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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a obrigatoriedade da divulgação, nas unidades públicas de saúde do município de Santana da Vargem, dos nomes e horários de atendimento dos médicos vinculados ao SUS e dá outras providências
native_id4449

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 1992 de 2026.
2026-03-18 Aguardando promulgação da norma jurídica — A Redação Final do Projeto foi encaminhada ao Executivo.
2026-03-09 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em segunda votação na 6ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-03-02 Aprovada em 1º votação — O projeto foi aprovado em primeira votação na 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-03-02 Emenda(s) aprovada(s) — O projeto teve emenda aprovada na 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-02-25 Recebeu emenda(s) — O projeto recebeu emenda.
2026-02-10 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu parecer da Comissão de legislação , justiça e redação final.
2026-02-10 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu parecer da comissão de saúde e assistência social.
2026-02-03 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu o parecer da comissão de obras e serviços públicos.
2025-12-29 Parecer jurídico com ressalvas — O projeto recebeu o parecer jurídico com ressalva.
2025-12-15 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 47ª reunião ordinária.
2025-12-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — O projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T14:39:26.300406-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-05T15:50:15.760285-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº5º FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
eee
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27, de 10 de dezembro de 2025
Institui a obrigatoriedade de divulgação,
nas unidades públicas de saúde do
município de Santana da Vargem, dos
nomes e horários de atendimento dos
médicos vinculados ao SUS, e dá outras
providências.
Art. 1º — Esta Lei tem por finalidade assegurar o princípio da publicidade
e transparência no atendimento à saúde pública, garantindo aos cidadãos de
Santana da Vargem o acesso às informações sobre os profissionais que prestam
serviços nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Unidade de Saúde Pública: qualquer posto de saúde, Unidade Básica
de Saúde (UBS), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), hospital ou unidade
conveniada com gestão municipal que realize atendimento pelo SUS;
II — Escala de Atendimento: relação nominal dos médicos lotados ou em
regime de plantão na unidade, com indicação da especialidade, dias da semana é
horários de atendimento;
II — Quadro de Transparência: local visível e de fácil acesso ao público na
unidade de saúde, seja ele físico (placa/afixação) ou digital (site ou painéis
eletrônicos), destinado à disponibilização da Escala de Atendimento.
Art. 3º — É obrigatória a divulgação, em cada Unidade de Saúde Pública
do município, de uma Escala de Atendimento atualizada, contendo, no mínimo:
I— O nome completo do(s) médico(s);
II— A especialidade do profissional, quando for o caso;
II — Os dias da semana e os respectivos horários de atendimento;
IV— A escala de plantão ou atendimento por demanda, quando aplicável.
Parágrafo único. A relação deverá estar afixada em local de ampla
visibilidade ao público nas dependências da unidade (sala de espera ou entrada), e,
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº5º FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
caso a unidade possua site institucional, ser disponibilizada também em formato
digital.
Art. 4º — A Escala de Atendimento deverá ser atualizada sempre que
houver alteração no quadro de médicos ou horários, e a nova publicação deve
ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da mudança.
Art. 5º — As unidades de saúde deverão manter o Quadro de Transparência
em tamanho e formato legíveis, conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de
divulgação digital, se aplicável, inclusive por meio de site, aplicativo, painéis
eletrônicos ou outros meios eficientes de acesso público.
Art. 7º — O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Unidade de
Saúde Pública responsável e seus gestores a sanções administrativas, que podem
incluir advertência, notificação e, em caso de reincidência, penalidades previstas na
legislação municipal pertinente.
Art. 8º — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de formato, local de afixação,
periodicidade de atualização e responsabilidade de fiscalização.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
enâncio de Souza
ereador
Jackson
Everton Paulo de Araújo
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº5º FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A transparência e o direito à informação são pilares da administração
pública democrática. A divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e
horários de atendimento nas unidades públicas de saúde promove o controle social,
assegura o acompanhamento da escala de atendimento e permite ao usuário
planejar seu acesso aos serviços do SUS.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
constitucionalidade de norma municipal que obriga a divulgação de nomes e
horários de médicos em unidades públicas de saúde, reafirmando que tal medida,
embora implique despesa, não viola a competência privativa do chefe do
Executivo, desde que não modifique estrutura ou regime de servidores.
Normas semelhantes vêm sendo adotadas em diferentes localidades como
instrumento de transparência e controle social. Por isso, faz-se necessário que
Santana da Vargem adote esse modelo, adaptando-o à realidade local, para
fortalecer o direito dos cidadãos à informação e garantir qualidade e
responsabilidade na prestação dos serviços públicos de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
Jackson enâncio de Souza
Vereador
Evérton Paulo de Araújo
Vereador
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