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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.606, de 29 de dezembro de 2021 que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025" e a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2021, que Estima Receita e fixa despesas do Município de Santana da Vargem -MG para o exercício financeiro de 2025 visando a abertura de crédito adicional especial
native_id4460

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Norma promulgada — Lei ordinária promulgada com o número 1934 de 2025.
2025-12-22 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício de número 202 , de 2025.
2025-12-19 Aprovada em regime de urgência. A O projeto foi aprovado em votação única em regime de urgência na oitava reunião extraordinária.
2025-12-19 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2025-12-19 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação e justiça.
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu parecer da comissão de saúde e assistência social.
2025-12-16 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2025-12-15 Regime de Urgência aprovado — O pedido de tramitação em regime de urgência do projeto foi aprovado por unanimidade entre os votantes.
2025-12-15 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 47ª reunião ordinária.
2025-12-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — O projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-27T13:14:26.110814-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 52

Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
PROTOCOLO
LEI Nº 111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
S icipalde 1
antana da Vargem
a Altera a Lei Municipal nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
visando
1.606, de 29 de
dezembro de 2021 que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025”, e a
Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de
2024, que “Estima Receita e fixa despesas do
Município de Santana da Vargem — MG, para o
exercício financeiro de 2025”,
abertura de crédito adicional especial.
a
O Povo de Sántana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Munici
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
“1003 — Atenção Básica”
, a ação relacionada abaixo com o:
serem utilizados no exercício de 2025.
pal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2021 que
período de 2022 a 2025”, incluindo no programa
s valores correspondentes, para
OBJETIVO 2393 — RES SES nº 10.388/2025 (14.423-1)
ATIVIDADE PRODUTO META MEDIDA 2025 2026 | 2027 | 2028
Destinar 100% do 4
Aquisição de | recurso para panico E
Material de | aquisição de Consumo
Consumo e | Material de adquirido e
pagamento de | Consumo e a amentos de
Outros Serviços | pagamento de ares Sanicos
2393 — RES SES nº | de Terceiros | Outros Serviços de de Terceiros
Pessoa Física e | Terceiros Pessoa R$ 28.000,00 0,00 0,00 0,00
10.388/2025 (14.423-1)
Jurídica no setor
Pessoa Física e
Física e Jurídica Jurídica no setor
de vigilância em | no setor de EE Sd
Saúde do | vigilância em Se pipincia e
Município de | Saúde do Município dé
Santana da | Município de Sant rs dá
Vargem-MG. Santana da Vaigérh-MG
Vargem-MG a
Art. 2º Fica o Executivo Munici
pal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2025, na Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024,
que “Estima Receita e fixa despesas do Município de
exercício financeiro de 2025”, no valor de até R$ 28.000,
Santana da Vargem — MG, para o
00 (vinte e oito mil reais).
Órgão 02 Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria 02071 Secretaria Municipal de Saúde
Programa 1003 Atenção à Saúde da Comunidade
Função 10 [saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
ProjetolAtividade 2393 RES SES 10388/2025 (14423-1)
319011 | Vencimentos e vantagens fixos pessoal civil L 10.000,00
319013 | Obrigações patronais 1.500,00
339014 |Dárias 500,00
Elemento 339030 | Material de Consumo 5.000,00
339036 | Outros Serviços Terceiros Pessoa Física 1.000,00
339046 | Auxílio alimentação 5.000,00
339039 | Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 1.000,00
449052 | Equipamentos e Material Permanente 4.000,00
Valor Total 28.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 3º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei o excesso
de arrecadação proveniente da RES SES 10.388/2025 (14.423-1), conforme disposto no art. 43,
81º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art. 2º
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 12 de dezembro de 2025.
ARGEMIRO RODRIGUES. aacenino novauês”
; CAAOaN oras
SALVAO:72110414804 Dados: 2025.12.15 10:25:36 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 111/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 12/12/2025
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto
de Lei nº 111, de 12 de dezembro de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 1.606, de 29 de
dezembro de 2021 que Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025; e
a Lei Municipal nº 1.826, de 10 de dezembro de 2024, que Estima Receita e fixa despesas
do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2025, visando a
abertura de crédito adicional especial.”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alterar
o Plano Plurianual, a fim de acrescer ao Programa “Atenção Básica” ação “Recursos da
área de Saúde”, em razão da ocorrência de excesso de arrecadação proveniente de
repasses oriundos da Resolução nº 10.388/2025, da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais-MG, que “Aprova e estabelece as normas gerais para adesão, execução e
monitoramento do Programa VigiMinas”
A abertura de crédito adicional a que se pretende é no valor de até R$ 28.000,00
(vinte e oito mil reais).
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a iniciativa de leis para
abertura de créditos adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de
ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de
Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens
e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis. São classificados em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa
possa autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, visando acolher os valores e, por conseguinte, executar as ações
relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana da Vargem-MG.
Importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e Medida,
pretende-se aplicar, no ano de 2025, 100% dos recursos objeto de abertura de crédito
adicional especial, no custeio de vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores
ligados à vigilância em saúde, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em
saúde do trabalhador, vigilância em saúde ambiental, emergências em saúde pública, e
vigilância laboratorial, do Município de Santana da Vargem - MG.
Faz-se necessária e pede-se a tramitação do presente Projeto de Lei sob o regime
de urgência, se necessário com realização de sessões extraordinárias, a fim de se
proceder ao pagamento deste valores ainda no exercício de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
“São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do
desenvolvimento do Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES Atcenco cos” Pº!
GALVAO:72110414804 Gnomos
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Vereadora Bruna Renata Teodoro Silva
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 464/2025
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 12 de dezembro de 2025
lima. Sra.
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal
Santana da Vargem/MG
Prezada Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, e,
Considerando a Resolução SES/MG nº 1 0.388/2025 de 20 de Agosto de 2025 que
“Aprova e estabelece as normas gerais para adesão, execução e monitoramento do
Programa VigiMinas.”:
Considerando o saldo financeiro da Resolução supracitada em Conta Corrente
vinculada do Banco do Brasil (nº 14.423-1, Agência nº 2599-2), no valor R$28.000,00
(Vinte e oito mil reais);
Vimos por meio deste, solicitar que seja criada dotação orçamentária para aplicação
deste recurso junto a esta Secretaria Municipal de Saúde nas seguintes
especificações:
- 3.1.90.11.00.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas — Pessoa civil = R$10.000,00
- 3.1.90.13.00.00.00.00 — Obrigações Patronais = R$1.500,00
- 3.3.90.14.00.00.00.00 — Diárias — Pessoa Civil = R$500,00
- 3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo = R$5.000,00
- 3.3.90.36.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física = R$1.000,00
- 3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica = R$1.000,00
- 3.3.90.46.00.00.00.00 — Auxílio Alimentação = R$5.000,00
- 4.4.90.52.00.00.00.00 — Equipamentos e Material Permanente = R$4.000,00
Oportunamente, Segue anexo, cópia da Resolução vinculada a este recurso
apresentado, bem como relatório de pagamento da Secretaria de Estado de Saúde.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração e
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
H ERMOG EN ES Assinado de forma digital
por HERMOGENES
VANELI:51 0968 VvANEL:51096870649
Dados: 2025.12.12 15:17:31
70649 -03'00'
Hermógenes Vaneli
Secretário Municipal de Saúde

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10,388, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Aprova e estabelece as normas gerais para
adesão, execução e monitoramento do Programa
VigiMinas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, 8 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e L, do artigo 43, da Lei
Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBVS nº. 543/2025
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.349, de 20 de agosto de 2025, que aprova as
matérias pactuadas na 321º Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Aprovar e definir regras para a estratégia de saúde do Programa VigiMinas,
que visa financiar a Vigilância em Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - o Programa VigiMinas busca a implementação e melhoria
contínua, em nível estadual e municipal, da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS),
instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, por meio do Sistema Estadual de
Vigilância em Saúde (SEVS).
Art. 2º - São objetivos do Programa VigiMinas:
I— implementar a Política Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito estadual e
municipal;
II - coordenar ações e serviços no âmbito da Vigilância em Saúde;
NI — ampliar a efetividade das ações de vigilância em saúde;
IV — ampliar a articulação entre os atores da Vigilância em Saúde;
V — fortalecer a Vigilância em Saúde Municipal.
Parágrafo Único - A fim de mensurar o alcance dos objetivos da estratégia de saúde,
Os indicadores de resultado da política estão descritos no Anexo IV desta Resolução, contudo, tais

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
indicadores não terão impacto no pagamento aos beneficiários, tendo por objetivo apenas o apoio
ao monitoramento e avaliação desta Resolução.
Art. 3º São Públicos-Alvo da política:
I-as Secretarias Municipais de Saúde e suas diretorias/coordenações de vigilância
em saúde, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde do trabalhador,
vigilância em saúde ambiental, emergências em saúde pública, e vigilância laboratorial.
Il - os serviços especializados de interesse epidemiológico.
Art. 4º - Para a definição dos valores a serem destinados aos beneficiários, observou-
se os seguintes critérios técnicos:
I- existência de equipe municipal de vigilância em saúde com dedicação exclusiva;
II — oferta de serviços especializados de interesse epidemiológico em determinados
municípios.
Art. 5º - Todos os municípios mineiros foram definidos como beneficiários a serem
contemplados pela estratégia de saúde do Programa VigiMinas.
Art. 6º - Os anexos desta Resolução trazem a estrutura do programa e demais
informações, sendo que:
I— Anexo I: Programa VigiMinas;
H — Anexo II: Sistema Estadual de Vigilância em Saúde de Minas Gerais;
HI — Anexo III: Serviços Especializados de Interesse Epidemiológico;
IV — Anexo IV: Indicadores;
V — Anexo V: Cronograma;
VI- Anexo VI: Beneficiários e valores;
VII — Anexo VII: Uso de Recursos.
CAPÍTULO IH - DO FINANCIAMENTO
Art. 7º - O recurso financeiro previsto para 2025 será de R$ 59.311.205,00
(cinquenta e nove milhões, trezentos e onze mil, duzentos e cinco reais).
$1º- O valor de R$ 20.406.400,00 (vinte milhões, quatrocentos e seis mil e
quatrocentos reais), será repassado em parcelas mensais, entre agosto/2025 e março/2026, através
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e deverá ser utilizado pelos
beneficiários para o objetivo de financiamento da equipe municipal de vigilância em saúde.
8 2º- O valor de R$ 38.904.805,00 (trinta e oito milhões, novecentos e quatro mil,
oitocentos e cinco reais) correrá por conta das dotações orçamentárias nºs
4291.10.305.063.4143.0001 334141 10.1 e 4291.10.305.063.4143.0001 334541 10.1, e será
repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, na conta do Bloco de
Financiamento Vigilância em Saúde, conforme Art. 5º da Resolução 10.382/2025, conforme
descrito abaixo:
I-o valor de R$ 25.508.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e oito mil reais),
será repassado em parcela única do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e
deverá ser utilizado pelos beneficiários para o objetivo de financiamento da equipe municipal de
vigilância em saúde;
IH -o valor de R$ 13.396.805,00 (treze milhões, trezentos e noventa e seis mil,
oitocentos e cinco reais), será repassado em parcela única através do Fundo Estadual de Saúde aos
Fundos Municipais de Saúde, e deverá ser utilizado pelos beneficiários para financiamento dos
serviços especializados de vigilância em saúde, nos valores previstos no Anexo VI desta Resolução.
Art. 8º - A relação dos beneficiários e respectivos valores individuais está disposto
no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º - Para fins de execução dessa estratégia de saúde constituem-se como
vedações e possibilidades de utilização do recurso aquelas descritas no Anexo VII
CAPÍTULO II - DA ADESÃO
Art. 10 - Para fazer jus aos valores dispostos nesta Resolução, os beneficiários
deverão assinar Termos de Adesão nos termos do Decreto Estadual nº 49.080/2025, em sistema
eletrônico disponibilizado pela SES/MG, no prazo de até 30 dias corridos, podendo ser prorrogado
por igual período em caso fortuito ou de força maior.
CAPÍTULO II - DA EQUIPE MUNICIPAL
Art. 11 - O município deverá formar e manter uma equipe municipal de Vigilância
em Saúde.

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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8 1º - Os beneficiários deverão ter um coordenador municipal de Vigilância em
Saúde, ou equivalente, com dedicação exclusiva.
8 2º - O tamanho dessa equipe deverá ser correspondente ao tamanho do município.
Para 2025, o número mínimo de membros na equipe municipal será:
1-2 membros, para municípios com população até 50 mil habitantes;
I—3 membros, para municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes;
II — 4 membros, para municípios com população entre 100 e 500 mil habitantes;
IV — 6 membros, para municípios com população acima de 500 mil habitantes.
$ 3º - Será caracterizado como dedicação exclusiva, para fins do indicador,
servidores, funcionários e empregados públicos, preferencialmente de nível superior completo, que
não atuem em outras áreas da saúde pública, que não desempenham outras funções no município, e
que não são referências financiadas diretamente por outras políticas de saúde, como por exemplo:
enfermeiros do Programa Saúde da Família, motoristas, Agentes de Combate a Endemias, pessoas
jurídicas e/ou consultores municipais, et cetera.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO
Art. 12 - Os indicadores e as regras de monitoramento estão estabelecidos no Anexo
IV desta Resolução.
8 1º - Os períodos de monitoramento dos indicadores estão previstos no
Cronograma, disposto no Anexo V desta Resolução.
$ 2º A validação dos resultados alcançados deverá ser realizada pelos beneficiários
via sistema eletrônico disponibilizado pela SES/MG nos prazos descritos no cronograma.
8 3º - Os resultados alcançados não validados nos prazos estipulados serão validados
automaticamente.
$ 4º - Os recursos dos resultados das metas e indicadores apresentados pelos
beneficiários deverão ser analisados pelas Comissões Macrorregionais de Saúde de Vigilância em
Saúde, estabelecidas pelo Decreto 49.080/2025.
Art. 13 - A coleta e a consolidação dos dados do monitoramento de indicadores e de
outras informações relevantes para a política serão realizadas por meio do Painel VigiMinas,
disponível em: <http://vigilancia saude.mg gov br/index.php/programa-vigiminas/> e alimentado
via formulário eletrônico a partir de informações fornecidas pelos municípios.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CAPÍTULO VI- DA TRANSIÇÃO
Art. 14 - Revoga-se a Resolução SES/MG nº 7.734, de 21 de setembro de 2021, e
seus respectivos termos de adesão.
Parágrafo Único - Os recursos remanescentes da Resolução SES/MG nº 7.734, de
22 de setembro de 2021, deverão ser transferidos para a mesma conta bancária em que forem
depositados os recursos financeiros repassados por esta Resolução.
Art. 15 - Revoga-se a Resolução SES/MG nº 10.139, de 15 de maio de 2025, e seus
respectivos termos de adesão.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os recursos financeiros adicionais e os indicadores finalísticos para 2026
serão pactuados em Resolução posterior.
Art. 17 - A Prestação de Contas dos Termos firmados sob esta Resolução deverá
obedecer ao disposto no Capítulo VIII do Decreto nº 49.080/2025, e na Resolução que vier a
regulamentar esse decreto
Art. 18 - Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados com
prestadores de serviços no âmbito do SUS pelos municípios beneficiários estabelecidos no Anexo
VI deverão refletir os regramentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 19 - As regras de financiamento e os respectivos valores dispostos nesta
Resolução terão a vigência de 60 (sessenta) meses, devendo as diretrizes sobre competências futuras
serem divulgadas em nova Resolução específica, conforme Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 20 - Os Termos firmados sob esta Resolução terão vigência da data de sua
assinatura até o fim da vigência desta Resolução, nos termos do Artigo 19.
Art. 21 - Revoga-se as seguintes resoluções, suas alterações e seus termos de
compromisso e adesão:
I- Resolução SES/MG nº 7798/2021 (Unidade Sentinela);
uu
|
fo *
E
Especiais);
Especiais);
Especiais);
Especiais);
em Saúde);
em Saúde);
em Saúde);
em Saúde);
em Saúde);
em Saúde);
em Saúde);
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
II - Resolução SES/MG nº 9146/2023 (Unidade Sentinela);
HI - Resolução SES/MG nº 7732/2021 (Causas Externas);
IV - Resolução SES/MG nº 6988/2019 (Causas Externas);
V - Resolução SES/MG nº 6909/2019 (Causas Externas);
VI - Resolução SES/MG nº 8384/2022 (Causas Externas);
VII - Resolução SES/MG nº 7180/2020 (COVID-19);
VIII - Resolução SES/MG nº 7488/2021 (COVID-19);
IX - Resolução SES/MG nº 9527/2024 (Centro de Referência de Imunobiológicos
X - Resolução SES/MG nº 8443/2022 (Centro de Referência de Imunobiológicos
XI - Resolução SES/MG nº 9077/2023 (Centro de Referência de Imunobiológicos
XII - Resolução SES/MG nº 7864/2021 (Centro de Referência de Imunobiológicos
XIII - Resolução SES/MG nº 7801/2021 (Desastres Ambientais);
XIV - Resolução SES/MG nº 6904/2019 (Hanseníase);
XV - Resolução SES/MG nº 5325/2016 (Jogos Olímpicos)
XVI -Resolução SES/MG nº 5558/2016 (Vigilância laboratorial);
XVII - Resolução SES/MG nº 3260/2012 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XVIII - Resolução SES/MG nº 5124/2016 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XIX - Resolução SES/MG nº 4797/2015 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XX - Resolução SES/MG nº 5350/2016 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XXI - Resolução SES/MG nº 4200/2014 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XXII - Resolução SES/MG nº 4801/2015 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
XXIII - Resolução SES/MG nº 4220/2014 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
XXIV - Resolução SES/MG nº 3754/2013 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
em Saúde);
XXV - Resolução SES/MG nº 3791/2013 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
em Saúde);
XXVI - Resolução SES/MG nº 3650/2013 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
em Saúde);
XXVII - Resolução SES/MG nº 3652/2013 (Projeto de Fortalecimento da
Vigilância em Saúde);
XXVIII - Resolução SES/MG nº 3260/2012 (Projeto de Fortalecimento da
Vigilância em Saúde);
XXIX - Resolução SES/MG nº 3292/2012 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância
em Saúde);
XXX - Resolução SES/MG nº 5634/2017 (Programa de Monitoramento das Ações
de Vigilância em Saúde - PROMAVS);
XXXI - Resolução SES/MG nº 6138/2018 (Programa de Monitoramento das Ações
de Vigilância em Saúde - PROMAVS);
XXXII - Resolução SES/MG nº 6293/2018 (Programa de Monitoramento das Ações
de Vigilância em Saúde - PROMAVS);
XXXIII - Resolução SES/MG nº 6286/2018 (Programa de Monitoramento das
Ações de Vigilância em Saúde - PROMAVS);
XXXIV - Resolução SES/MG nº 4199/2014 (Programa de Fortalecimento
Microrregional de Vigilância em Saúde);
XXXV - Resolução SES/MG nº 3450/2012 (Programa de Fortalecimento
Microrregional de Vigilância em Saúde);
XXXVI - Resolução SES/MG nº 31 64/2012 (Programa de Fortalecimento
Microrregional de Vigilância em Saúde);
XXXVII - Resolução SES/MG nº 2136/2009 (Programa de Fortalecimento
Microrregional de Vigilância em Saúde);
XXXVIII - Resolução SES/MG nº 7730/2021 (Vigilância em Saúde do
Trabalhador);
XXXIX - Resolução SES/MG nº 8383/2022 (Vigilância em Saúde do Trabalhador);
XL - Resolução SES/MG nº 6910/2019 (Vigilância em Saúde do Trabalhador);
XLI - Resolução SES/MG nº 4510/2014 (Vigilância em Saúde do Trabalhador);
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
XLII - Resolução SES/MG nº 4231/2014 (Vigilância em Saúde do Trabalhador);
XLII - Resolução SES/MG nº 8070/2022 (Serviço de Verificação do Óbito);
XLIV - Resolução SES/MG nº 4383/2014 (Serviço de Verificação do Óbito);
XLV - Resolução SES/MG nº 3708/2013 (Serviço de Verificação do Óbito);
XLVI - Resolução SES/MG nº 7550/2021 (SAE Ampliado);
XLVII - Resolução SES/MG nº 8462/2022 (SAE Ampliado);
XLVIII - Resolução SES/MG nº 7302/2020 (SAE Ampliado);
XLIX - Resolução SES/MG nº 6987/2019 (SAE Ampliado);
L - Resolução SES/MG nº 7153/2020 (Vigilância em Saúde);
LI - Resolução SES/MG nº 6002/2017 (Vigilância em Saúde);
LII - Resolução SES/MG nº 2842/2011 (Vigilância em Saúde);
LI - Resolução SES/MG nº 8461/2022 (Vigilância Epidemiológica
LIV - Resolução SES/MG nº 7796/2021 (Vigilância Epidemiológica
LV - Resolução SES/MG nº 7608/2021 (Vigilância Epidemiológica Hospitalar);
LVI - Resolução SES/MG nº 7731/2021 (Sífilis);
LVII - Resolução SES/MG nº 6121/2018 (Surto de Febre Amarela);
LVII - Resolução SES/MG nº 6153/2018 (Surto de Febre Amarela);
LIX - Resolução SES/MG nº 6201/2018 (Surto de Febre Amarela);
LX - Resolução SES/MG nº 6112/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXI - Resolução SES/MG nº 6158/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXII - Resolução SES/MG nº 6092/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXIN - Resolução SES/MG nº 6135/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXIV - Resolução SES/MG nº 6463/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXV - Resolução SES/MG nº 6283/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXVI - Resolução SES/MG nº 6266/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXVII - Resolução SES/MG nº 6236/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXVIII - Resolução SES/MG nº 6139/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXIX - Resolução SES/MG nº 6181/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXX - Resolução SES/MG nº 6174/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXXI - Resolução SES/MG nº 6167/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXXII - Resolução SES/MG nº 6127/2018 (Surto de Febre Amarela);
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
LXXII - Resolução SES/MG nº 6104/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXXIV - Resolução SES/MG nº 6108/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXXV - Resolução SES/MG nº 6120/2018 (Surto de Febre Amarela);
LXXVI - Resolução SES/MG nº 6095/2018 (Surto de Febre Amarela)
LXXVII - Resolução SES/MG nº 4282/2014 (Travessia Saúde);
LXXVIII - Resolução SES/MG nº 4324/2014 (Travessia Saúde);
LXXIX - Resolução SES/MG nº 3692/2013 (Travessia Saúde);
LXXX - Resolução SES/MG nº 3439/2012 (Travessia Saúde);
LXXXI - Resolução SES/MG nº 6903/2019 (Tuberculose);
LXXXII - Resolução SES/MG nº 4284/2014 (Vigilância Alimentar e
Nutricional);
LXXXIN - Resolução SES/MG nº 3732/2013 (Vigilância Alimentar e
Nutricional);
LXXXIV - Resolução SES/MG nº 3494/2012 (Vigilância Alimentar e
Nutricional);
LXXXV - Resolução SES/MG nº 3479/2012 (Vigilância Alimentar e
Nutricional);
LXXXVI - Resolução SES/MG nº 6920/2019 (Zoonoses);
LXXXVII - Resolução SES/MG nº 5977/2017 (Zoonoses);
LXXXVII - Resolução SES/MG nº 5085/2015 (Zoonoses);
LXXXIX - Resolução SES/MG nº 8387/2022 (Vigilância Sanitária);
XC - Resolução SES/MG nº 7799/2021 (Vigilância Sanitária);
XCI - Resolução SES/MG nº 6906/2019 (Vigilância Sanitária);
XCII - Resolução SES/MG nº 6518/2018 (Vigilância Sanitária);
XCIII - Resolução SES/MG nº 6985/2019 (Imunização);
XCIV - Resolução SES/MG nº 6962/2019 (Arboviroses);
XCV - Resolução SES/MG nº 4544/2014 (Arboviroses);
XCVI - Resolução SES/MG nº 5483/2016 (Arboviroses);
XCVII - Resolução SES/MG nº 5976/2017 (Arboviroses);
XCVIII - Resolução SES/MG nº 6721/2019 (Arboviroses);
XCIX - Resolução SES/MG nº 6733/2019 (Arboviroses);
C - Resolução SES/MG nº 6751/2019 (Arboviroses);
CI - Resolução SES/MG nº 6719/2019 (Arboviroses);
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CII - Resolução SES/MG nº 6697/2019 (Arboviroses);
CIII - Resolução SES/MG nº 5998/2017 (Arboviroses);
CIV - Resolução SES/MG nº 4138/2014 (Arboviroses);
CV - Resolução SES/MG nº 2696/2011 (Arboviroses);
CVI - Resolução SES/MG nº 1463/2008 (Arboviroses);
CVII - Resolução SES/MG nº 1811/2009 (Arboviroses);
CVIII - Resolução SES/MG nº 1787/2009 (Arboviroses);
CIX - Resolução SES/MG nº 1355/2007 (Arboviroses).
8 1º - Os demais saldos remanescentes e rendimentos das resoluções revogadas
citadas neste artigo deverão ser incorporados ao objeto do Programa VigiMinas, sendo transferidos
para a conta bancária do Bloco de Vigilância em Saúde.
$ 2º - As demais resoluções de vigilância em saúde não citadas neste artigo e que se
encontram com vigência expirada na data de publicação desta Resolução deverão ter seus saldos
Temanescentes e rendimentos, incorporados ao objeto do Programa VigiMinas, sendo transferidos
para a conta bancária do Bloco de Vigilância em Saúde.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, IL, II, IV, VE VIDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.388, DE
20 DE AGOSTO DE 2025 (disponível no sítio eletrônico Wwww.saude.mg.gov.br).
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.388, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
ORIENTAÇÃO SOBRE O USO DOS RECURSOS
O presente anexo visa esclarecer sobre as possibilidades de utilização dos recursos financeiros
vinculados ao Programa VigiMinas e destinados ao fortalecimento do Sistema Estadual de
Vigilância em Saúde de Minas Gerais (SEVS-MG). As informações contidas aqui têm como
objetivo orientar aos gestores municipais sobre a correta utilização dos recursos previstos em
seus respectivos territórios.
As orientações seguirão a seguinte lógica:
Definição do Objeto
Classificação de Despesa
Definições
Vedações
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Lista não-taxativa de possibilidades de utilização dos recursos
Definição do Objeto
Para a correta aplicação dos recursos do Programa VigiMinas, primeiro devemos nos atentar à
questão do objeto do programa, uma vez que, o uso dos recursos repassados ao município não
pode divergir da finalidade para a qual eles foram repassados.
O objeto do Programa VigiMinas é a implementação e melhoria contínua, em nível estadual e
municipal, da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), instituída pela Resolução
CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, por meio do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
(SEVS)
Dessa forma, os recursos previstos nas resoluções do Programa VigiMinas ou os recursos
provenientes de outras resoluções e incorporados ao Programa VigiMinas podem ser utilizados,
a critério do gestor municipal, em qualquer atividade no âmbito da: (D Vigilância
Epidemiológica; (Il) Vigilância Sanitária; (III) Vigilância em Saúde do Trabalhador; (TV)
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Vigilância em Saúde Ambiental; (V) Vigilância Laboratorial e (VI) Emergências em Saúde
Pública.
Classificação de Despesas
Além do objeto do Programa VigiMinas, para a correta utilização dos recursos previstos,
devem ser observados a categoria econômica da despesa dos recursos recebidos no município.
A compreensão dessas classificações é importante, uma vez que o Decreto Estadual nº
49.080/2025, que dispõe sobre as normas de transferência, monitoramento, prestação de
contas e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, está
submetido ao disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na
Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Dessa forma, entender da classificação é fundamental.
Conforme a Lei Federal nº 4.320/64, art. 12, toda despesa no setor público é classificada em
duas grandes categorias econômicas: as Despesas Correntes e as Despesas de Capital.
Essas duas categorias apresentam subdivisões e, no âmbito do Programa VigiMinas, dentre as
categorias apresentadas na Lei Federal nº 4.320/64, os recursos podem ser utilizados apenas
com: (I) Pessoal; (II) Material de Consumo; (IN) Serviços de Terceiros (IV) Material
Permanente e (V) Obras Públicas
Despesas correntes
Despesas de Custeio
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Obras Públicas
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Definições
A partir de agora, trabalharemos em com base nas subdivisões das Despesas de Custeio e de
Investimento apresentadas.
Pessoal
Às despesas com pessoal consistem na principal fonte de gastos para os recursos de custeio.
Constituem despesas com pessoal no âmbito do Programa VigiMinas:
(1) a contratação de pessoas para compor a equipe municipal de vigilância em saúde ou pessoas
de apoio à atuação da equipe;
(IN) o pagamento de diárias e passagens para os membros da equipe de vigilância em saúde para
fins de deslocamento para a realização de atividades no âmbito da vigilância em saúde.
Material de Consumo
Materiais de consumo consistem em gastos de custeio com materiais essenciais e necessários
para a execução das atividades e que apresentam vida útil baixa, ocorrendo desgaste ou
inviabilização de uso a longo prazo.
Dessa forma, Material de Consumo é um bem que perde a sua identidade física ou tem a sua
utilização limitada a dois anos. São considerados materiais de consumo aqueles que:
e Perdem a sua identidade física ou funcionalidade devido ao uso corrente;
e São frágeis, deformáveis ou danificáveis;
º São perecíveis, ou seja, estão sujeitos a modificações químicas ou físicas;
* São incorporáveis, ou seja, estão destinados a ser incorporados a outro bem;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
e São transformáveis, ou seja, foram adquiridos para fim de transformação.
Serviços de Terceiros
Na contabilidade pública, serviços de terceiros são gastos com a contratação de pessoas
jurídicas para prestar serviços a órgãos públicos.
Dentre os serviços de terceiros mais comuns passíveis de serem contratados no âmbito do
Programa VigiMinas, estão:
e realização de eventos de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
e locação de veículos, espaço físico, tendas, e outros bens;
º aquisição de cursos e capacitações;
serviços de manutenção, conservação, reparação e adaptação de espaços físicos ou
edificações existentes.
Material Permanente
Material permanente é um bem que não perde a sua identidade física ou características ao longo
do uso regular e tem uma durabilidade mínima superior a dois anos. São exemplos comuns de
material permanente no âmbito do Programa VigiMinas:
e Veículos automóveis;
e Computadores, impressoras, monitores (tela);
e Móveis incluindo armários, mesas e cadeiras;
e Computadores;
e Eletrodomésticos incluindo ventiladores e ar-condicionado;
e Demais equipamentos relacionados à atuação da vigilância em saúde, como freezers e
geradores.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
No âmbito dos recursos Programa VigiMinas, os recursos para aquisição de Material
Permanente serão explicitamente especificados e direcionados no anexo de beneficiários e
valores.
Obras Públicas
As obras públicas consistem na construção, reforma, recuperação e ampliação de bens imóveis.
No âmbito do Programa VigiMinas, os recursos para obras serão explicitamente especificados
€ direcionados no anexo de beneficiários e valores.
VEDAÇÕES
Conforme o Decreto Estadual nº 49.080/2025, art.l1 e para fins de
implementação da presente estratégia de saúde do Programa VigiMinas é VEDADA a
utilização do recurso financeiro, de que trata esta Resolução, para:
I— a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de
gerência ou similar;
H — o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica, verba
indenizatória ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de
órgãos ou de entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal;
A vedação de que trata o inciso II não se aplica à bolsa de estímulo à inovação a
servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação — ICT, nos
termos do $ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não abrangendo os
contratos por tempo determinado, observadas as regras a que esteja submetida à ICT para concessão
da bolsa de estímulo à inovação.
II — a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,
ainda que em caráter emergencial;
132

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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
IV — a realização de despesas em data anterior à assinatura do Termo de Adesão e
posterior ao término do prazo de vigência da resolução de financiamento e diretrizes de saúde,
excetuadas as liberações financeiras previstas no $2º do art. 13;
V — a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos,
ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica e os atrasos no repasse dos recursos
pela SES;
VI — a realização de despesas com publicidade, exceto as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social sobre ações e serviços públicos de saúde, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos;
VII — a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situação de emergência ou de calamidade pública na área de saúde,
observadas as disposições do art. 3º e do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
VIII — a realização de pagamentos em momento anterior ao efetivo recebimento do
recurso do FES.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
LISTA NÃO-TAXATIVA DE POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Para fins de implementação da presente estratégia de saúde do Programa VigiMinas
constituem-se como possibilidades exemplificativas e não taxativas / exaustivas de utilização
do recurso:
1. Pessoal / Recursos Humanos
1.1.Contratação de membros para a equipe de vigilância em saúde, envolvendo
referências técnicas para a vigilância em saúde, vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária, vigilância em saúde do trabalhador, vigilância em saúde
ambiental, emergências em saúde pública, e vigilância laboratorial;
1.2.Contratação de agentes (médico veterinário, biólogos, cientistas/engenheiros
ambientais, farmacêuticos, biomédico, enfermeiro, químico) para realizar
investigações ou inspeções de campo no âmbito da vigilância epidemiológica,
incluído zoonoses, vigilância sanitária, vigilância em saúde do trabalhador,
vigilância em saúde ambiental, emergências em saúde pública, vigilância
laboratorial, e vigilância entomológica;
1.3.Contratação de profissionais de digitação para alimentação dos Sistemas de
Informação em Saúde como por exemplo o CNES, SISNAC, SIM, SINAN L
SIH, GAL, SISAGUA etc e do Cadastro de Estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária municipal.
1.4.Contratação de profissionais (arquitetos, engenheiros) para analisar projetos
arquitetônicos de novos estabelecimentos ou reformas, garantindo que as
instalações atendam aos requisitos sanitários. (recomendado apenas para
municípios acima de 100 mil habitantes, conforme processo 3.10 Projeto
Arquitetônico)
1.5.Contratação de profissionais (Gornalismo, comunicação social, marketing,
publicidade e propaganda, design gráfico) para qualificar e desenvolver planos
de comunicação claros e eficazes para informar a população sobre riscos à
saúde, desmistificar informações falsas e promover a adesão a medidas
preventivas.
1.6.Contratação de profissionais de tecnologia da informação, estatísticos,
epidemiologistas, engenheiros ambientais entre outras especialidades para
melhoria da coleta, notificação, processamento, análise e construção de
instrumentos como banco de dados, mapeamento de áreas de risco ambiental,
zonas com focos de vetores e alta incidência de doenças, zoonoses, áreas de
inundação, registro e gerenciamento de notificações de doenças, dados de
saneamento, informações sobre imunização e resultados de análises
laboratoriais etc
1.7.Contratação de profissionais (administração, logística e cadeia de suprimentos,
educadores em saúde, agentes de combate a endemias, agentes comunitários,
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
3.5.Contratação de serviços gráficos para design gráfico e/ou impressão de
material educativo e informativo. |
3.6.Compra de passagens terrestres ou aéreas para deslocamento e viagens a
trabalho
3.7.Contratação de capacitações e treinamentos para os membros da equipe de
vigilância em saúde e agentes de investigação ou inspeção de campo;
3.8.Contratação de capacitações e treinamentos de vigilância em saúde para
profissionais da Atenção à Saúde, como treinamentos para identificar, notificar
casos suspeitos de doenças e acidentes de trabalho, doenças tropicais
negligenciadas, zoonoses, etc.
3.9.Contratação de serviços laboratoriais para realizar exames de saúde
ocupacional na equipe de Agentes de Combate a Endemias e outros
profissionais que realizam manejo de inseticidas ou outros produtos tóxicos.
3.10; Contratação de laboratórios para realização de exames de interesse
sanitário e epidemiológico, incluindo zoonoses de relevância para a saúde
pública (Leishmaniose Visceral Canina e Esporotricose Zoonótica) e
Laboratório de Entomologia Médica, na indisponibilidade do serviço no
Centro Colaborador Local, permitindo a identificação rápida e precisa de
agentes patogênicos, análise de amostras de água e alimentos.
3.11. Contratação de serviços de coleta de lixo hospitalar e resíduos de
serviço de saúde.
3.12. Aquisição de licenças de softwares para finalidades diversas como
como banco de dados, mapeamento de áreas de risco ambiental, zonas com
focos de vetores e alta incidência de doenças, áreas de inundação, registro e
gerenciamento de notificações de doenças, dados de saneamento, informações
sobre imunização e resultados de análises laboratoriais, monitoramento de
rumores, notícias e redes sociais. Etc.
EMER Contratação de serviços de adequação e manutenção predial para salas
de vacina, prédio (sala, andar...) das vigilâncias, depósitos de inseticida, salas
de câmara fria para guarda de imunobiológicos, etc.
3.14. Contratação de serviços de drones para mapeamento e tratamento de
focos
3.15. Contratação de serviços de comunicação em massa, como SMS, redes
sociais, panfletagem, carros de som, entre outros para comunicação em saúde e
comunicação de risco à população.
3.16. Financiamento de campanhas informativas de interesse sanitário e
epidemiológico em mídias locais como rádio, TV, redes sociais, carros de som.
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