subcláusula 1º: Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a aprovação da
prestação de contas final.
Subcláusula 2º: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública,
os bens adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial
dos bens permanentes.
Subcláusula 3º: É vedado ao CONVENENTE transferir o domínio do bem imóvel ou móvel
permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE
SAÍDA até a aprovação da prestação de contas final.
Subcláusula 4º: A transferência do domínio do bem após a aprovação da prestação de contas
final depende da manutenção de sua aplicação em prol de interesse público, de formalização de
instrumento jurídico próprio pelo CONVENENTE e de observância da legislação que rege a
matéria.
Subcláusula 5º: Após a aprovação da prestação de contas final, na hipótese de o bem não ter
mais valor contábil, o CONCEDENTE poderá aprovar a sua alienação, devendo os eventuais
recursos arrecadados pelo CONVENENTE com esse procedimento serem utilizados, no caso de
ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, em prol de interesse público, e no caso de
convenente entidade privada sem fins lucrativos, em suas finalidades estatutárias.
Subcláusula 6º: Verificado o uso pessoal, ou o descumprimento do previsto nas subcláusulas 4º
e 5ºs desta cláusula, os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 20
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
do convênio deverão ser revertidos ao patrimônio do(a) CONCEDENTE, ou, na impossibilidade
da devolução desses, o valor equivalente.
Subcláusula 72: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa, projeto ou
atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais, de
imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos
na execução do convênio.
CLÁUSULA 162 — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O CONVÊNIO DE SAÍDA com Plano de Trabalho aprovado com ressalva técnica e/ou jurídica
terá sua eficácia suspensa até que o(a) CONVENENTE apresente a documentação técnica e/ou
jurídica relacionada nos pareceres respectivos.
Subcláusula 1º: A eficácia do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive a liberação de recursos, somente
ocorrerá após a resolução das pendências pelo(a) CONVENENTE, que deverá ser atestada pelas
áreas técnica e jurídica do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 22: O(A) CONCEDENTE, após certificar o cumprimento das ressalvas técnica e/ou
jurídica, inicialmente apontadas, emitirá ofício comunicando o(a) CONVENENTE sobre o término
da condição suspensiva, liberando o repasse de recursos.
Subcláusula 32: A resolução da condição suspensiva deverá ocorrer no prazo máximo de 120
dias, contados a partir da publicação do CONVÊNIO DE SAÍDA, sob pena de rescisão, cabendo
ao(à) CONCEDENTE acompanhar o cumprimento deste prazo.
Subcláusula 4º: O CONVENENTE, desde já e por este instrumento, reconhece que o não
cumprimento das exigências relativas à análise técnica e/ou jurídica implicará, caso não
seja equacionada, na rescisão unilateral de pleno direito do presente instrumento no
interesse do(a) CONCEDENTE.
CLÁUSULA 172 — DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste instrumento, o CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato no
Órgão Oficial Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e no art. 44 Decreto nº 48.745/2023.
CLÁUSULA 182 DO FORO
WWww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 21
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de
Belo Horizonte — MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Subcláusula Única: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e
conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, nos termos da subitem “j”, do inciso |, do art. 106 da Constituição Estadual.
E, por estarem assim justas e avençadas, as PARTES assinam, eletronicamente, o presente
instrumento, aceitando e reconhecendo como válida as assinaturas digitais.
Silas Fagundes de Carvalho
Subsecretário de Administração
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito
Pelo Município de Santana da Vargem
13 de Novembro de 2025
SIGCON Saída
SISTEMA DE GESTÃO DE
CONVÊNIOS E PARCERIAS
Documento assinado com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26
v de julho de 2017:
- Eletronicamente por ARGEMIRO RODRIGUES GALVAO, xxx.104.148-xx, como Responsável Legal em
14/11/2025 10:00:57.
- Eletronicamente por SILAS FAGUNDES DE CARVALHO, xxx.632.206-xx, como Responsável Legal Concedente
ou Adm Público Oeep em 18/11/2025 12:05:31.
A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando nesse
https:/Awww.convenios.mg.gov.br/sigconv2/autenticidade?cid=615797&ca=3973383831, informando o código
verificador 615797 e o código CRC 3973383831
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 22
PROPOSTA: 005045/2025 PLANO DE TRABALHO: 002652/2025 Nº INSTRUMENTO: 1261001952/2025
Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1658133 Página 23
01/12/2025, 09:28
r Pix agrupados
Banco do Brasil
| 63310109224126671
| Extrato de Conta Corrente 01/12/2025 09:24:29
Cliente - Conta atual
Agência 2599-2
Contacorrente 14522-X SANTANA DA VARGEM 9485324
Período do
extrato Mês atual
Lançamentos
Bi. Bi Ag.origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
balancete movimento ÀS- Orig A
19/11/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 €
01/12/2025 01/12/2025 9001 12134 612 Recebimento Fornecedor 126.032 1.449.753,48 C
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MI
01/12/2025 0000 00000 999SALDO 1.449.753,48 C
Saldo 1.449.753,48 C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/12/2025
I0F * 0,00
01/12/2025
Data de Debito de IOF
Transação efetuada com sucesso por: JAO06001 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
https://autoatendimento2.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.htmi?2v=3.1 0.0%/template/-2Fconsultas-2F009-0.bb
14
bre rar
Da
"e
um
ne e
qd
“em
E
me